Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007829 | ||
| Relator: | CARLOS HORTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO REVISÃO DA INCAPACIDADE EXAME MÉDICO EXAME POR JUNTA MÉDICA NOTIFICAÇÃO DESPACHO OMISSÃO DE FORMALIDADES NULIDADE DE DESPACHO | ||
| Nº do Documento: | RL199703050006064 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ANULADO O PROCESSADO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART474 N1. L 2127 DE 1965/08/03 BXXII N2. CPT81 ART108 ART109 N1 ART147 N1 N2 N3 N4. | ||
| Sumário: | I - Quando o exame médico de revisão, em matéria de acidentes de trabalho, é conclusivo, termina por decisão do Juiz, aumentando ou diminuindo o grau de incapacidade e o montante da pensão se - notificadas as partes do resultado de tal exame - nenhuma delas requerer a realização de exame por Junta Médica. II - O exame por Junta Médica só não termina se esta entender necessitar de exames complementares de diagnóstico, ou de pareceres de especialidade(s) diferente(s), a fornecer por outra(s) Junta(s) Médica(s), ou por Médico(s) especialista(s) de assinalada competência. III - De qualquer modo, juntos aos autos todos os resultados dos exames médicos e quaisquer outros elementos nosológicos, indicados em II, o Mmo. Juiz deverá mandar reunir aquela primeira Junta Médica e, só após o respectivo laudo, é que deverá proferir a devida decisão - se a situação clínica do sinistrado fôr considerada definitiva - observando-se, então, o artigo 147 do Código de Processo do Trabalho. | ||