Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007017 | ||
| Relator: | COSTA FIGUEIRINHAS | ||
| Descritores: | DANOS NÃO PATRIMONIAIS MANOBRA PERIGOSA | ||
| Nº do Documento: | RL199207070021995 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVII 1992 TIV PAG199 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIME C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART2 N4 ART72 ART136 N1. CE54 ART1 N1 ART13 ART59 B ART61 N1. DL 36976DE 1948/07/02ART2 A B D ART3. CPP29 ART442 ART446 ART448 ART469 ART499 ART496 ART665 ART1 PARUNICO. CPC67 ART273 N2 ART661 ART712 N1 N2. CCIV66 ART494 ART496 ART564 ART566 ART592 ART593 ART805 N3 ART806 ART 2139 N1. L 38/87 DE 1987/12/23 ART65 C. L 2127 DE 1965/09/03 BASE I BASEXL BASEXLI. CE54 ART6 N8. CPP29 ART647N2 ART667 PAG1. CPP87 ART404. CONST89 ART18 N2 N3 ART29 N4 ART282 N3. POT339 DE 1987/04/24. DL 522 DE 1985/12/31 ART16 N1 ART18 N1 ART19 C. CPC67 ART264 N2 ART351 B ART352 ART356 ART456 N2 ART668 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/10/06 IN BMJ370 PAG505. ASS STJ DE 1977/11/09 IN BMJ279 PAG100. ASS STJ 1979/02/16 IN DR I S DE 1979/11/05. | ||
| Sumário: | I - As disposições do Código do Estado são também aplicáveis às vias do domínio privado normalmente ao trânsito público. II - Viola frontalmente o artigo 13 do Código do estado, praticando uma manobra perigosa artigo 61 n 1 do mesmo Código, quem conduzir um auto-pesado de carga, com 2,37 metros de largura, de caixa alta e larga, que não deixa ver nada para trás, efectua a manobra de marcha atrás sobre uma de 30 metros de comprimento e 5,15 de largura, aproximadamente, sem ser auxiliado nessa manobra por qualquer pessoa e, sem, préviamente, a ter assinalado através do uso dos sinais sonoros, ou de qualquer outra forma. III - Os danos não patrimoniais compreendem tanto os que a vítima tiver sofrido, como os suportados directamente pelas pessoas a quem caiba a indeminização. | ||