Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017013 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | BURLA AGRAVADA INDÍCIOS SUFICIENTES PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199206240277563 | ||
| Data do Acordão: | 06/24/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART22 ART23 N1 N2 ART297 N2 B ART306 N3 B N5 ART313 ART314 C. DL 35007 DE 1945/10/13 ART12 PAR1. CPP29 ART98 ART110 ART327 ART366. DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7. CPP29 ART448. CE54 ART36 N1 ART46 N1. CP886 ART451. CP82 ART74 N1. | ||
| Sumário: | "Para além do mais, constitui indicío relevante e suficiente para que os arguidos (marido e mulher) sejam punidos pelo crime de burla agravada; - o facto de terem convencido o ofendido de que estavam comprando uma câmara de video e de que iam efectuar o seu pagamento: e, só por isto o ofendido consentiu que aqueles se apossassem da câmara e a levassem para fora do estabelecimento comercial, antes de lhe terem pago o preço acordado - que não mais pagaram." | ||