Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TERESA ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NÃO CONHECE DO RECURSO | ||
| Sumário: | I–Aquele que sendo sócio gerente de uma sociedade cedeu tal quota a terceiro, passando este a ser sócio gerente da mesma, não tem legitimidade para interpor recurso de revisão da sentença que declarou tal sociedade insolvente, visto não ter nesse recurso interesse directo, nem qualquer utilidade. II–A legitimação para o recurso de revisão é dada em função da legitimação no processo onde se produziu a sentença que vai ser revista – tem legitimidade activa a parte que foi prejudicada pela decisão passada em julgado, por outras palavras, a parte que foi vítima da anomalia de que enferma o processo que determinou a decisão proferida. III–A consequência da ilegitimidade activa para o recurso de revisão não é a correspondente à ilegitimidade nos recursos – não conhecimento deste, nos termos dos arts 652º/1 al b) e 655º CPC – mas a correspondente à da ilegitimidade para qualquer acção: a absolvição da instância da parte requerida, nos termos dos arts 278º/1 al d) e 577º al e) CPC, conjugados com o art 576º/1. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: I–D, interpôs recurso extraordinário de revisão da sentença de declaração de insolvência da sociedade “M – Importação de Mobiliário, Lda”, pedindo a anulação dessa sentença e a nulidade de todo o processado posterior ao despacho que nesses autos ordenou a citação, invocando a al e) do art 771º CPC. Alegou, em síntese, que a citação da referida sociedade, tendo sido feita na pessoa dele, tem de ser havida como ineficaz, implicando que o referido processo de insolvência tenha corrido em completa revelia em relação à requerida. Refere que a declaração de insolvência implica desrespeito pelo seu crédito e bom nome, que resultam “enxovalhados” com uma insolvência relativamente à qual não tem nenhuma responsabilidade e prejudica os credores, pois que a sociedade, no momento em que ele e mulher alienaram as respectivas quotas, em 2004 (por então se terem deslocado para o Brasil), tinha um valor liquido de, pelo menos, € 40.000, pelo qual alienaram as quotas representativas da totalidade do capital, mostrando-se tal valor superior ao do capital social que apenas totalizava 24.939,09 €. Alegam, ainda, que promoveram o registo, tanto da alienação, como da renúncia à gerência e da nomeação de novo gerente, fazendo-o por via electrónica e no pressuposto de que não haviam sido requeridos tais registos, referindo que, de todo o modo, ainda que não o tivessem feito, sempre seria indiscutível que a nomeação de novo gerente pelo sócio único, adquirente da totalidade do capital no acto da escritura da cessão de quotas, o transformou no único órgão representativo da sociedade, por ser a um tempo o único gerente e o representante da vontade da totalidade dos sócios. Tendo sido convidado para apresentar petição de recurso aperfeiçoada, indicando quando teve conhecimento do facto que serve de base à revisão, apresentou nova petição, na qual, para além do já alegado, indicou ter tido conhecimento da insolvência da sociedade na Conservatória do Registo Comercial, onde se deslocou na sequência do recebimento de carta das Finanças de 11/4/2012, Conservatória a que requereu, nos termos do documento que juntou, que fosse notificada a sociedade na pessoa do respectivo Administrador da insolvência para proceder ao registo da cessação das funções de gerente, mas que tal registo foi recusado com fundamento na circunstância de o facto requerido – cessação de funções do gerente D – estar já registado «sob o av. 2 à insc 1 da ficha papel (02/041105)». Juntou a escritura de cessão de quotas, de nomeação de gerente e de alteração do contrato social, escritura essa de 19/3/2004, o requerimento datado de 27/4/2012 que dirigiu à Conservatória de Registo Comercial referido na petição, e o despacho de recusa do referido registo. A solicitação do tribunal veio juntar certidão de registo comercial da requerida. Foi indeferido liminarmente o requerimento de revisão, tendo sido entendido que, face à certidão de registo comercial da sociedade, permanecem como sócios e gerentes o requerente e sua mulher, A. O requerente interpôs recurso dessa decisão, e a mesma foi revogada por este Tribunal, que ordenou o prosseguimento dos autos. Foi então ordenada a notificação da “F……., Electrodomésticos, Lda” (requerente no processo de insolvência da “M – Importação de Mobiliário, Lda”), para responder no prazo de 20 dias, nos termos do art 699º/2 CPC, tendo-se apurado que a mesma fora também, e entretanto, declarada insolvente, pelo que a notificação em causa foi realizada na pessoa do respectivo Administrador Judicial. A massa insolvente da “F……., Elecrodomésticos, Lda” juntou procuração aos autos, a fls 248. Foi ordenado ao recorrente a junção de certidão da matrícula da sociedade com especificação detalhada dos vários actos de registo efectuados na mesma e após foi proferida decisão, declarando improcedente o recurso de revisão, por se entender que a “M Importação de Mobiliário, Lda” fora devidamente citada no processo de insolvência. II–Do assim decidido, apelou o requerente, tendo concluído as respectivas alegações nos seguintes termos: I.-Não se conformado com a sentença proferida pelo tribunal a quo, que negou provimento ao recurso extraordinário de revisão apresenta o recorrente vem o mesmo interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação. II.-Por entender que os fundamentos apresentados pelo tribunal a quo se encontram em contradição com o teor da decisão proferida, o recorrente suscita a nulidade da sentença nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 615 n.º 1 al. c) do C.P.C. III.-Desde logo, o tribunal a quo reconhece a existência de uma escritura de cessão de quotas e de nomeação de gerente ocorrida no dia 19 de Março de 2004 mas decide que são válidas as citações efetuadas nos presentes autos. IV.-Ora, se na referida data, o recorrente deixou de exercer as funções de gerente, conforme resulta do documento autêntico carreado para os autos, o recorrente não é legal representante da sociedade na data da instauração ou da sentença de declaração de insolvência. V.-Pelo que entende o recorrente que a sentença proferida pelo tribunal a quo é nula por contradição insanável entre os fundamentos e a decisão e, nessa medida, deverá ser substituída por outra que declare nula a citação do recorrente para os presentes autos. VI.-Tal como espelhado nas suas alegações, que até ao dia 19 de Março de 2004 – data em que foi outorgada a escritura de cessão de quotas e de nomeação de novo gerente - o recorrente e a sua mulher foram sócios e gerentes da sociedade insolvente. VII.-Desde a data da referida escritura publica que o recorrente e a sua mulher deixaram de ser sócios e gerentes da sociedade. VIII.-Nesse sentido, o tribunal a quo deveria ter assumido um entendimento diverso do que consta da sentença em face dos elementos probatórios juntos aos autos, designadamente do despacho de recusa do registo acima mencionado, proferido pelo Sr. Conservador da Conservatória do Registo Comercial do Porto, onde se pode ler que:‘’(…) Pelo(s) seguinte(s) motivo(s) que impede(m) o registo comercial do(s) facto(s), como se lamenta: 1 – O facto requerido – cessação de funções do gerente D – já está registado sob av. 2 à insc. 1 da ficha-papel (AP.432 02/041105) (…) ‘’ IX.-Ou seja, apesar do facto não ter sido transposto para o extrato informático da matrícula o mesmo foi registado. X.-O recorrente é alheio à razão pela qual os factos referentes à cessão das quotas da sociedade e a nomeação da nova gerencia não foram transpostos para a certidão permanente online. XI.-Nos termos do art.º 8.º n.º 1 al. d) do Regulamento do Registo Comercial (Portaria n.º 657-A/2006 de 29 de Junho) o extracto damatrícula das sociedades deve conter: ‘’ A firma ou denominação, o número de identificação de pessoa colectiva e a sede da pessoa colectivo e do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, com indicação do código postal válido, bem como o objecto, o capital e a data do encerramento do exercício, e ainda, quanto a sociedades comerciais, empresas públicas, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico e cooperativas, a forma de obrigar, os titulares dos órgãos sociais (negrito e sublinhado nosso) e a duração dos respectivos mandatos ‘’. XII.-Da consulta do extrato da matrícula da sociedade consta a menção dos titulares dos órgãos sociais. XIII.-Contudo, a presunção sobre o facto do recorrente e sua mulher serem os legais representantes da sociedade insolvente foi manifestamente ilidida. XIV.-Os factos constantes da escritura pública de 19 de Março de 2004 foram, efetivamente, registados. XV.-Não se trata, portanto, de um problema de inércia na promoção do registo dos factos constantes da escritura pública de cessão de quotas e de nomeação de gerência realizada em 19 de Março de 2004. XVI.-Pois facilmente se constata da fundamentação do Despacho de recusa da Av. 2 – Na. 1 – AP. 96/20120427 que o registo requerido foi recusado com fundamento do prévia registo dos mesmos factos. XVII.-Assim, demonstrado está que desde 19 de Março de 2004 o recorrente não detém já a qualidade de sócio e gerente da sociedade. XVIII.-Devendo essa presunção ser considerada ilidida para todos os efeitos legais. XIX.-Como resulta da escritura pública carreada para os autos, o recorrente já não é titular das quotas da sociedade insolvente, nem seu gerente, desde 19 de Março de 2004. XX.-Assim, a transmissão das quotas da sociedade e da nomeação da nova gerência opera por mero efeito do contrato e independentemente de qualquer ato registal – artigo 879º e 408.º476 do CC. XXI.-A responsabilidade exclusiva pelo facto de o registo comercial não atestar devidamente a alienação das quotas da sociedade e da nova gerência é do novo sócio gerente e da Conservatória do Registo Comercial, e não do recorrente . XXII.-Nestes termos, dúvidas não poderão restar quanto ao facto de que o recorrente não é sócio nem gerente da sociedade insolvente desde 19 de Março de 2004, tendo assim logrado ilidir a presunção decorrente do art.º 11.º do Código do Registo Comercial. XXIII.-Pelo que, deverá ser reconhecido que o recorrente não é sócio e gerente da sociedade insolvente desde 19 de Março de 2004, para todos os efeitos legais, pelo que a citação deste para os presentes autos de insolvência é nula, por não ter sido efectuada na pessoa do gerente da insolvente. XXIV.-Ainda que assim não se entendesse, sempre a citação seria nula, na medida em que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe pode ser imputável já que (1) apenas teve conhecimento do processo de insolvência quando notificado para reversão fiscal (2) as cartas que lhe foram dirigidas na qualidade de representante legal da sociedade foram ou devolvidas ou não reclamadas (3) à data da propositura dos autos de insolvência (31/12/2007) o recorrente encontrava-se no Brasil. XXV.-Pelo que se imporia a a declaração de nulidade da citação por não sanada. XXVI.-Em consequência, deverão ser declarados nulos todos os actos processuais subsequentes à citação do recorrente. Não foram produzidas contra alegações. O Exmo Juiz a quo pronunciou-se no sentido de não se verificar a arguida nulidade de sentença. Já nesta instância foi ordenada a notificação das partes para se pronunciarem nos termos do art 3º/3 CPC, por se afigurar não ter o requerente legitimidade para o recurso de revisão. O requerente pronunciou-se entendendo não se verificar a referida ilegitimidade. III–O tribunal da 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1–F……. – Electrodomésticos L.da com sede na Avenida ………., 2795 Carnaxide intentou, em 31.07.2007, ação de declaração de insolvência contra M – Importação e Exportação de Mobiliário L.da (petição inicial processo principal).- 2–Foi junta com a petição inicial certidão de registo comercial da sociedade requerida, com o teor constante de fls. 2 e 3 do processo principal, que se dá por integralmente reproduzido (fls. 2 e 3 processo principal).- 3–Foi tentada a citação da sociedade e de D….. (fls. 31 a 55 dos autos principais)- 4–Por despacho datado de 10.10.2007 foi dispensada a audição da devedora (fls. 56 do processo principal).- 5–Foi realizada audiência de julgamento e proferida sentença de declaração de insolvência em 30.01.2008 (fls. 62 a 71 do processo principal).- 6–No dia 19.03.2004 foi feita escritura de cessão de quotas, nomeação de gerente e alteração de contrato social respeitante à sociedade insolvente e quotas dos sócios da mesma, nos termos constantes de fls. 10 a 13, cujo teor se dá por reproduzido (fls. 10 a 13 deste processo).- 7–A Conservatória de Registo Comercial do Porto proferiu, em 04.05.2012, despacho no qual é referido que: “… Recusado (artº 48º, 1, c), 50º) Pelo (s) seguinte (s) motivo (s) que impede (m) o registo comercial do (s) facto (s), como se lamenta: O facto requerido – cessação de funções do gerente D – já está registado sob o av. 2 à insc. 1 da ficha de papel” (fls. 58 e 59 deste processo).- 8–Com a petição inicial foi junta certidão da matrícula da sociedade com o teor constante de fls. 23 e 24 do processo principal, que se dá por reproduzido (fls. 23 e 24 do processo principal).- 9–Em 24.07.2015, a solicitação do tribunal foi junta nova certidão de registo comercial da sociedade, com o teor constante de fls. 256 a 258, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (fls. 256 a 258 do processo principal).- IV–Como é sabido, o objecto do recurso advém das conclusões das alegações, concatenadas com o teor da decisão recorrida, mas sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como é o caso da legitimidade. Por isso, entendendo este tribunal que o requerente não tem legitimidade para interpor o recurso de revisão como interpôs, deverá ter o conhecimento das questões implicadas no mesmo como prejudicado, cumprindo-lhe apenas – e observado que foi o contraditório para evitar uma decisão surpresa – pronunciar-se pela referida ilegitimidade e respectiva consequência processual. O requerente deste recurso extraordinário de revisão, que age com fundamento na al e) do então vigente art 771º CPC - ter corrido a acção, in casu, de insolvência, com falta ou nulidade da citação, acompanhada, num caso ou noutro, de falta absoluta de intervenção do réu [1] – pretende a revisão da sentença transitada que declarou em 30/1/2008 a insolvência da sociedade “M – Importação e Exportação de Mobiliário Lda”, de que ele e mulher foram únicos sócios e gerentes até 19/03/2004, por entender que aquela declaração de insolvência prejudica o seu crédito e bom nome, visto nenhuma responsabilidade ter na mesma, já que, quando alienaram as suas quotas o fizeram pelo valor de € 40.000,00, bem superior ao valor nominal das mesmas, que era apenas o de € 24.939,09. Partindo, pois, do pressuposto que está (ou pode vir) a ser prejudicado (“enxovalhado”, como refere no art 16º da petição aperfeiçoada), pelo facto de a empresa de que foi sócio gerente ter resultado insolvente, quando em nada contribuiu para essa insolvência, e depois de perceber que a declaração dessa insolvência acabou por decorrer da circunstância, que em nada lhe pode ser imputável, de, da certidão de registo comercial da sociedade, não transparecer o que, não obstante, a Conservatória do Registo Comercial refere como estando já registado - a cessação da sua qualidade de gerente - e concluindo que a acção de insolvência correu em “completa revelia” relativamente à referida sociedade, pede a anulação e a nulidade de todo o processado posterior ao despacho que ordenou a citação. Independentemente de saber se a sentença cuja revisão se pretende resulta efectivamente afectada pelo vício in procedendo que o requerente, aqui apelante, lhe atribui, é necessário averiguar, preliminarmente, se a qualidade deste relativamente a essa sentença justifica que se sacrifique a «segurança resultante do caso julgado à justiça devida à situação apreciada», como sucede com a admissão da revisão [2]. Poderá dizer-se, inclusivamente, que a aferição da legitimidade para a acção implicada num recurso extraordinário como o é o recurso de revisão, se justificará de sobremaneira relativamente às demais acções, pois que só em situações muito especiais é que a ordem jurídica afinal admite sacrificar o valor da segurança ou da certeza inerentes ao caso julgado, ao da justiça, como sucede no recurso de revisão. Assim, se o requerente neste recurso de revisão não tiver legitimidade para a sua interposição, não há motivo para indagar do vício que o mesmo imputa ao processo que culminou com a declaração de insolvência da sociedade de que o mesmo preteritamente foi sócio gerente. É esse o conteúdo e finalidade dos pressupostos processuais, nos quais se insere a legitimidade - obstar ao conhecimento de mérito, quando não estão reunidos e não possam ser dispensados os pressupostos para tanto necessários. A questão, não pacífica, da natureza do recurso de revisão – saber se corresponde a uma acção ou a um recurso – também aqui, em sede de legitimidade, pode acarretar dúvidas e consequências. Como é sabido, o mecanismo processual em causa, tido como verdadeira acção no CPC de 1876 - falando-se então de “acção anulatória de caso julgado” (art 148º desse Código) - vê a sua natureza jurídica discutida. Alberto dos Reis configura-o como uma acção, referindo: «A denominação não importa; trata-se, verdadeiramente, de uma acção e não de um recurso no sentido técnico jurídico de rigor». Sendo que a esta conclusão não obstava, para ele, a circunstância indiscutível de os termos em que se processa a revisão terem «carácter híbrido», constituírem um misto de recurso e acção, visto que, «nas duas primeiras fases (fase liminar e fase rescindente) a revisão apresenta a feição de recurso; na terceira (fase rescisória) a revisão assume a natureza de acção propriamente dita» [3]. As características de acção sobrepor-se-iam, não obstante, às de recurso, de tal modo que concluía: «Portanto a revisão caracteriza-se desta maneira; é um recurso que se destina a fazer ressurgir uma acção finda e que vai reabrir uma instância anterior»[4]. Por assim entender, porque «a instância extinta revive, ressurge, por virtude do recurso extraordinário de revisão», para efeito do valor e das alçadas entendia subsistir o statu quo ante, de tal modo que, para o efeito dos recursos a interpor das decisões proferidas no processo de revisão, as alçadas a tomar em consideração seriam as que vigoravam à data em que fora proposta a acção de que emanou a sentença a rever e não as vigentes à data do pedido de revisão. A posição de Alberto dos Reis facilita a questão da legitimidade para o recurso de revisão: «Se o processo anterior subsiste e entra outra vez em movimento na parte não afectada pela rescisão, é evidente que se produz, não a formação de uma instância nova, mas o ressurgimento, o restabelecimento da instância anterior (… ) É por isso, que a instância tem de manter-se a mesma quanto às pessoas, quanto ao pedido e à causa de pedir». De tal modo que em matéria de legitimidade «subsiste o princípio geral do art 680º: tem legitimidade como recorrente a parte vencida», e, consequentemente, «a posição de recorrido pertence à parte vencedora - não oferece dificuldades a aplicação destes princípios». Acrescentando ainda: «Como vimos, o recurso de revisão pressupõe, em regra, um vício, uma anomalia grave, ou de carácter substancial, ou de carácter formal. A parte prejudicada por esse vício é que tem o direito de pedir a revisão. Assim no caso do nº 6 (desse art 771º) o recurso há-de ser interposto pelo réu que não foi citado ou o foi em termos irregulares»[5]. Já poderá não ser assim tão simples a questão da legitimidade em apreço quando se partilhe o entendimento de que o recurso de revisão é um autêntico recurso, como sucede com Cândida Reis Ferreira das Neves [6] que assim se pronuncia: «O recurso de revisão, tal como a nossa lei processual actualmente o regula, é autêntico recurso, possui essa natureza», entendimento que justifica, entre o mais, referindo: «Embora a última fase – a do julgamento ou rescisória – seja importante porque só com ela se alcança o objectivo final da revisão, o certo é que a ela não se pode chegar sem passar pelas duas primeiras, ou pelo menos por uma delas, consoante os casos. Quer dizer: o único meio de chegar a nova instrução, discussão e julgamento da causa é a interposição dum verdadeiro recurso e não a propositura independente de nova acção». Neste entendimento – que tendencialmente se partilha – a legitimidade para o recurso de revisão advirá das normas que regem genericamente quanto à legitimidade para os recursos ordinários, por não se verificar previsão específica a respeito da mesma nas que regem o recurso de revisão. É que a circunstância de o nº 1 do art 699º CPC remeter para o nº 1 do art 641º, só significa que, constituindo motivos específicos para o indeferimento imediato do requerimento de revisão, o facto deste não vir deduzido ou instruído nos termos do art 698º, ou não haver manifestamente motivo para a mesma, a esses motivos de indeferimento se somarem os próprios dos recursos ordinários, entre eles o da ilegitimidade para recorrer. Sendo que esta legitimidade decorrerá, em princípio, dos critérios que regem a legitimidade para recorrer, havendo, por isso, que ter em consideração o disposto no art 631º que rege, como a sua epígrafe o demonstra, a respeito de “quem pode recorrer”[7]. Diz-se no nº 1 desta disposição que, «sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido». Ressalva efectivamente o nº 2 da norma em apreço que «as pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias». E o nº 3 da mesma rege mesmo para uma situação específica do recurso de revisão – a prevista na al g) do art 696º, especificando que com esse fundamento o recurso de revisão «pode ser interposto por qualquer terceiro que tenha sido prejudicado com a sentença, considerando-se terceiro o incapaz que interveio no processo como parte, mas por intermédio de representante legal»[8]. Do que se veio de dizer resulta que só se poderia admitir o recurso de revisão em causa nos autos, se o requerente – que não foi obviamente parte na causa de que emanou a sentença cuja revisão é pedida, pois que partes nela foram a “F……… – Electrodomésticos, Lda”, como requerente, e a “M – Importação e Exportação de Mobiliário, Lda”, como requerida - se pudesse ter como «pessoa directa e efectivamente prejudicada pela decisão». Como é sabido, o princípio de que se parte no que se reporta aos limites subjectivos do caso julgado, é o de que a força deste não se estende aos terceiros que não intervieram na causa: «o julgado não alcança, como regra, mais do que as partes litigantes, ideia que se contém na expressão sintética “eficácia relativa do caso julgado”. Vale aqui um princípio análogo ao que rege em matéria de negócios jurídicos, mas formulado, evidentemente, em termos um pouco diversos: res inter alios judicatae nullum aliis praejuditium faciunt»[9]. Ideia que Lebre de Freitas/Armindo Ribeiro Mendes expressam do seguinte modo: «A delimitação subjectiva do âmbito do caso julgado tem o seu paralelo na circunscrição da eficácia do negócio jurídico pelas regras da legitimidade, tradicionalmente enunciadas pelo princípio res inter allios allis nocere non potest».[10] Sucede que situações há, em que os efeitos do caso julgado atingem indirectamente alguns dos não intervenientes, sendo usual distinguir neste âmbito os terceiro juridicamente indiferentes, dos terceiros juridicamente interessados. Nas palavras de Lebre de Freiras/Ribeiro Mendes, «os primeiros são, ou pretendem ser, titulares de uma situação jurídica que não pode pela sua natureza ser atingida pelo caso julgado, mas cuja consistência prática o caso julgado pode afectar», exemplificando com o «caso do credor comum, cujo direito de crédito permanece não obstante o desaparecimento de um bem do património do seu devedor diminuir a garantia que este representa para ele e restantes credores»; terceiros juridicamente interessados «são os titulares, ou pretensos titulares, de situações jurídicas que, a ser-lhes oposto o caso julgado, por ele podem ser, em si, afectadas, quer por resultarem suprimidas, quer por terem o seu conteúdo modificado». Distinguindo os referidos autores nestes terceiros (juridicamente interessados), «os titulares, ou pretensos titulares, de situação jurídica geneticamente independente da que é feita valer na causa e com ela incompatível»; «os titulares, ou pretensos titulares, de situação jurídica paralela à que se quer fazer valer em juízo - e uns e outros seguramente não são atingidos pela eficácia da sentença –, «dos titulares, ou pretensos titulares, de situação jurídica concorrente e de situação juridicamente subordinada à que se quer fazer valer em juízo». Não vale, no entanto, a pena analisar com pormenor essas diferentes categorias, pois muito facilmente se exclui o pretérito gerente de uma sociedade de qualquer dessas situações abrangidas na categoria de “terceiros juridicamente interessados”, já que, à partida, o mesmo não é titular de qualquer relação ou situação jurídica que possa vir a ser afectada pelo caso julgado em acção de que seja parte a sociedade de que não era já gerente à data da respectiva condenação. Diga-se aqui de passagem que Cândida Ferreira das Neves no artigo citado acaba por concluir no que respeita à legitimidade activa: «De facto, este meio não pode ser usado por qualquer pessoa e só porque a decisão é injusta; tal poder pertence exclusivamente a quem tenha interesse nisso, isto é, quem sofra o prejuízo da injustiça». E mais adiante: «A parte que foi prejudicada pela decisão passada em julgado é que, invocando um dos fundamentos do art 771º pode interpor o recurso. Por outras palavras: a parte que foi vítima da anomalia de que enferma o processo, e que determinou a decisão proferida, é que tem o direito de vir atacá-la»[11]. E a propósito da legitimidade passiva refere: «Intervêm na revisão tanto a parte activa ou recorrente como a passiva ou recorrida, costumando até dizer-se que a legitimação para o recurso de revisão é dada em função da legitimação no processo onde se produziu a sentença que vai ser revista». Chegando a referir [12]: «Isto quer dizer, em substância, que não se admite a revisão procedente de terceiro, assim como se devem considerar recorridos todos e apenas os que figuraram no primeiro processo». O que significa que esta autora acaba por confluir com Alberto dos Reis no que se refere à legitimidade activa e passiva para o recurso de revisão. À mesma conclusão - de ilegitimidade activa na situação dos autos – se chegaria só em função do conceito de legitimidade que advém do actual art 30º CPC (pretérito art 26º) – é que esta atribui-se no lado activo a quem tem interesse directo em demandar, e o interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção, e não se vê que adviesse para o requerente qualquer vantagem jurídica se, por hipótese, revista a sentença de insolvência, a “M – Importação e Exportação de Mobiliário, Lda” não viesse a ser declarada insolvente. Veja-se, em última análise, que a situação que o requerente (agora apelante) trouxe aos autos é tal, que se estava a fazer prosseguir um recurso de revisão de uma sentença de declaração de insolvência sem ser sequer ouvida a sociedade que foi declarada insolvente. Um verdadeiro absurdo, este, o de se pretender, afinal, substituir uma sentença de insolvência em função do que se entende corresponder à total revelia da declarada insolvente no processo que a esse juízo conduziu, por um processo em que na respectiva fase rescisória não viria a estar presente a sociedade cuja insolvência estava em causa… Não pode deixar de se salientar a propósito deste absurdo que o requerente o não terá entrevisto, na medida em que, apesar de o não referir expressamente no intróito da acção, parece que pretenderia que nela figurasse como parte passiva a própria sociedade. É isso que se deduz da expressão utilizada no art 3º da petição – quando refere a alienação da totalidade do capital na «sociedade requerida nestes autos» -e art 12º da petição (ou 17ºda aperfeiçoada)- «tem de entender-se que a acção correu em completa revelia em relação à requerida». Situação que na 1ª instância terá sido ultrapassada pela correcta notificação da «F…………….. – Electrodomésticos Lda», enquanto requerida. Do que se veio de dizer forçoso é que se conclua pela ilegitimidade do requerente para a propositura do recurso de revisão. Sucede que – e ainda enquanto corolário da discutida natureza do recurso de revisão - a consequência dessa ilegitimidade não é a correspondente à ilegitimidade nos recursos, que implica pura e simplesmente, nos termos dos arts 652º/al b) e 655º CPC, que, por decisão proferida pelo relator, se não conheça do objecto do recurso. Aqui, a consequência da ilegitimidade para o recurso de revisão é a correspondente à da ilegitimidade para qualquer acção: a da absolvição da instância da parte requerida, nos termos dos arts 278º/1 al d) e 577 al e) CPC, conjugados com o art 576º/1, a qual prejudica, naturalmente, a apreciação do recurso. V–Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar parte ilegítima para o recurso de revisão o requerente e, consequentemente, absolve da instância a requerida “F………. – Electrodomésticos Lda”, ficando prejudicado o conhecimento do recurso. Custas na 1ª instância e nesta pelo apelante. Lisboa, 23 de Março de 2017 Maria Teresa Albuquerque Jorge Vilaça Vaz Gomes [1]-O fundamento em causa faz equivaler a falta absoluta da citação à nulidade da citação desde que não tenha havido intervenção do réu. Como o Refere Alberto dos Reis - «Código de Processo Civil», vol VI, 1981, p 364 – «a falta absoluta de citação é, em abstracto, muito mais grave do que a nulidade da citação; mas a lei equipara-as quando o réu tenha sido revel, por esta consideração: é que a revelia pode ser consequência directa e imediata da nulidade cometida. O réu foi citado mas em termos irregulares; quem pode garantir que na origem da revelia não está precisamente a irregularidade cometida no acto da citação ? (…) é sempre legítima esta dúvida: talvez não se defendesse porque não pode, isto é, porque a preterição da formalidade ou formalidades de que está afectada a citação, o colocou em condições e circunstâncias de não poder intervir no processo». [2]-Teixeira de Sousa, «Estudos sobre o Novo Processo Civil, 1997, p 597 [3]-«Código de Processo Civil», vol VI, p 375/376 [4]-Obra citada, p 377 [5]-Obra citada, p 387/388 [6]-«O recurso de revisão em processo civil», artigo publicado no BMJ 134º, p 21 e ss [7]-No âmbito do anterior CPC Lebre de Freiras /Ribeiro Mendes referiam que «pode interpor o recurso a parte prejudicada ou afectada pela decisão a rever», remetendo para o art 680º/1, correspondente hoje ao art 631º [8]-No que respeita a este fundamento, cfr Ac R P 10/4/2014 (Leonel Seródio), em cujo sumário se refere: « É considerado terceiro para efeitos do art. 631º n.º 3 do NCPC (anterior art. 680º n.º 3) e, consequentemente, tem legitimidade para intentar recurso extraordinário de revisão, com fundamento na al. g) do art. 696º do NCPC (anterior 771º al. g), quem alega ser credor dos 1ºs recorridos e ter sido prejudicado por sentença proferida em acção em que alegadamente houve simulação processual» [9]-Artigo citado de Cândida Reis Ferreira das Neves [10]-«Código de Processo Civil Anotado», II vol, p 686 [11]-Artigo citado, p 165 [12]-P 166 |