Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0277563
Nº Convencional: JTRL00017013
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: BURLA AGRAVADA
INDÍCIOS SUFICIENTES
PRONÚNCIA
Nº do Documento: RL199206240277563
Data do Acordão: 06/24/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART22 ART23 N1 N2 ART297 N2 B ART306 N3 B N5 ART313 ART314 C.
DL 35007 DE 1945/10/13 ART12 PAR1.
CPP29 ART98 ART110 ART327 ART366.
DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7.
CPP29 ART448.
CE54 ART36 N1 ART46 N1.
CP886 ART451.
CP82 ART74 N1.
Sumário: "Para além do mais, constitui indicío relevante e suficiente para que os arguidos (marido e mulher) sejam punidos pelo crime de burla agravada; - o facto de terem convencido o ofendido de que estavam comprando uma câmara de video e de que iam efectuar o seu pagamento: e, só por isto o ofendido consentiu que aqueles se apossassem da câmara e a levassem para fora do estabelecimento comercial, antes de lhe terem pago o preço acordado - que não mais pagaram."