Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3060/16.9T8VFX-D.L1-6
Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO
Descritores: PROCESSO TUTELAR CÍVEL
PAGAMENTO DE DESPESAS A FILHOS MAIORES
MEDIDA DA FIXAÇÃO ENTRE OS PROGENITORES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/22/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. O disposto no n.º 3 do  art. 41 da Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro (Regime Geral do Processo Tutelar Cível – RGPTC) permite ao Órgão Jurisdicional  ordenar a notificação do requerido «para, no prazo de cinco dias, alegar o que tiver por conveniente»;

II. É certo que se trata de opção que o legislador reputou de excepcional mas tal qualificação apenas envolve a necessidade de fundamentação, ou seja, de indicação das razões que esteiem a conclusão pela excepcional adequação em concreto da estrutura processual, nunca a proscrição;

III. Perante a ausência de indicação dos motivos excepcionais e não se conformando, cumpre à parte que se considere prejudicada pela decisão arguir a nulidade do acto judicial, no prazo legal;

IV. O n.º 3 do  art. 989.º do Código de Processo Civil permite ao «progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos, nos termos dos números anteriores».

V. Em nenhum preceito legal se divisa a impossibilidade de ser pedido, a título de contribuição para tais efeitos, quantia coincidente com a previamente definida num contexto de atribuição de alimentos a menor. Aliás, pedido coincidente com tal valor é susceptível de demonstrar a adequação da regulação previamente realizada. Nem se vê com base em que interesse individual o progenitor deveria aceitar um pedido superior mas nunca igual;

VI. Os recursos incidem, apenas, sobre o efectivamente decidido no âmbito impugnado – cf. n.º 1 do  art. 627.º do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I. RELATÓRIO

LP com os sinais identificativos constantes dos autos,  apresentou-se em Juízo a invocar o incumprimento de obrigação alimentar por parte de MM, neles também melhor identificado, relativamente a filha de ambos, de nome AM, peticionando, também, o pagamento de prestações alimentares reportadas à maioridade da aludida filha.
O Tribunal "a quo" descreveu o processado até à prolação da decisão criticada, nos seguintes termos:
LP veio invocar, em 29/07/2016, que MM não procedeu ao pagamento das prestações de alimentos devidas à filha comum, AM, no montante mensal de €150,00, entre Fevereiro de 1999 e Dezembro de 2015.
Mais disse que a filha completou os 18 anos em 10/01/2016 mas que continua a estudar, mantendo-se por isso a obrigação alimentar - e invocou, além daquelas, as mensalidades de Janeiro a Julho de 2016.
Cumprido o art. 41º, nº 3, do RGPTC, o Requerido nada respondeu.

Foi proferida decisão judicial com o seguinte conteúdo:
Resulta da decisão de fls. 72 do apenso B, que o Requerido ficou obrigado a contribuir com alimentos à sua filha menor, AM, com a quantia mensal de PTE 30.000$00 - quantia essa que ficou devida desde Fevereiro de 1999 e que pagaria à progenitora, com actualização anual.
Atenta a nova redacção dada ao artigo 1905º, nº 2, do Cód. Civil, mantém-se a obrigação alimentar.
Tendo sido invocado o incumprimento, contado também para além da maioridade, competia ao Requerido o ónus de demonstrar que pagou ou que a obrigação havia entretanto cessado – art. 342º, nº 2, do CC.
Donde, atento o silêncio do Requerido, resta declarar provado e consequentemente verificado o aludido incumprimento - razão por que:
1. dispenso as demais diligências a que alude o art. 41º/7 do RGPTC;
2. declaro verificado o incumprimento;
3. julgo vencidas e em dívida as prestações invocadas pela Requerente, reportadas aos meses de Fevereiro de 1999 e Julho de 2016 - sem prejuízo de outras prestações que eventualmente se encontrem em falta desde essa data.  

É dessa sentença que vem o presente recurso interposto por MM, que alegou e apresentou as seguintes conclusões:
1. É firme convicção do ora Recorrente que tendo a Autora intentado contra si não uma ação de alteração das responsabilidades parentais, mas antes uma ação de incumprimento das responsabilidades parentais, não deveria ele, ora Apelante, ter sido citado nos termos do n.º 3 do artigo 42.º RGPTC (Alteração de Regime) para alegar o que tivesse por conveniente, mas antes, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do referido regime, convocado para comparecer numa conferência de pais, o que incompreensivelmente não sucedeu.
2. Sob a epígrafe de “Incumprimento” dispõe o n.º 3 do artigo 41.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) “Autuado o requerimento, ou apenso este ao processo, o juiz convoca os pais para uma conferência ou, excecionalmente, manda notificar o requerido para, no prazo de cinco dias, alegar o que tiver por conveniente.” (nosso sublinhado).
3. Ao contrário do que sucedia no âmbito do anterior regime da Organização Tutelar de Menores aprovado pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, que deixava ao inteiro critério do julgador a oportunidade de convocar uma conferência ou, em alternativa, limitar-se a notificar o Requerido para alegar o que tivesse por conveniente – cfr. n.º 2 do artigo 181.º que previa que em caso de incumprimento “(...) o juiz convocará os pais para uma conferência ou mandará notificar o requerido para, no prazo de dois dias, alegar o que tenha por conveniente.”,
4. Presentemente, após a entrada em vigor da Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, a convocação dessa conferência de pais passou a ser o regime regra, pelo que, salvo casos excecionais que, a existirem, sempre terão que ser expressamente invocados e devidamente fundamentados, não poderá o Sr. Juiz deixar de convocar a conferência de pais.
5. O Tribunal a quo citou o Requerido nos termos previstos para a alteração de regime das responsabilidades parentais n.º 3 do artigo 42.º do RGPTC, para no prazo de 10 dias alegar o que tivesse por conveniente.
6. Não tendo o Requerido respondido, entendeu o Tribunal “a quo” que “atento o silêncio do Requerido, resta declarar provado e consequentemente verificado o aludido incumprimento”.
7. No despacho que determinou a notificação e citação do Requerido, ora Recorrente, não se subordinou o silêncio do notificando a qualquer efeito cominatório, nomeadamente da confissão dos factos integradores do incumprimento.
8. Em regra, não existe efeito cominatório nas ações tutelares cíveis, por a lei não o prever expressamente.
9. Caso a Meritíssima Juiz “a quo” considerasse adequado a atribuição um qualquer efeito cominatório não consagrado pela lei especial aplicável (RGPTC), sempre teria que ter notificado o Requerido sob a cominação de que, se nada dissesse no prazo concedido, se teriam por confessados ou admitidos os factos alegados pela Requerida.
10. O artigo 4.º do CPC, que consagra o princípio da igualdade das partes, impõe ao tribunal o dever de assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais, o que, no caso em apreço, impedido que se viu o Recorrente de comparecer numa Conferência de Pais para nessa sede se pronunciar, é por demais evidente que se não verificou.
11. Louvando-se apenas na “confissão” do incumprimento por parte do Requerido por efeito cominatório e não descriminando quaisquer factos pertinentes apurados, já adquiridos no processo ou entretanto investigados, a douta sentença pecou também por falta de fundamentação, o que determina a sua nulidade.
12. Assim sendo, tanto por falta da advertência prévia quanto ao aplicado efeito cominatório e punitivo do silêncio, como pela ausência de fundamentação, de facto e de direito, forçoso é concluir-se que a douta sentença recorrida encontra-se realmente ferida de nulidade, o que resulta das disposições conjugadas dos artigos 205.º da Constituição da República Portuguesa, bem como dos artigos 154.º, 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC.
13. O título da secção II do Capítulo III do RGPTC sob a epígrafe “Alimentos devidos a criança” encerra de forma inequívoca a definição da titularidade do direito em causa.
14. É consensual na doutrina e na jurisprudência que se trata indubitavelmente de um direito do menor. O progenitor que vai a juízo fá-lo-á sempre, não na qualidade de titular do direito, mas de representante legal desse titular. Age em substituição processual parcial, representativa do menor.
15. A filha da Requerente, AM, atingiu a maioridade no dia 10 de Janeiro de 2016, e com ela a plena capacidade judiciaria.
16. Tal como Helena Bolieiro e Paulo Guerra muito bem alegam, desde que o filho se torne maior só mesmo ele, como único credor de alimentos, tem legitimidade processual ativa, uma vez que o seu progenitor guardião cessou já os seus deveres de representação “A Criança e a Família – Uma questão de Direito (S)” Coimbra Editora 2009.
17. Veio ainda a Requerente invocar o n.º 3 do artigo 989.º do CPC e pedir as pensões de alimentos vencidas desde que a filha AM atingiu a maioridade.
18. Ora, o n.º 3 do artigo 989.º do CPC acrescentado pela Lei n.º 122/2015, diz respeito a uma situação em que a prestação alimentar não está já fixada a favor do menor, dando origem a um direito do progenitor não obrigado.
19. Como é evidente, a situação dos autos não tem nada a ver com o artigo 989.º n.º 3 do CPC.
20. A doutrina e a jurisprudência são unânimes ao considerar que uma vez cessada a menoridade, a legitimação substantiva da Requerida só poderia ter por fundamento a sub-rogação prevista nos artigos 589.º e seguintes do Código Civil.
21. Como muito bem já salientou alguma da melhor doutrina e jurisprudência, não tendo sido invocada a sub-rogação nem os pressupostos da subrogação, o deferimento da pretensão do progenitor não obrigado representa a aceitação pelo Tribunal do exercício do direito do filho pelo progenitor não obrigado, ou seja do exercício do direito de A por B sem qualquer suporte legal.
22. Conclui-se, pois, que no caso em apreço, sendo a Recorrida parte ilegítima e sendo a exceção de ilegitimidade uma exceção dilatória e de conhecimento oficioso, sempre deveria o ora Recorrente ter sido absolvido da instância, conforme resulta das disposições conjugadas dos artigos 577.º al. e) 578.º e 608.º n.º 1 do CPC.
23. As pensões de alimentos vencidas prescrevem no prazo de cinco anos – Cfr. alínea f) do artigo 310.º do Código Civil.
24. Como é sabido, a Requerente apenas veio invocar o seu pretenso direito em 29 de Julho de 2016, tendo o Requerido sido citado somente em 16 de Janeiro de 2017, data em que se deverá considerar interrompida a prescrição de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 323.º do CC.
25. Assim sendo, forçoso será concluir-se que todas as prestações que se venceram em data anterior a janeiro de 2012 se encontrariam já definitivamente prescritas.
26. Está aqui em causa uma dívida de alimentos que, de acordo com a al. f) do artigo 310.º CC prescreve no prazo de 5 anos – com tal prescrição se pretendendo evitar que o credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis, tornando excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor (Cfr. Manuel de Andrade, Teoria Geral, 1996, pág. 452).

Terminou pedindo que fosse revogada a sentença impugnada.
LP respondeu a tais alegações concluindo:
1.º
Com todo o devido respeito, e salvo melhor opinião, não se encontra ao longo de todas as alegações apresentadas pelo recorrente, qualquer facto ou questão, seja ela de facto ou de direito, invocados que possam colocar em causa a Douta Decisão proferida pela Mma. Juíz do Tribunal “a quo”.
2.º
A Recorrida concorda na íntegra com a Douta Decisão proferida, a qual deverá ser mantida, pois que decidindo como decidiu, a Mma. Juiz do Tribunal “a quo” não violou qualquer disposição legal, muito menos as alegadas no seu recurso apresentado pelo recorrente.
3.º
Na verdade, considera-se que, a Mma. Juiz Tribunal “a quo” decidiu de forma isenta e na mais estreita e rigorosa observação de todas as normas legais quer substantivas, quer processuais aplicáveis ao caso “sub judice”.
4.º
Na verdade, a douta decisão ora recorrida encontra-se devida e inteiramente fundamentada, tendo a Mma. Juiz do Tribunal “a quo” decidido, e BEM pela condenação do recorrente, não padecendo, portanto, a decisão recorrida de qualquer vício, não merecendo qualquer reparo, que não seja o de louvor e consideração, devendo, por isso, a mesma ser mantida na sua íntegra e plenitude.
5.º
Com todo o devido respeito, não assiste razão ao recorrente, no que tange ao pretendido efeito em face da não convocação da Conferência de Pais, a qual foi legalmente dispensada de realização – e bem em nosso entender - por parte da Mma. Juiz do Tribunal “a quo”, em face de devidamente citado o recorrente não apresentou qualquer contestação, e atendendo a que os autos dispunham dos elementos probatórios necessários e suficiente para ser proferida competente sentença.
6.º
Portanto, a Mma. Juiz do Tribunal “a quo” perante a factualidade levada a juízo pela Requerente, conjugada com a ausência de contestação por parte do Requerido, entendeu, dispensar as diligências a que alude o artigo 41.º n.º 7 do RGPTC, e dessa forma proferir de imediato decisão.
7.º
Na verdade, não impõe este regime jurídico actualmente vigente, e ao contrário do mencionado pelo recorrente, qualquer imposição ou obrigatoriedade ao Juiz de convocação de Conferência de Pais, aliás bem pelo contrário, dispondo o Tribunal dos elementos necessários para proferir sentença, como é o caso dos presentes autos, e não tendo a parte contrária sequer apresentado, por opção, respectiva contestação, deverá o Tribunal em situações de que não tenha dúvidas proferir decisão, dispensando a realização de quaisquer outras diligências, nomeadamente a constantes no artigo 41.º n.º 7 do RGPTC.
8.º
Mais cumpre referir de que — e ao contrário do alegado pelo recorrente — não estamos perante qualquer violação do Princípio da Igualdade de Armas, pois que pela Mma. Juiz do Tribunal “a quo” tal princípio legal e basilar do nosso ordenamento jurídico foi plenamente cumprido e assegurado, tendo ordenando a citação do recorrente para contestar, e o mesmo não o fez porque assim o entendeu!!!
9.º
Face ao exposto, por manifesta falta de fundamento legal, não deverá merecer qualquer acolhimento a tese apresentada pelo ora recorrente.
10.º
Vem o recorrente invocar a falta de legitimidade processual da recorrida para “(…) intentar o presente incidente de incumprimento, sendo inadmissível e até abusivo que apresente (só) agora em Tribunal a pedir todas as prestações vencidas desde que as responsabilidades parentais foram fixadas, ou seja, desde Fevereiro de 1999”.
11.º
Antes de mais, cumpre salientar de que a manifesta surpresa e estupefacção que a recorrida tomou conhecimento destas alegações do recorrente, pois que ao contrário do que o recorrente pretende fazer crer, a recorrida encontra-se a exercer legitimamente um direito que lhe é reconhecido legalmente seja em representação da sua filha, ou em sua própria representação conforme infra se demonstrará!
12.º
Abusivo é um pai durante 18 (dezoito) anos não assumir as suas responsabilidades e obrigações perante a sua filha, sejam elas de cariz monetárias, ou de outra natureza (às vezes até mais preciosas e valorizadas na relação que deveria existir entre pai e filha), e vir agora em sede de recurso censurar a atitude e conduta da recorrida, que apenas se limitou a exercer um direito que legalmente lhe assiste, com vista única e exclusivamente à defesa do superior interesse e bem-estar da sua filha, factualidade que o recorrente sempre ignorou, e que pelos vistos continua a insistir ignorar, e a não querer assumir as suas responsabilidades e obrigações enquanto pai que é ...
13.º
Com efeito, o legislador prescreveu assim que o progenitor que assumir a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação destes. Trata-se de uma inovação que, até aqui, não existia no nosso ordenamento jurídico.
14.º
Previa-se apenas que o filho maior poderia reivindicar dos seus progenitores uma pensão de alimentos. Agora, porém, prevê-se que seja o próprio progenitor que suporta as despesas com o filho já maior a reivindicar junto do outro uma contribuição para o sustendo dos mesmos. Nestes casos, pode o juiz decidir ou as partes acordarem que tal contribuição poderá ser entregue, no todo ou em parte, ao filho maior.
15.º
Esta inovação legislativa compreende-se bem. Com efeito, eram muitos os filhos já adultos de pais divorciados que, embora residindo e sendo sustentados apenas por um dos seus progenitores, recusavam instaurar uma acção judicial contra o outro progenitor, por razões que são compreensíveis. Afinal de contas, ”colocar o próprio pai ou mãe em tribunal” será sempre, na maior parte das vezes, uma decisão difícil e que nem todos estarão dispostos a fazer.
16.º
Com a nova Lei, abre-se a porta para que seja o próprio progenitor que tem a seu cargo o filho já maior quem reivindique judicialmente o pagamento da contribuição, inexistindo já a necessidade de tal ser feito pelo próprio filho.
17.º
Os alimentos são sempre devidos ao filho e não ao outro progenitor. Mesmo na menoridade o credor de alimentos é o filho, embora a prestação deva ser entregue ao progenitor residente em virtude de o filho não ter capacidade de exercício, realidade que o recorrente parece não pretender entender.
18.º
E a verdade é que, ao longo de todos estes anos o recorrente apesar de ter consciência das suas obrigações e responsabilidades enquanto pai, também nunca o mesmo veio a instaurar em Tribunal qualquer acção judicial com vista à alteração ou cessação das prestações alimentícias devidas à sua filha, seja durante a menoridade ou actualmente com o atingir da maioridade da mesma.
19.º
Face ao exposto, não assiste qualquer razão ao recorrente, conforme o mesmo pretende fazer crer, pois que na verdade, dúvidas não subsistem de que, dispõe a recorrida de legitimidade  processual para a instauração dos presentes autos, os quais foram legal e validamente julgados totalmente procedentes.
20.º
Acresce que, o recorrente devidamente citado para o efeito, entendeu nada alegar quando o poderia ter feito, não obstante ser o momento e o meio processual idóneo para apresentar a sua defesa.
21.º
Ora, estabelece o actual artigo 573.º do Código de Processos Civil que: “Toda a defesa deve ser deduzida na contestação na contestação, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado.”
22.º
Resulta de tal dispositivo e do aludido princípio que como regra, e salvo os casos excepcionais previstos na parte final do seu nº 1 e no seu nº 2, toda a defesa deve ser deduzida na contestação, sob pena de o réu ver precludido o seu direito ou a possibilidade de o voltar a fazer
23.º
Portanto, tal invocação de prescrição das pensões alimentícias nesta fase processual é manifestamente extemporânea, e tanto mais que não ocorre, no caso em apreço, nenhuma das situações de excepção que se encontram previstas no citado artigo 573.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
24.º
Na verdade, a relação jurídico-processual desenvolve-se sobre a base do princípio da autoresponsabilidade das partes, sempre temperado com o poder de iniciativa do juiz.
25.º
Porque assim é, as partes atenderão ao seguinte: as faculdades e os ónus devem ser exercidos dentro de certos prazos, nas respectivas fases do processo, sob pena de preclusão.
26.º
A ideia assim concedida da relação processual é de extrema importância, para entender o alcance da fixação do princípio da preclusão inserto no artigo 573.º do Código de Processo Civil.
27.º
Destarte, e face ao supra exposto, deverá a excepção de prescrição somente agora invocada em sede de recurso, ser considerada manifestamente improcedente, por extemporaneidade de acordo com os argumentos supra aduzidos.
28.º
Em suma, mais uma vez se reitera, porque nunca é demais, que a douta decisão recorrida não sofre de qualquer vício, nem viola qualquer preceito normativo, não merecendo qualquer reparo ou censura, antes pelo contrário é louvável.

Terminou sustentando a improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
São as seguintes as questões a avaliar:
1. O facto de não ter sido convocada uma conferência de pais põe em crise a decisão impugnada?
2. O Requerido deveria ter sido notificado sob a cominação de que, se nada dissesse no prazo concedido, se teriam por confessados ou admitidos os factos alegados pela Requerida, o que, não tendo ocorrido, gera a nulidade da decisão criticada?
3. Não discriminando quaisquer factos pertinentes apurados, já adquiridos no processo ou entretanto investigados, a douta sentença pecou também por falta de fundamentação, o que determina a sua nulidade?
4. A Recorrida é parte ilegítima relativamente ao pedido de prestações posteriores à obtenção da maioridade da filha de ambos?
5. Todas as prestações que se venceram em data anterior a Janeiro de 2012 encontram-se prescritas?

II. FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
Relevam, na presente sede, os factos processuais supra-descritos.

Fundamentação de Direito
1. O facto de não ter sido convocada uma conferência de pais põe em crise a decisão impugnada?
O Tribunal «a quo» não realizou diligência «contra legem». A intervenção assumida tem pleno cabimento à luz do disposto no n.º 3 do  art. 41 da Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro (Regime Geral do Processo Tutelar Cível – RGPTC). Com efeito, o  apontado preceito permite ao Órgão Jurisdicional que ordene a notificação do requerido «para, no prazo de cinco dias, alegar o que tiver por conveniente».
É certo que se trata de opção que o legislador reputou de excepcional mas tal qualificação apenas envolve a necessidade de fundamentação, ou seja, de indicação das razões que esteiem a conclusão pela excepcional adequação em concreto da estrutura processual, nunca a proscrição.
Perante a ausência de indicação dos motivos excepcionais e não se conformando, cumpria ao Recorrente arguir a nulidade do acto judicial, no prazo legal, o que, manifestamente, não fez. Ao assim agir, deixou cristalizar a intervenção que agora diz querer rejeitar.
Não lhe assiste, já, a faculdade de intervir que pretende exercer.
É negativa a resposta à questão proposta.   

2. O Requerido deveria ter sido notificado sob a cominação de que, se nada dissesse no prazo concedido, se teriam por confessados ou admitidos os factos alegados pela Requerida, o que, não tendo ocorrido, gera a nulidade da decisão criticada?
Ao contrário do sustentado, o Tribunal «a quo» não criou um efeito cominatório a aplicar ao silêncio do Recorrente.  Antes subsumiu as circunstâncias processuais às as regras do ónus probatório – concretamente, ao estabelecido no n.º 2 do  art. 342.º do Código Civil, preceito cuja aplicabilidade não foi questionada no recurso.
Nada há, pois, a criticar nesta sede, sendo de carácter negativo a resposta a formular à pergunta supra-lançada. 

3. Não discriminando quaisquer factos pertinentes apurados, já adquiridos no processo ou entretanto investigados, a douta sentença pecou também por falta de fundamentação, o que determina a sua nulidade?
O Tribunal «a quo» deu como provado o incumprimento, por referência ao alegado (ou seja à menção: «Mário Melo não procedeu ao pagamento das prestações de alimentos devidas à filha comum, Ana, no montante mensal de €150,00, entre Fevereiro de 1999 e Dezembro de 2015»). Fundou o assim decidido em regra relativa ao ónus probatório acima invocada.
Deu também como assente que «o Requerido ficou obrigado a contribuir com alimentos à sua filha menor, Ana, com a quantia mensal de PTE 30.000$00 - quantia essa que ficou devida desde Fevereiro de 1999 e que pagaria à progenitora, com actualização anual». Esteou este facto relevante para a opção decisória a assumir, no conteúdo da decisão de fls. 72 do apenso B.
Neste âmbito, estamos, manifestamente, muito longe da previsão da al. b) do n.º 1 do  art. 615.º do Código de Processo Civil.
É inexistente a nulidade apontada.

4. A Recorrida é parte ilegítima relativamente ao pedido de prestações posteriores à obtenção da maioridade da filha de ambos?
O n.º 3 do  art. 989.º do Código de Processo Civil permite ao  «progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos, nos termos dos números anteriores».
Em nenhum preceito legal se divisa a impossibilidade de ser pedido, a título de contribuição para tais efeitos, quantia coincidente com a previamente definida num contexto de atribuição de alimentos a menor. Aliás, pedido coincidente com tal valor é susceptível de demonstrar a adequação da regulação previamente realizada. Nem se vê com base em que interesse individual o progenitor deveria aceitar um pedido superior mas nunca igual. Vale aqui, plenamente, o brocardo latino Ubi lex non distinguit, nec nos distinguire debemus ...
Muito menos sentido teria concluir-se que, desde que tivesse havido processo regulatório anterior, o progenitor sacrificado com todas as despesas perdesse a legitimidade que o legislador lhe quis, expressamente, atribuir e já não pudesse requerer «contribuição para o sustento e educação dos filhos».
Não existe a ilegitimidade sustentada.

5. Todas as prestações que se venceram em data anterior a Janeiro de 2012 encontram-se prescritas?
A decisão impugnada não se pronunciou sobre a questão da prescrição. Tal ocorreu pelo simples facto de a excepção não ter sido invocada.
A intervenção, no presente nível, ou seja, em sede de recurso, incide, apenas, sobre o efectivamente decidido no âmbito impugnado – cf. n.º 1 do  art. 627.º do Código de Processo Civil.  
Estamos perante matéria subtraída ao conhecimento oficioso – cf. art. 303.º do Código Civil.
Este contexto torna manifestamente improcedente a vertente de recurso ora em apreço.

III. DECISÃO
Pelo exposto, julgamos a apelação improcedente e, em consequência, confirmamos a decisão impugnada.
Custas pelo Apelante.
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Lisboa, 22.03.2018

Carlos M. G. de Melo Marinho (Relator)

Anabela Moreira de Sá Cesariny Calafate (1.ª Adjunta)

António Manuel Fernandes dos Santos (2.º Adjunto)