Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ADEODATO BROTAS | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA POR ÓBITO ÓNUS DE IMPULSO SUBSEQUENTE DESERÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1–A lei estabelece, para a deserção da instância por falta de impulso negligente da parte, três requisitos: (i) A omissão negligente da prática do acto; (ii) Que seja necessário ao prosseguimento da instância, (ou ónus de impulso processual subsequente); e, (iii) O decurso do prazo de seis meses e um dia. 2–Suspensa a instância por óbito de um co-réu e decorrido o prazo de seis meses e um dia em que o processo se encontra a aguardar impulso processual, o tribunal deve proferir despacho a julgar deserta a instância (artigo 281.º do CPC), não impondo a lei que o tribunal, antes de proferir a decisão, ouça as partes ou qualquer dos sucessores tendo em vista determinar as razões da sua inércia. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I–RELATÓRIO. 1-A–Sociedade de Empreendimentos Turísticos, SA instaurou acção declarativa com processo comum contra M e Filhos, Lda, MM e, AM, pedindo, em síntese, seja reconhecida como proprietária de parcela de terreno com a área de 604 m2, situada na Praia … e a condenação dos réus em indemnização pela ocupação indevida dessa parcela e, ser declarada a aquisição de edificação construída nessa parcela por via de acessão industrial imobiliária. 2-Após vicissitudes várias, em 04/12/2020, a Ilustre Mandatária dos réus informou que o co-réu MM havia falecido a 17/03/2016. Juntou cópia da escritura de habilitação de herdeiros. 3-Por despacho de 10/12/2020, foi ordenada a junção aos autos de certidão do assento de óbito do falecido, o que foi satisfeito a 18/12/2020. 4-Em 21/12/2020, foi proferido o seguinte despacho: “Comprovando-se devidamente o óbito nos autos do R., declaro suspensa a presente instância nos termos dos artigos 269.º, n.º 1, al. a) e 270.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Aguardem os autos o impulso processual das partes, sem prejuízo do disposto no artigo 281.º do Código de Processo Civil. Notifique.” 5-Este despacho foi enviado para notificação por acto de 22/12/2020. 6-Em 22/09/2021, foi proferido o seguinte despacho: “Nos presentes autos, por despacho proferido em 21/12/2020, foi declarada a suspensão da instância, por óbito do R. Desde então até ao momento, não foi deduzida a competente habilitação de herdeiros. Dispõe o artigo 281.º, n.º 1 do Código de Processo Civil que Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. In casu, facilmente se conclui que os autos aguardaram o impulso processual há mais de seis meses (descontado o período de suspensão dos prazos para a prática de actos processuais desde 22/01/2021 a 5/04/2021, previsto na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na última redacção em vigor). Donde que, há que concluir que se verificou a deserção da instância. Nestes termos, face aos fundamentos expostos, declaro a presente instância extinta, por deserção. Custas pelo A., nos termos do artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Registe e notifique.” 7-Inconformada, a ré apresentou o presente recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: A.–Por despacho proferido nos presentes autos em 22.12.2020 foi declarada a suspensão da instância, devido ao óbito de um dos Réus (cfr. 269.º, n.º 1 al. a) e 270.º, n.º 1 do Código do Processo Civil adiante, CPC), ficando o Tribunal a aguardar o impulso o impulso processual das partes. B.–Posteriormente foi proferida Sentença Condenatória que considerou extinta a instância por deserção devido à falta de impulso processual das partes há mais de seis meses. C.–Estipula o n.º 1 do artigo 281.º do CPC que expressamente prevê “Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.”. D.–O n.º 4 do artigo 281.º do CPC define que “A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator”. E.–A utilização do instituto da deserção da instância está dependente da verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: - Falta de impulso processual por seis meses; - Negligência das Partes; F.–Nestes termos, a instância só se pode considerar deserta se o processo se encontrar a aguardar impulso processual há mais de seis meses, e essa falta de impulso se dever à negligência das partes. G.–O Tribunal, no uso dos poderes expressamente concedidos pelos artigos 6º e 7.º, n.º1 do CPC, tinha o dever de notificar a parte onerada com o ónus de impulso ao processual, daquela realidade, sendo ainda mais gravosa e prejudicial este procedimento se tivermos em consideração a omissão de actuação, para dizer o menos, muito pouco célebre, do Tribunal à quo! H.–A presente acção foi intentada em 2013 e promovidos os regulares termos instrutórios em conformidade com a lei, estando desde 2014 em condições de ser dada a competente sequência pelo Tribunal. Porém, como se trata de um assunto de especial complexidade e dificuldade acrescida, a qual já era evidenciada no momento da apresentação da competente contestação e subsequente réplica, só em 2020 é que a Autora foi notificada para Audiência Prévia. I.–O que podemos apelidar de uma verdadeira “deserção judicial” do Tribunal, para a qual não há, nem houve, nenhuma consequência. J.–Foi só em plena sequência de um período grave de pandemia, quando todo o trabalho estava em situação de absoluta suspensão e os procedimentos se alteraram, com a “confusão” criada pela imposição do teletrabalho e inerentes limitações, é que o Tribunal decidiu avançar com o processo, e quando esta situação ocorreu, foi apenas dias antes que a audiência se adiou, por motivo no óbito de um dos réus, tendo logo sido junta a competente habilitação de herdeiros e só depois comprovado o óbito... K.–Esta situação originou uma conformação do lado da Autora de que a habilitação tinha sido efectuada e não se logrou consciencializar da necessidade da prática de qualquer outro acto. L.–Foi neste quadro que a primeira notificação relativa à suspensão do processo foi remetida ao signatário que, ausente fisicamente do escritório avaliou o seu conteúdo e apurou, por interposta pessoa, que já tinha sido efectuada a habilitação, estando a mesma junta aos autos. M.–Foi este o logro em que a Autora laborou enquanto aguardava, ansiosamente, a nova marcação da audiência prévia, não estranhado a demora! Sim, porque a marcação da primeira demorou apenas 7 anos…! N.–Sendo que o Tribunal nunca se questionou ou notificou a Autora de mais nada. O.–Agora voltando aos requisitos para a sentença de deserção ser proferida, na verificação do primeiro requisito, deverá ser contabilizado o prazo de seis meses no momento em que o acto consubstanciador do impulso processual deveria ter sido praticado. P.–Já na verificação do segundo requisito, deverá ser efectuada uma análise ao caso concreto, através do qual se aprecie e avalie o comportamento omissivo dos sujeitos processuais, atestando se, de facto, existiu desleixo e descuido por parte do sujeito processual susceptível de ser punido pela deserção da instância. Q.–O Tribunal à quo motivou a sua decisão apenas na verificação do decurso do prazo de seis meses, não tendo sido minimamente avaliado se, de facto, existiu de forma alguma negligência das Partes. R.–O Tribunal à quo fundamentou a sua decisão única e exclusivamente no decurso do prazo de seis meses, como aliás é facilmente deduzido na sentença proferida – “Donde que, há que concluir que se verificou a deserção da instância.” (supra ponto 6.). A sentença não se pronunciou sobre o requisito da negligência, nem sequer o aplica directa ou indirectamente à Autora, o que deste logo inviabiliza a própria utilização do instituto da deserção. S.–O Tribunal assumiu que se após seis meses, as Partes nada disserem, pode, por sua livre vontade e iniciativa extinguir a instância utilizando para isso o fundamento da deserção; e, no caso concreto, bem sabendo de todo o procedimento que aqui se passava, nem sequer cuidou de validar ou apurar a motivação… nem estranhou?! T.–Sobre esta temática pronunciou-se o Tribunal da Relação de Coimbra, no Processo n.º 368/12.6TBVIS.C1 de 7.1.2015, relatado por Maria Inês Moura, no qual se decidiu: “Se atentarmos na redacção do artº 281 nº 1 do C.P.C. constata-se que o que determina a deserção da instância é não só o processo estar parado há mais de seis meses, mas também a existência de uma omissão negligente da parte em promover o ser andamento. O comportamento omissivo da parte tem assim de ser apreciado e valorado.”, acrescentando ainda que “Considera-se também que, não sendo automática a deserção da instância pelo decurso do prazo de seis meses, o tribunal, antes de proferir o despacho a que alude o nº 4 do artº 281 do C.P.C., deve ouvir as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável a comportamento negligente.”. U.–Não estando verificados os dois requisitos cumulativos exigíveis para a aplicação do instituto da deserção nos termos do artigo 281.º do CPC, a Sentença proferida é nula por falta de fundamentação legal, conforme artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC. V.–Como refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03 de Março de 2021, processo n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1, relatora Leonor Cruz Rodrigues, “Só a absoluta falta de fundamentação – e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação – integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil.”. W.–Ora o Acórdão citado está directamente em linha com caso do Tribunal à quo, na medida em que, o Tribunal não se pronunciou, de modo algum, sobre um dos requisitos fundamentais da “negligência das partes” para a aplicação do instituto da deserção. X.–Na aplicação do instituto da deserção ou de outro mecanismo legal aplicável, é sempre necessário que o Tribunal especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a sua decisão. Y.–O Tribunal à quo imiscuiu-se de se pronunciar sobre a causa-efeito da deserção da instância, o que só por si, não justifica a aplicação deste instituto e consequentemente, torna nula toda e qualquer sentença. Z.–Face ao exposto, fica desde já demonstrado que a Sentença proferida pelo Tribunal à quo é manifestamente nula, nos termos e para os efeitos do artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC. AA.–Importa ainda referir que a deserção da instância tem como principal fundamento um efeito compulsório com vista à tutela da celeridade processual, interesse este de ordem pública, tendo ela natureza oficiosa e estando fora da disponibilidade das partes. BB.–Este instituto constitui uma sanção imposta às partes, pela sua inércia em promover os termos do processo, que elas próprias impulsionaram, evitando assim que por largos períodos de tempo se mantenham nos tribunais processos parados por quem deles se desinteressou. CC.–No caso sub judice, a Autora sempre teve uma participação proactiva no processo, sempre se predispôs a auxiliar o Tribunal na descoberta da verdade material, não se conformando com este desfecho: uma Sentença proferida sem o cumprimento da verificação de um dos requisitos legais que lha dá forma e uma total omissão daquele deveria ser o guardião máximo da justiça – o Tribunal. DD.–Sendo o expoente máximo desta tese o facto do Tribunal ter estado por anos e anos sem fazer rigorosamente nada no processo e depois de ter finalmente tomado uma iniciativa em pleno período conturbado no qual ainda vivemos, esteve a aguardar o cumprimento escrupuloso de uns míseros seis meses para, sem mais porquês e antes que alguém se lembrasse, aproveitar para declarar a deserção da instância! EE.–O Tribunal decidiu sair do assunto pela via mais fácil, já que a complexidade do tema e a demora do processo já evidenciavam um longo caminho e, aproveitando um expediente judicial, veio declarar uma deserção sem mais perguntas. Assim resolveu, para já, o processo. E nem pode justificar a sua actuação pelo exemplo, já que o tempo que esta acção demorou a ser tramitada, fala por si! Termos em que se requer a V. Exas que se dignem julgar o presente Recurso procedente e em consequência Revogar a Sentença de que aqui se recorre, substituindo-a por outra que ordene a reposição da instância por falta de verificação de um dos requisitos dos quais a lei faz depender a sua declaração ou, assim não se entendendo, a reforma da sentença por nulidade, conforme supra requerido. Em qualquer dos casos, ordenando a sequência da tramitação do processo na fase processual em que o mesmo se encontrava antes de proferida a sentença de que se recorre. 8–Não foram apresentadas contra-alegações. *** II–FUNDAMENTAÇÃO. 1-Objecto do Recurso. É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC) pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, caso as haja, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida. Assim, em face das conclusões apresentadas pela recorrente, é a seguinte a questão que importa analisar e decidir: -Se deve ser revogada a decisão recorrida ordenando-se o prosseguimento dos autos. *** 2-Factualidade Relevante. Com interesse para a decisão da questão em causa no recurso importa ter presente a factualidade mencionada no Relatório supra. *** 3-A Questão Enunciada: a revogação da decisão recorrida com o prosseguimento dos autos. A autora/apelante pretende seja revogada a decisão que julgou extinta a instância, por deserção, dizendo que o tribunal não cuidou de analisar o requisito “negligência das partes”, o que torna a decisão nula. Além disso, defende que a instância só se pode considerar deserta se o processo se encontrar a aguardar impulso processual, há mais de seis meses, e essa falta de impulso se dever à negligência das partes; que o Tribunal, no uso dos poderes expressamente concedidos pelos artigos 6º e 7º, nº1 do CPC, tinha o dever de notificar a parte onerada com o ónus de impulso ao processual, daquela realidade. Vejamos então. Estabelece o artº 281º do CPC, com epígrafe “Deserção da instância e dos recursos” na parte que interessa: “1-Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. 2-(…) 3-Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, a instância ou o recurso consideram-se desertos quando, por negligência das partes, o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. 4-A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator. 5- (…)” Ora bem, no nº 1 diz-se que: “…considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontrar a aguardar impulso processual há mais de seis meses.”. Deste normativo decorre que a lei estabelece, para a deserção da instância por falta de impulso negligente da parte, três requisitos: - (i) A omissão negligente da prática do acto; - (ii) Que seja necessário ao prosseguimento da instância, (ou ónus de impulso processual); e, -(iii) O decurso do prazo de seis meses e um dia. Analisemos esses requisitos. Assim, quanto ao primeiro: omissão negligente da prática do acto. A deserção da instância, no regime processual civil actual, à semelhança do que sucedia anteriormente com a interrupção da instância (artº 285º do CPC/61) tem por fundamento a inércia negligente das partes (agora por mais de seis meses) em promover o andamento do processo. Este instituto processual constitui corolário do princípio do dispositivo na vertente do ónus do impulso subsequente do processo. No entanto, somente a falta de andamento do processo que seja imputável à parte releva para efeito da verificação do requisito constitutivo da deserção processual. De contrário, se a paragem do processo não se dever a culpa da parte, não pode falar-se em omissão negligente: por exemplo, o processo aguarda a junção de uma certidão ou documento de que a lei faça depender o prosseguimento da causa (cf. artº 590º nº 3 do CPC) e a parte não o junta no prazo fixado, no entanto, se demonstrar que diligentemente solicitou essa certidão ou a emissão do documento e que o atraso se deve ao serviço que o devia emitir, a falta de andamento do processo não é devida a inércia da parte. Por conseguinte, a negligência a que se refere o preceito não é qualquer atitude da parte reveladora de menos interesse ou menor vigilância no desenvolvimento da lide, somente a omissão negligente da prática do acto releva para efeitos da deserção da instância. O segundo requisito: o ónus de impulso processual. É conhecido que o termo processo, etimologicamente provém do latim pro cedere, significando caminhar para a frente, ou para um lugar, avançar (Cf. Manuel de Andrade Noções Elementares de Processo Civil, 1993, pág. 4). Assim, o processo civil compreende as normas relativas aos tipos, modos e condições da acção, que dizem respeito aos termos a observar em juízo, desde a propositura da acção e seu desenvolvimento com vista à decisão final de conceder ou negar certa pretensão dirigida pela parte ao tribunal. O preceito refere “…que o processo se encontra a aguardar impulso processual…”. Isto é, reporta-se a uma situação de paragem do processo, em que não se sucedem os seus termos e actos normais e regulamentares. Dissemos acima que o instituto da deserção da instância está relacionado com o princípio do dispositivo na vertente do ónus do impulso subsequente do processo. A falta de impulso processual pela parte ocorre com omissão da prática de um acto necessário ao normal desenvolvimento do processo, isto é, que acarreta uma paragem, imputável ao autor, que deixou de fazer suceder no processo os actos normais e regulares necessários ao seu andamento. Mas nem toda a omissão de prática de actos pela parte é consubstanciadora de falta de impulso. Somente quando a lei especialmente impõe às partes o ónus de impulso processual e alguma delas não o cumpre é que se pode falar em violação do ónus de impulso processual. Finalmente, o terceiro requisito: o decurso do prazo de seis meses e um dia. Como verificámos, a lei (artº 281º nº 1 do CPC) fala em “…aguardar impulso processual há mais de seis meses.”. Significa isto que é necessário que transcorra o prazo superior a seis meses, bastando que esse prazo seja ultrapassado em um dia sem que a parte onerada com a prática do acto o cumpra. Assim, se a parte praticar o acto no dia seguinte a terem transcorrido seis meses, não se verifica o requisito: a inobservância do ónus de impulso processual é, nessa situação, irrelevante. A inércia relevante tem que perdurar pelo menos seis meses e um dia. Dito isto, vejamos o caso dos autos. Com a junção ao processo da certidão do assento do óbito do co-réu MM, o tribunal a quo, e bem, suspendeu a instância. Nem poderia ser de outro modo, face ao que dispõem os artºs 269º nº 1, al. a) e 270º do CPC, dos quais decorre que junto ao processo o documento que prove o falecimento de qualquer das partes, suspende-se imediatamente a instância. Ora, essa suspensão da instância por virtude do falecimento de uma das partes apenas cessa com a notificação da decisão que considere habilitado o sucessor do falecido (276º nº 1, al. a) do CPC). E essa habilitação do sucessor do falecido tem lugar, necessariamente, por meio de incidente de habilitação previsto no artº 351º e seguintes do CPC e tem de ser (necessariamente) promovido por qualquer das partes sobrevivas ou por qualquer dos sucessores do falecido. Ou seja, destes preceitos decorre que o ónus de impulso processual subsequente à declaração de suspensão da instância por falecimento de uma das partes compete ao autor que é a parte directamente interessada no prosseguimento dos autos. E sem a promoção e decisão de procedência do incidente de habilitação dos sucessores do falecido não cessa a suspensão da instância. Verifica-se, pois, no caso, aquele referido requisito: omissão do ónus do impulso processual subsequente. E trata-se de uma omissão negligente. Na verdade, as partes foram logo advertidas, no despacho de suspensão da instância, que “Aguardem os autos o impulso processual das partes, sem prejuízo do disposto no artigo 281.º do Código de Processo Civil.”. E a autora nada requereu, não deduziu o incidente de habilitação de sucessor do falecido, nem justificou qualquer dificuldade ou impossibilidade de deduzir esse incidente, ou tão-pouco solicitou a intervenção do tribunal na remoção de qualquer dificuldade – que, de resto, não se verificaria face à circunstância de já existir no processo cópia da certidão da habilitação de herdeiros do falecido. Quanto ao decurso do prazo de seis meses e um dia, nada há a dizer. Aliás, nem a autora/recorrente o suscita. Invoca a autora/apelante que a 1ª instância deveria ter feito uso dos poderes expressamente concedidos pelos artigos 6º e 7.º, n.º1 do CPC: segundo ela, o tribunal tinha o dever de notificar a parte onerada com o ónus de impulso ao processual, daquela realidade. Será assim? Pois bem, verificam-se divergências na jurisprudência e na doutrina sobre a questão de saber se o tribunal deve ouvir as partes antes de decretar a deserção da instância. De um lado o entendimento que advoga que o tribunal deve ouvir as partes antes de decidir pela deserção da instância. (Neste sentido, vejam-se, entre outros, ac. RL, 03/3/2016 (Maria de Deus Correia); RC, de 18/05/2016 (Falcão de Magalhães); RL, de 31/05/2016 (Rosa Ribeiro Coelho); RC, de 04/04/2017 (Luís Cravo); na doutrina, veja-se Lebre de Freitas, Da Nulidade da Declaração da Deserção da Instância Sem Prévia Advertência à Parte (ROA, I/II, ano 78, 2018, págs. 191 a 199); Teixeira de Sousa (CPC anotado, em anotação ao artigo 281º CPC, Bloog do IPCC, consultado a 12/04/2022). Outro entendimento defende que há casos em que a audição prévia das partes pode ser dispensada e há casos em que essa audição deve ser realizada. (Para esta posição, veja-se, na doutrina, Abrantes Geraldes et alii, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª edição, pág. 348 e seg. notas 4 e 6). Pois bem, salvo o devido respeito por opinião diversa, concordamos com esta posição, que advoga a necessidade de distinção entre as situações em que se mostra evidente a necessidade de impulso processual e o efeito extintivo da omissão de impulso e, as situações em que podem suscitar-se dúvidas às partes sobre aquela necessidade de impulso processual subsequente e os respectivos efeitos extintivos. Ora, uma das situações em que se mostra evidente a necessidade de impulso processual subsequente e o efeito extintivo da omissão por prazo superior a seis meses é o que está associado às situações de suspensão da instância em consequência de óbito de uma das partes primitivas, não havendo necessidade de prévia audição das partes sobre a declaração de deserção da instância. Aliás, a jurisprudência do STJ vai neste sentido como decorre, entre outros, do ac. do STJ de 14/12/2016 (Salazar Casanova),com evidência dos seguintes pontos do respectivo sumário: “I- Suspensa a instância por óbito do autor e decorrido o prazo de seis meses em que o processo se encontra a aguardar impulso processual, o Tribunal deve proferir despacho a julgar deserta a instância (artigo 281.º do CPC/2013), não impondo a lei que o Tribunal, antes de proferir a decisão, ouça as partes ou qualquer dos sucessores tendo em vista determinar as razões da sua inércia. IV- Considerando que a deserção da instância per se não implica a perda do direito de ação, considerando que o prazo de seis meses é um prazo suficientemente amplo para que os interessados possam ter conhecimento da ação suspensa e exercer, querendo, os seus direitos processuais, considerando ainda que, mesmo em caso de inércia a impor decisão que declare a deserção da instância, salvo fica sempre o justo impedimento, não se justifica interpretação corretiva da lei no sentido de impor a audição das partes, decorrido o prazo de seis meses e antes de ser proferida decisão a julgar deserta a instância.” - STJ, de 20/09/2016 (José Rainho): “IV.- Deixando a Autora de impulsionar o processo, por mais de seis meses, através da dedução do processo incidental de habilitação de sucessores, nem tendo apresentado dentro desse período de tempo qualquer razão impeditiva da não promoção, estamos perante uma omissão de impulso a qualificar necessária e automaticamente como negligente, e que implica a deserção da instância. V.- A negligência a que se refere o nº 1 do art. 281º do CPC não é uma negligência que tenha de ser aferida para além dos elementos que o processo revela, pelo contrário trata-se da negligência ali objetiva e imediatamente espelhada (negligência processual ou aparente). VI.-Tal negligência só deixa de estar constituída quando a parte onerada tenha mostrado atempadamente estar impossibilitada de dar impulso ao processo. VII.- Inexiste fundamento legal, nomeadamente à luz do princípio do contraditório, para a prévia audição das partes no contexto da deserção da instância com vista a aquilatar da negligência da parte a quem cabe o ónus do impulso processual.” -STJ, de 22/02/2018 (Abrantes Geraldes): “I.-Com a notificação ao mandatário constituído pelo A. de que, por motivo do óbito do A., ficaria suspensa a instância, passou a recair sobre os respetivos sucessores o ónus de requererem a sua habilitação (art. 351º, nº 1, do CPC). II.- O decurso do prazo de 6 meses a partir daquela notificação sem que tenha sido requerida a habilitação ou apresentada alguma razão que impedisse ou dificultasse o exercício desse ónus tem como efeito a extinção da instância, por deserção, nos termos do art. 281º, nº 1, do CPC. III.- Constituindo a habilitação de sucessores um ónus que, além do mais, recai sobre os sucessores (art. 351º, nº 1, do CPC), em face da clareza quer do início do prazo de 6 meses, quer das respetivas consequências, a declaração de extinção da instância por deserção em tais circunstâncias não tinha que ser precedida de despacho a indicar tal cominação. IV.- Não tendo sido requerida a habilitação, nem tendo sido indicado qualquer motivo que tivesse impedido ou dificultado o exercício desse ónus no prazo de 6 meses, é de considerar que a inércia é imputável aos sucessores do falecido A.” - STJ, de 02/06/2020 (Fernando Samões): “III- Nos casos em que a suspensão da instância é motivada pelo falecimento de alguma das partes na pendência da acção, o impulso processual depende exclusivamente das partes ou dos sucessores dos falecidos, os quais têm o ónus de requerer a respectiva habilitação. IV- O decurso do prazo de seis meses após a notificação do despacho que suspendeu a instância por óbito de alguma das partes sem que tenha sido requerida a habilitação ou apresentada alguma razão que impedisse ou dificultasse o exercício desse ónus, tem como efeito a extinção da instância, por deserção, independentemente de a instância também ter sido suspensa com outro fundamento. V- Constituindo a habilitação de sucessores um ónus que, além destes, recai sobre a parte, em face da clareza do início do prazo de seis meses e das respectivas consequências, a declaração de extinção da instância por deserção não tinha que ser precedida de despacho a indicar tal cominação, inexistindo fundamento legal, nomeadamente à luz do princípio do contraditório, para prévia audição das partes com vista a aquilatar da sua negligência.” Acrescente-se que o próprio nº 3 do artº 281º é elucidativo do efeito extintivo da inércia das partes quando no processo surja incidente com efeito suspensivo e as partes não o impulsionem por período superior a seis meses. Portanto, daqui se conclui que não havia fundamento para que a 1ª instância tivesse ouvido previamente as partes sobre a deserção da instância. Saliente-se que, de resto, a 1ª instância, logo no despacho que declarou a suspensão da instância, alertou para a necessidade de impulso processual pelas partes sob pena de deserção: “Aguardem os autos o impulso processual das partes, sem prejuízo do disposto no artigo 281.º do Código de Processo Civil.” Invoca ainda a autora/apelante decisão sob recurso é nula, nos termos do artº 615º, nº1, al. b) do CPC, porque não apreciou o requisito “negligência das partes”. Será assim? Para efeitos da al, b) do nº 1 do artº 615º do CPC, a falta de fundamentação susceptível de consubstanciar a nulidade da sentença/despacho ocorre apenas quando se verifica uma falta absoluta de fundamentos, quer de facto quer de direito. A motivação incompleta, deficiente ou errada não produz nulidade da sentença, apenas afecta a sua valia doutrinal, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em recurso. (Cf. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, pág. 53). Ora, conforme se decidiu no acórdão do STJ, de 20/09/2016 (José Rainho) supra referido, “IV.- Deixando a Autora de impulsionar o processo, por mais de seis meses, através da dedução do processo incidental de habilitação de sucessores, nem tendo apresentado dentro desse período de tempo qualquer razão impeditiva da não promoção, estamos perante uma omissão de impulso a qualificar necessária e automaticamente como negligente, e que implica a deserção da instância. V.- A negligência a que se refere o nº 1 do art. 281º do CPC não é uma negligência que tenha de ser aferida para além dos elementos que o processo revela, pelo contrário trata-se da negligência ali objetiva e imediatamente espelhada (negligência processual ou aparente). VI. Tal negligência só deixa de estar constituída quando a parte onerada tenha mostrado atempadamente estar impossibilitada de dar impulso ao processo.” Foi o que ocorreu no caso dos autos: resulta objectiva e claramente dos autos a negligência das partes por efeito da omissão de instauração do incidente de habilitação de sucessores do falecido. E, resto, o despacho recorrido refere-o: “Nos presentes autos, por despacho proferido em 21/12/2020, foi declarada a suspensão da instância, por óbito do R. Desde então até ao momento, não foi deduzida a competente habilitação de herdeiros. Dispõe o artigo 281.º, n.º 1 do Código de Processo Civil que Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.” Por conseguinte, somos a concluir que não ocorre a pretendida nulidade do despacho por falta de fundamentação. Em suma: o recurso improcede. *** III–DECISÃO. Em face do exposto, acordam neste colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar o recuso improcedente e, em consequência, mantém o despacho recorrido. Quanto a custas: Não há lugar ao pagamento de custas na vertente de taxas de justiça por se mostrarem previamente satisfeitas, nem ao pagamento de encargos por não terem existido, nesta instância, actos que a eles dessem lugar, nem ao pagamento de custas de parte porque os recorridos não intervieram no recurso. Lisboa, 28/04/2022 (Adeodato Brotas) (Vera Antunes) (Teresa Soares) |