Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9151/2006-6
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES
PRAZO
MULTA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/20/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I - Em regra, e como deriva do disposto no artigo 698º nº 2 do CPC, nos recursos de apelação, o recorrente tem que alegar no prazo de 30 dias, contados da notificação do despacho de recebimento do recurso, podendo o recorrido responder em idêntico prazo, contado da notificação da apresentação da alegação do recorrente.
II - De acordo com o nº 6 do mesmo preceito só quando o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, tem lugar a aplicação do acréscimo de 10 dias aos prazos referidos nos números anteriores.
III - Para os casos em que haja apelação por ambas as partes, o legislador, excepcionalmente, optou, nos termos do nº 3 do citado art. 698ºdo CPC, por determinar que a alegação do segundo apelante seja feita juntamente com a contra-alegação e em prazo contado da notificação não do despacho de admissão do recurso, como é regra, mas sim do prazo da notificação da alegação do primeiro apelante.
F.G.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório.
1. António intentou no dia 6.02.1997, no Tribunal da Comarca do Seixal, acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra José, pedindo que se declarasse que o autor, em 11.02.92, resolvera válida e eficazmente o contrato-promessa em causa ou, caso se considerasse que essa resolução não operara nessa data, se declarasse resolvido o contrato a partir da citação. E consequentemente se declarassem perdidas a favor do autor as quantias entregues a título de sinal e se condenassem os réus a restituírem a parcela de terreno que detêm na sequência do dito contrato, bem como a demolirem as construções eventualmente existentes na parcela de terreno ou a suportarem os respectivos custos de demolição e remoção de molde a que a parcela venha a ser entregue ao autor livre e devoluta.
Para tanto, alegou o Autor, em síntese, que em 14.02.1972, celebrou um contrato-promessa de compra e venda com os RR de uma parcela de terreno, com a área de 322,5 m2, sita na Quinta do Conde, Sesimbra, pelo preço de 38 000$00 não tendo estes procedido ao pagamento das duas últimas prestações do preço – 2000$00, tendo A. perdido o interesse na respectiva prestação dado o largo período da mora dos réus.
Alegou porém também que a sua empresa, na sequência do 25 de Abril de 1974 foi intervencionada, tendo a gestão da mesma sido entregue a uma Comissão Administrativa, a qual enviou a todos os promitentes compradores uma carta pedindo que cessassem os pagamentos até que outra coisa lhes fosse comunicada; desintervencionada e voltando o autor ao controlo da empresa, enviou duas cartas aos réus, a última delas em 11.12.1992, na qual comunicava que considerava resolvido o contrato-promessa celebrado entre eles

Chegado ao processo conhecimento de que o 1º réu já havia falecido em 1994, suspensa a instância, vieram a ser habilitados para ocuparem a posição do falecido José Lavita, para além da ré N, Maria e António, filhos daquele.

Citados vieram os réus contestar impugnando o alegado na petição inicial, designadamente a falta de pagamento das duas últimas letras e o recebimento das cartas ditas enviadas pelo autor e deduziram reconvenção, pedindo que o A. fosse condenado a reconhecer o direito de propriedade dos RR. sobre a parcela de terreno para construção urbana com a área de 322,50, designada por lote 1005, sito na Quinta do Conde 2, freguesia da Quinta do Conde, Sesimbra, adquirido por usucapião e que se ordenasse a desanexação da parcela de terreno em questão do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra, sob n° 304 a fls. 126 do L° 9, e ainda que se condenasse o A. em multa e indemnização de montante não inferior a 500.000$00 por litigância de má fé e nos honorários da respectiva mandatária.
O A. respondeu, pronunciando-se pela improcedência da reconvenção, invocando basicamente que os réus, embora tendo tido a posse do terreno, sempre souberam que a tinham por virtude de um simples contrato-promessa e que o proprietário do mesmo era o A.

Os réus pediram e obtiveram o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos (cfr. fls. 124).

Em sede de produção de provas, o autor requereu, além do mais, o depoimento de parte da ré N, à matéria constante dos nºs 16, 17, 20, 21, 22 e 26 da base instrutória e a realização de uma perícia para prova dos factos constantes dos nºs 24, 34, 36 e 37 da petição inicial, pretensões que lhe foram indeferidas por despacho constante de fls. 147, com fundamento em que os primeiros factos, tendo sido alegados pelos réus e sendo-lhes favoráveis não admitiam depoimento de parte a prestar pela ré como meio válido da sua prova e, no que toca à prova pericial, incidindo a mesma sobre matéria conclusiva não constante da base instrutória, também a requerida prova pericial não era de admitir.

Inconformado o Autor interpôs recurso - 1º Recurso de Agravo do Autor - que foi admitido com subida diferida, continuando o autor a manifestar interesse na sua apreciação.
Alegou e, em síntese, concluiu que:
- Os factos vertidos sob os nºs 16, 17, 20, 21 e 22 exprimem o reconhecimento pelos próprios réus de factos que lhe são desfavoráveis; por isso era admissível o requerido depoimento de parte;
- para além disso, o depoimento de parte não se circunscreve à funcionalidade da confissão, podendo ter como objectivo o simples apuramento da matéria com interesse para a averiguação da verdade e para a justa decisão
- a matéria vertida nos artigos 24, 34, 36 e 37 da p. i contém factos, maxime nos art. 36 e 37º da p.inicial, que podem e devem vir a ser objecto de prova;
- O tribunal recorrido antecipou e restringiu ablativamente o direito à prova (ao não facultar os meios probatórios potencialmente relevantes para a demonstração da realidade dos factos que servem de base ao pedido e à defesa do autor na acção) e o direito de defesa do Autor. - Foi posto em causa, em termos constitucionalmente censuráveis, o direito à tutela judicial efectiva do autor, ao não se atender aos meios de prova requeridos, até porque a nossa ordem jurídica concede aos Tribunais poderes instrutórios e inquisitórios no sentido da procura de uma decisão de acordo com a realidade dos factos;
- O essencial é o apuramento da verdade dos factos.
- O despacho recorrido está ferido de inconstitucionalidade por violação, designadamente do disposto nos art. 1º, 2º, 20º, 202º, 203º e 204º, todos da Constituição da República Portuguesa e violou ainda os art. 352º do C. Civil e art. 2º, 266º, 660º nº 2 e 668º nº1, al. d) todos do CPC.
Terminou pedindo que se mandasse substituir o despacho recorrido por outro “à luz do verdadeiro sentido e alcance da Lei”.
Os réus/agravados contra-alegaram, pugnando pela manutenção do decidido. Invocaram basicamente que a não realização da escritura de compra e venda do terreno em causa se ficou a dever à conduta do autor, o qual tinha em seu poder as letras aceites que poderia usar como meio de pagamento e que, no que respeita à alteração das circunstâncias tal também se deveu ao comportamento do autor, que deixou protelar a situação para obter uma valorização do terreno, o que é contrário aos princípios da boa fé.

Corridos os subsequentes termos processuais, no início da audiência de julgamento, o autor veio requerer que fosse aditada à base instrutória a matéria constante dos artigos 28, 29, 30, 31, 41, 42 e 43 por ter interesse para apreciação da causa, atentas as diversas soluções de direito plausíveis.
Essa pretensão veio a ser-lhe indeferida por despacho constante da respectiva acta (fls. 257), fundado no facto de que o pagamento em direito se não presume e que, quanto à matéria dos artigos 13 a 18 e 41 a 43, a mesma é sempre irrelevante, na medida em que no que toca à celebração e cumprimento dos contratos vigora o princípio “pacta sunt servanta”, prosseguindo o julgamento com gravação da prova oral nela produzida.
Dada a resposta à matéria tida por controvertida e apresentadas as alegações de direito, com data de 15.07.2005, foi proferida sentença a julgar improcedentes, tanto a acção como o pedido reconvencional.

Dizendo-se inconformados com a sentença, apelaram tanto o autor com os réus, sendo o recurso destes, obviamente, restrito ao pedido reconvencional, recursos que foram admitidos, em simultâneo, por despacho datado de 14.12.2005 e notificado às partes por cartas expedidas no dia 16 do mesmo mês e ano.

A) Recurso de Apelação do autor
O Autor, em 27.01.2006 apresentou a sua alegação e, no final, formulou as seguintes conclusões:
1ª- O núcleo da lide que radica na resolução do contrato em causa (junto a fls. 11 dos autos) com as respectivas letras, aceites pelo Réu: para tanto é essencial a apreciação da matéria seriada sob os artigos 28.° a 31° e 41° a 43.° da petição — a qual foi, objecto de reclamação da selecção de facto que, por despacho de fls. 257 dos autos, foi indeferida.
2ª Este recurso também visa a impugnação do despacho de fls. 257: a matéria narrada sob os artigos 28.° a 31° e 41° a 43.° p.i., deveria ser levada à base instrutória por ser relevante para a decisão da causa maxime para a resolução fundada no disposto nos art.°s 437.° n.° 1 e 808.° n.° 1, ambos do C. Civil.
3ª Está afectado negativamente o direito de defesa do Autor, ou seja, o direito para uma tutela jurisdicional efectiva nos termos do artigo 20.° da Lei Fundamental, com violação, entre outros, do disposto no art.° 2.° do C. P. C.
4ª A Relação pode e deve anular a decisão proferido pelo Tribunal a quo a fls 257 dos autos, face à reclamação sobre a matéria de facto apresentada pelo Autor.
5ª A “Promessa de Compra e venda e Recibo de Sinal” e as letras de câmbio aceites pelo Réu são dois elementos de prova essenciais e indissociáveis, para a correcta e ponderada decisão de mérito.
6ª Tais letras de câmbio, aceites pelo Réu são precisamente as prestações estabelecidas no contrato sub judice e tituladas por essas mesmas letras, que se venceram desde de 25 de Junho de 1973 até 25 de Dezembro de 1974 e que o Réu não pagou desde 25 de Outubro de 1974.
7ª Foi fixado um prazo dentro do qual o vínculo seria eficaz. Tal prazo corresponde precisamente ao período de cumprimento das prestações: tal prazo constitui um termo essencial, um prazo limite ou absoluto.
8ª – No contrato promessa sub judice a estipulação de sinal equivale à fixação de um termo essencial ou de uma cláusula resolutiva: havendo sinal passado a mora transforma-se em não cumprimento definitivo.
9ª O Réu se efectivamente quisesse pagar as prestações em falta tinha a quem - aliás, entre Outubro de 1974 e 1985 o Réu não pagou ao Autor as prestações em dívida, nem à Comissão Administrativa no período em que a sua empresa foi intervencionada pelo o Estado, nem sequer ao Autor após a desintervenção.
10ª Sempre o Réu poderia, se quisesse pagar as letras vencidas, dirigir-se ao próprio Autor ou à respectiva Comissão Administrativa ou ainda consignar em depósito as quantias devidas, caso tivesse dúvidas sobre a pessoa a quem pagar.
11ª Todas as cartas foram endereçadas para a morada indicada pelo Réu no contrato sub judice e só agora – na decorrência deste processo – o Autor veio apurar que o Réu, entretanto, mudou de morada.
12ª Jamais o Réu ou os seus sucessores vieram informar o Autor de tal mudança: o que também revela a inércia e o desinteresse do réu em pagar e em concluir o negócio — verifica-se, também por isto, uma clara violação dos seus deveres acessórios na formação e execução do contrato, com violação do disposto, entre outros, nos art. 227
.° e 762.° n.° 2, ambos do C. Civil
13ª Como é da experiência comum e segundo o critério da razoabilidade própria do comum das pessoas ou pelo padrão normal, pode-se presumir e inferir do comportamento normal do Autor, declarante que este, em «Em 24.04.85,» quando «solicitou a comparência do mesmo, no prazo de 15 dias, nos seus escritórios em Paivas, Amora, no sentido de "resolução de assunto do seu interesse" visava que aquele procedesse ao pagamento da restante parte do preço como é razoável ou normal.
14ª A conduta do Réu devedor revela que este não se esforçou por cumprir: não usou daquelas cautelas e zelo que em face das circunstâncias do caso empregaria um bom pai de família.
15ª Não é exigível, nem razoável que in casu, o promitente vendedor continuasse vinculado e indefinidamente à espera do pagamento do preço da parcela, cujo preço foi acordado em 1973 e era para ser pago até Dezembro de 1974.
16ª O valor do negócio celebrado em 14.02.1972, não corresponde ao valor venal da parcela de terreno: o negócio deixou de interessar a qualquer pessoa normal que estivesse colocada na real posição do A..
17ª Decorridos mais de trinta anos sobre a data da celebração do negócio sub judice desapareceu a necessidade que tais prestações visavam satisfazer.
18ª O promitente vendedor dedica-se profissionalmente à actividade de compra e venda de propriedades, celebrou em 14 de Fevereiro de 1972, a promessa de venda de uma parcela de terreno pelo valor de 38.000500 a pagar até 25 de Dezembro de 1974, na pressuposição que o promitente comprador lhe pagaria o preço até aquela data e necessitando do rendimento ou produto de tal venda para suportar as despesas e demais encargos decorrentes da sua actividade imobiliária.
19ª Verificando-se que desde Outubro de 1974 o promitente comprador deixou de pagar as duas últimas prestações do preço é, também, por esta via, desnecessário a fixação de prazo suplementar para cumprimento do contrato prometido até por que o comportamento daquele revela inequivocamente uma recusa em cumprir o contrato sub judice.
20ª O retardamento arrastou-se manifestamente ao longo de mais de 20 anos o que conduziu e repercutiu-se, de forma objectiva, na perda de interesse do Autor na manutenção indefinidamente do contrato promessa com o Réu. Objectiva e subjectivamente, quer em 11/12//92, quer em 1997, o remanescente das prestações devidas pelo promitente comprador, no valor total de 2.000$00 escudos, não tinha efectivamente qualquer utilidade ou interesse para promitente vendedor, verificando-se, por isso, uma efectiva, absoluta ou completa perda de interesse nas prestações do promitente comprador.
21ª A função do valor daquelas prestações, (entre a data da celebração do contrato em 14.02.1972 e a data programada para a sua conclusão 25 de Dezembro de 1974) era a de possibilitar ao promitente vendedor ganhar dinheiro com a venda de terrenos e o produto de tais vendas tinha por função suportar as despesas e demais encargos decorrentes da sua actividade imobiliária com a qual gerava rendimentos que suportavam essa mesma actividade e voltar a investir na mesma em aquisição de outros imóveis.
22ª Tal expectativa e objectivo foram determinantes nas circunstâncias em que então o promitente vendedor, alicerçou a decisão de contratar.
23ª Seja para o recorrente, empresário do sector imobiliário, seja para o comum das pessoas, o valor total de 2.00000 escudos, quer segundo critérios económico ou financeiros quer de razoabilidade, de adequação e de proporcionalidade não tem utilidade, face às expectativas e objectivos que estiveram na origem do negócio em 1972.
24ª O promitente comprador, tendo deixado de pagar as prestações que se venceram mensalmente desde Outubro de 1974 causou prejuízo e danos que afectou negativamente a actividade do promitente vendedor, que deixou de receber dinheiro com que, então, contava para a sua actividade; sendo que, entretanto — decorridos mais de vinte anos — desapareceu a necessidade que tais prestações visavam satisfazer.
25ª Tais prestações não são aptas ou úteis à função de satisfazer as necessidades e aos objectivos que o então promitente vendedor tinha em mente e que estiveram na base do negócio, causando-lhe lesão ou modificação danosa. (neste sentido, Manuel de Andrade in "Teoria Geral da Relação Jurídica" vol. II, p. 409, Livraria Almedina, 1974 e António Menezes Cordeiro, in "Direito das Obrigações" 2º vol, p.141 e segs. 1994.)
26ª A conduta assumida pelo promitente comprador afecta gravemente os princípios da boa fé.
27ª Sem conceder ou transigir, o promitente vendedor ao receber actualmente as prestações no valor total de 2000$00, ainda que actualizadas, ficaria gravemente afectado na sua boa fé: a prestação do promitente-comprador a ser realizada como contraprestação do promitente vendedor apresentar-se-ia como intolerável e como uma grave desproporção, manifestamente distorcida e altamente desequilibrada em benefício da parte contratante faltosa: o promitente-comprador que cujo retardamento se arrastou-se manifestamente ao longo de mais de 20 anos (v. Ac. STJ de 27/09/01, in C. Jur. Ac. STJ T. III. p. 46-49)
28ª Verificou-se uma valorização anormal da parcela de terreno, conjugado com a desvalorização anormal do poder de compra da moeda, ambos verificados após o "25 de Abril", que se traduziu num manifesto desequilíbrio das prestações atenta a utilidade que o promitente vendedor, teria então obtido em concreto se aquelas tivessem sido satisfeitas oportunamente e não actualmente.
29ª A desvalorização anormal do poder de compra da moeda é um facto público e notório que não precisa sequer de ser alegado nem provado: quando comparado com o valor pelo qual foi prometido vender, 38.000$00, a verdade é que a desproporção é gritante, e é sabido que se deu fundamentalmente nos anos imediatamente seguintes ao "25 de Abril (v. Acórdão supra referido.)
30ª A circunstância da alteração tão acentuada do valor da parcela do terreno constitui alteração anormal das circunstâncias em que, pelo menos, o A. fundou a sua decisão de prometer vender a parcela de terreno dos autos.
31ª A imprevisível e anormal alteração das circunstâncias traduzem situações que não se encontravam abrangidas pelos riscos próprios do contrato, como seja também a intervenção do Estado na empresa do promitente vendedor.
32ª A jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal de Justiça, tem reconhecido que a mora conduz, objectivamente, a uma perda de interesse em consequência do retardamento dos Réus, designadamente, quando tal se repercute no valor do terreno face ao actual valor do imóvel em causa. (v. Ac. STJ de 10/02/98, in C. J./Ac STJ, T.1., p. 63)
33ª Em face da alteração das circunstâncias o Recorrido, legitimamente resolveu o contrato de harmonia com do disposto no art.° 437° do C. C.
34ª – Não é razoável nem exigível que o Autor continuasse vinculado pelo contrato cujo terminus era Dezembro de 1974 e, por isso, injustificadamente e indefinidamente, continuasse à espera do pagamento, (até porque o promitente comprador e respectivos sucessores não mostraram interesse em pagar pontualmente o preço devido.): seria injusto, imoral e contrário aos princípios da boa fé negar ao promitente lesado, aqui Recorrido, o direito de resolver o contrato.
35ª In casu a mora do Réu é equiparada ao incumprimento: verifica-se injustificado e culposo retardamento do Réu e afectação negativa da sua confiança no desenvolvimento do negócio.
36ª – “A concessão de prazo suplementar torna-se desnecessária quando a mora já dura há tempo tal que não se justifique facultar ao devedor mais prazo para cumprir, presumindo-se então perda de interesse do credor na prestação” (v. Galvão Teles in "Direito das Obrigações", p .459, nota, 6.° ed..)
37ª A mora é bastante para a verificação do incumprimento, existindo incumprimento contratual o contrato promessa pode ser resolvido: o promitente comprador que não cumpriu definitivamente a sua obrigação para todos os efeitos, nos termos dos art.°s 437.° n.°. 1° e 808.° nº 1, ambos do C.C. o Recorrido, justificada e legitimamente, resolveu o contrato sub judice.
38ª Se os Réus se apresentassem actualmente a oferecer o pagamento das últimas duas prestações no valor de 2.000$00 que não foram pagas desde Outubro de 1974 – o que aliás, nunca fizeram, nem está provado –, exigindo o cumprimento do contrato promessa se esse direito existisse, estaríamos, perante um caso de manifesto abuso de direito.
39ª Além dos erros de julgamento enunciados, foram violadas, entre outras, as normas constantes do artigo 20° da Lei Fundamental, com violação do disposto no art.° 2.° do C.P.C. e dos art.°s 227º, 236.°, 237.°, 762.° nº 2, 437.° n.°. 1° e 808.° n.° 1, todos do Código Civil.
Terminou pedindo que o recurso fosse considerado procedente, revogando-se a decisão recorrida.

B) Recurso de Apelação dos réus
Por seu turno, os réus, em 6.03.2006, por fax, apresentaram peça conjunta contendo a sua contra-alegação e a alegação da própria apelação deles, tendo, quanto a esta, concluído, em síntese, o seguinte:
- Perante a matéria de facto assente, entendem os ora Recorrentes que o pedido reconvencional deveria ter sido julgado procedente por provado e, consequentemente, deveria ter sido reconhecido o direito de propriedade dos Reconvintes, adquirido por usucapião sobre a parcela de terreno em questão;
- Não obstante a matéria de facto assente, o tribunal a quo considerou que a ocupação pelos RR., ora Recorrentes traduz-se numa "mera detenção, precária por natureza", porque consentida, uma vez que não foi atribuída eficácia real ao referido contrato.
- Ora, tal como reconhecido é no Ac. Rel. Lisboa de 19.02.2004 (in www.d,si.pt), "Não existe um entendimento unívoco sobre se o contratos promessa de compra e venda com entrega da coisa prometida vender ao promitente-comprador confere, ou não, a este verdadeira posse da coisa. "
- E, como bem ensina a Professora Ana Prata, "sendo o contrato prometido contrato de alienação ou de operação de um bem, isto é, um contrato com eficácia real, tal antecipada tradição investirá, em regra, o seu beneficiário na posse da coisa, posse que respeitará à propriedade ou ao direito real, que, de acordo com o contrato promessa, há-de ser constituído sobre ela", ressalvada, claro está, a interpretação da vontade das partes. (O contrato promessa e o seu regime civil)
- Analisando o comportamento dos RR., descrito e provado nos autos, não podemos deixar de concluir pela efectiva presença do animus domini.
- De facto, ao construírem, assim que outorgaram o contrato-promessa, um muro delimitador da sua propriedade e um pequeno anexo, não estavam certamente a agir em nome e no interesse do A., nem tal atitude corresponde ao exercício de um mero direito pessoal de gozo sobre a coisa, ao tal direito correspondente ao direito de crédito do promitente-adquirente de que nos fala Antunes Varela (in idem).
- Como também bem ensina Durval Ferreira (Posse e Usucapião) nada impede que no circunstancialismo básico daquele contrato, o promitente exija e o promissário aceite antecipar o dinheiro por conta do preço; nem, num reverso, que o promissário exija, e o promitente aceite, uma antecipação de entrega material da coisa.
- Então, tal entrega material da coisa acontecerá com base "nesse acordo" das partes como sua causa imediata que, dentro da liberdade e autonomia negocial, acresce à vontade típica e específica do contrato-promessa, sendo este, tão só, o seu elemento circunstancial básico ou causa remota (art. 405); e quer esses acordos sejam celebrados cumulativamente, quer o acordo de cedência seja celebrado posteriormente.
- Nessa hipótese, a entrega da coisa e o seu recebimento pelo promissário, assenta na vontade do promitente, representa uma cedência, uma traditio e uma acceptio que em principio são a causa imediata da aquisição da posse pelo promissário (1263º, al. b)) e como mero acto de vontade.
- O ius aedificandi é, sem dúvida, uma das faculdades reconhecidas ao proprietário nos termos do art.1305° do Código Civil. E os RR., ora Recorrentes, actuaram de acordo com ele.
- Em nenhum momento, em 1ª instância, se provou, ou pretendeu provar, que os RR. pediram autorização ao A. para construir o muro e o anexo acima referidos.
- Essa faculdade já estava subentendida, pois, de facto, para ambas as partes, os proprietários do terreno passaram a ser, desde a celebração do contrato-promessa, os ora Recorrentes.
- Nunca o A. pôs em causa esse poder, pois sabia que tinha abdicado da, até então, sua posse.
- Perante estes factos, deve pois concluir-se que os réus ficaram investidos numa situação de posse do direito de propriedade a partir do momento em que, assinado o contrato e pago o preço, iniciaram a construção dos, já várias vezes referidos, muro e anexo, pois nos termos do art.1236º alínea a) do Código Civil, praticaram reiteradamente, com publicidade, actos materiais correspondentes ao exercício do direito, e simultaneamente se deu a perda da posse do A. nos termos do art. 1267º nº1 alínea c) do mesmo Código.
- Não pode sequer o tribunal a quo basear-se no pagamento das prestações para justificar a mera detenção, pois tal como acordado entre as partes, provado, e na própria expressão daquele tribunal, essas "prestações" não eram quantias entregues a título de sinal, mas sim a título de pagamento (das letras).
- Por outro lado, e relativamente ao facto alegado pelo A. segundo o qual teria interpelado os RR a "resolverem a situação" (pagarem o preço/resolverem o contrato) por escrito, os réus nunca receberam estas cartas – cfr. resposta ao quesito 8.°, que o Tribunal considerou não provado.
- Como aliás resulta dos depoimentos das testemunhas, quer do A. quer dos Réus, na altura seria pouco provável que uma carta enviada para a morada "Quinta do Conde- Restaurante" fosse entregue aos RR.
- Deste modo, e pelos factos provados nos autos, quer por via de uma posse adquirida ab initio, quer por via de uma inversão do título da posse, a posse dos promitentes-compradores, é uma posse não titulada, de boa fé (pois perante os factos provados nos autos elidiu-se a presunção do n° 2 do art.1260° do C.C.), pacífica, e pública, que à data da citação dos RR. perdurava há 26 anos;
- Ou seja, já à data da citação dos RR. para a presente acção, estes tinham adquirido por usucapião o direito de propriedade do terreno sub judice – em 1972 – nos termos do art.1287° ou, quanto muito nos termos do art. 1290° – em 1974 (preceitos citados conjugados com os artigos 1296°,1288° e 1317° alínea c), todos do Código Civil).
- Quanto à invocação pelo Tribunal a quo, de que "a sentença que admitisse a pretendida aquisição por usucapião «redundaria na validação de um acto jurídico que, caso fosse abertamente assumido, estaria ferido de nulidade», pois violaria na prática "normas imperativas", parte do falso pressuposto de que o caso sub judice é análogo ao caso relatado pelo Acórdão invocado, o que, de facto não acontece.
- Se o Tribunal considerou que num caso em que um prédio rústico inserido numa AUGI não poderia ser adquirido por usucapião, a contrario, um prédio que esteja inserido numa área que foi reconvertida, não enfrenta nenhum obstáculo legal para que, verificados os pressupostos legais, não seja adquirido por essa via.
- Ora, se as normas urbanísticas prosseguem fins de utilidade pública relevantes, só imperariam essas mesmas normas apenas e só se a área em questão fosse urna AUGI. Se a área onde se encontra o prédio, embora de génese ilegal, ao abrigo da legislação que entretanto em vigor, foi reconvertida, do ponto de vista lógico-jurídico não fará sentido obstar a aquisição por usucapião.
- No caso concreto, a área onde o prédio se encontra não é uma AUGI por força do Regulamento do Plano Parcial da Quinta do Conde, publicado na II Série do Diário da República, n.° 279 de 22-114986, páginas 10834-10837.
- Pelo que, preenchidos que estão todos os requisitos legais, não pode deixar de proceder o pedido reconvencional.
Os réus terminaram pedindo a confirmação da sentença na parte em que julgou a acção improcedente e absolveu os RR do pedido e revogada na parte em que julgou improcedente o pedido reconvencional, e em consequência, que a mesma, nessa parte, fosse substituída por Acórdão que reconheça a propriedade do prédio urbano identificado nos autos por ter sido adquirida por usucapião pelos RR. José Levita e mulher.

Por despacho constante de fls. 440, foi o recurso de apelação dos réus julgado deserto, com o fundamento em que a alegação respectiva ocorrera para além do prazo legalmente imposto, que terminara em 10.02.2006, nos termos do artigo 698º nº 2 e 4.

Novamente inconformados, interpuseram os réus recurso deste último despacho – Recurso de Agravo dos réus
Alegaram, concluindo, em síntese, o seguinte:
- Tendo ambas as partes apelados e tendo os réus a posição de 2ºs apelantes (por terem interposto recurso depois do do autor), o prazo para entrega das suas alegações e contra-alegações só se iniciou com a notificação da entrega das alegações do autor/1º apelante, visto o disposto no art. 698º nºs 2 e 3 do CPC.
- Atendendo a que o A. interpôs o seu recurso no dia 11 de Outubro de 2005 e os RR. apenas o fizeram no dia 13 do mesmo mês não pode deixar de entender-se que os RR têm a posição de segundos apelantes;
- Pelo que o prazo para a entrega das suas alegações e contra-alegações só se iniciou com a notificação da entrega das alegações do primeiro apelante.
- Assim, atendendo a que os réus foram notificados da apresentação das alegações do primeiro apelante no dia 1 de Fevereiro de 2006 o prazo para apresentar as suas contra-alegações e alegações do seu recurso terminava a 13 de Março (1/02/06 + 30 + 10 d);
- Ao apresentarem as suas alegações no dia 6 de Março, os RR., segundos Apelantes, estavam dentro do prazo que a Lei lhes confere para alegar e, portanto, não pode o recurso por si interposto ser julgado deserto;
Terminaram pedindo a revogação do despacho de fls. 440.

Não houve contra-alegação e o dito despacho foi sustentado, conforme consta de fls. 469.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, devendo começar-se pela apreciação do agravo dos réus, determinante do conhecimento ou não da apelação dos mesmos.

2. Vistas as conclusões da alegação do último agravo, interposto pelos réus, a questão a decidir traduz-se em saber se as alegações do recurso de apelação, também por eles interposto, foi ou não no prazo legalmente fixado e, consequentemente, se o dito recurso de apelação foi, ou não, devidamente julgado deserto pelo despacho de fls. 440.
O despacho recorrido, fundado no pressuposto de que o prazo para a apresentação da alegação dos réus se devia contar desde a data da notificação do despacho de admissão às partes dos respectivos recursos de apelação e, implicitamente (dado o teor da informação da secção, que o antecede) de que aquele prazo era de 40 dias, concluiu que as alegações dos réus, apresentadas em 6.03.2006, quando deveriam ter sido apresentadas até 10.02.2006, eram manifestamente extemporâneas e, consequentemente julgou o dito recurso deserto.
Defendem os réus, aqui agravantes, que o prazo para eles alegarem se deve contar, no caso concreto, da data da notificação da apresentação da alegação do autor, 1º apelante, ocorrida em 1.02.2006 e, consequentemente, que o prazo legal terminava apenas em 13.03.2006, pelo que a apresentação da sua alegação e da sua contra-alegação ocorreu claramente dentro do dito prazo.
Vejamos.

2.1. Para a apreciação deste recurso de agravo importa realçar a seguinte factualidade evidenciada pelos autos:
- Ambas as partes – autor e réus – apelaram da sentença de 15.07.2005, que julgou improcedentes, tanto a acção como o pedido reconvencional deduzido pelos réus;
- O autor interpôs recurso por requerimento enviado ao tribunal, no dia 7.10.2005, por fax, no qual foi aposto um carimbo de entrada com a data de 10.10.2005;
- Os réus interpuseram recurso por requerimento entrado no dia 11.10.2005;
- Ambos os recursos foram admitidos por despacho proferido no dia 14.12.2005. notificado a cada uma das partes por carta registada expedida no 16 do mesmo mês e ano;
- No dia 27 de Janeiro de 2006, o autor apresentou a sua alegação no recurso de apelação;
- E por carta datada com o mesmo dia, mas cuja data de expedição se desconhece (por ser ilegível o carimbo dos CTT aposto na fotocópia do talão comprovativo do registo) o mandatário do autor notificou o mandatário dos réus da apresentação dessa sua alegação
- Os réus enviaram ao tribunal, por fax, a alegação da sua apelação e a contra-alegação do recurso da parte contrária, no dia 6.03.2006, às 23.47 horas.

2.2. Em regra, e como deriva do disposto no artigo 698º nº 2 do CPC, nos recursos de apelação, o recorrente tem que alegar no prazo de 30 dias, contados da notificação do despacho de recebimento do recurso, podendo o recorrido responder em idêntico prazo, contado da notificação da apresentação da alegação do recorrente.
Todavia, estatui o nº 6 do mesmo preceito que “se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, são acrescidos 10 dias aos prazos referidos nos números anteriores”.
Ora, como evidenciam claramente as conclusões da alegação de cada uma das apelações acima enunciadas que, como é sabido delimitam objectivamente o recurso, nem a apelação do autor, nem a dos réus visam a reapreciação da prova gravada, pelo que, no caso não tem lugar a aplicação do acréscimo de 10 de dias ao prazo geral de 30 dias fixado pelo referido art. 698º nº 2 do CPC.
As partes dispunham, portanto, e contrariamente ao invocado pelos réus, aqui agravantes, do prazo geral de 30 dias para alegar, sem o acréscimo de 10 dias a que alude o nº 6 do preceito mencionado e a que o despacho recorrido também não faz referência expressa.

Só que, para os casos em que haja apelação por ambas as partes, o legislador, excepcionalmente e através de um segmento normativo de redacção não muito feliz – o nº 3 do citado art. 698ºdo CPC - optou por determinar que a alegação do segundo apelante deveria ser feita juntamente com a contra-alegação e em prazo contado da notificação não do despacho de admissão do recurso, como é regra, mas sim do prazo da notificação da alegação do primeiro apelante.
Efectivamente, é isso que decorre da conjugação do disposto nos nºs 2 e 3 do dito preceito, como aliás vem sendo doutrinária e jurisprudencialmente entendido (cfr, designadamente, Lopes do Rego “Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., 2004, p. 594 e acórdão desta Relação, de 17.05.2007, in www.dgsi,pt/jtrl)
Não está questionado nos autos a qualificação feita pelos agravantes da sua qualidade de segundos apelantes, não só pelo facto de terem efectivamente interposto recurso em segundo lugar, quer pela posição e interesses que defendem na acção.
Ora, assim sendo, quer a carta contendo a notificação feita aos réus da apresentação da alegação do autor/apelante tenha sido expedida no dia 27.01.2006 (o que levaria a terem-se por notificados no dia 30 desse mesmo mês e ano), quer essa carta tenha sido expedida em data posterior de molde a que aqueles se devam ter por notificados apenas no dia 1.02.2006, como invocam, sempre os réus, ao apresentarem as suas alegações no dia 6.03.2006, e porque dispunham apenas do prazo geral de 30 dias, o fizeram para além do prazo legal que terminou no dia 1.03.2006 (4ª feira) ou no dia 3.03.2006 (6ª feira) respectivamente.
Só que, tendo as partes a faculdade de praticarem os actos processuais nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo desde que procedam ao pagamento de multa nos termos do art. 145º nºs 5 e 6 do CPC, as alegações dos réus apresentadas podem ainda vir a ter de ser consideradas tempestiva, desde que os réus procedam ao pagamento da multa devida na sequência da notificação que secretaria do tribunal oficiosamente lhes devia ter feito e não fez, fundada no pressuposto, errado, que o prazo terminara no dia 10.02.2006.
Assim sendo, carece de fundamento o despacho recorrido, quando, sem mais, julgou deserto o recurso por falta da apresentação tempestiva da alegação da apelação por parte dos réus, impondo-se, por isso determinar a sua revogação e ordenar a notificação dos réus para procederem ao pagamento da multa devida nos termos do citado art. 145º nºe 6 do CPC.

Mas qual é a multa devida? Por apresentação no 1º ou no 3º dia útil, face à incerteza da data da notificação da alegação do primeiro apelante?
Os réus/agravantes invocaram que essa notificação lhes foi feita apenas no dia 1.02.2006, facto que não foi negado pela parte contrária que procedeu à expedição de carta para efeitos da dita notificação.
Assim, sendo o carimbo aposto no documento comprovativo da expedição da carta ilegível, para evitar mais delongas entende-se ser de aceitar que os réus tenham sido notificados da alegação do autor apenas do referido dia 1 de Fevereiro de 2006 e, consequentemente, tendo o prazo legal de 30 dias para os réus alegarem e contra-alegarem terminado no dia 3 de Março de 2006 (6ª feira), ao apresentarem a alegação no dia 6 do mesmo mês e ano tem de se considerar que o fizeram no 1º dia útil subsequente ao termo do prazo legal, devendo serem, por isso, notificados para pagar a multa devida nos termos do nº 6 do art. 145º do CPC e ficando a validade da apresentação da alegação dependente da verificação desse pagamento.
Concede-se, assim, provimento ao agravo dos réus, embora por razões diversas das invocadas.
E porque se vê conveniência na apreciação simultânea dos recursos, oportunamente, decidida a questão da validade ou não da alegação dos réus apresentada, tomar-se-à conhecimento de todos os que cumpra apreciar.

3. Termos em que, por ora, se acorda em conceder provimento ao agravo dos réus interposto do despacho de fls. 440, que se revoga, ordenando que a secção proceda à liquidação da multa nos termos acima enunciados.
Sem custas – art. 2º, al. o) do C. Custas Judiciais, na redacção anterior à actual
Lisboa, 20 de Setembro de 2007.
(Maria Manuela B. Santos G. Gomes)
(Olindo Geraldes)
(Ana Luísa Passos G.)