Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ALFREDO COSTA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES ESTABELECIMENTO PRISIONAL IN DUBIO PRO REO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/06/2024 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | QUESTÃO PRINCIPAL: O Tribunal da Relação de Lisboa manteve a condenação de AA que recorreu da pena de 7 anos de prisão pela prática de tráfico de estupefacientes agravado em estabelecimento prisional. O Tribunal rejeitou as alegações de aplicação inadequada da agravante do artigo 24.º, alínea h) do Decreto-Lei n.º 15/93, de violação do princípio in dubio pro reo e de erro na apreciação da prova. FUNDAMENTO DETERMINANTE: O Tribunal considerou justificada a aplicação da agravante pelo volume e natureza das drogas (heroína e canábis) em contexto prisional, entendimento amparado pela necessidade de segurança interna e de prevenção de tráfico entre reclusos. A decisão destacou que a quantidade apreendida excedia o uso pessoal e sugeria intenção de comercialização, configurando um risco real de desestabilização no ambiente prisional. Quanto ao princípio in dubio pro reo e à alegação de erro de julgamento, o Tribunal confirmou que a decisão foi adequadamente fundamentada, com base em provas robustas, depoimentos de testemunhas e exame pericial que vincularam o arguido aos estupefacientes apreendidos. Não foi identificada qualquer dúvida objectiva que justificasse o benefício ao arguido. Assim, a condenação foi considerada coerente com a apreciação criteriosa das provas. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO 1.1. Por acórdão proferido no processo comum colectivo nº 169/22.3JELSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Loures - JC Criminal - Juiz 5, o arguido AA foi condenado, em 1ª instância, à pena de 7 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, conforme disposto nos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea h) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-C anexas ao diploma. * 1.2. O arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação, invocando os seguintes pontos: a. A aplicação, alegadamente automática e sem fundamentação adequada, da agravante do art.º 24.º, al. h) do Decreto-Lei n.º 15/93, pela prática do crime em estabelecimento prisional; b. A violação do princípio in dubio pro reo, na medida em que as suas declarações e justificações dos factos não foram consideradas de forma favorável; c. A apreciação da prova, que considerou desajustada, ao entender que o tribunal não avaliou de forma objectiva as hipóteses de defesa. d. A redução da pena em face da revogação da qualificativa do tráfico e suspensão da execução da pena. * 1.3. Admitido o recurso, o M. P. apresentou a respectiva resposta onde ali rebateu os argumentos aduzidos pelo arguido e concluiu pela improcedência do recurso e a manutenção do acórdão nos seus precisos termos. * 1.4. Remetido o processo a este Tribunal da Relação, na vista a que se refere o art.º 416º do CPP, a Sr.ª Procuradora Geral Adjunta aderiu aos fundamentos expendidos na resposta ao recurso e concluiu pela sua improcedência. * 1.5. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência. * II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do âmbito do recurso e das questões a decidir: De acordo com o preceituado nos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação. Além destas, o tribunal está obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem o recorrente, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art.º 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito1. Umas e outras definem, pois, o objecto do recurso e os limites dos poderes de apreciação e decisão do Tribunal Superior2. Seguindo esta ordem lógica, no caso concreto, a ordem indicada pelo recorrente, as questões a apreciar são: a). Aplicação da agravante do artigo 24.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 15/93: O recorrente argumenta que a circunstância de o crime ter sido cometido em estabelecimento prisional não deve, por si só, acarretar a aplicação da agravante do artigo 24.º, alínea h) do Decreto-Lei n.º 15/93. Defende que essa interpretação deve considerar o grau de disseminação e o impacto concreto da droga entre outros reclusos. Neste caso, entende que a quantidade de droga apreendida e o contexto de detenção não demonstrariam uma conduta de alta ilicitude. b). Princípio in dúbio pro reo: O arguido alega que o tribunal desconsiderou o princípio in dubio pro reo ao não valorizar as suas declarações. Sustenta que, segundo as regras da experiência comum, a hipótese de ele não ser o proprietário dos estupefacientes é plausível, em virtude de factores como a acessibilidade reduzida ao local onde as drogas foram encontradas. Argumenta que o tribunal deveria ter considerado favoravelmente as suas declarações e os depoimentos de guardas prisionais que o descrevem como recluso sem comportamento indicativo de tráfico. c). Apreciação da prova e motivação do Tribunal O recorrente questiona a livre apreciação da prova pelo tribunal, considerando que a sua condenação baseou-se em inferências e pressupostos não sustentados por provas objectivas, como exames de DNA. Defende que o tribunal não demonstrou de forma inequívoca que ele era o detentor e distribuidor dos estupefacientes, e que a fundamentação dada pelo tribunal foi insuficiente para afastar a dúvida razoável. d). A redução da pena em face da revogação da qualificativa do tráfico e suspensão da execução da pena. * 3.2. Do acórdão recorrido consta a seguinte matéria provada e não provada: (transcrição) (…) FACTOS PROVADOS: Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da mesma: Da acusação: 1. No dia 24 de Abril de 2022, pelas 19h30, o arguido encontrava-se a cumprir pena de prisão no Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus, situado em Alcoentre (recluso n.º 491/6130). 2. Naquelas circunstâncias de tempo e de lugar, o arguido tinha guardado na sua cela, dentro de uma meia preta que estava acondicionada entre o tubo do autoclismo e a parede: 41,530 gramas de heroína (resina - Tabela I-A), com grau de pureza de 18,6%, correspondente a 77 doses individuais; 19,073 gramas de canábis (resina. - Tabela I-C), com grau de pureza de 20,5%, correspondente a 78 doses individuais. 3. O arguido destinava este produto estupefaciente a ser transaccionado, em troca de quantia monetária, ou a ser distribuído por qualquer modo, a outros reclusos consumidores que nisso estivessem interessados. 4. O arguido, conhecia as características dos produtos estupefacientes que tinha guardado na sua cela, bem sabendo que não estava autorizado, por qualquer modo, a detê-los. 5. O arguido sabia ainda que se encontrava no Estabelecimento Prisional e que nesse local é proibido deter, adquirir, transaccionar, em troca de quantias monetárias, distribuir ou fazer transitar por qualquer modo produtos estupefacientes e, apesar disso, decidiu levar a cabo a conduta descrita. 6. Mais sabia o arguido que com a sua conduta perturbava o processo de ressocialização dos reclusos, por facilitar o seu acesso aos produtos estupefacientes, o que representou e quis. 7. Agiu o arguido, deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Mais se provou: 8. O processo de desenvolvimento do arguido decorreu até à pré-adolescência num agregado familiar de condição socioeconómica desfavorecida. O pai, falecido em 2022, era pedreiro e a mãe, empregada de limpeza, caracterizando-se a dinâmica relacional entre ambos pela disfuncionalidade, o que teve repercussões na estabilidade afectiva de todo o agregado. 9. Por questões profissionais, os pais permaneciam fora todo o dia, existindo dificuldades em acompanhar o quotidiano do arguido e dos seus três irmãos e exercer controlo parental, pautando-se as práticas educativas pela punição física. 10. Aos 13 anos de idade os pais separam-se, tendo aquele ficado inicialmente a viver com mãe, tendo, contudo, dificuldades de relacionamento e aceitação do padrasto, pelo que após um ano integrou o agregado do pai. Esta situação promoveu sentimentos de desinvestimento afectivo em AA por parte da mãe, distanciamento que perdura até hoje. 11. Desde cedo interagiu com amigos e conhecidos com condutas desviantes, integrando esta subcultura pertencente ao seu meio residencial (...), no seio da qual desenvolveu a sua identidade social. 12. O seu percurso escolar foi caracterizado pelo insucesso e disfuncionalidade, evidenciando problemas de comportamento. Verificaram-se problemas de absentismo e desenquadramento escolar, com dificuldades graves no relacionamento com os professores e colegas, que culminaram com a reprovação no 5.º ano de escolaridade e abandono da escola. 13. Com uma autonomia disfuncional, a situação económica sempre foi de dependência, não havendo registo de qualquer desempenho laboral por parte do arguido. 14. Constata-se um percurso criminal precoce, com intervenção da justiça de âmbito tutelar, e um longo período de institucionalização. 15. À data dos factos subjacentes ao presente processo, AA estava em cumprimento de pena de prisão no EPVJ. 16. Antes da presente reclusão, após episódio de conflito com o pai, o arguido integrava o agregado familiar de uma das suas irmãs e persistia num estilo de vida desregrado, não exercendo, nem fazendo esforços para exercer qualquer actividade laboral, mantendo-se ligado a pares com comportamentos pró-criminais. 17. Com o falecimento do pai, as perspectivas de integração familiar e habitacional do arguido passaram a ser direccionadas para o agregado materno. BB vive sozinha e refere estar disponível para a integração do filho em sua casa e apoiá-lo. A habitação corresponde a um apartamento T4, que possui boas áreas, com espaço suficiente para, nos períodos de férias receber as filhas que estão emigradas e, também, o filho. 18. A mãe do arguido mencionou como projecto e perspectiva para ambos, a deslocação para o estrangeiro, onde vivem as filhas, e poderem recomeçar uma vida de família e trabalho. AA partilha desta perspectiva da mãe, não afastando a possibilidade de emigrar após a libertação. 19. A mãe não tem conhecimento das razões pelas quais o filho se encontra preso, nem o tempo da pena de prisão que lhe faltará cumprir. O arguido contraiu matrimónio com CC em Junho de 2023, estando o casal integrado no Regime de Visitas Íntimas (RVI). Esta união é avaliada pelo próprio como gratificante e estabilizadora das suas emoções. 20. Na actualidade não possui quaisquer meios económicos próprios que garantam a sua manutenção após libertação, pelo que, terá de ser apoiado, neste domínio, pela sua mãe, profissional na área da limpeza no ..., onde aufere um salário de 570,00 /mensais. 21. No estabelecimento prisional precedente manteve um padrão disruptivo de comportamento, averbando 44 medidas disciplinares, embora tenha conseguido apresentar, por alguns períodos de tempo, conduta ajustada. Nunca manteve actividade laboral e integrou a escola por duas vezes, tendo sido excluído por falta de assiduidade e indisciplina. 22. No EPVJ manteve comportamento institucional desadequado até 23.02.2023. Desde então observou-se melhoria ao nível da conduta. O arguido frequenta actualmente o 12.º ano de escolaridade. 23. O arguido sofreu as seguintes condenações: - Por decisão proferida no proc. 1522/05.2PEAMD, em 12.07.2006, transitada em julgado em 27.07.2006, na pena de 2 anos de prisão, pela prática em 30-12-2005 de um crime de violação agravada, p. e p. pelo art.º 164º nº 1 e 177 nº 4 do C. Penal. Declarada extinta em 23.11.2011. - Por decisão proferida no proc. 87/07.5PEOER, em 10.12.2008 transitada em julgado em 26.01.2009, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 1 ano, pela prática em 22.01.2007 de um crime de furto simples, p. e p. pelo art.º 203º nº 1 do C. Penal. Declarada extinta em 21.05.2015. - Por decisão proferida no proc. 892/06.0PEAMD, em 15.09.2009 transitada em julgado em 11.03.2010, na pena única de 5 anos de prisão, pela prática em 09.12.2006 de um crime de furto simples, p. e p. pelo art.º 203º nº 1 e um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204º nº 1 a) do C. Penal. - Por decisão proferida no proc. 187/07.0PDAMD, em 23.11.2009 transitada em julgado em 23.04.2010, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 1 ano e 6 meses, pela prática em 12.07.2007 de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 25º a) do DL 15/93 de 22.01. - Por decisão proferida no proc. 571/06.8GFOER, em 17.12.2008 transitada em julgado em 04.06.2010, na pena única de 180 dias de multa, pela prática em 14.12.2006 de um crime de condução sem legal habilitação, p. e p. pelo art.º 3º, n.º 2, do Dec. Lei n.º 2/98, de 03.01, e um crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo art.208º do Cód. Penal. - Por decisão proferida no proc. 928/09.2GCMFR, em 29.06.2010 transitada em julgado em 06.09.2010, na pena de 100 dias de multa, pela prática em 16.12.2009 de um crime de condução sem legal habilitação, p. e p. pelo art.º 3º, n.º 2, do Dec. Lei n.º 2/98, de 03.01. - Por decisão proferida no proc. 632/09.1PEAMD, em 23.06.2010 transitada em julgado em 09.09.2010, na pena única de 4 anos de prisão, pela prática em 22.07.2009 de dois crimes de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º nº 1 d), da Lei 5/2006 de 23.02, o Dec. Lei n.º2/98, de 03.01, de um crime de consumo de estupefaciente p. e p. pelo art.º 40º nº 2 do DL15/93 de 22.01 e pela prática em 30.08.2009 de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210º nº 1 do C. Penal. - Por decisão proferida no proc. 215/07.0PDSNT, em 13.07.2010 transitada em julgado em 20.09.2010, na pena de 100 dias de multa, pela prática em 25.05.2007 de um crime de condução sem legal habilitação, p. e p. pelo art.º 3º, n.º 2, do Dec. Lei n.º 2/98, de 03.01. - Por decisão proferida no proc. 730/07.6PEAMD, em 09.05.2011 transitada em julgado em 05.12.2011, na pena única de 8 anos de prisão, pela prática em 03.08.2007 de um crime de homicídio na forma tentada p. e p. pelos art.º 22º, 23º, 131º, 132º n 2 g) do C.Penal, um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.86º nº 1 d), da Lei 5/2006 de 23.02, o Dec. Lei n.º2/98, de 03.01, de um crime de consumo de estupefaciente p. e p. pelo art.º 40º nº 2 do DL15/93 de 22.01 e pela prática em 30.08.2009, de dois crimes de roubo, p. e p. pelo art.º 210º nº 1 e 2 b), do C. Penal. - Por decisão proferida no proc. 1478/08.0PEAMD, em 18.02.2013 transitada em julgado em 20.03.2013, na pena de 4 anos de prisão, pela prática em 04.12.2008 de um crime de ofensa à integridade física grave qualificada, p. e p. pelo art.º 144º, a) e 145º nº 1 b) e nº 2 do C. Penal. - Por decisão proferida no proc. 100/14.0JELSB, em 25.02.2016 transitada em julgado em 08.04.2016, na pena de 3 anos de prisão, pela prática em 14.03.2014 de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º do DL 15/93 de 22.01. - Por decisão proferida no proc. 253/17.5JELSB, em 12.10.2018 transitada em julgado em 12.11.2018, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática em 20.06.2017 de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º do DL 15/93 de 22.01. - Por decisão proferida no proc. 2169/17.6T9CSC, em 03.12.2018 transitada em julgado em 23.05.2019, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, pela prática em 12.04.2017 de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347º nº 1 do C. Penal. FACTOS NÃO PROVADOS: Com relevância para a decisão da causa, não se provaram quaisquer outros factos. (…) * 3.3. Quanto à motivação da decisão de facto: (transcrição) (…) A convicção do Tribunal para o apuramento dos factos provados, fundamentou-se na análise conjugada e crítica, de toda a prova produzida em julgamento, designadamente nas declarações do arguido, dos depoimentos das testemunhas, bem coo a prova documental e pericial que se mostra junta aos autos. O arguido negou ser o proprietário dos produtos estupefacientes apreendidos, apresentando para justificação da apreensão de estupefacientes feita na sua cela, o facto de tais substâncias terem sido encontradas, numa abertura existente na cela, que está ocultada com um espelho e que se destina à passagem da tubagem do esgoto das celas que ficam no andar de cima, sobre a sua. Ora tal hipótese de explicação foi totalmente afastada pelos depoimentos das testemunhas de acusação inquiridas, que exercendo as funções de guardas prisionais, no EP onde o arguido se encontra detido, explicaram ao tribunal, que tal tubagem ainda que comum a todas as celas que se localizam no andar superior, não tem comunicação entre os diversos pisos, uma vez que todo o tubo de esgoto é rodeado de betão da própria placa, não deixando qualquer possibilidade de comunicação entre as celas dos pisos superiores. A única comunicação é o próprio esgoto que passa pelo interior do tubo de descarga e esse não tem qualquer meio de acesso. Por outro lado, foi liminarmente afastada a possibilidade de o produto estupefaciente apreendido ser pré-existente à utilização daquela cela pelo arguido, uma vez que o mesmo já há pelo menos 2 anos que a utiliza em exclusivo, e neste período de tempo foram já feitas buscas e nada anteriormente foi encontrado. Aliás as testemunhas referiram que todas as celas são pelo menos uma vez por ano sujeitas a busca. E quando a cela fica vaga e vai ser utilizada pro outro recluso, a busca é minuciosa, e como tal seria impossível o estupefaciente ser pré-existente à utilização da mesma feita pelo arguido. Referiram também que o local onde foi encontrado o estupefaciente é um local que é sempre fiscalizado, já que o mesmo é um buraco que se encontra por trás do espelho do lavatório, passível de esconderijo de objectos. A testemunha DD, referiu que a busca efectuada à cela do arguido, foi o que chamam de busca inopinada, na medida que não estava programada a sua realização e derivou somente de esta testemunha ter durante o dia percepcionado um movimento excesso de reclusos a entrar e a sair da cela do arguido. Tal facto fez com que as chefias tenham determinado a realização naquele dia a busca à cela do arguido. As testemunhas elucidaram o Tribunal do local exacto onde o produto estupefaciente se encontrava escondido e das dificuldades de acesso ao mesmo, sendo que explicaram que o arguido e por este igualmente foi declarado que à data trabalhava como faxina no piso e tinha acesso às vassouras e esfregonas, o que lhe teria dado a possibilidade de esconder o estupefaciente num ponto alto daquela abertura. Ora, independentemente da maior ou menor dificuldade de acesso ao local onde foi encontrado o produto estupefaciente, dúvidas não restam que o mesmo foi encontrado naquele local. E se o local não era facilmente acessível, também não se compreende como outro recluso, para além do arguido, já que a dificuldade seria a mesma, acrescida do facto de o acesso ao estupefaciente ser exponencialmente dificultado, pelo facto de a cela não ser sua. Assim, e por todos os motivos já expostos, carece de total verossimilhança ou credibilidade a afirmação do arguido que o estupefaciente não era seu, mas de um qualquer outro recluso sem o seu conhecimento. Apesar de o arguido não ser conotado com a venda de estupefacientes ao Tribunal não restam dúvidas quer pela diversidade de tipos de estupefaciente quer pela quantidade que os mesmos se destinavam a ser vendidos e distribuídos pela população prisional. Atendeu-se ao teor do auto de notícia de fls. 24, no que respeita à data e local onde os factos ocorreram, ao teor do auto de apreensão de fls. 28, no que respeita às substâncias estupefacientes apreendidas na posse do arguido. Atendeu-se ainda ao teor do relatório do exame pericial de toxicologia ao produto estupefaciente apreendido ao arguido, de fls 39. Foi ponderado o teor do relatório social do arguido relativamente às condições sociais e características de personalidade do arguido, bem como ao teor do CRC do arguido junto aos autos. * A análise conjugada e crítica dos elementos probatórios supra mencionados, não deixam qualquer dúvida quanto à autoria do crime que ao arguido é imputado, parecendo evidente e para este Tribunal e não subsistem quaisquer dúvidas que o arguido era o proprietário do produto estupefaciente apreendido e pela quantidade do mesmo, também não restam dúvidas que se destinava a ser comercializado no interior do estabelecimento prisional. O relatório do exame pericial de toxicologia aos produtos estupefacientes (heroína e canábis) apreendida ao arguido, nomeadamente a quantidade e o número de doses individuais que as mesmas permitia obter, que em meio prisional assume um valor bastante superior àquele que tal produto estupefaciente tem em meio livre, aliado às regras da experiência comum, permitiram ao Tribunal a fundamentação da convicção quanto ao facto do produto estupefaciente detido e apreendido ao arguido se destinar à venda a outros reclusos. Nestes termos concluímos pela autoria do arguido na prática dos factos imputados, nos termos que resultaram provados. (…) * 3.4. Apreciando 3.4.1. I. Interpretação teleológica e objectivo da agravante do artigo 24.º, alínea h) O artigo 24.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 15/93, ao prever uma agravante para crimes de tráfico de estupefacientes em estabelecimentos prisionais, reflecte um compromisso do legislador com a protecção da segurança e do processo de ressocialização dos reclusos. A interpretação teleológica deste dispositivo exige que se observe o impacto que a introdução e circulação de estupefacientes em ambiente prisional têm sobre a ordem, a disciplina interna e os objectivos de reabilitação. A jurisprudência tem consistentemente afirmado que a mera presença de droga em estabelecimentos prisionais não é, por si só, suficiente para justificar a agravante. Exige-se, antes, uma análise da ilicitude acrescida da conduta, considerando o potencial efeito destabilizador no ambiente de detenção e o risco concreto de disseminação de substâncias ilícitas entre os reclusos. A intenção do legislador ao prever a agravante foi punir comportamentos que comprometam de forma substancial a segurança prisional e incentivem práticas que afectam o objectivo ressocializador da pena. No nosso caso, a interpretação teleológica do artigo 24.º, alínea h), deve conduzir a uma análise aprofundada do contexto e das circunstâncias específicas da posse dos estupefacientes. O simples facto de o crime ter ocorrido dentro do ambiente prisional não justifica, automaticamente, a aplicação da agravante. Ao contrário, a agravação da pena deve ser aplicada de forma criteriosa e em função do risco efectivo que a conduta representou para a ordem e segurança do estabelecimento prisional. II. Critério da quantidade de estupefacientes como indicador da ilicitude e potencial de risco A quantidade de estupefacientes apreendida é um factor crucial para determinar o nível de ilicitude e o impacto potencial da conduta no ambiente prisional. A jurisprudência tem destacado que a posse de quantidades expressivas ou variadas de estupefacientes pode constituir um indício claro de intenção de tráfico, o que justificaria a aplicação da agravante ao abrigo do artigo 24.º, alínea h). No caso em análise, a posse de 41,530 gramas de heroína e 19,073 gramas de canábis indica um volume que excede os limites de consumo pessoal, sugerindo uma probabilidade razoável de disseminação no ambiente prisional. Dado o contexto prisional e o acesso limitado a estupefacientes, esta quantidade representa um risco acrescido, pois a posse de tais substâncias pode estimular práticas de tráfico interno e aumentar a vulnerabilidade dos reclusos ao consumo. Em ambiente prisional, a posse de quantidades elevadas de estupefacientes agrava o potencial de desestabilização, reforçando a necessidade de uma resposta penal mais severa, conforme estipulado pela agravante. O impacto de uma determinada quantidade de estupefacientes é amplificado dentro de um estabelecimento prisional, onde o acesso às drogas é altamente restrito e o potencial de tráfico interno é elevado. A quantidade, neste contexto, deve ser interpretada como um factor determinante para a aplicação da agravante, sendo esta directamente proporcional ao risco de criação de mercados informais de droga entre os reclusos, o que contraria os objectivos de segurança e reabilitação. III. Aplicação ao caso concreto: fundamentação da ilicitude acrescida na conduta do arguido Com base nos princípios acima expostos, é possível fundamentar a aplicação da agravante no caso concreto, atendendo às circunstâncias específicas da posse de estupefacientes pelo arguido. A quantidade e a natureza das substâncias apreendidas revelam uma ilicitude acrescida, pois o volume de heroína e canábis ultrapassa em muito o que seria razoavelmente considerado para consumo pessoal e apresenta-se em condições que sugerem a possibilidade de comercialização ou disseminação. Dada a presença de dois tipos distintos de droga em quantidades elevadas, pode-se inferir que a posse do arguido não visava apenas o consumo próprio, mas poderia ter como finalidade o tráfico interno, o que representa um risco directo para a ordem prisional. Assim, a conduta do arguido compromete a segurança e a estabilidade do ambiente prisional, justificando a aplicação da agravante prevista no artigo 24.º, alínea h), como resposta à gravidade da infracção e à necessidade de dissuasão de práticas semelhantes. A interpretação teleológica da norma, conforme defendida pela jurisprudência, indica que a aplicação da agravante deve ser reservada para casos onde a conduta do agente apresente um risco objectivo e elevado de desordem. Neste sentido, a posse de grandes quantidades de heroína e canábis em ambiente prisional é suficiente para justificar a aplicação da agravante, pois tal comportamento compromete o ambiente de reabilitação e ressocialização dos reclusos e estimula práticas de tráfico entre os detidos, com consequências potencialmente severas para a disciplina interna. Conclui-se, portanto, que a aplicação da agravante do artigo 24.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 15/93 ao caso em análise é proporcional e adequada, atendendo à quantidade e natureza das substâncias detidas pelo arguido e ao risco objectivo que esta posse representa para o ambiente prisional. A fundamentação para a aplicação da agravante reside na ilicitude acrescida da conduta e no potencial de desestabilização interna, alinhando-se com a interpretação teleológica e com os objectivos de segurança e ressocialização inerentes ao sistema prisional. A conduta do arguido, ao deter quantidades significativas de estupefacientes no estabelecimento prisional, contribui para fomentar um ambiente adverso à recuperação e reintegração social dos reclusos, sendo, por isso, justo e proporcional que a sua pena seja agravada. Termos em que improcede esta questão invocada pelo arguido/recorrente. * 3.4.2. Da alegada violação do princípio in dubio pro reo I. Conceito e fundamento do princípio in dubio pro reo O princípio in dubio pro reo, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e no Código de Processo Penal, estabelece que, em caso de dúvida razoável e objectiva quanto à autoria ou participação em fato delituoso, esta dúvida deve beneficiar o arguido. Este princípio encontra sua origem no princípio da presunção de inocência, sendo essencial para garantir que o julgamento penal se baseie em certeza moral quanto à responsabilidade criminal, evitando a condenação de um arguido na presença de incerteza insuperável. No entanto, para que o princípio in dubio pro reo possa ser aplicado, a dúvida deve ser uma dúvida real e objectiva que surja da análise probatória efectuada pelo julgador. A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que esta dúvida deve ser manifestada pelo próprio tribunal no momento da fundamentação da decisão, e não ser fruto de uma mera discordância subjectiva do arguido quanto à interpretação das provas. II. Tese subjectiva versus objectiva do princípio in dubio pro reo A jurisprudência portuguesa adopta a chamada tese subjectiva do in dubio pro reo, segundo a qual a dúvida relevante é aquela que efectivamente reside no espírito do juiz. Isto significa que, para se afirmar que houve uma violação do princípio, é necessário que o tribunal a quo tenha expressado, com um mínimo de clareza, que enfrentou uma incerteza insuperável quanto à prova dos factos. Não basta, pois, que o arguido ou a defesa aleguem uma interpretação alternativa ou uma dúvida que não foi claramente verificada pelo tribunal. Esta abordagem subjectiva diferencia-se da tese objectiva, que pressuporia a aplicabilidade do princípio sempre que uma dúvida razoável pudesse ser levantada. No entanto, o entendimento predominante em Portugal reflecte que a dúvida deve ser concreta e sentida pelo julgador, manifestando-se no teor da fundamentação da decisão. Como destacado na jurisprudência, "a violação do princípio in dubio pro reo pressupõe que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de incerteza quanto aos factos dados como provados ou não provados" (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-10-2015, Processo n.º 417/10.2TAMDL.G1.S1). III. Requisitos para a aplicação do princípio e o ónus do recorrente Para que o princípio in dubio pro reo seja invocado validamente em sede de recurso, é essencial que o recorrente demonstre que a decisão de 1.ª instância padecia de uma incerteza objectiva, ou seja, de uma dúvida concreta que o tribunal não conseguiu dissipar. O simples facto de o arguido discordar da interpretação dos factos não constitui motivo suficiente para a aplicação do princípio, pois este é reservado para situações onde o tribunal de 1.ª instância reconheça uma incerteza que impossibilite a convicção plena sobre os factos essenciais. No caso em apreço, o recorrente alega que o tribunal não deu a devida valoração ao princípio in dubio pro reo, desconsiderando as suas declarações. No entanto, para que esta alegação seja juridicamente relevante, é indispensável que o recorrente comprove que existia uma dúvida objectiva no espírito do tribunal e que esta dúvida foi ignorada na decisão condenatória. Como expresso em vários acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, a mera alegação de dúvida pela defesa, sem o reconhecimento expresso pelo tribunal, não é suficiente para configurar uma violação do princípio. Conforme o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-09-2018 (Proc. n.º 84/16.7GBLGG.S1), "para que se entenda haver violação do princípio in dubio pro reo, não basta que se afirme a existência de uma dúvida; é necessário que esta dúvida seja expressa pelo tribunal e que decorra directamente do texto da fundamentação".3 IV. Aplicação ao caso concreto: Fundamentação do tribunal de 1.ª instância e ausência de dúvida objectiva No caso presente, a decisão do tribunal de 1.ª instância foi clara e fundamentada, apresentando uma análise detalhada dos elementos probatórios, incluindo testemunhos, perícias e evidências físicas que fundamentam a convicção sobre a autoria dos factos pelo arguido. A fundamentação exposta pelo tribunal não revela qualquer incerteza ou hesitação quanto à prova dos factos, o que exclui a possibilidade de aplicação do princípio in dubio pro reo. A argumentação do recorrente, ao afirmar que o tribunal deveria ter tido dúvidas sobre a sua autoria, traduz apenas uma discordância subjectiva quanto à apreciação da prova, o que não satisfaz os requisitos formais e substanciais para a aplicação do princípio. Como expresso pela jurisprudência, a dúvida relevante é aquela que reside no espírito do juiz, manifestando-se de forma clara na motivação da decisão, o que não se verifica no presente caso. A análise probatória efectuada pelo tribunal demonstrou-se coerente e logicamente estruturada, não havendo evidências de que uma dúvida razoável tivesse surgido no espírito do julgador. Conclui-se que a alegação de violação do princípio in dubio pro reo é improcedente. A decisão de 1.ª instância encontra-se suficientemente fundamentada, sem indícios de qualquer dúvida objectiva manifestada pelo tribunal quanto à autoria dos factos pelo arguido. Assim, ao não se verificar uma incerteza insuperável no espírito do tribunal, não se justifica a aplicação do princípio para beneficiar o arguido. A mera insatisfação do recorrente quanto à interpretação da prova não pode ser confundida com uma dúvida real e objectiva. A jurisprudência é inequívoca ao exigir que o princípio in dubio pro reo só se aplica quando o tribunal, ao decidir, demonstra estar diante de uma incerteza insuperável. Como tal, a invocação do princípio neste caso carece de fundamento jurídico, não se verificando qualquer irregularidade na apreciação dos factos realizada pelo tribunal de 1.ª instância. Termos em que também improcede esta questão. 3.4.3. Da livre apreciação da prova e da impugnação da matéria de facto I. Princípio da livre convicção do juiz e seu alcance (artigo 127.º do Código de Processo Penal) No ordenamento jurídico português, o princípio da livre convicção do juiz, consagrado no art.º 127.º do Código de Processo Penal, estabelece que a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a lógica do julgador. Este princípio assegura que o juiz não está limitado a um critério rígido de valoração da prova, sendo-lhe permitido formar a sua convicção com base numa análise crítica e racional dos elementos probatórios. A jurisprudência tem defendido amplamente que essa liberdade de convicção é um dos pilares fundamentais do julgamento penal em Portugal. Neste caso, o tribunal de 1ª instância exerceu a sua livre convicção ao avaliar as provas apresentadas e justificou, de forma clara e detalhada, o processo lógico pelo qual chegou à decisão condenatória. A motivação apresentada pelo tribunal demonstra que a convicção sobre os factos essenciais foi obtida após uma análise criteriosa dos depoimentos testemunhais e dos elementos periciais. Como tal, cumpre observar que, segundo a linha de entendimento consolidada pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o princípio da livre apreciação da prova se respeita desde que a decisão se mantenha coerente com os elementos probatórios disponíveis, não cabendo ao tribunal ad quem substituir a convicção do tribunal a quo sem uma justificação concreta e inequívoca de erro notório na apreciação da prova. II. Do ónus específico do recorrente na impugnação da matéria de Facto O art.º 412.º do Código de Processo Penal impõe ao recorrente que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto o ónus específico de identificar, nas conclusões, as passagens concretas dos meios de prova que, na sua perspectiva, impõem uma decisão diversa. Esse requisito não é meramente formal, pois visa assegurar que o tribunal de recurso compreenda com exactidão quais são os pontos de discordância do recorrente e possa proceder à análise objectiva da sua pretensão. No caso em apreço, o recorrente não cumpriu integralmente com esta exigência processual, limitando-se a mencionar, de forma genérica, que o tribunal deveria ter interpretado a prova de forma diversa e que determinados depoimentos e evidências deveriam suscitar dúvida. A jurisprudência é pacífica ao entender que tal abordagem genérica não é suficiente para impugnar validamente a matéria de facto. Conforme apontado pelo Tribunal da Relação de Guimarães, "fazer alusão a que o tribunal não valorou devidamente as declarações do arguido e das testemunhas, só por si, não é susceptível de impor decisão diversa sobre os factos em relação aos quais tais depoimentos poderão ter versado". Dessa forma, a falta de especificidade na impugnação não permite ao tribunal de recurso reavaliar a matéria, já que o recorrente não indicou com precisão os elementos probatórios que sustentariam a sua pretensão de alteração dos factos. III. Erro notório na apreciação da prova e limitações à intervenção dos tribunais superiores O erro notório na apreciação da prova, conforme descrito no art.º 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP, ocorre quando a decisão sobre os factos assenta em uma contradição clara ou em conclusões que desafiam flagrantemente a lógica ou a experiência comum. Este tipo de erro deve ser evidente no próprio texto da decisão recorrida, independentemente da análise de provas adicionais. No presente caso, o recorrente não logrou demonstrar que existia um erro notório na decisão de 1ª instância, limitando-se a questionar a convicção do tribunal sobre a autoria dos factos sem apresentar elementos objectivos que comprovassem qualquer desvio ou desconformidade lógica na fundamentação. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que o erro notório não pode ser confundido com o mero desacordo do recorrente em relação à interpretação dos factos feita pelo tribunal. Como se verifica no Acórdão do STJ de 20-10-2011, Proc. n.º 36/06.8GAPSR.S1, "qualquer um dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP deve resultar do texto da decisão recorrida, excluindo a consideração de quaisquer meios de prova produzidos em julgamento". Portanto, sem evidência objectiva de erro notório, não se justifica a intervenção do tribunal de recurso para alterar a matéria de facto. Em face do exposto, conclui-se que: A livre apreciação da prova pelo tribunal de 1ª instância foi realizada em conformidade com os ditames do art.º 127.º do CPP, baseando-se numa análise crítica e fundamentada dos elementos probatórios disponíveis. Não há indicação de que a decisão tenha desconsiderado elementos probatórios de relevância, sendo esta fundada numa apreciação lógica e coerente da prova. O ónus de especificação exigido ao recorrente não foi cumprido integralmente, dado que o recurso não apresentou as provas concretas que alegadamente suportariam uma decisão diversa. Este incumprimento impede que o tribunal de recurso proceda à reavaliação dos factos de forma substancial. Por conseguinte, considera-se improcedente a impugnação da matéria de facto, confirmando-se a decisão condenatória de 1ª instância, uma vez que esta se encontra fundamentada de forma robusta e em estrita conformidade com os princípios e normas processuais aplicáveis. 3.4.4. A redução da pena em face da revogação da qualificativa do tráfico e suspensão da execução da pena O artigo 50.º do Código Penal português estabelece que a suspensão da execução da pena pode ser considerada pelo tribunal quando a pena aplicada não ultrapassa cinco anos de prisão e, cumulativamente, quando o tribunal considera que a simples censura do facto e a ameaça de pena são suficientes para alcançar os fins de prevenção exigidos. Tal medida visa essencialmente possibilitar uma oportunidade de ressocialização ao condenado, desde que os factos, a conduta e a personalidade do agente permitam supor que ele não reincidirá. No entanto, para que a suspensão da pena seja juridicamente possível, é essencial que estejam reunidos dois pressupostos: (1) a pena de prisão concretamente aplicada deve ser inferior ou igual a cinco anos, e (2) deve existir um juízo favorável de prognose, ou seja, uma avaliação positiva quanto à capacidade de reintegração do condenado sem a necessidade de execução da pena de prisão. No caso em análise, tendo sido confirmada a qualificativa do artigo 24.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 15/93, a pena concretamente aplicada ao arguido é superior a cinco anos de prisão, excluindo, desde logo, a possibilidade formal de suspensão da execução da pena. A qualificação agravada justifica-se pela quantidade significativa de estupefacientes encontrada e pela ilicitude acrescida da conduta no contexto prisional, tal como amplamente fundamentado na argumentação anterior. O tribunal de 1.ª instância, ao fixar uma pena acima do limite de cinco anos, considerou a gravidade da conduta e a necessidade de prevenção especial e geral, entendendo que a pena não poderia ser inferior sem comprometer os objectivos de reprovação e dissuasão do tráfico de estupefacientes em contexto prisional. A gravidade da infracção e o risco concreto de tráfico interno que esta representa reforçam a adequação de uma pena privativa de liberdade não suspensa, atendendo à necessidade de segurança no ambiente prisional e ao efeito de prevenção geral que uma resposta penal rigorosa transmite. Face à confirmação da qualificativa e à manutenção de uma pena de prisão superior a cinco anos, não se encontram preenchidos os pressupostos legais para a concessão de uma suspensão da execução da pena, conforme previsto no artigo 50.º do Código Penal. A decisão recorrida permanece, assim, ajustada aos critérios de prevenção e de proporcionalidade exigidos, sendo a pena concretamente aplicada adequada à censurabilidade do comportamento e ao efeito dissuasor necessário. Conclui-se, portanto, pela improcedência do recurso quanto à aplicação da agravante, impugnação de facto, in dubio pro reo bem como quanto à possibilidade de suspensão da execução da pena, mantendo-se a decisão de 1.ª instância inalterada. O recurso improcede “in totum”. * III. DECISÃO Face ao exposto, acordam os Juízes da 3ª Secção deste Tribunal da Relação de Lisboa, em negar provimento ao recurso, e, consequentemente, mantém-se o acórdão recorrido nos seus precisos termos. Custas a cargo do arguido/recorrente cuja taxa de justiça se fixa em 5 Ucs.. Notifique. Dê imediato conhecimento desta decisão ao tribunal “a quo”, informando que a mesma ainda não transitou em julgado. * Tribunal da Relação de Lisboa, 06-11-2024 Alfredo Costa Francisco Henriques Rui Miguel Teixeira (Processado e revisto pelo relator (art.º 94º, nº 2 do CPP) grafia de acordo com a anterior ortografia Voto a decisão, cujo resultado final se me afigura correcto, mas com a seguinte declaração de voto. O projecto que fez vencimento debruça-se longamente sobre o principio in dubio pro reo para fazer a destrinça entre as posições que defendem que a aplicação do mesmo só pode resultar do texto da decisão (posição defendida) e aquela outra que aceita que pode e deve ser entendido objectivamente, ou seja, desgarrado da dúvida subjectiva ou histórica, postulando uma análise da sua violação já não como vício decisório, mas como erro de julgamento. Entendo que, no caso concreto, a questiúncula nem sequer deveria ter sido trazida à baila porquanto o recorrente não faz uma impugnação correcta da matéria de facto de molde a obter a possibilidade de se conhecer a eventual alteração de factos que permitiria, a sua visão, levar à dúvida, por um lado, e da leitura da sentença recorrida não resulta qualquer dúvida como afirmado no projecto, por outro. Assim, e como mais alto respeito, discursou-se sobre o que não estava em causa. Mas tendo-se levado a cabo tal exercício discordo frontalmente com a redução do princípio a uma mera análise formal da sentença. Já tomei idêntica posição nos acórdãos de 10.01.2024 tirado no processo 433/20.6GCMFR.L1, de 04.01.2022 tirado no processo 2421/19.6PBFUN.L1 e de 06.11.2024 tirado no processo 378/23.8GLSNT.L1, todos desta secção e em que fui relator. Não encontro nos argumentos da tese defendida algo que me faça mudar de ideais quanto a esta questão. Aliás, a defesa da tese que fez vencimento com base em decisões do Supremo Tribunal de Justiça padece, quanto a mim, de um erro de base. É que o Supremo Tribunal de Justiça não conhece, em regra, de facto mas apenas de Direito e por esta singela razão não pode conhecer da violação do principio in dubio pro reo enquanto erro de julgamento dada a sua ausência de competência para tal. Nenhum dos arestos citados na decisão que fez vencimento contempla uma situação em que era lícito ao STJ conhecer de facto (o STJ conhece de facto quando julga em 2ª instância) Sigo, pois, a jurisprudência, entre outros no Ac. de 09.10.2024 tirado no processo nº 994/21.3GLSNT.L1 e em que foi relatora a Desembargadora Cristina Almeida e Sousa, acessível em https://trl.mj.pt/3a-seccao-criminal/ onde se fez constar: “A violação do princípio in dubio pro reo pode e deve ser conhecida como vício do texto da decisão, na modalidade de erro notório na apreciação da prova, como previsto no art.º 410º nº 2 al. b) do CPP assumindo, nesta vertente, uma natureza subjectiva de dúvida histórica que o tribunal do julgamento, deveria ter tido e não teve. Mas o princípio in dubio pro reo também pode e deve ser entendido objectivamente, ou seja, desgarrado da dúvida subjectiva ou histórica, postulando uma análise da sua violação já não como vício decisório, mas como erro de julgamento. Nos termos do art.º 428º do CPP, os poderes de cognição do tribunal da Relação incluem os factos fixados na primeira instância e, na medida em que o in dubio pro reo é uma vertente processual do princípio nulla poena sine culpa, a sua inobservância também pode e deve ser apreciada como um erro de julgamento, nos termos regulados pelo art.º 412º do CPP. Assim, também haverá violação do princípio in dubio pro reo, sempre que o tribunal do julgamento tenha julgado provado facto desfavorável ao arguido, não obstante a prova disponível não permitir, de forma racional e objectiva, à luz das máximas de experiência comum, das regras da lógica, dos conhecimentos científicos aplicáveis, ou das normas e princípios legais vigentes em matéria de direito probatório, com o grau de certeza ou convencimento «para além de toda a dúvida razoável», dar por verificada a realidade desse facto, mesmo que do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras do senso comum, não resulte que o Tribunal se tenha confrontado, subjectivamente, com qualquer dúvida insuprível, no momento da decisão” Fica, pois, expressa, a minha discordância com a linha de raciocínio levada a cabo. Rui Miguel de Castro Ferreira Teixeira _______________________________________________________ 1. Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005 2. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág. 113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061 3. Neste sentido cfr.: I. Jurisprudência Supremo Tribunal de Justiça (STJ) – Acórdão de 08-10-2015, Processo n.º 417/10.2TAMDL.G1.S1 Este acórdão reafirma que para a aplicação do princípio in dubio pro reo, é necessário que o tribunal exprima objectivamente uma dúvida em relação aos factos provados. O STJ esclarece que o princípio não se aplica de forma automática ou subjectiva por parte do arguido, mas sim quando o juiz de 1ª instância evidencia uma incerteza quanto aos factos essenciais da causa. Supremo Tribunal de Justiça (STJ) – Acórdão de 27-09-2018, Processo n.º 84/16.7GBLGG.S1 Neste acórdão, o STJ distingue a dúvida objectiva e insuperável, que reside no espírito do juiz, das meras interpretações alternativas apresentadas pelo arguido. Aqui, o tribunal reafirma a tese subjectiva, salientando que a aplicação do princípio depende de uma manifestação clara de dúvida pelo tribunal de 1ª instância e que a insatisfação do arguido com a decisão não justifica a aplicação do princípio in dubio pro reo. Tribunal da Relação de Lisboa – Acórdão de 17-03-2015, Processo n.º 101/13.1PTLSB.L1-3 Este acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa enfatiza que a tese subjectiva predomina na interpretação do princípio in dubio pro reo em Portugal. O tribunal explicita que o princípio somente se aplica quando o julgador, após ponderação racional da prova, ainda manifesta incerteza quanto à materialidade dos factos, sem que o simples desacordo do arguido seja suficiente para desencadear a aplicação deste princípio. Tribunal da Relação do Porto – Acórdão de 02-05-2016, Processo n.º 118/14.0PIVNF.P1 Este acórdão reforça que a dúvida aplicável deve ser a dúvida que o próprio julgador expressa. Segundo o Tribunal da Relação do Porto, a subjectividade do juiz, enquanto detentor do princípio da livre apreciação da prova, é determinante para a aplicação do in dubio pro reo, sendo essencial que a dúvida decorra de uma análise sincera e objectiva do julgador, não de uma insatisfação da defesa. II. Doutrina Germano Marques da Silva – Curso de Processo Penal, Vol. II, 3ª edição Marques da Silva aborda o princípio in dubio pro reo no contexto do princípio da presunção de inocência, destacando que o juiz deve apenas aplicar o princípio quando exista uma dúvida objetiva e insuperável na sua análise. Marques da Silva defende a tese subjetiva ao enfatizar que o julgador deve estar sinceramente convencido da ocorrência do facto para além de qualquer dúvida razoável. Figueiredo Dias – Direito Processual Penal (1994) Figueiredo Dias, um dos principais juristas portugueses no campo do processo penal, defende que o princípio in dubio pro reo é indissociável do princípio da presunção de inocência e deve ser aplicado em benefício do arguido quando o juiz de 1ª instância experimenta uma dúvida genuína e insuperável. Ele sublinha a importância de uma dúvida que seja expressamente mencionada e fundamentada na decisão. Manuel da Costa Andrade – Os Pressupostos da Presunção de Inocência (1990) Costa Andrade é enfático na aplicação da tese subjetiva, argumentando que o in dubio pro reo serve para resguardar a justiça da decisão apenas quando o juiz, após esgotar todos os elementos de prova disponíveis, ainda permanece em estado de dúvida. Ele sustenta que o princípio não se aplica por mera alegação defensiva de dúvida, sendo crucial que o julgador demonstre a incerteza em sua convicção final. Anabela Miranda Rodrigues – Incerteza Probatória e Dúvida Razoável no Processo Penal (2008) Nesta obra, a autora explora a complexidade da dúvida probatória e conclui que o princípio in dubio pro reo exige um estado de dúvida inultrapassável que reside na mente do juiz, confirmando a posição subjetiva. Ela argumenta que a dúvida, para ser juridicamente relevante, deve ser expressa no processo de formação da convicção, e não induzida ou sugerida ex post facto pela defesa. |