Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
305/14.3TXCBR-P.L1-3
Relator: MARIA MARGARIDA ALMEIDA
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/17/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I. O recluso já cumpriu 2/3 das penas que lhe foram sucessivamente impostas, pelo que a questão da sua eventual libertação condicional terá de ser analisada ao abrigo do disposto no artº 61 nº3 e nº2 al. a), do C.Penal.
II. Ninguém questiona que o arguido demonstra ainda fragilidades, relacionadas quer com a sua permeabilidade a terceiros quer, eventualmente com insuficiente reflexão autocrítica quanto ao seu percurso de vida. Sucede, todavia, que essas fragilidades, atenta a apreciação global do percurso feito nestes anos de reclusão, se tem de considerar como algo que faz parte da trajectória de vida do arguido, que a si apenas competirá ultrapassar, como sucede a qualquer outro adulto.
III. Mais importante do que a verbalização de um arrependimento ou de vontade de mudança de vida, são os actos concretos praticados que o revelam ou não. No caso, pese embora os tropeções pelo caminho (essencialmente problemas ocorridos em sede de reclusão, que determinaram a imposição de sanções disciplinares), a verdade é que o recluso demonstrou, por actos concretos, uma vontade efectiva de mudança de paradigma de vida, através da procura de ferramentas de futura efectiva reinserção (após prisão) e, nas saídas de que gozou, abstendo-se de comportamentos desadequados ou delituosos.
IV. A análise global do seu percurso de vida nestes 7 anos que já leva de reclusão (e lembremo-nos que o arguido tinha 20 anos quando foi preso) demonstra um pensamento virado para o futuro, para uma vida em liberdade, em que o recluso se procurou antecipadamente preparar para a poder viver de acordo com as regras que regem a vida em sociedade. Há aqui um projecto, um esforço e um investimento. Se ele se concretizará ou não, está nas mãos do recluso, pois de si depende agir de acordo com o direito, como depende da vontade de cada um de nós. Mas, se apenas uma seguríssima confiança nas capacidades normativas de cada um determinasse a possibilidade de se poder viver a vida em liberdade, mostrar-se-ia praticamente impossível a formulação de qualquer juízo de prognose favorável. Efectivamente, este juízo basta-se com uma expectativa favorável, não com uma certeza futurológica que, obviamente, não é humanamente alcançável.
 ( Sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I – relatório
1. Por decisão proferida em 3 de Dezembro de 2020, não foi concedida liberdade condicional ao recluso FV_______ .
2. Inconformado, o arguido recorreu, pedindo a revogação do decidido e a concessão da liberdade condicional.
3. O recurso foi admitido.
4. Em resposta, o MºPº junto do tribunal “a quo” entendeu que o recurso não merece provimento.
5. Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu em idêntico sentido.
II – questão a decidir.
Do preenchimento dos requisitos vertidos no artº 61 do C. Penal.
iii – fundamentação.
 1. O teor da decisão proferida é o seguinte:
1.  O recluso encontra-se a cumprir sucessivamente as seguintes penas:
- 10 anos e 3 meses de prisão, à ordem do processo n.° 3/12.2PAMGR, do Juízo Central Criminal de Leiria, por dois crimes de furto simples, sete crimes de roubo qualificado, um crime de roubo e um crime de detenção de arma proibida;
- 72 dias de prisão subsidiária, à ordem do processo n.° 154/13.6PAMGR, do Juiz 1, do Juízo de Competência Genérica da Marinha Grande, pelo crime de condução sem habilitação legal;
- e 173 dias de prisão subsidiária, à ordem do processo n.° 784/12.3PAMGR, do Juízo de Competência Genérica da Marinha Grande, por três crimes de condução sem habilitação legal.
2.  Iniciou cumprimento das penas em 02.06.2013, com o meio a operar em 20.03.2019, os dois terços em 03.12.2020, os cinco sextos em 09.07.2022 e termo em 04.05.2025.
3.  Não regista condenações anteriores.
4.  É a 1.a reclusão registada.
5.  Regista oito sanções disciplinares em reclusão, por factos praticados entre 28.04.2015 e 26.12.2019, das quais cinco de permanência obrigatória no alojamento e uma de internamento em cela disciplinar (sendo esta por factos de 26.12.2019).
6.  Esteve em regime comum de 05.06.13 a 23.05.18, em RAI de 23.05.18 a 28.06.19, em regime comum de 28.06.2019 a 20.08.20 e em RAI desde 20.08.20.
7.  Beneficiou da concessão entre 11.05.2018 e 09.01.2019 de três licenças de saída jurisdicional, sendo a última de cinco dias gozada em Fevereiro de 2019 e gozou mais 2 licenças de saída jurisdicional, uma de          3 dias em Julho de 2020 e outra de 4 dias em Novembro    de 2020.
8.  Beneficiou de quatro saídas de curta duração,         tidas como positivas, sendo a última em Agosto de 2020.
9.  Encontra-se em LSAE desde meados de Novembro de 2020.
10. Os elementos do Conselho Técnico emitiram, por maioria, parecer favorável à concessão da liberdade condicional.
11. O recluso deu o seu consentimento à liberdade condicional.
12. O Ministério Público emitiu parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional.
13. O recluso, natural de Leiria, integra uma fratria de 6 irmãos, ocupando o terceiro lugar, sendo os irmãos fruto de diferentes relações conjugais da progenitora.
14. A relação dos progenitores terminou após o seu nascimento, não existindo qualquer relação de afecto entre pai e filho.
15. O seu desenvolvimento decorreu junto da mãe, irmãos e padrasto, num contexto familiar normativo e sem problemas significativos.
16. Concluiu o 9° ano de escolaridade, após ter feito um curso profissional de serralharia mecânica, com 16 anos de idade.
17. Considerando que foi preso pela primeira vez com 20 anos de idade, a sua experiência profissional no exterior não é diversificada.
18. Trabalhou como operário fabril em algumas fábricas na Marinha Grande, mas foram trabalhos esporádicos e sem vínculos.
19. Teve durante a juventude (16/17 anos de idade) consumos de haxixe, que não manteve.
20. Não apresenta indícios de consumo de qualquer estupefaciente.
21. Em meio prisional investiu no aumento da sua escolaridade, tendo frequentado o ensino secundário e concluído o 12° ano.
22. Demonstrou motivação para esta área, percebendo a importância que terá na sua vida.
23. Frequentou no Estabelecimento Prisional de Leiria Jovens o “Programa de Estabilização Emocional e Adaptação à Prisão”, dirigido ao grupo de entrados.
24. Em meio prisional desenvolveu diferentes ocupações laborais, algumas revestidas de mais responsabilidade que outras.
25. Foi colocado como faxina de refeitório em Novembro de 2019, mas cessou funções por motivos disciplinares em Dezembro do mesmo ano.
26. Encontrava-se em lista de espera para colocação laboral desde 3 de Julho de 2020.
27. Tem como rede de suporte familiar uma tia e a sua companheira, relação afectiva já iniciada em meio prisional, sendo que as LSJ são passadas em casa da companheira.
28. Antes de estar em LSAE, em casa da companheira, recebia com regularidade visitas desta, da enteada e de uma amiga.
29. O seu discurso é muito direccionado para a desejabilidade social, revestido de alguma manipulação.
30. Tende a ser muito apelativo e “sedutor” para alcançar os seus intentos.
31. Manifesta alguma rigidez de pensamento, pese embora reconheça alternativas quando confrontado.
32. Tem competências para reconhecer os problemas, mas falha na sua resolução, reflexo da sua imaturidade.
33. Quanto à prática criminal, embora refira assumir os crimes cometidos, ainda se denota a ausência de um arrependimento genuíno, centrando-se nos factores externos, que refere terem estado na base deste comportamento, como a sua imaturidade, o desemprego, o afastamento familiar, o grupo de pares, a sua permeabilidade a influências negativas.
34. Reconhece os actos praticados (crimes), mas não manifesta sentimentos de empatia para com as vítimas, tal como não prevê o impacto destes na vida dos outros, centrando-se muito nas consequências que estes tiveram na sua vida.
35. Revela ainda fragilidades no que concerne à capacidade de consciencialização quanto aos riscos e consequências de todas as práticas criminais na sociedade em geral e sobre os danos causados.
36. Aquando do seu retorno em meio livre, pretende integrar o agregado da sua companheira.
37. A companheira reside com a mãe e uma filha de 11 anos numa moradia própria de tipologia T3, detentora de boas condições de habitabilidade.
38. A companheira trabalha como cabeleireira, auferindo cerca de € 750.0    por mês e a mãe desta como auxiliar de limpeza, auferindo cerca de € 650.0 por mês e a pensão de viuvez.
39. O condenado dispõe ainda do apoio da família materna, sobretudo da avó.
40. Em meio livre detém colocação laboral como aprendiz de mecânico na empresa em nome individual de P..., conforme contrato de promessa de trabalho que juntou, datado de 14.09.20 (cfr. doc. de fls. 657).
41. Está inscrito em escola de condução com vista a tirar a carta.
2.2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos dados como provados (sendo que inexistem factos não provados, com relevância para a decisão a proferir) tiveram por base os elementos existentes nos autos, em especial a(s) certidão(ões) da(s) decisão(ões) condenatória(s), o Certificado do Registo Criminal, a ficha biográfica, o auto de audição do recluso, a ata da realização do conselho técnico, o parecer do Ministério Público, o relatório dos serviços prisionais do estabelecimento prisional e o relatório dos serviços de reinserção social.
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Na sua génese, a figura da liberdade condicional constituiu uma resposta de natureza política criminal, vazada em lei, delineada como forma de reagir ao aumento de reincidência que se verificava sobretudo aquando do cumprimento de penas longas ou de média duração. É tida, desde o seu aparecimento, como uma fase de transição da reclusão para a liberdade definitiva (art. 9° do Dec. Lei 400/82, de 23 de setembro, que aprovou o Código Penal), servindo finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização, visando minorar as dificuldades de adaptação à comunidade inevitavelmente associadas ao tempo de reclusão e alcançar uma gradual preparação ao reingresso na sociedade de alguém que há muito dela se encontra apartado. Assim se afastando do entendimento anterior da prisão com mera finalidade repressiva e intimidatória, ou seja, como um castigo infligido ao agente (retribuição) e uma forma de intimidar os demais (prevenção do crime). Encurtando-se a pena com base na presunção da recuperação do condenado e na vigilância exercida sobre o seu comportamento que fica sujeito a restrições por forma a evitar a reincidência e a proteger a sociedade, podendo, em caso de má conduta e reincidência, revogar- se a medida.
A concessão de liberdade condicional, servindo o desiderato supramencionado, obedece, contudo, a critérios legais de ordem formal e de ordem substancial.
Requisitos de ordem formal:
O/a recluso/a tem de ter cumprido metade da pena em que foi condenado com um mínimo absoluto de seis meses, período de tempo considerado pelo legislador a partir do qual a pena tem potencialidade de já ter cumprido as suas finalidades (art. 61°, n. 2, do Cód. Penal). Permitir a liberdade condicional antes do primeiro limite relativo poderia por em causa as irrenunciáveis exigências de prevenção geral de tutela do ordenamento jurídico, do mesmo passo que se entende que em tempo mais curto do que o limite absoluto mínimo de 6 meses não é possível sequer conhecer o condenado e alcançar a evolução do seu comportamento e a brevidade da sanção excluiu mesmo a possibilidade de mutação significativa.
 É também requisito de forma a obtenção do consentimento do/a recluso/a (art. 61°, n. 1, do Cód. Penal). Este requisito harmoniza-se com a teleologia do instituto - não é uma medida coativa de socialização - baseando-se na voluntariedade do tratamento, oferecendo apenas as condições para que o condenado, se quiser, se possa modificar.
Face à matéria provada (n°s 2 e 11 dos factos provados) têm-se como verificados tais requisitos.
Requisitos materiais, com referência à apreciação aos dois terços da pena (art. 61°, n° 3 do Cód. Penal):
O legislador neste marco da pena abranda as exigências de defesa da ordem e paz social e prescinde do requisito de prevenção geral, considerando que o/a condenado/a já cumpriu uma parte significativa de prisão e que, por conseguinte, tais exigências já estarão minimamente garantidas.
Assim, aos dois terços da pena temos apenas como requisito a expectativa de que o condenado/a em liberdade, conduzirá a sua vida responsavelmente sem cometer crimes, ou seja prevenção especial, na perspectiva de ressocialização (positiva) e prevenção da reincidência (negativa). No que respeita aos fins das penas, subsiste apenas a finalidade de ajuda ao recluso na mudança e regeneração (ressocialização) e na prevenção de cometimento de novos crimes (arts. 40° e 42° do Cód. Penal).
Na avaliação da prevenção especial terá o julgador de elaborar um juízo da prognose possível sobre o que irá ser o comportamento futuro do recluso no que respeita a reiteração criminosa e seu bom comportamento futuro, a aferir pelas circunstâncias do caso, antecedentes, personalidade e evolução durante o cumprimento da pena.
***
No caso concreto deste recluso:
Prevenção especial
O recluso cumpre sucessivamente uma pena de 10 anos e 3 meses de prisão pela prática de dois crimes de furto simples, sete crimes de roubo qualificado, um crime de roubo e um crime de detenção de arma proibida, uma pena de 72 dias de prisão subsidiária pelo crime de condução sem habilitação legal e uma pena de 173 dias de prisão subsidiária pela prática de três crimes de condução sem habilitação legal.
A diferente tipologia de crimes cometidos, a apontar para propensão para a prática de crimes e para um maior desvalor normativo, impõe acrescidas exigências de prevenção especial a acautelar mediante uma consolidada evolução do seu percurso prisional, que demonstre ter adquirido a necessária consciência crítica e motivação para a mudança, que afastem o elevado risco de reincidência, se colocado em idênticas situações determinantes da prática de crimes.
Realça-se como positivo o facto de estar a aproveitar o tempo de reclusão para aumentar as suas competências escolares, tendo frequentado o ensino secundário e concluído o 12° ano.
Tem como rede de suporte familiar uma tia e a sua companheira, relação afetiva já iniciada em meio prisional, sendo que as LSJ são passadas em casa da companheira. Dispõe ainda do apoio da família materna, sobretudo da avó.
Aquando do seu retorno em meio livre, pretende integrar o agregado da sua companheira, a qual reside com a mãe e uma filha de 11 anos numa moradia própria de tipologia T3, detentora de boas condições de habitabilidade.
A companheira e a mãe desta trabalham e o condenado em meio livre detém colocação laboral como aprendiz de mecânico na empresa em nome individual de P..., conforme contrato de promessa de trabalho que juntou.
Não obstante a existência deste suporte familiar, o sucesso da sua reintegração social depende unicamente de si e das estratégias desenvolvidas para minimizar o risco de reincidência, nomeadamente no que concerne ao controlo dos seus impulsos, tendência para agir de acordo com as suas necessidades imediatas e permeabilidade a indivíduos com características pró- criminais.
Regista oito sanções disciplinares em reclusão, por factos praticados entre 28.04.2015 e 26.12.2019, das quais cinco de permanência obrigatória no alojamento e uma de internamento em cela disciplinar (sendo esta por factos de 26.12.2019) , pelo que o seu comportamento não tem sido adequado.
A infracção aos regulamentos do EP demonstra, por parte do recluso, uma personalidade avessa ao cumprimento de regras que se lhe impõem dado a sua qualidade de recluso, tendo o mesmo perfeita consciência de que ao infringir as sobreditas regras poderia comprometer o seu percurso prisional em termos de concessão de saídas e/ou de liberdade condicional. Tais infracções revelam a dificuldade do recluso de manutenção de um comportamento normativo, e se assim é num meio fechado, sujeito a controlo apertado, dúvidas bem pertinentes se suscitam em relação à adopção de eventuais comportamentos ilícitos após o retorno ao meio livre.
Considerando que foi preso pela primeira vez com 20 anos de idade, a sua experiência profissional no exterior não é diversificada.
 Trabalhou como operário fabril em algumas fábricas na Marinha Grande, mas foram trabalhos esporádicos e sem vínculos.
Em meio prisional desenvolveu diferentes ocupações laborais, algumas revestidas de mais responsabilidade que outras.
Foi colocado como faxina de refeitório em Novembro de 2019, mas cessou funções por motivos disciplinares em Dezembro do mesmo ano e encontrava-se em lista de espera para colocação laboral desde 3 de Julho de 2020.
Esteve em regime comum de 05.06.13 a 23.05.18, em RAI de 23.05.18 a 28.06.19,     em regime comum de 28.06.2019 a 20.08.20 e em RAI desde 20.08.20.
Beneficiou da concessão entre 11.05.2018 e 09.01.2019 de três licenças de saída jurisdicional, sendo a última de cinco dias gozada em Fevereiro de 2019 e gozou mais 2 licenças de saída jurisdicional, uma de 3 dias em Julho de 2020 e outra de 4 dias em Novembro de 2020.
Beneficiou de quatro saídas de curta duração, tidas como positivas, sendo a última em agosto de 2020.
O Tribunal tem em conta que em finais de Julho de 2020 o condenado reiniciou o gozo de medidas de flexibilização da pena e que se encontra em LSAE desde meados de Novembro de 2020, sem registo de incidentes.
Contudo, não só essa aproximação ao meio livre é muito recente como, conforme evidenciado pelo Sr. Director do EP, no ano de 2019 apresentou um retrocesso significativo no seu percurso prisional, com a prática de várias infracções disciplinares e regresso ao regime comum de 28.06.19 a 20.08.20, o que, não só é revelador da necessidade de consolidação da evolução que ora apresenta, como afasta um dos factores em que a DGRSP alicerçou o seu parecer favorável, designadamente, o de um percurso prisional globalmente normativo.
Por outro lado, o seu discurso é muito direccionado para a desejabilidade social, revestido de alguma manipulação, tendendo a ser muito apelativo e “sedutor” para alcançar os seus intentos.
Manifesta alguma rigidez de pensamento, pese embora reconheça alternativas quando confrontado.
Tem competências para reconhecer os problemas, mas falha na sua resolução, reflexo da sua imaturidade.
Mantém uma deficiente atitude criminal e reduzida consciência crítica, pois, embora refira assumir os crimes cometidos, ainda se denota a ausência de um arrependimento genuíno, centrando-se nos factores externos, que refere terem estado na base deste comportamento, como a sua imaturidade, o desemprego, o afastamento familiar, o grupo de pares, a sua permeabilidade a influências negativas.
Reconhece os actos praticados (crimes), mas não manifesta sentimentos de empatia para com as vítimas, tal como não prevê o impacto destes na vida dos outros, centrando-se muito nas consequências que estes tiveram na sua vida.
Revela ainda fragilidades no que concerne à capacidade de consciencialização quanto aos riscos e consequências de todas as práticas criminais na sociedade em geral e sobre os danos causados. 
Ora, a reflexão autocrítica sobre a conduta criminosa e suas consequências são indispensáveis para uma cabal interiorização do desvalor da conduta e, como tal, essenciais para que se conclua que o condenado está munido de um relevante inibidor endógeno. Quem não logra percepcionar em plenitude o mal cometido, dificilmente possui mecanismos passíveis de evitar a repetição da sua conduta.
Tem, pois, o recluso ainda um caminho a percorrer para efeitos de interiorização do desvalor da sua actuação e a severidade das consequências desta.
Em suma, não deixa de evidenciar a adopção ainda ao presente momento de uma postura de vitimização e de desresponsabilização, fazendo denotar défices de ponderação nas consequências e danos causados com a sua conduta.
Face ao supra explanado, até ao momento não é possível formar uma convicção suficientemente segura quanto à capacidade do recluso de, em meio livre, cumprir as regras e injunções inerentes a uma liberdade condicional, mantendo-se afastado do cometimento de ilícitos criminais, apontado antes para um considerável risco de reincidência, pelo que não lhe deve ser concedida a liberdade condicional, por não ser possível formular quanto ao mesmo e à sua conduta futura um juízo de prognose favorável.
2. Em sede conclusiva, afirma o recorrente:
 1s- O tribunal a quo dá como provado no ponto 1. da fundamentação de facto que o recluso está a cumprir uma pena de prisão de 10 anos e 3 meses de prisão por, entre outros, sete crime de roubo qualificado, mas a verdade é que o recluso foi condenado pela prática de sete crimes de furto qualificado , p. e p. pelo artigo 2042 do CP, pelo que logo aqui existe uma contradição entre os factos provados e os documentos (registo criminal) que fundamentam os factos dados como provados.
2°- Quanto ao ponto 2., da fundamentação de facto, onde se refere que “o termo (a operar) em 4.5.2025" tal deve-se, s.m.e., a um lapso de escrita, pois de acordo com o douto despacho de 03.06.2015 (ref. 1448529) as penas terminarão em 04.05.2024, pelo que também aqui existe uma contradição entre os factos provados e os documentos / despachos existentes nos autos.
32- Quanto ao ponto 27. está em contradição com o ponto 39., ambos dados como provados, pois na verdade o recluso tem o efectivo apoio da sua companheira, da mãe desta e da sua avó materna, pelo que existe uma contradição entre dois factos dados provados e os elementos existentes nos autos, ou seja, não “existe" tia nenhuma a dar apoio ao recluso!
4°- O tribunal a quo fundamenta a sua convicção num relatório dos serviços prisionais do EP desactualizado.
5s- E fá-lo, não apenas quanto a estes dois factos (27 e 39), mas também quanto aos factos dados como provados sob os números 29., 30., 31., 32., 33., 34., e 35. uma vez que na verdade estas mesmas afirmações/ conclusões constam, ipsis verbis, dos relatórios para liberdade condicional datados de 22.10.2019, 30.01.2020 e de 11.09.2020, todos assinados pela técnica superior Dr.a Maria de Fátima de Sá Coelho, onde não consta que na base de tal avaliação “psicológica/psíquica" esteja algum relatório ou avaliação feita por um técnico especializado (psicólogo/terapeuta/psiquiatra), pelo que nos devemos questionar com que fundamento clínico ou científico conclui a Exma Senhora Técnica Superior que o recluso “não manifesta sentimentos de empatia para com as vítimas" ou que tem " fragilidades no que concerne à capacidade de consciencialização quanto aos riscos", ou que "seu discurso é muito direccionado para a desejabilidade social, revestido de alguma manipulação." ou que "tende a ser muito apelativo e "sedutor" para alcançar os seus intentos."), ou que "manifesta alguma rigidez de pensamento, pese embora reconheça alternativas quando confrontado."? Fica a dúvida!
6°-O que se conclui é que o recluso, para este relatório, não evolui há mais de 7 anos... Porque será?
72- Mas na verdade o recluso sempre que é ouvido reconhece os erros praticados, arrepende-se de os ter praticado, compreende que fez mal às vítimas, está consciente que o erro foi seu e não de terceiros, pelo que não se compreende o motivo pelo qual se continuam a dar como provados os factos números 29, 30, 31, 33, 34 e 35, até porque dos vários relatórios da DGRSP parece existir um outro recluso chamado FV_______ ....
8°- Dos factos dados como provados nos pontos 3., 4., 6., 7., 8., 9., 10., 15., 16., 17., 18., 20., 21., 22., 23., 24., 26., 36., 39., 40., e 41. da decisão que ora se recorre, afigura-se-nos é que o recluso tudo tem feito para evoluir e para se integrar na sociedade (acabar a escolaridade obrigatória, tirar a carta, interessar-se pela actividade laboral, etc.).
92- Ao contrário do que parece depois fazer-nos crer o tribunal a quo, na fundamentação do caso concreto, pois, se por um lado dá aqueles factos como provados, por outro lado afirma que “A diferente tipologia de crimes cometidos (com chamada de atenção para o facto de ter sido dado como provado que o recluso foi condenado por sete crime de roubo qualificado quando na verdade foi condenado pelo crime de furto) a apontar para propensão para a prática de crimes e para um maior desvalor normativo, impõe acrescidas exigências de prevenção especial a acautelar mediante uma consolidada evolução do seu percurso prisional, que demonstre ter adquirido a necessária consciência crítica e motivação para a mudança, que afastem o elevado risco de reincidência, se colocado em idênticas situações determinantes da prática de crimes." por outro lado “Realça-se como positivo o facto de estar a aproveitar o tempo de reclusão para aumentar as suas competências escolares, tendo frequentado o ensino secundário e concluído o 12° ano." e de "O Tribunal tem em conta que em finais de Julho de 2020 o condenado reiniciou o gozo de medidas de flexibilização da pena e que se encontra em LSAE desde meados de novembros de 2020, sem registo de incidentes.”.
102- Então em que ficamos? Se mostra portar-se bem porque não conceder-lhe a oportunidade de se portar bem num regime para adaptação à liberdade?
112- Como refere ainda o tribunal a quo quanto aos requisitos materiais, com referência à apreciação aos dois terços da pena (art. 612, n° 3 do Cód. Penal): “O legislador neste marco da pena abranda as exigências de defesa da ordem e paz social e prescinde do requisito de prevenção geral, considerando que o/a condenado/a já cumpriu uma parte significativa de prisão e que, por conseguinte, tais exigências já estarão minimamente garantidas. Assim, aos dois terços da pena temos apenas como requisito a expectativa de que o condenado/a em liberdade, conduzirá a sua vida responsavelmente sem cometer crimes, ou seja prevenção especial, na perspectiva de ressocialização (positiva) e prevenção da reincidência (negativa). No que respeita aos fins das penas, subsiste apenas a finalidade de ajuda ao recluso na mudança e regeneração (ressocialização) e na prevenção de cometimento de novos crimes (arts. 40° e 42° do Cód. Penal). Na avaliação da prevenção especial terá o julgador de elaborar um juízo da prognose possível sobre o que irá ser o comportamento futuro do recluso no que respeita a reiteração criminosa e seu bom comportamento futuro, a aferir pelas circunstâncias do caso, antecedentes, personalidade e evolução durante o cumprimento da pena."
122- Além do mais o regime da liberdade condicional não é um regresso “tout court" à liberdade, é um regime no qual o tribunal da execução das penas pode decidir em que condições fica sujeita a concessão dessa liberdade condicional, ou seja, o tribunal pode, mesmo à distância e fora do EP, “controlar” o recluso com o auxílio da DGRSP, conforme relatório datado de 29.10.2020, junto aos autos em 4.11.2020
3. Ponto prévio.
i. O recorrente aponta, em sede de factos dados como assentes, imprecisões e erros que cumpra desde já abordar, na medida em que os mesmos poderão ter relevância – a verificarem-se – em sede de apreciação da questão que ora nos é proposta.
Vejamos então.
ii. A primeira imprecisão prende-se com a natureza dos crimes pelos quais o arguido cumpre presentemente uma pena única de 10 anos e 3 meses de prisão.
Afirma-se, na sentença, que a mesma se reporta, entre outros, a sete crimes de roubo qualificado, alegando o condenado que a natureza desses ilícitos não é de roubo, mas sim de furto.
Assiste-lhe razão.
Consultada a certidão junta a 16.10.2014, proferida pelo Círculo Judicial de Leiria, proc. 3/12.2PAMGR, do 2º Juízo da comarca da Marinha Grande (acórdão de 2 de Abril de 2014), constata-se que o recorrente não foi condenado pela prática de 7 crimes de roubo, mas sim por sete crimes de furto qualificado.
Assim, rectifica-se a sentença nesta parte, passando a constar o seguinte:
1. O recluso encontra-se a cumprir sucessivamente as seguintes penas:
a. 10 anos e 3 meses de prisão, à ordem do processo n.° 3/12.2PAMGR, do Juízo Central Criminal de Leiria, por dois crimes de furto simples, sete crimes de furto qualificado, um crime de roubo e um crime de detenção de arma proibida;
b. 72 dias de prisão subsidiária, à ordem do processo n.° 154/13.6PAMGR, do Juiz 1, do Juízo de Competência Genérica da Marinha Grande, pelo crime de condução sem habilitação legal;
c. 173 dias de prisão subsidiária, à ordem do processo n.° 784/12.3PAMGR, do Juízo de Competência Genérica da Marinha Grande, por três crimes de condução sem habilitação legal.
iii. De igual modo, no que concerne ao cômputo da pena, constata-se que a mesma foi sofrendo alterações, face às informações que foram sendo recebidas, sendo que a última decisão homologatória se mostra erradamente exposta na sentença, designadamente no que se refere à data de termo de cumprimento de pena (vide promoção de 3.06.2015, ref. 1448529, fls. 346; despacho homologatório de 7-09.2015, ref. 1483703, fls. 353; promoção de 7.11.2019, ref. 7027443; despacho homologatório de 14.11.2019, ref. 7055160).
O termo correcto, de acordo com o último despacho homologatórios, ocorrerá em 04-05-2024 e não em 04.05.2025, como erradamente consta na sentença ora posta em crítica.
Procede-se, assim, à necessária correcção.
iv.  No que se refere ao ponto 27, assiste igualmente razão ao recorrente, devendo-se a manifesto lapso de escrita a referência a uma tia. Assim, rectifica-se o que aí consta (artº 380 do C.P. Penal), passando a ler-se:
27. Tem como rede de suporte familiar uma avó e a sua companheira, relação afectiva já iniciada em meio prisional, sendo que as LSJ são passadas em casa da companheira.
v. Entende ainda o recorrente que o relatório elaborado pelos serviços prisionais do EP se encontra desactualizado e que a avaliação da personalidade do arguido se não mostra feita por um técnico especializado (psicólogo/terapeuta/psiquiatra).
Entende, assim, que os elementos que aí constam não devem ser atendidos, defendendo que o recluso sempre que é ouvido reconhece os erros praticados, arrepende-se de os ter praticado, compreende que fez mal às vítimas, está consciente que o erro foi seu e não de terceiros.
vi. Neste segmento, já não assiste razão ao recorrente.
Na verdade, o relatório é elaborado e do mesmo pode o arguido tomar conhecimento e, assim o querendo, pedir que um novo seja elaborado ou provar que o seu conteúdo se não mostra correcto.
Por seu turno, se o condenado entendia que deveria ser realizado relatório por psicólogo, terapeuta ou psiquiatra, poderia, de igual modo, peticionar a sua elaboração.
No caso, nenhuma iniciativa a este respeito foi por si feita, sendo certo que se nos não afigura crucial que um relatório que descreve o modo como o recluso se tem vindo a adaptar à reclusão e as características que exterioriza, só possa ser elaborado por alguém que seja psicólogo ou psiquiatra.
vii. Assim, esse relatório resume-se ao que é – um dos muitos elementos sobre os quais o juiz tem de reflectir, para decidir se se mostram ou não reunidas as condições relativas à concessão de liberdade condicional.
Note-se, aliás, que pese embora o recluso reclame do teor de tal relatório, a verdade é que, em sede de reunião do CT, o parecer do responsável para a área do tratamento prisional, foi favorável (o único voto desfavorável foi dado pela chefia do serviço de vigilância e segurança).
viii. Mostrando-se concluída a apreciação relativa a estes pontos, caberá então prosseguir na análise das restantes questões postas neste recurso.
4. Apreciando.
O recorrente encontra-se a cumprir, em execução sucessiva, as seguintes penas:
a. 10 anos e 3 meses de prisão, à ordem do processo n.° 3/12.2PAMGR, do Juízo Central Criminal de Leiria, por dois crimes de furto simples, sete crimes de furto qualificado, um crime de roubo e um crime de detenção de arma proibida;
b. 72 dias de prisão subsidiária, à ordem do processo n.° 154/13.6PAMGR, do Juiz 1, do Juízo de Competência Genérica da Marinha Grande, pelo crime de condução sem habilitação legal;
c. 173 dias de prisão subsidiária, à ordem do processo n.° 784/12.3PAMGR, do Juízo de Competência Genérica da Marinha Grande, por três crimes de condução sem habilitação legal.
Iniciou cumprimento das penas em 02.06.2013, com o meio a operar em 20.03.2019, os dois terços em 03.12.2020, os cinco sextos em 09.07.2022 e termo em 04.05.2024.
5. Neste momento, o recluso já cumpriu 2/3 das penas que lhe foram sucessivamente impostas. Assim, a questão proposta terá de ser analisada ao abrigo do disposto no artº 61 nº3 (e nº2 al. a)) do C.Penal, que estipula os requisitos de cujo preenchimento depende a concessão de liberdade condicional nestes casos (2 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se: a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; 3 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior.).
6. Prosseguindo.
Entendeu o julgador que se não mostravam reunidos os requisitos previstos no artº61 do C. Penal, designadamente e no caso, o vertido no nº2 al. a) desse artigo essencialmente pelas seguintes razões (em súmula):
 Revela ainda fragilidades no que concerne à capacidade de consciencialização quanto aos riscos e consequências de todas as práticas criminais na sociedade em geral e sobre os danos causados.
Ora, a reflexão autocrítica sobre a conduta criminosa e suas consequências são indispensáveis para uma cabal interiorização do desvalor da conduta e, como tal, essenciais para que se conclua que o condenado está munido de um relevante inibidor endógeno. Quem não logra percepcionar em plenitude o mal cometido, dificilmente possui mecanismos passíveis de evitar a repetição da sua conduta.
Tem, pois, o recluso ainda um caminho a percorrer para efeitos de interiorização do desvalor da sua actuação e a severidade das consequências desta.
Em suma, não deixa de evidenciar a adopção ainda ao presente momento de uma postura de vitimização e de desresponsabilização, fazendo denotar défices de ponderação nas consequências e danos causados com a sua conduta.
Face ao supra explanado, até ao momento não é possível formar uma convicção suficientemente segura quanto à capacidade do recluso de, em meio livre, cumprir as regras e injunções inerentes a uma liberdade condicional, mantendo-se afastado do cometimento de ilícitos criminais, apontado antes para um considerável risco de reincidência, pelo que não lhe deve ser concedida a liberdade condicional, por não ser possível formular quanto ao mesmo e à sua conduta futura um juízo de prognose favorável.
 e, decorrentemente, considerou não ser viável a concessão da liberdade condicional ao condenado.
7. Entende o recorrente que é possível a obtenção do juízo de prognose favorável ínsito na mencionada al. a), do nº2 do artº 61 do C. Penal, fundando esse seu entendimento essencialmente nos seguintes argumentos:
- o recluso tudo tem feito para evoluir e para se integrar na sociedade (acabar a escolaridade obrigatória, tirar a carta, interessar-se pela actividade laboral, etc.).
- o regime da liberdade condicional não é um regresso “tout court" à liberdade, é um regime no qual o tribunal da execução das penas pode decidir em que condições fica sujeita a concessão dessa liberdade condicional, ou seja, o tribunal pode, mesmo à distância e fora do EP, “controlar” o recluso com o auxilio da DGRSP.
8. Vejamos então.
 Em primeiro lugar cumpre afirmar que um dos fundamentos da decisão – o facto de o arguido estar condenado pela prática de 7 crimes de roubo – se mostra infundado, uma vez que a tipologia criminal é a de crime de furto.
Em termos de apreciação de conduta criminosa, a diversa tipologia não é indiferente para a análise a realizar, uma vez que o crime de roubo tutela a protecção de muitos outros bens jurídicos para além do mero património. Na verdade, a prática de um crime de roubo é, em si mesma, muito mais agressora da esfera jurídica da vítima porque, para além do ataque ao seu património, viola ainda o seu direito à integridade física, à liberdade deambulatória e à sua intimidade.
9. O recluso, ao longo do seu período de reclusão, tem feito um esforço de evolução no sentido da sua futura reintegração, terminando a escolaridade obrigatória, inscrevendo-se para obter licença de condução (nas suas saídas) e tentando obter alguma formação profissional.
É verdade que teve várias sanções disciplinares, a última das quais em 2019, mas é igualmente verdade que teve já, após o cumprimento das mesmas, diversas saídas, sendo que a última das quais foi de 45 dias.
As medidas de flexibilização (de que já anteriormente havia gozado e que cessaram após a última sanção disciplinar cometida), foram retomadas em Agosto de 2020 (está presentemente em RAI).
Todas as saídas concedidas ao recluso decorreram sem incidentes, tendo o mesmo aproveitado para se inscrever numa escola de condução.
10. Por seu turno, quando foi ouvido pela Mª juíza do TEP, o recluso afirmou estar consciente dos crimes que cometeu, declarou o seu arrependimento e pediu uma oportunidade.
11. O relatório elaborado pela DGRSP tem o seguinte teor, em termos conclusivos:
A avaliação efectuada remete para a existência de condições favoráveis aos níveis familiar, habitacional, laboral e económico que poderão afigurar-se como factores de protecção na sua futura reinserção social.
Embora ainda se percepcionem algumas fragilidades relacionadas com a sua eventual permeabilidade a terceiros, o facto de o condenado não ter antecedentes prisionais, verbalizar intenções de mudança no sentido pró-social, ter evitado situações de risco durante o usufruto das licenças de saída jurisdicionais, demonstrar um percurso globalmente pró-activo durante a execução da presente pena, deter suporte familiar consistente e perspectiva de integração laboral, remete para factores de protecção de âmbito pessoal, social, ocupacional e económico, potencialmente promotores de uma reinserção responsável, bem como a execução da liberdade condicional isenta de prováveis anomalias.
Face ao exposto, entendemos que o condenado reúne condições para a execução da medida de flexibilização da pena em apreciação, pelo que somos de parecer favorável à sua concessão.
12. Após análise de todo o circunstancialismo dos autos, cremos que a breve síntese acabada de transcrever descreve as conclusões a que igualmente chegamos.
Ninguém questiona que o arguido demonstra ainda fragilidades, relacionadas quer com a sua permeabilidade a terceiros quer, eventualmente com insuficiente reflexão auto-crítica quanto ao seu percurso de vida. Sucede, todavia, que essas fragilidades, atenta a apreciação global do percurso feito nestes anos de reclusão, se tem de considerar como algo que faz parte da trajectória de vida do arguido, que a si apenas competirá ultrapassar, como sucede a qualquer outro adulto.
13. Mais importante do que a verbalização de um arrependimento ou de vontade de mudança de vida, são os actos concretos praticados que o revelam ou não. No caso, pese embora os tropeções pelo caminho (essencialmente problemas ocorridos em sede de reclusão, que determinaram a imposição de sanções disciplinares), a verdade é que o recluso demonstrou, por actos concretos, uma vontade efectiva de mudança e paradigma de vida, através da procura de ferramentas de futura efectiva reinserção (após prisão) e, nas saídas de que gozou, abstendo-se de comportamentos desadequados ou delituosos.
Tem neste momento apoio familiar consistente e uma promessa de integração no mercado de trabalho. O arguido deu o seu acordo à concessão de liberdade condicional.
14. A análise global do seu percurso de vida nestes 7 anos que já leva de reclusão (e lembremo-nos que o arguido tinha 20 anos quando foi preso) demonstra um pensamento virado para o futuro, para uma vida em liberdade, em que o recluso se procurou antecipadamente preparar para a poder viver de acordo com as regras que regem a vida em sociedade.
15. Há aqui um projecto, um esforço e um investimento. Se ele se concretizará ou não, está nas mãos do recluso, pois de si depende agir de acordo com o direito, como depende da vontade de cada um de nós. Mas, se apenas uma seguríssima confiança nas capacidades normativas de cada um determinasse a possibilidade de se poder viver a vida em liberdade, mostrar-se-ia praticamente impossível a formulação de qualquer juízo de prognose favorável. Efectivamente, este juízo basta-se com uma expectativa favorável, não com uma certeza futurológica que, obviamente, não é humanamente alcançável.
16. Assim, temos de concluir que a apreciação global realizada nos permite concluir que se mostram preenchidos os requisitos previstos no artº 61 nº2 al. a) e nº3 do C. Penal, isto é, que se mostra fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, pelo que a decisão que negou ao recluso a liberdade condicional se mostra incorrecta e, por tal razão, terá de ser revogada.
iv – decisão.
Face ao exposto, acorda-se em considerar procedente o recurso interposto pelo recluso e, em consequência, revoga-se a decisão alvo de recurso e concede-se a liberdade condicional a FV_______ , pelo tempo de prisão que, a contar desta data, lhe faltaria cumprir, ou seja, até 4 de Maio de 2024, ao abrigo do disposto no artigo 61º nº 5 do C. Penal.
O recluso fica vinculado, nos termos dos artigos 64.º e 52.º do C. Penal e 177.º, n.º 2, al. c) do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, sob pena de eventual revogação da liberdade condicional, ao cumprimento das seguintes obrigações e regras de conduta:
A) Fixar residência na Rua da ..., Marinha Grande, residência que não poderá abandonar por prazo superior a 8 (oito) dias, sem prévia autorização do Tribunal de Execução de Penas, indicando para o efeito os motivos da ausência ou da alteração de morada;
B) Apresentar-se a Técnico da Direcção-Geral de Reinserção Social, no prazo de 8 (oito) dias após a sua libertação e, aceitando a sua tutela, cumprir as ordens legais e recomendações que lhe sejam transmitidas, apresentando-se posteriormente, com a periodicidade e no local que lhe sejam determinados, nos Serviços de Reinserção sitos na Avenida Marquês de Pombal, Galerias São José, Lote 2B, 2410-152 Leiria;
C) Fornecer à Equipa de Reinserção endereço de correio electrónico e/ou número de telefone e de telemóvel, através dos quais possa ser contactado;
D) Desenvolver actividade laboral de forma regular, fazendo prova dessa situação junto da Equipa de Reinserção e, em caso de desocupação, inscrever-se no Instituto de Emprego da sua área de residência e apresentar comprovativo dessa inscrição;
E) Não cometer crimes ou quaisquer outros ilícitos, manter bom comportamento a nível social e familiar;
F) Não consumir substâncias estupefacientes, nem beber bebidas alcoólicas em excesso, não frequentar zonas, locais ou estabelecimentos nem acompanhar com pessoas ligadas à prática de actividades ilícitas ou que, de algum modo, possam contribuir para neutralizar os efeitos da ressocialização que a liberdade condicional visa alcançar.
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Cumpra-se o disposto no artº177.º nº3, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
Para controlo da liberdade condicional, a DGRSP deverá informar o TEP do cumprimento ou não da obrigação de apresentação e, oportunamente, apresentar relatório final de avaliação. Durante o período de execução da liberdade condicional, apenas enviará as informações que se mostrarem necessárias, nomeadamente dando conta do início da actividade laboral e de eventuais anomalias entretanto ocorridas ou outros aspectos que se mostrem relevantes para a apreciação da manutenção da liberdade condicional.
****
Passe e remeta ao EP mandados para imediata libertação do recluso, caso não interesse a sua prisão à ordem de outros autos.
Registe, notifique e remeta ao EP via correio electrónico.
Dê imediato conhecimento do teor desta decisão ao tribunal “a quo”.
Oportunamente, deve o tribunal “a quo” proceder à remessa de boletim ao registo criminal.
Sem tributação.

Lisboa, 17 de Março de 2021
Margarida Ramos de Almeida
Ana Paramés