Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010637 | ||
| Relator: | AMARAL BARATA | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS PROVA PERICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199112030049021 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N277 PAG212 N282 PAG245 - CJ 1978 PAG75 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1015. | ||
| Sumário: | I - O recorrente citado como demandado, não apresentou as contas a que por decisão judicial transitada ficou obrigado. A partir daí, rege o art. 1015, ns. 2 e 31 do CPC. II - É manifesto que o parecer do perito nomeado pelo tribunal não é requisito adjuvante do labor apreciativo do julgador, mas minimamente não postula inquinação substancial nas contas apresentadas. Apenas demarca que, como técnico na matéria, para ser rigoroso na sua apreciação, carecia de analisar e estudar a escrituração comercial. No entanto, e face áquele normativo, o nomeado é chamado apenas para "dar parecer sobre todas ou parte das verbas inscritas pelo autor". E fê-lo, não concluindo que são de rejeitar. Pelo contrário, indicia que a prestação de contas está certa. III - Por seu turno, o julgador, segundo um prudente arbítrio (J. A. Reis, Provas Especiais, ed. 1955, I, pag. 323), decidirá. | ||