Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7205/2004-9
Relator: ANA BRITO
Descritores: MENOR
INTERNAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/21/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REVOGADO
Sumário: - O internamento de menor em Centro Educativo é uma privação de liberdade. E, como tal, limitadora de direitos, liberdades e garantias,
- As razões de justiça material que justificam o desconto do direito Criminal (previsto no art. 80º do CP), valem por inteiro para o Direito Tutelar de Menores.
- Assim, o tempo de privação da liberdade imposta ao menor para a sua educação, a título de medida cautelar de guarda e que teve como pressuposto o cometimento de um facto delituoso, deve ser descontado na medida tutelar de internamento que, devido a esse mesmo facto e com vista àquela educação, lhe foi imposta na respectiva sentença.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. No processo tutelar educativo com o nº 30578/1998 do 4º juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, respeitante ao menor (A), foi proferida decisão decretando a medida tutelar educativa de internamento em centro educativo em regime semi-aberto pelo período de dois anos.
A propósito da liquidação da medida internamento, o MP promoveu a contagem do tempo em que o menor esteve sujeito a medida cautelar de guarda, entendendo dever proceder-se ao respectivo desconto.
Sobre tal promoção recaiu decisão judicial considerando que “a LTE não prevê a possibilidade de descontar na medida tutelar o período de internamento prévio dos menores em Processo Tutelar Educativo, quer decorrente de aplicação de medida cautelar de guarda em CE ou de internamento para perícia psiquiátrica ou de personalidade, e que, essa mesma lei, por via do art. 128º afasta a aplicação ao Processo Tutelar Educativo das normas do Código Penal, designadamente do art. 80º” e não homologando, por isso, a promovida liquidação.
Inconformado, recorreu o M.P., concluindo:
- A medida cautelar de guarda constitui privação da liberdade e, como tal, restringe direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados e que só podem ser limitados nos casos expressamente previstos na Lei Fundamental;
- Nos termos do art. 27° da Constituição da República Portuguesa a privação da liberdade de menores só é admissível para sujeição do mesmo a medida de protecção, assistência ou educação em estabelecimento adequado;
- Assim e dado que em matéria de direitos liberdades e garantias as normas constitucionais são directamente vinculativas - art. 18° da CRP - as medidas cautelares de guarda têm de ter como finalidade a educação do menor;
- Aliás, que aquelas medidas têm esta finalidade resulta também do disposto nos arts. 144°, nº 3,162° e 165° da Lei Tutelar Educativa (LTE), que designadamente estabelecem que com as mesmas se visa a aquisição de competências sociais e a satisfação de necessidades de desenvolvimento físico e psíquico comuns para o nível etário do menor;
- Assim e por imperativos de justiça material, impõe-se que o tempo de privação de liberdade imposta ao menor para a sua educação a título de medida cautelar e que teve como pressuposto o cometimento de facto delituoso seja descontada na medida tutelar de internamento que, devido a esse mesmo facto e com vista àquela educação, lhe foi imposta na respectiva sentença;
- Caso assim se não proceda fica violado o princípio da proporcionalidade da medida tutelar às necessidades de educação para o Direito previsto no art. 7° da LTE e, também, o limite máximo de duração das medidas tutelares de internamento estabelecido no art. 18° da LTE;
- Não existindo norma na LTE que expressamente preveja esse desconto há que, em obediência ao disposto no art. 4° do Código Civil, recorrer ao disposto no art. 80° do Código Penal;
- A este desiderato não obsta o disposto nos arts. 7° e 129° da LTE, através dos quais se vertem para o Direito Tutelar Educativo regras que se aplicam a todas as decisões judiciais, que têm por fundamento a clara ruptura com o princípio da duração indeterminada das medidas de protecção e que apenas exigem que, embora partindo de um facto passado, as necessidades de educação permaneçam no momento da decisão;
- Ao decidir de forma diversa da atrás propugnada a M°. Juiz a quo violou, por manifesto erro de interpretação, o disposto nos arts. 18° e 27° da Constituição da República Portuguesa, 2°, 7°, 56°, 57°, 129° e 165° da Lei Tutelar Educativa, 80° da Código Penal e 4° do Código Civil.
O defensor do menor não contramotivou.
A Sra. Juíza sustentou a decisão.
Neste tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto pronunciou-se no sentido da procedência do recurso.
Foram colhidos os vistos legais.

2. A questão a decidir, delimitada pelas conclusões do recorrente, é a de saber se na execução/cumprimento da medida tutelar de internamento em centro educativo se deve proceder a desconto do período decorrente de medida cautelar de guarda, sofrido no processo.
Assiste razão ao M.P. recorrente, devendo, por isso, proceder-se ao referido desconto.
Senão, vejamos:
A lei penal (art. 80º) determina que a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, sofridas pelo arguido no processo em que vier a ser condenado são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão que lhe for aplicada.
Trata-se de determinação expressa, decorrente de imperativos de justiça material, na medida em que tais medidas processuais representam um sofrimento, para o arguido, semelhante ao da pena em que é condenado, e esse sacrifício decorre do(s) mesmo(s) facto(s) que integra(m) (ou devia(m) integrar) o mesmo processo.
Pressuposto do desconto é, pois, a existência de relação entre a medida e a pena com o crime ou com os factos que constituem o objecto do processo.
Refere a decisão recorrida que a lei penal contempla de modo expresso as medidas processuais que são descontadas no cumprimento da pena de prisão, nada dizendo, é certo, sobre a medida tutelar de guarda. Desta ausência, porém, nada se conclui, na medida em que se trata de medida não penal, logo não necessariamente prevista no diploma em causa, (tal como a medida tutelar de internamento, previstas e regidas ambas em diploma próprio).
Por seu turno, a Lei Tutelar Educativa (nº166/99 de 14/09) não contempla qualquer preceito que preveja a possibilidade de desconto do período da medida cautelar na duração da medida imposta.
Retira a sra juíza, desta “imprevisão” e ainda do disposto no seu art. 128º, a proibição do desconto.
O art. 128º da LTE estipula que se “aplica subsidiariamente às disposições deste título (“Do processo Tutelar”) o CPP”. Ou seja, nos casos omissos confere-se às normas legais do processo penal o estatuto de direito subsidiário em tudo o que respeita ao processo tutelar educativo.
Trata-se de norma de ( e ínsita no) direito adjectivo, ou processual, não sendo legítimo retirar dela o afastamento do direito penal, substantivo.
Inexiste norma expressa que impeça a aplicação do Código Penal no âmbito da LTE. E nada permite concluir que a LTE quis estabelecer uma regulamentação completa e exaustiva de toda a matéria, pelo que a sua eventual aplicação (do CP) decorrerá do disposto no art. 10º do Código Civil (“1.os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos; 2. há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei”)
Resta saber se, in casu, “procedem as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei”. E o caso previsto na lei é o do desconto da prisão preventiva (e outras similares) no cumprimento da pena de prisão.
O internamento de menor em Centro Educativo é uma privação de liberdade.
E, como tal, limitadora de direitos, liberdades e garantias, sendo certo que a restrição de tais direitos só é permitida nos casos expressamente previstos na CRP (seu art. 18º).
Decorre do seu art. 27º que a privação de liberdade dos menores se restringe à sujeição destes a medidas de protecção, assistência ou educação.
In casu, trata-se de medida cautelar como meio de educar o menor.
Pelo que se deverá computar todo o tempo de permanência em Centro Educativo, considerando-o no cômputo da medida tutelar de internamento.
Referimos já (supra) as razões de justiça material que justificam o desconto previsto no art. 80º do CP. Tais razões, do direito Criminal, valem por inteiro para o Direito Tutelar de Menores.
Como refere o MP na sua motivação, “o tempo de privação da liberdade imposta ao menor para a sua educação, a título de medida cautelar de guarda e que teve como pressuposto o cometimento de um facto delituoso, deve ser descontado na medida tutelar de internamento que, devido a esse mesmo facto e com vista àquela educação, lhe foi imposta na respectiva sentença”.
3. Pelo exposto, julga-se o recurso procedente, revogando-se o despacho recorrido e determinando-se a sua substituição por outro que homologue a liquidação da execução da medida tutelar de internamento promovida pelo recorrente.
Sem custas.
Lisboa, 21/10/2004

Ana de Brito
Francisco Caramelo
Fernando Estrela