Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0055374
Nº Convencional: JTRL00015808
Relator: ABILIO BRANDÃO
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
COMUNICAÇÃO DA INTENÇÃO DE DESPEDIR
FALTA
NULIDADE
JUSTA CAUSA
AUSÊNCIA
NULIDADE DO DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RL198912200055374
Data do Acordão: 12/20/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART712.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART9 N3 ART10 N2 ART11 N1 ART12 N5.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/03/04 IN BMJ N325 PAG472.
AC STJ DE 1985/11/24 IN BMJ N351 PAG263.
Sumário: I - O Autor era Porteiro do Hotel pertencente à Ré.
II - No dia 25-10-1986, realizou-se, no Hotel, um casamento.
No decorrer da festa, e por sugestão de alguns convidados, para se incluir nos festejos, o Autor começou a esvaziar um pneu do carro dos noivos, cessando, porém, tal actuação quando alguém lhe disse para o não fazer.
III - De tal comportamento do Autor não resultaram quaisquer prejuízos, quer para o Hotel, quer para os noivos, não chegando tal "brincadeira" para justificar a validade do seu despedimento, uma vez que a actuação do trabalhador não foi de molde a pôr em crise a manutenção da relação de trabalho.
IV - Ao enviar ao Autor a nota de culpa, a Ré não lhe comunicou, inequivocamente, a sua vontade de o despedir, limitando-se a referir o mero preceito da lei: o n. 1 do artigo 11 do DL n. 372-A/75.
V - É entendimento dominante, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que "a falta de comunicação ao trabalhador-arguido da intenção de proceder ao seu despedimento, nos termos do artigo 11, n. 1, da LD, integrando o vício de falta de audiência do arguido, constitui nulidade insuprível do processo disciplinar, determinando a nulidade do despedimento."
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: