Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010746 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES ARRESTO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS COMERCIANTE PROVAS DOCUMENTO AUTÊNTICO FIANÇA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL199306220071181 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 5J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3661/922 | ||
| Data: | 12/14/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART46 ART47 ART65 A A ART73 ART403 ART404. CCIV66 ART371 ART372 ART619. | ||
| Sumário: | I - É de confirmar a providência cautelar de arresto contra os fiadores quando não vêm discutidos o crédito do credor, a constatação judicial francesa da cessação de pagamentos por parte da sociedade devedora e o teor do acordo escrito de fiança à sociedade devedora, do qual ficou constando a obrigação de pagar quando a devedora por qualquer motivo não cumpre e a inexistência de benefício de excussão prévia dos bens da afiançada. II - Ainda, que os fiadores procederam á alienação onerosa de relevantes bens imóveis e participação societária de sua titularidade sem que com essa liquidez pecuniária tenham pago ao credor pela devedora, pelo que objectivamente é estabelecível que as alienações visaram esvair o seu património á efectivação de um pagamento coercitivo. III - Indefere para o caso que a fiança tenha sido prestada em França para com credor e devedora franceses, porque no acordo de fiança ficou prevenido que o credor poderá exercer quaisquer diligências judiciárias sobre o conjunto dos bens móveis e imóveis pertencentes ou que venham a pertencer ao fiador, sendo assim atingíveis os bens sitos em Portugal. IV - O arrestante provou documentalmente que os arrestandos não se mostram matriculados como comerciantes, de modo que a alegação que fazem os arrestados de que são comerciantes em actividade resulta infrutífera, pois que não está infirmada a autenticidade daqueles documentos autênticos (art. 371 e 372, Código Civil). | ||