Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00015564 | ||
| Relator: | SOARES DE ANDRADE | ||
| Descritores: | CULPA GRAVE | ||
| Nº do Documento: | RL199411090095104 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 62/91-2 | ||
| Data: | 07/15/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | JORGE LEITE - CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PAG122. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART296 ART510 N1 A C ART511 ART659 ART668 N1 D ART710 ART712 N1 A. CCIV66 ART236 ART342 ART487 ART799. CPT81 ART59 N1. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 N1 N2 E ART10 ART12 N2 N4. | ||
| Sumário: | A gravidade do comportamento do trabalhador deve aferir-se em concreto, de acordo com critérios de razoabilidade a serem apreciados em termos objectivos, não podendo considerar-se grave o que o empresário, como tal, considerou na sua visão de parte interessada, mas o que real e objectivamente é grave para a empresa. | ||