Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006064
Nº Convencional: JTRL00007829
Relator: CARLOS HORTA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
REVISÃO DA INCAPACIDADE
EXAME MÉDICO
EXAME POR JUNTA MÉDICA
NOTIFICAÇÃO
DESPACHO
OMISSÃO DE FORMALIDADES
NULIDADE DE DESPACHO
Nº do Documento: RL199703050006064
Data do Acordão: 03/05/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO. ANULADO O PROCESSADO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART474 N1.
L 2127 DE 1965/08/03 BXXII N2.
CPT81 ART108 ART109 N1 ART147 N1 N2 N3 N4.
Sumário: I - Quando o exame médico de revisão, em matéria de acidentes de trabalho, é conclusivo, termina por decisão do Juiz, aumentando ou diminuindo o grau de incapacidade e o montante da pensão se - notificadas as partes do resultado de tal exame - nenhuma delas requerer a realização de exame por Junta Médica.
II - O exame por Junta Médica só não termina se esta entender necessitar de exames complementares de diagnóstico, ou de pareceres de especialidade(s) diferente(s), a fornecer por outra(s) Junta(s) Médica(s), ou por Médico(s) especialista(s) de assinalada competência.
III - De qualquer modo, juntos aos autos todos os resultados dos exames médicos e quaisquer outros elementos nosológicos, indicados em II, o Mmo. Juiz deverá mandar reunir aquela primeira Junta Médica e, só após o respectivo laudo, é que deverá proferir a devida decisão - se a situação clínica do sinistrado fôr considerada definitiva - observando-se, então, o artigo 147 do Código de Processo do Trabalho.