Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1546/09.0YRLSB-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
DOENÇA
PROVA
NEXO DE CAUSALIDADE
INDEMNIZAÇÃO
CONCLUSÕES
ALEGAÇÕES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/02/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERAR A DECISÃO
Sumário: I – Devendo as conclusões das alegações ser uma síntese dos fundamentos pelos quais o recorrente pede a alteração ou anulação da decisão, não podem ser consideradas como tal, e são, por isso, de desprezar, as conclusões onde se verse matéria antes não abordada.
II – Para demonstração do agravamento de doença do foro psiquiátrico de que uma pessoa padecia, nem o art. 388º do CC, nem qualquer outra disposição legal, exigem um meio de prova específico, designadamente a prova pericial.
III – De acordo com a formulação negativa da teoria da causalidade adequada, de adoptar no nosso Direito, o facto que foi condição de um certo dano, só deixará de ser a sua causa adequada se, atenta a sua natureza geral, se revelar indiferente para a verificação do dano, só o tendo provocado por virtude da ocorrência de circunstância excepcional.
III – Um soco desferido no pescoço de outrem é, segundo a normalidade das coisas, indiferente quanto à produção do agravamento de doença psiquiátrica, verificando-se tal resultado apenas porque para a sua produção concorreram circunstâncias anormais como o são o facto de a vítima sofrer de doença do foro psiquiátrico.
IV – Nestas circunstâncias, aquele soco não é causa adequado deste agravamento.
(sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
7ª SECÇÃO CÍVEL

            I - A intentou contra B a presente acção declarativa de condenação, sob forma de processo comum sumário, pedindo a condenação deste a pagar-lhe € 12.691,18, acrescidos de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento, a título de indemnização pelos danos de natureza patrimonial e não patrimonial que sofreu na sequência de soco que o réu desferiu sobre ele.
Houve contestação do réu por excepção e impugnação, tendo ainda pedido a condenação do autor como litigante de má fé.
O autor apresentou resposta.
No despacho saneador julgou-se improcedente a excepção de inadmissibilidade de dedução do pedido civil em separado, suscitada pelo réu, tendo-se dispensado a enunciação dos factos assentes e a elaboração da base instrutória.
         Realizou-se o julgamento no final do qual se enunciaram os factos julgados como provados e os julgados como não provados, tendo, subsequentemente, sido proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o réu a pagar ao autor a quantia de € 591,18, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde 17.05.2005 até à presente data, e à taxa legal desde a presente data até efectivo e integral pagamento. Absolveu-se o réu do mais pedido e o autor do pedido de condenação como litigante de má fé que o réu contra ele formulara.
         Apelou o autor, tendo apresentado alegações onde formula conclusões do seguinte teor:
1. Não há dinheiro que pague a destruição do quadro clínico de estabilidade de que o A. gozava na sequência dos tratamentos à data da agressão.
2. As lesões sofridas pelo ora recorrente, atenta a gravidade das mesmas, são insusceptíveis de ser equiparadas a uma simples bofetada ou a um simples hematoma, por serem mais profundas, cujo tratamento e restabelecimento durará vários anos.
3. O R. deve ser responsabilizado pelo agravamento da doença do foro psiquiátrico de que o A. padece, bem como pelo sofrimento e humilhação sofridos pelo A. em resultado da agressão.
4. Relativamente à teoria da causalidade adequada ensina o Professor Mário Júlio de Almeida e Costa, in Direito das Obrigações, 4a. Edição, págs. 520 e 521, o seguinte:
« (...) o nexo causal entre o facto e o dano não tem de apresentar-se directo ou /mediato, pois basta uma causalidade indirecta ou mediata. Será suficiente, sem dúvida que o facto embora não haja ele mesmo provocado o dano desencadeie outra que directamente o produza, contando que esta segunda se mostre uma consequência adequada do facto que deu origem à primeira. (…)
(...) a doutrina da causalidade adequada não postula especificamente a previsibilidade do dano. Tal previsibilidade apenas será necessária, como sabemos, em relação ao facto constitutivo da responsabilidade do agente, mas não para os danos dele derivados. - Cfr., por exemplo, Manuel de Andrade Teoria Geral das Obrigações, cit. Página 363. (...)».
5. São inexistentes, no caso em apreço, os pressupostos do art. 494°. do Código Civil).
6. Tendo sido dados como provados apenas os factos alegados pelo recorrente, fica o Tribunal a quo impedido de conhecer de outros factos, sob pena de ser aplicável o disposto na al. d) do n°. 1 do art. 668°. do Código Civil (sic).
7. A compensação arbitrada pelo Tribunal a quo é manifestamente insuficiente, face aos danos sofridos pelo recorrente e à gravidade dos mesmos.
8. Deve ser satisfeita a pretensão do ora recorrente relativamente à compensação reclamada, que embora não repare o dano e seja insusceptível de avaliação pecuniária, vai minorar o sofrimento e contribuir para o tratamento do recorrente, uma vez que a reconstituição natural que pretende não é possível.
9. O Réu ao agredir o recorrente aceitou os riscos emergentes da sua conduta ilícita.

Por seu turno, o réu, no recurso subordinado que interpôs, apresentou alegações de onde fez constar as seguintes conclusões:
1ª. Como questão prévia convém salientar que o presente recurso – que é subordinado - se justifica apenas por mera cautela relativamente ao principal interposto pelo autor, como adiante se perceberá.
2ª. Salvo o devido respeito, o Tribunal "a quo" não tem razão e violou por omissão a norma contida no art. 388° do Código Civil, e ainda o princípio do contraditório aflorado nos arts. 568° e ss do Código de Processo Civil.
 3ª. O Tribunal "a quo" na douta sentença recorrida deu por assentes, entre outros, os factos que constam dos pontos 10 a 14 dos factos provados. (vidé pág. 4 da sentença recorrida).
4ª. Para motivar a sua convicção o Tribunal "a quo" diz ter-se baseado na análise crítica e conjugada apenas (sublinhado nosso) dos documentos juntos aos autos e dos depoimentos das testemunhas inquiridas. (vide primeiro parágrafo da pág. 5 da douta sentença recorrida)
5ª. Os factos em causa reportam-se a questões relacionadas com a medicina, nomeadamente com a psiquiatria, para cuja apreciação se tornam necessários especiais conhecimentos, conforme decorre do preceituado no art. 388º do Código Civil.
6ª. Ou seja, para o efeito, os factos em causa deveriam e teriam de ter sido objecto de prova pericial para que o Tribunal "a quo" pudesse ter uma percepção correcta e idónea dos mesmos a fim de os poder dar ou não como provados,
7ª. In casu nem o A. requereu a prova pericial, nem o Tribunal a determinou oficiosamente nos termos da Lei de processo, conforme decorre dos arts. 576º a 579º do Código de Processo Civil.
8ª. Logo, ao julgar factos para os quais são necessários especiais conhecimentos, sem a colaboração de peritos, tendo apenas por base o depoimento de testemunhas e os documentos juntos o Tribunal violou a lei substantiva, nomeadamente a norma contida no art. 388º do Código Civil.
9ª. Assim, devem ter-se por não provados os sobreditos factos e por consequência concluir-se pela inexistência do nexo de causalidade alegado pelo A. Apelado para justificar a sua pretensão.
10ª. O Tribunal "a quo" entra em contradição na sua motivação de facto quando fundamenta que qualquer alteração de humor só será perceptível por um técnico especializado, como o médico psiquiatra que acompanha o A. (vidé parágrafo da página 5 e primeiro parágrafo da página 6 da sentença recorrida).
11ª. Na verdade, existe apenas um atestado médico que foi junto aos autos, alegadamente subscrito por esse Médico C, a 05 de Fevereiro de 2002 e a pedido do A.(vide doc. 3 junto com a p. i.).
12ª. Sucede que esse documento, ainda que subscrito por técnico especializado, não constitui qualquer elemento pericial, e não pode nem deve servir para provar os factos que do mesmo constam.
13ª Tratando-se de factos para cuja apreciação são necessários conhecimentos de medicina, nomeadamente de psiquiatria, a Lei impõe que sejam objecto de prova pericial – art. 388° do C.C.
14ª A qual, in casu, como já referido supra não foi requerida pelo A, nem o Tribunal a determinou oficiosamente,
15ª A prova pericial, alem de ter de ser produzida sempre no processo, tem também sempre subjacente o princípio do contraditório de acordo com o qual as partes são ouvidas sobre a nomeação dos peritos, podendo indicar aqueles da sua confiança se assim o entenderem, e ainda para se pronunciarem sobre o objecto da perícia. – cfr. arts. 568°, nº 2, 569° n°2 e 578º, nº 1 do C. C..
16ª Como nos ensina o Dr. Abílio Neto: "A prova pericial pré-constituída a solicitação do respectivo interessado (v.g. ...a quantificação e descrição de determinados danos, etc.), que a utiliza para a propositura de urna acção, não pode nem deve ser confundida, como elemento de prova atendível, com aprova pericial prevista e regulada neste artigo, produzida no processo com a audiência contraditória da parte." – In Código de Processo Civil Anotado – pág. 791 – nota 6 ao art° 568°, Ediforum 2001.
17ª. Ao validar o sobredito documento como elemento de prova para formar a sua convicção o Tribunal "a quo” violou não só o art° 3880 do C. Civil, como ainda um dos mais elementares princípios do Direito Processual Civil contido nas regras previstas nos arts. 568º e seguintes do C.P.C., o Direito ao Contraditório.
18ª. Termos em que se devem ter por não provados os factos e nomeadamente aqueles que constam nos pontos 10 a 14 dos factos provados da fundamentação de facto da douta sentença recorrida,
19ª Concluindo-se pela inexistência do alegado nexo de causalidade, absolvendo-se o Réu e Apelante do pedido.

         Nenhuma das partes apresentou contra-alegações no recurso interposto pela parte contrária.

            Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as que mais à frente serão enunciadas.

            II – Na sentença descrevem-se como provados os seguintes factos:
            1. O A. é deficiente das Forças Armadas, padecendo de transtorno neurótico resultante da exposição a factores traumáticos de stress, pela intensa actividade operacional vivida no cumprimento do serviço militar (artigo 1º da petição inicial);
            2. O desgaste psicológico a que o A. esteve sujeito durante o cumprimento do serviço militar, e por motivo do seu desempenho, foram causas do seu internamento e consultas externas de neuropsiquiatria no Hospital Militar nº …,  dando lugar à doença do foro psiquiátrico que o afecta (artigo 2º da petição inicial);
3. Após ter regressado a Portugal continuou a ser seguido em psiquiatria, necessitando de psicofármacos de forma permanente, devido às perturbações de sono e ao estado de permanente ansiedade e irritabilidade em que vivia (artigo 3º da petição inicial);
4. Por agravamento da situação psíquica, apresentando um severo quadro ango-depressivo, desde 1995 passou a ser seguido pelo Dr. C, médico psiquiatra, tendo-se vindo a concluir que sofre de uma perturbação pós-traumática de stress, relacionada com a situação de guerra que viveu (artigo 4º da petição inicial);
5. Facto que determinou que fosse julgado incapaz para todo o serviço militar e considerado apto parcialmente para o trabalho, com uma desvalorização de 30% de incapacidade geral de ganho, bem como o acompanhamento médico regular trimestral, a fim de garantir a estabilidade clínica do A. (artigo 5º da petição inicial),
6. No dia 22.12.2001, cerca das 22:00 horas, na …, o A. passeava um animal de raça canina «caniche», pertença de D (artigo 7º da petição inicial);
7. Na sequência de uma discussão entre o A. e o R., por causa do «caniche», o R. desferiu um soco contra o A., atingindo-o na face anterior esquerda do pescoço, causando-lhe edema, lesão que foi determinante de período de doença de 8 dias (artigo 8º da petição inicial);
8. Pelos factos aludidos em 6. e 7., veio o R. a ser condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime de ofensas à integridade física simples, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, convertível em 60 dias de prisão subsidiária, no âmbito do Processo nº ….. que correu termos no  Juízo Criminal de (artigo 12º da petição inicial);
9. O A. teve de suportar as despesas com assistência médica, no valor de € 191,18 (artigo 15º da petição inicial);
10. Em consequência da agressão, no dia 22.12.2001, o A. sofreu dores, tendo recebido assistência médica no Hospital, onde foi observado e medicado, sem internamento (artigo 16º da petição inicial);
            11. A agressão por parte do R. ao A. foi causa directa do agravamento do estado de saúde do A., determinando acompanhamento médico psiquiátrico (artigo 17º da petição inicial);
12. Instalando-se de novo um quadro ango-depressivo, com insónia grave com tendência para o isolamento e ruminações obsessivas (artigo 18º da petição inicial);
            13. Apesar de ter sido reforçada a medicação, o A. ainda hoje está longe de alcançar o estádio de relativa estabilidade em que se encontrava antes da agressão (artigo 19º da petição inicial);
            14. Para além disso o A. sofreu um agravamento da tensão arterial (artigo 21º da petição inicial).

         III – É altura de abordar as questões suscitadas pelas partes.
São as conclusões que delimitam o objecto do recurso, como decorre das disposições combinadas dos arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do C. P. Civil (diploma a que respeitam as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência).
Todavia, devendo ser, por natureza, uma síntese dos fundamentos pelos quais o recorrente pede a alteração ou anulação da decisão, não podem ser consideradas como tal as conclusões onde se verse matéria antes não abordada. E, sendo formuladas nesses moldes, as mesmas são de desprezar.
Estando nessas condições as conclusões do autor, supra descritas sob os nºs 5. e 6., que contêm matéria a respeito da qual se não encontra na parte arrazoada da alegação qualquer referência, não serão as mesmas objecto da nossa apreciação.
Assim, as questões a decidir são as seguintes:
No âmbito do recurso interposto pelo autor, saber se:
- existe nexo de causalidade entre o facto praticado pelo réu e o agravamento da doença do foro psiquiátrico que afecta o autor;
- a indemnização arbitrada é insuficiente para ressarcir todos os danos de natureza não patrimonial sofridos pelo autor.
E no âmbito do recurso subordinado interposto pelo réu, há que saber se:
- devem ser julgados como não provados os factos descritos sob os nºs 10 a 14 do elenco da factualidade tida como provada.
 
Sobre os factos nºs 10 a 14:
Fundado em que para a sua apreciação são necessários especiais conhecimentos – art. 388º do C. Civil -, e no caso não foi produzida sobre eles prova pericial, o réu, ora apelante, sustenta que os factos em causa se mostram incorrectamente julgados, devendo, antes, ser julgados como não provados. Diz ainda que, ao validar o documento junto a fls. 18 como elemento de prova estruturante da sua convicção, o tribunal violou o art. 388º do C. Civil e o princípio do contraditório instituído nas regras dos arts. 568º e segs. do C. P. Civil.
Na motivação da decisão proferida sobre os factos em causa escreveu-se o seguinte:
“O Tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos e dos depoimentos das testemunhas inquiridas.
                (…)
Depois, no que concerne aos danos sofridos pelo A., em consequência dessa agressão, o Tribunal julgou credíveis os depoimentos das suas testemunhas, que apesar de serem seus familiares - a mulher, a irmã e o sobrinho - prestaram depoimentos isentos e coerentes, tendo sido rigorosos e sinceros na forma como explicaram que o A. sempre padeceu de problemas do foro psiquiátrico, após o serviço militar, mas que a agressão tinha provocado um retrocesso no tratamento médico pertinente.
                De facto, a mulher do A., que é naturalmente quem tem um convívio mais próximo com este, explicou que o A. se passou novamente a isolar mais, e a ficar mais irritado, tendo o seu sobrinho, que referiu estar amiúde com o A., acentuado a circunstância do A. falar recorrentemente deste assunto e sob grande tensão.
                As outras duas testemunhas do A., o seu cunhado e um antigo colega, aludiram essencialmente à história do surgimento da doença psiquiátrica do A. e sua evolução.
                As testemunhas do R. que eram vizinhos deste e do A. salientaram que não observaram qualquer alteração comportamental no A. após a agressão, da qual tiveram conhecimento à data em que a mesma aconteceu, mas a verdade é que ambos assumiram perante o Tribunal que não são próximos do A., limitando-se a cumprimentá-lo com um “bom dia” ou “boa tarde”, sem mais conversas.
                Entende, deste modo, o Tribunal que destes depoimentos não pode ser retirado que o A. não tenha sofrido agravamento algum do seu estado psiquiátrico, pois não se está a falar de uma deficiência física que seja visível para qualquer pessoa, mas antes de uma alteração de humor, que por isso e evidentemente só será perceptível para quem convive com o A., ou para um técnico especializado, como o médico psiquiatra que o acompanha.
                Também, sob este ponto de vista, se afigura que não pode extrair-se aquela conclusão do depoimento da outra testemunha do R. - a autoridade policial que registou a ocorrência - pois apesar de no momento subsequente à agressão o A. não se mostrar nervoso, como foi declarado pelo Subchefe J, a verdade é que as informações médicas constantes dos autos apontam para sintomas que nada têm a haver com uma personalidade exteriormente descontrolada, mas antes para um personalidade que é obsessiva quanto aos acontecimentos e revela essa obsessão pela ruminação e tensão associada.
                O Tribunal julgou, consequentemente, provados os factos alegados pelo A. quanto aos danos por si sofridos.”
Os elementos determinantes para a formação da convicção do tribunal, quanto à verdade dos factos em causa, foram, pois, os documentos juntos aos autos, entre os quais aquele a que o apelante faz referência – junto sob o nº 3 com a petição inicial e constante de fls. 18 – e os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo autor que, pese embora sendo seus familiares chegados, mereceram toda a credibilidade ao tribunal.
Porém, toda a argumentação do réu, ora apelante, vai no sentido de pôr em causa a valia deste documento, como se tivesse sido o único elemento estruturante da convicção firmada.
Desde logo, partindo do pressuposto de que a lei, para a demonstração dos factos em causa, impõe a realização de perícia – cfr., por exemplo, a conclusão 13ª -, sustenta que aquele documento não constitui prova dessa natureza e que, enquanto documento, não tem força probatória suficiente para dar como provados os factos em causa.
O art. 388º do C. Civil, ao invés do que pretende o recorrente, definindo o objecto da prova pericial, não impõe a realização desta para a demonstração de quaisquer factos.
Entre o regime nele instituído e o consagrado, por exemplo, no art. 364º, nº 1 do mesmo diploma legal, não se pode estabelecer qualquer paralelismo, já que só neste último se exige[1], para demonstração de certos factos, um meio de prova específico com exclusão de qualquer outro meio de prova ou documento que não possua força probatória superior.[2]
E no caso de se julgar como provado facto para cuja demonstração a lei exija certo meio de prova, sem que este tenha sido produzido, a sanção estabelecida no art. 646º, nº 4, do C. P. Civil, é a de se ter como não escrita a respectiva decisão, e não, a alteração desta.
Mas, para demonstração dos factos aqui em causa – consistentes no agravamento de doença do foro psiquiátrico de que padecia –, nem o preceito legal invocado pelo apelante, nem qualquer outro, exigem um meio de prova específico que nos autos não tenha sido produzido, pelo que, por esta via, a sua pretensão de ver alterada a decisão sobre estes factos não pode ser acolhida.
Resta saber se sem a realização de perícia médica é possível formar-se convicção suficientemente segura quanto à ocorrência dos danos julgados como provados. Vista numa outra perspectiva, a isto se reconduz, ao fim e ao cabo, a tese do apelante.
Sabendo-se, sem impugnação do apelante, que o autor sofre de doença do foro psiquiátrico, contraída no exercício do serviço militar, em Moçambique, questiona-se apenas que o soco nele desferido lhe tenha causado dores e o agravamento de tal doença nos termos descritos nos factos 10 a 14.
O comportamento ansioso e obsessivo, as insónias, o isolamento e a irritabilidade podem ser percepcionadas por qualquer um que conviva directa e atentamente com quem padece daqueles sintomas. E qualquer um, nomeadamente familiares directos, pode também aferir se esses mesmos sintomas se tornaram, ou não, mais acentuados a partir de uma certa ocorrência, necessariamente marcante na vida de ser humano adulto – ser atingido por um soco que lhe foi desferido no pescoço, no âmbito de uma discussão motivada por um cão.
Os depoimentos produzidos nesse sentido[3], acompanhados de relatório médico, elaborado por médico psiquiatra que vem seguindo regularmente o autor desde 1995 – cujo conteúdo será livremente apreciado pelo tribunal, como igualmente seria o resultado de perícia que tivesse sido realizada (art. 389º do C. Civil) -,  atestando também ele a verdade dos factos, são elementos objectivamente idóneos para a formação da convicção que julgou provados os factos 10[4] a 14.
Mantém-se, pois, inalterada a decisão proferida sobre eles, dado não existir fundamento bastante para a pretendida alteração.
 
Sobre o nexo de causalidade:
Na sentença, após se haver constatado, perante a matéria provada, que o autor sofreu, por virtude do soco que o réu lhe desferiu, um agravamento da sua doença psiquiátrica, o que constitui um dano de natureza não patrimonial, considerou-se não se encontrarem este dano e o facto que lhe deu origem ligados por um adequado nexo de causalidade, pelo que se não responsabilizou o réu pelo respectivo ressarcimento.
Usou-se, para tanto, argumentação cujas linhas essenciais se podem resumir do seguinte modo:
- Existe nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano quando este, em abstracto, constitui uma consequência normal ou típica daquele, em termos de se poder dizer que, verificado o facto, é previsível a ocorrência do dano como seu efeito provável;[5]
- Daí que o agente só seja responsável pelos danos que podia e devia prever;
- A acção que é condição de um dano só deixa de ser sua causa adequada quando com ela concorra, para a produção desse dano, circunstância anómala ou extraordinária, desconhecida do agente e que ele não devesse conhecer, sem a qual não haveria um risco, maior do que o comum, de verificação do prejuízo.[6]
- Não sendo consequência normal ou típica de um soco na face o agravamento de uma doença do foro psiquiátrico, nem estando demonstrado que o réu soubesse que o autor padecia de doença desse foro que ficaria agravada pelo soco que lhe deu, não pode este último ser responsabilizado pelos danos desta natureza.
É argumentação que, pela sua correcção, merece a nossa inteira concordância.
Vejamos.
Na procura de solução para o problema de saber se, para efeitos de existência de obrigação de indemnizar, um dado facto foi causa de determinado dano, surgiu, a par de outras – de que são exemplo a chamada doutrina da equivalência das condições ou da condictio sine qua non, a teoria da última condição ou a da condição eficiente -, a teoria da causalidade adequada, cujo pensamento fundamental, nas palavras de Antunes Varela[7], se traduz no seguinte: “para impor a alguém a obrigação de reparar o dano sofrido por outrem, não basta que o facto praticado pelo agente tenha sido, no caso concreto, condição (s.q.n.) do dano; é necessário ainda que, em abstracto ou em geral, o facto seja uma causa adequada do dano”.
Ou, no dizer de Menezes Cordeiro, [8]Esta orientação parte da ideia da condictio sine qua non: o nexo causal de determinado dano estabelece-se, naturalmente, sempre em relação a um evento que, a não ter ocorrido, levaria à inexistência do dano. (…) Simplesmente, como existirão, fatalmente, vários eventos nessa situação, trata-se de determinar qual deles, em termos de normalidade social, é adequado a produzir o dano.
         E o art. 563º do Código Civil, ao estatuir que: “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.”, pretendeu consagrar a teoria da causalidade adequada, como, segundo Antunes Varela, revelam os trabalhos preparatórios do Código, fazendo-se aí um “apelo ao prognóstico objectivo que, ao tempo da lesão (ou do facto), em face das circunstâncias então reconhecíveis ou conhecidas pelo lesante, seria razoável emitir quanto à verificação do dano. A indemnização só cobrirá aqueles danos cuja verificação era lícito nessa altura prever que não ocorressem, se não fosse a lesão.[9]
         E, segundo o mesmo Autor “(…) para que um dano seja reparável pelo autor do facto, é necessário que o facto tenha actuado como condição do dano. Mas não basta a relação de condicionalidade concreta entre o facto e o dano. É preciso ainda que, em abstracto, o facto seja uma causa adequada (hoc sensu) desse dano.
         Esta teoria comporta duas variantes.
Segundo a formulação de sentido positivo, haverá causalidade adequada quando o dano se apresente como uma consequência normal ou típica do facto que esteve na sua origem, de sorte que a verificação do facto faça prever, como consequência normal ou natural, o dano.
E nos termos da sua vertente mais ampla – a negativa[10] –, o facto que foi condição de um certo dano, só deixará de ser a sua causa adequada se, atenta a sua natureza geral, se revelar indiferente para a verificação do dano, tendo este ocorrido apenas porque, para a sua produção, concorreu uma outra circunstância excepcional, “sem a qual não haveria um risco, maior do que o comum, de o prejuízo se verificar. Mas circunstância anómala ou extraordinária que o agente ignore e não tenha de conhecer, à data da acção.[11]
Sendo esta última formulação da teoria da causalidade adequada que deve adoptar-se, seja porque o art. 563º a contempla – embora sem optar directamente por ela -, seja porque se revela mais criteriosa quando se está perante lesão emergente de facto ilícito [12], é patente a inexistência de nexo de causalidade adequada entre o soco desferido no pescoço de outrem e o agravamento de doença do foro psiquiátrico de que este sofra.
De facto, o agravamento de doença psiquiátrica não é, segundo as regras da experiência comum, previsível como efeito normal ou comum de agressão física daquela natureza. Um soco desferido no pescoço de outrem é, em princípio, e segundo a normalidade das coisas, perfeitamente indiferente à produção daquele resultado que apenas se verifica porque para a sua produção concorreram circunstâncias anormais como o são o facto de a vítima sofrer de doença do foro psiquiátrico.
O soco desferido pelo réu sobre o autor foi causa daquele resultado, apenas porque para ele, e a par do soco, concorreu também a circunstância excepcional de o autor padecer de doença do foro psiquiátrico, sem estar demonstrado que o réu a conhecesse ou devesse conhecer.
Daí que, entre aquele soco e o prejuízo causado, consistente no agravamento da doença psiquiátrica do autor nos termos descritos em 11. a 14., não exista o nexo de causalidade adequada, necessário para que a responsabilidade do réu exista.
Não merece, assim, qualquer censura a sentença neste particular, improcedendo as razões invocadas pelo autor, apelante.

Sobre o valor indemnizatório fixado:
Na sentença, fixou-se em € 400,00 o valor da indemnização a pagar pelo réu ao autor para ressarcimento dos danos - dores e humilhação – que este sofreu com a agressão de que foi vítima.
Invocou-se, para tanto, a gravidade menor das lesões sofridas e o facto de a agressão ter sido perpetrada no decurso de discussão, em que o autor contribuiu também para a criação de um clima de crispação.
Se é certo que a gravidade das lesões sofridas e indemnizáveis pelo réu pode ser tida como “menor”, desconhecendo-se os termos da discussão em que se envolveram o autor e o réu, não pode dizer-se que ambos tenham contribuído para clima de crispação gerado.
Sabe-se apenas que houve discussão por causa de um caniche e que na sua sequência o soco foi desferido pelo réu no pescoço do autor.
Considerando a culpa (dolo) do autor, o motivo fútil que despoletou a discussão e a actuação ilícita deste e a extensão das lesões sofridas pelo autor, entendemos ser adequada para ressarcimento dos danos de natureza não patrimonial a quantia de € 900,00.
Impõe-se, nesta medida, a procedência da apelação do autor e a improcedência da apelação do réu.

IV – Pelo exposto, julga-se:
a) Improcedente a apelação do réu;
b) Parcialmente procedente a apelação do autor e, alterando-se a sentença, condena-se o réu a pagar ao autor, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 900,00; no mais vai a mesma confirmada.
As custas na 1ª instância são suportadas por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento.
As custas da apelação do réu ficam a cargo deste e as da apelação do autor ficam a cargo de ambas as partes na proporção do decaimento.

Lisboa, 2 de Dezembro de 2009

Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho
Graça Amaral
Ana Resende
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[1] Quando em causa esteja a demonstração de factos para os quais a lei exija, como forma de declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular.
[2] Exemplo de outros casos em que se exige certo meio de prova para a demonstração de um facto são os arts. 313º, 393º a 395º e 351º todos do Código Civil.
[3] Segundo a fundamentação, terão sido no sentido da verdade dos factos em causa os depoimentos testemunhais em que as respostas se fundaram.
[4] Para demonstração do facto nº 10, na parte atinente à assistência hospitalar, dispôs o tribunal, além do mais, do documento de fls. 53/55.
[5] Citando Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. I, 9ª edição, págs. 916 a 930.
[6] Citando Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª edição, pág. 406
[7] Em “Das Obrigações em geral”, 8ª edição, vol. I, pág. 905.
[8] Em “Direito das Obrigações”, AAFDL, 1986, 2º vol. pág. 335
[9] Mesma obra, pág. 915
[10] Devida a Enneccerus-Lehmann, conforme citação feita na mesma obra, pág. 907
[11] Ibidem e Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª edição pág. 406
[12] Ibidem, pág. 917