Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
409/2005-7
Relator: SOARES CURADO
Descritores: HABILITAÇÃO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/15/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I - Para determinar a legitimidade dos habilitandos importa começar por indagar em que se analisam as possíveis consequências que para eles poderão resultar da procedência da acção, ou seja saber que pedidos formularam os AA..
II - A questão terá sempre que ser vista não apenas na perspectiva dos titulares do interesse relevante segundo a configuração dada pelo autor à acção, como também – no caso da legitimidade plural – tendo em conta que a titularidade do interesse relevante se afere em função da relação controvertida, tal como é configurada por ambas as partes e resulta do desenvolvimento da lide, em obediência às regras dos nºs 3 e 4 do art. 26º, CC.

III - No âmbito do incidente de habilitação estas questões colocam-se como simples equação temática do concreto interesse em demandar e contradizer, visto que a regulação do conflito material pertence à espécie processual de que é dependência.

IV - Quando com o pedido de resolução de contrato de arrendamento se cumule o de condenação no pagamento de rendas, o sucessor mortis causa do locatário tem interesse em contradizer e deve, por conseguinte, ser habilitado para a acção.

Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa:
I RELATÓRIO
i Por dependência da acção sumária que instauraram em 28.04.1999 contra (A) e marido, (B) , pedindo a sua condenação a pagar-lhes rendas vencidas de sessenta meses e vincendas à razão de Esc. 250$00 mensais, além da resolução do contrato de arrendamento do prédio urbano sito no nº ... da R. Mártires da Pátria, em Salvaterra de Magos, e inscrito na matriz predial urbana da freguesia da mesma Salvaterra de Magos sob o artigo nº 2750, e consequente decretamento do respectivo despejo, requereram os autores, (M) e marido, (L), a habilitação da R., (A), e de seu filho, (H), como únicos sucessores do R. (B), falecido em 29.10., a fim de com estas pessoas e herdeiros, prosseguir a acção até final.
Notificada a primeira e citado o segundo, contestaram ambos o incidente propugnando a sua improcedência. Em peças separadas informaram que o requerido “não reside no locado” e sustentaram que, apesar de serem efectivamente os únicos herdeiros do falecido R., a sua herança, “… como universalidade, nenhum interesse tem na manutenção ou resolução do arrendamento em causa”, já que “o objecto do presente despejo não contém qualquer direito susceptível de integrar a dita herança”. Para tal concluírem, alegaram ambos que o arrendamento para habitação não se comunica, designadamente ao cônjuge com excepção da transmissão por morte, nos termos previstos dos artigos 83º e 85º da RAU” e que nenhum interesse tem a herança susceptível de relevar em termos de legitimidade, nem ocupa na relação jurídica controvertida qualquer posição”.
Na resposta, os AA., distinguindo embora entre sucessão nos direito do falecido R. e “sucessão na relação processual”, declararam aceitar que “a herança por óbito de (B) nada tem a ver nem nenhum interesse tem com a presente questão que se discute nesta acção de despejo, e do mesmo modo o R.(H)” e, “em consequência, que a acção de despejo prossiga apenas contra a já Ré, (A)”, pedindo que o tribunal decidisse como fosse de direito, mas “devendo a acção prosseguir com a já Ré nos presentes autos da acção de despejo”.
Entendeu o Tribunal dever produzir-se prova testemunhal sobre a documental apresentada em suporte da pretensão habilitante, posto o que proferiu sentença a julgar habilitados os requeridos, estatuindo-se na parte dispositiva o seguinte:
Tendo em conta que as certidões de nascimento são documentos autênticos que fazem prova plena dos factos dela constantes considero efectuada a prova da filiação, em suma a habilitação em causa tem que ser julgada procedente. Assim sendo, decide este Tribunal, ao abrigo do disposto no art. 373º do C.P.C, a) Considerar inteiramente procedente a habilitação deduzida e em consequência admitir a intervenção na causa, na qualidade de herdeiros de (B) (A) e (H). Custas a cargo da requerente a atender na acção principal.
ii É desta decisão que o requerido traz apelação sustentando (à falta de pretensão explícita – pede apenas a “procedência da presente apelação”) que “… apenas a R. mulher tem legitimidade no prosseguimento da acção de despejo”. Mas remata a sua argumentação com as seguintes conclusões, delimitando genericamente o âmbito do recurso:
01 Estando pendente acção de despejo, cujo o objecto é a casa de morada de família, contra os dois cônjuges, um dos quais entretanto falecido, a questão será determinar se há ou não lugar à habilitação dos herdeiros ou da herança para assegurar a legitimidade passiva na causa.
02 No Regime do Arrendamento Urbano vigoram os princípios da incomunicabilidade e intransmissibilidade dos arrendamentos para habitação, salvo os casos expressamente previstos na lei, veja-se arts. 83º,84º,85º e 86º, todos do R.A.U..
03 O contrato de arrendamento pressupõe uma relação jurídica pessoal entre senhorio, arrendatário e fiador (se for esse o caso).
04 Nos termos da al. a) do nr. 1 do artigo 85º do R.A.U., a posição de arrendatário de que o falecido R., (B), era titular transmitiu-se pela sua morte para o cônjuge sobrevivo, já Ré na presente acção.
05 Apesar do falecido R. ter como seus herdeiros a sua cônjuge, bem como o seu filho, ora recorrente, (H), o arrendamento não se transmitiu para este último, uma vez que existe cônjuge sobrevivo e o nr. 1 do art. 85º do R.A.U. só admite transmissão em primeiro grau.
06 Ainda que sem relevo, também é certo que o recorrente não reune os requisitos previsto na al. b) do referido nr. 1 do art. 85º, designadamente, não convivia com o falecido R., não ocupou, nem ocupa o locado.
07 No caso concreto, o arrendamento era do cônjuge marido, mas, por força do art. 28-Aº do C.P. C, o litisconsórcio era necessário, daí que na presente acção tenham sido demandados ambos os RR..
08 Assim a Ré(A), que já era Ré por força da necessidade de litisconsórcio, é que teria que ser habilitada na posição de Ré, por força não da sua qualidade de herdeira, mas da sua qualidade de cônjuge, a quem a lei especial defere a transmissão do arrendamento habitacional por óbito do primitivo arrendatário.
09 O arrendamento não interfere com a herança, e esta também não pode ser habilitada por falta de legitimidade na relação locatícia que está em causa.
10 Pela mesma ordem de razões, o herdeiro (H), não tem qualquer interesse na relação jurídica locatícia, sendo mesmo a ela completamente estranho.
11 Não ocupando o ora recorrente qualquer lugar na relação jurídica locatícia, e não tendo qualquer interesse na mesma que justifique a sua intervenção no processo, não pode aquele ser Réu na respectiva acção de despejo, por falta de legitimidade – conforme art. 26º do C.P.C..
12 Mostram-se violados os artigos 26º do C.P.C., 83º e 85º do R.A.U..
iii Os apelados não contra-alegaram.
iv Cumpridas as formalidades aplicáveis, cabe conhecer.
II FUNDAMENTOS
v A questão a decidir consiste, como linearmente resulta do relatado, em saber se a decisão recorrida, ao julgar o apelante habilitado como sucessor do falecido R. para também contra ele seguir a acção os seus trâmites ulteriores, ajuizou correctamente da legitimidade do filho. Ver-se-á que, apesar de omissa quanto à questão suscitada pelos contestantes e por isso mesmo enfermando da nulidade do art. 668º, 1, d), CPC, que não vem arguida neste recurso, a decisão não merece outras críticas.
vi Interessam à decisão os seguintes factos, documentalmente estabelecidos no processo:
(a) As AA., (M) e marido, (L), na acção que instauraram contra (A) e marido, (B), invocando falta de pagamento desde havia mais de 5 anos à data da propositura da acção das rendas do prédio urbano sito no nº ... da R. Mártires da Pátria, em Salvaterra de Magos, e inscrito na matriz predial urbana da freguesia da mesma Salvaterra de Magos sob o artigo nº 275, que o antepossuidor do mesmo dera de arrendamento à R., para habitação e pelo prazo de um ano sucessivamente renovável e mediante a renda mensal de Esc. 250$00, e falta da sua habitação por mais de cinco anos, por aí nem dormirem, nem confeccionarem refeições, nem comerem, nem receberem familiares ou amigos, mantendo o locado desabitado, pediram a condenação de ambos a pagar-lhes as rendas não pagas nos últimos cinco anos e todas as vincendas até à entrega do prédio, e ainda na resolução do contrato de arrendamento, decretando-se o despejo.
(b) Os RR. contestaram a acção excepcionando com o pagamento das rendas, e impugnando no essencial a matéria alegada.
(c) O R., (B) , faleceu em 29 de Outubro de 2001 no estado de casado com (A), R. na acção.
(d) (H) nasceu filho de (B) e de (A).
vii De harmonia com o nº 1 do art. 371º, CPC, subordinado à epígrafe “Quando tem lugar a habilitação – Quem a pode promover”, “A habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa, para com eles prosseguirem os termos da demanda, pode ser promovida tanto por qualquer das partes que sobreviverem como por qualquer dos sucessores e deve ser promovida contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido que não forem requerentes”.
viii Como refere A. Neto (Código de Processo Civil Anotado, 18ª Ed., Ediforum 2004) em anotação ao preceito transcrito, “a habilitação-incidente constitui um dos meios de modificar a instância quanto às pessoas. Destina-se a realizar «a substituição de algumas das partes» previstas na alínea a) do art. 270º, ou seja, a substituição determinada «quer por sucessão quer por actos inter vivos». Aí observa também este autor, na esteira da consabida construção dogmática de Alberto dos Reis, que “esta forma de habilitação (que se distingue da habilitação principal e da habilitação legitimidade) visa colocar o sucessor no lugar que o falecido ou o transmitente ocupavam em processo pendente. Daí que a sentença de habilitação não disponha de alcance geral, limitando-se os seus efeitos ao processo em que se originou o incidente; o sucessor habilitou-se ou foi habilitado, não erga omnes, mas apenas perante o litigante com o qual pleiteava o falecido ou o cedente”.

O objecto do incidente é, assim, determinar quem tem qualidade que o legitime para substituir a parte falecida ou extinta (Cfr. Eurico e Álvaro Lopes-Cardoso, Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil, 3ª Ed., Petrony 1999, pag. 239): “apenas se trata de averiguar se o habilitado tem as condições legalmente exigidas para a substituição; não se aprecia a sua legitimidade senão como substituto da parte falecida, legitimidade essa que só coincide com a definida pelo artigo 26º, ou seja, com a legitimidade para a causa principal, se, por sua vez, a parte substituída era legítima”.
ix É dessa legitimidade que se trata aqui. Convém por isso ter presente que, de acordo com o art. 26º, CPC, “… o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer” (nº 1) e que (nº 2) “… o interesse em contradizer (se exprime) pelo prejuízo que dessa procedência advenha”.

Este prejuízo em que a procedência da demanda se há-de traduzir resulta antes de tudo o mais, necessariamente, da concessão pelo tribunal da pretensão formulada pelo autor contra o réu, seja pelo reconhecimento de direitos, seja pela ordem de um facere ou pela de omissão de um comportamento. Por consequência, para determinar a legitimidade dos habilitandos importa começar por indagar em que se analisam as possíveis consequências que para eles poderão resultar da procedência da acção. É o mesmo que importa saber que pedidos formularam os AA. aqui apelantes.

Do antes relatado vê-se já que os apelantes não se limitaram na acção a pedir a resolução do contrato de arrendamento celebrado com a R. habilitanda e o consequente despejo do locado. Mas para que o ponto fique claro, transcreve-se literalmente o pedido: “(…) deve a acção ser julgada provada e procedente, e os R.R. condenados no pagamento das rendas não pagas nos últimos cinco anos, ou seja a quantia de 15.000$00, e de todas rendas vincendas até à entrega do prédio, e ainda na resolução do contrato, decretando-se o despejo, com os fundamentos atrás referidos”.

Isto é, se a acção vier a proceder totalmente, disso resultará para quem nela figure como demandado não apenas a extinção da relação contratual locativa e o termo dos inerentes direitos e obrigações recíprocos, como também a entrega (eventualmente coerciva) da coisa locada aos senhorios e ainda o reconhecimento do direito daqueles a haverem para si um valor monetário correspondente ao somatório das rendas pedidas.

A pretensão condenatória dirige-se assim a efeitos distintos, com diversas implicações sobre o interesse em contradizer. Consequentemente, se quanto à resolução da relação locativa, postas as coisas nos termos que os autores escolheram para peticionar, se pode sustentar – como outros já fizeram – que nenhum interesse (legítimo) pode o sucessor não coabitante ter no desfecho do caso, já quanto à obrigação pecuniária (rendas) não se pode de modo algum afirmar que a sorte da acção lhe seja indiferente: parece óbvio que, se o habilitando é herdeiro legítimo do R., pode vir a confrontar-se com as repercussões que sobre o património hereditário venham a derivar de sentença que julgue procedente a acção.

Em relação à relação contratual locativa, é certo que, como os apelantes sustentam neste recurso, a posição de arrendatário apenas se transmite aos descendentes no condicionalismo definido pelo art. 85, 1, b), Regime do Arrendamento Urbano (RAU). Todavia, mesmo dando de barato que se possa afirmar tão singelamente a irrelevância para o descendente não coabitante da questão do arrendamento habitacional de que era titular o de cujus no plano da investidura na posição processual que ele ocupasse em acção destinada a obter a resolução do contrato, sempre conviria ter presente que a questão teria sempre que ser vista não apenas na perspectiva dos titulares do interesse relevante segundo a configuração dada pelo autor à acção, como também – no caso da legitimidade plural – tendo em conta que a titularidade do interesse relevante se afere em função da relação controvertida, tal como é configurada por ambas as partes e resulta do desenvolvimento da lide, em obediência às regras dos nºs 3 e 4 do citado art. 26º, CC. O que pode significar – com evidentes repercussões no tema da propriedade do chamamento habilitante – que, mesmo sem interesse na sobrevivência da relação locativa, o descendente pode ter interesse em contradizer e, por isso, dever intervir na acção com sucessor do seu progenitor.

De todo o modo, sempre sem esquecer que no âmbito do incidente de habilitação estas questões se colocam como simples equação temática do concreto interesse em demandar e contradizer, visto que a regulação do conflito material pertence à espécie processual de que é dependência.
x Dos elementos factuais antes enumerados, interessando directamente a questão do decesso do R. e de quem lhe sucede por essa causa, decorre sem margem para dúvidas que os demandados no incidente se integram na primeira categoria de sucessíveis, definida pelo art. 2.133º, 1, a), Código Civil (CC). Isto é, estão aparentemente em condições de ser investidos na posição processual do falecido R., como foi – e bem – decidido no tribunal recorrido.


III DECISÃO
xi Acordam pelo exposto em confirmar integralmente a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.


Lisboa,15/03/05

(José Luís Soares Curado - Relator)
(J.M Roque Nogueira)
(J.D. Pimentel Marcos)