Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0095104
Nº Convencional: JTRL00015564
Relator: SOARES DE ANDRADE
Descritores: CULPA GRAVE
Nº do Documento: RL199411090095104
Data do Acordão: 11/09/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 62/91-2
Data: 07/15/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: JORGE LEITE - CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PAG122.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART296 ART510 N1 A C ART511 ART659 ART668 N1 D ART710 ART712 N1 A.
CCIV66 ART236 ART342 ART487 ART799.
CPT81 ART59 N1.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 N1 N2 E ART10 ART12 N2 N4.
Sumário: A gravidade do comportamento do trabalhador deve aferir-se em concreto, de acordo com critérios de razoabilidade a serem apreciados em termos objectivos, não podendo considerar-se grave o que o empresário, como tal, considerou na sua visão de parte interessada, mas o que real e objectivamente é grave para a empresa.