Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- Anulada a decisão de 1ª instância nos termos do artigo 712º/4 do C.P.C., disposição que acolhe no nosso direito processual civil o regime cassatório, deve o tribunal recorrido proferir nova decisão e deve, sob pena de trânsito em julgado dessa nova decisão, o vencido dela interpor recurso. II- É irrelvante, para efeito de obstar ao decurso do trânsito em julgado, que na nova decisão o tribunal recorrido tenha decidido e fundamentado nos mesmos termos em que o fez na decisão anulada. III- Não se deve falar de instância de recurso, pois os recursos ordinários não abrem uma nova instância, não dão origem a um novo processo; quando se fala de 1ª ou 2ª instância significa-se a categoria ou grau de jurisdição. IV- Por isso, não se deve falar de instância de recurso contraposta à instância da causa, mas apenas em pendência de recurso. V- Quando o Tribunal da Relação anula a decisão de 1ª instância, embora subsista a instância no sentido de instância processual que se extinguirá nos casos referidos no artigo 287º do C.P.C, deixou de subsistir o recurso até então pendente interposto da sentença proferida pelo tribunal recorrido.” | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (J) deduziu embargos de executado. Tais embargos foram rejeitados liminarmente. O Tribunal da Relação anulou a decisão determinando que, no tribunal recorrido, se elencasse a matéria de facto proferindo-se “em conformidade nova decisão que proceda à adequada subsunção de jure da factualidade elencada”. Procedeu-se assim no tribunal recorrido proferindo-se nova decisão que foi notificada no dia 11-12-2002. No dia 27-1-2003 o embargante requereu que os autos fossem remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa já que tinha sido proferido o despacho determinado pelo acórdão, ou seja, a discriminação dos factos provados. No entanto, tal pretensão foi indeferida por decisão de 14-2-2003 onde se considerou que “contrariamente ao sugerido pelo embargante, o segundo despacho de indeferimento liminar não constitui uma mera rectificação do primeiro, mas sim um despacho autónomo, que podia conter uma decisão diversa da primeira e que, em caso de não conformação com o mesmo, deveria ter merecido da parte novo recurso, o que manifestamente não aconteceu”. Considerou-se na decisão, ora sob recurso, que o processo foi bem remetido à conta pois a decisão proferida transitou em julgado. O embargante recorreu desta decisão sustentando que, suprida a nulidade da decisão, devia o Tribunal remeter os autos ao tribunal da Relação para aí se apreciarem as questões suscitadas no recurso anterior; não se procedendo, assim, violaram-se os artigos 677º, 668º/4 e 744º/2 do C.P.C. Apreciando: A questão agora suscitada não é nova. Já nos pronunciamos sobre ela noutro processo: Ac. da Relação de Lisboa de 2-5-2002 (inédito) (P. 2170/2002). As razões aí apresentadas aplicam-se mutatis mutandis à presente acção e, por isso, passamos a reproduzi-las seguidamente: “ O Tribunal da Relação decidiu no dia 29-3-2001 anular a sentença a fim de o tribunal recorrido elencar a matéria fáctica e prolatar em conformidade nova decisão que proceda à adequada subsunção “de jure” da factualidade elencanda. A decisão da matéria de facto pode, no entender da aludida decisão deste Tribunal da Relação, ser objecto de anulação oficiosa quando o tribunal recorrido ao fixar os factos se limite a remeter para documentos juntos aos autos nada explicitando quanto ao conteúdo dos mesmos. Anulada a sentença apelada impunha-se ao tribunal de 1ª instância proferir nova decisão como expressamente se refere na parte final da decisão liminar proferida nos termos do artigo 705º do C.P.C. Foi isso mesmo que o tribunal recorrido fez proferindo nova decisão no dia 22-6-2001 a fls 251/273 dos autos levando o escrúpulo de obediência ao ponto de reproduzir o texto dos documentos em língua alemã com a respectiva tradução. Esta nova decisão foi notificada às partes no dia 2-7- -2001 e dela não foi interposto recurso. Mais tarde, no dia 8-10-2001, notificado o A. da conta, veio ele requerer que os autos sejam remetidos para este Tribunal a fim de se apreciar o recurso interposto considerando que a instância de recurso se mantinha. O tribunal indeferiu tal pretensão considerando que se não pode estender a eficácia do recurso interposto à nova sentença sendo, para tal efeito, irrelevante que o conteúdo da nova sentença seja idêntico ao daquela que foi anulada. Desta decisão de 16-10-2001 foi interposto o recurso agora em análise sustentando o recorrente que a decisão liminar proferida pelo Meritíssimo Juiz Relator jamais extinguiu a instância do recurso de apelação limitando-se a convidar o Meritíssimo Juiz do Tribunal Marítimo de Lisboa a elencar a matéria de facto e prolatar em conformidade decisão que procedesse à adequada subsunção “de jure” da factualidade elencada... O Tribunal da Relação decidiu anular a decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância ordenando que este proferisse nova decisão. Valeu-se, para o efeito, do disposto no artigo 712º do C.P.C. que interpretou no sentido de abranger casos de insuficiência de especificação dos fundamentos de facto (artigos 668º/1, alínea b) e 712º/4 do C.P.C.). Não considerou o Tribunal da Relação uma tal situação subsumível ao disposto no artigo 715º/1 do C.P.C. que prescreve um regime de substituição por razões de economia e celeridade processuais. Não está aqui em causa discutir-se a bondade de um tal entendimento. Uma vez transitada a decisão, havia que a cumprir. Ora a decisão proferida impôs a anulação da sentença, ponto que ninguém discute. Estamos face a uma decisão cassatória que tem o significado de o tribunal superior reenviar o processo para a instância recorrida onde a causa deve ser decidida de novo (Recursos em Processo Civil, Ribeiro Mendes, 1994, pág 141 e 232 designadamente parágrafo 2º; Estudos sobre o Novo Processo Civil, 1997, Miguel Teixeira de Sousa, pág 561 e Manual dos Recursos em Processo Civil, Amâncio Ferreira, 2000, pág 157). Ora se há uma nova decisão é claro que se impõe, para que não haja trânsito em julgado, que dela seja interposto recurso pelo vencido... O recorrente fala em instância de recurso como se importasse para o caso definir-se uma pendência de “instância de recurso” interposto da decisão anulatória. Ora importa não introduzir aqui distinções que confundem em vez de esclarecer. Os recursos ordinários não provocam uma nova instância “ não dão origem a novo processo: o que sucede é que, dentro do processo instaurado e que subsiste, se abre um novo ciclo ou uma nova fase processual. Temos, pois, unidade processual ou de processo, mas pluralidade de procedimentos. Ao procedimento desenrolado no tribunal de comarca sucede, por força da apelação ou do agravo, o procedimento que vai desenvolver-se perante o Tribunal da Relação; ao procedimento findo neste tribunal sucede, por força do agravo ou da revista, o procedimento que vai decorrer perante o Supremo. Mas estas vicissitudes não comprometem a unidade da instância ou da relação processual. Portanto, quando se fala de tribunal de 1ª e de 2ª instância, a expressão “ instância” é tomada aqui, não no sentido técnico em que está empregada nos artigos 267º e seguintes, mas no sentido de categoria ou grau de jurisdição. Mediante o recurso de apelação o exame da causa passa da jurisdição do tribunal de 1ª instância para a do tribunal de 2ª instância, isto é, deixa de estar afecta a tribunal de certa categoria para ficar afecta a tribunal de categoria superior; mas nem por isso se extingue a instância processual constituída para se abrir nova instância processual” (Codigo do Processo Civil Anotado, José Alberto dos Reis, Vol V, pág 384)... Não há, portanto que falar em “instância de recurso” mas tão somente em “recurso”; aqui, sim, importaria analisar se o recurso interposto da decisão de 1ª instância se extinguiu ou não com a decisão de anulação proferida. A resposta não pode deixar de ser positiva. Anulada a decisão e proferida uma nova, a parte tem de interpor um novo recurso que ficará pendente até à decisão que o vier a apreciar. Podem, na sua pendência, ocorrer várias vicissitudes que cheguem mesmo a determinar a baixa dos autos (v. g. para prolação de despacho de sustentação ou de reparação: artigo 744º/1 e 5 do C.P.C.). Neste caso, como noutros similares, o recurso continua pendente e, por conseguinte, se por qualquer motivo, lapso certamente, os autos, depois de baixarem à 1ª instância, aí permanecerem indevidamente, a parte recorrente pode reclamar, uma vez realizado o acto ou actos que determinaram o envio dos autos à 1ª instância, para que sejam eles novamente enviados para o Tribunal superior a fim de aí se apreciar o recurso interposto. Não é, porém, esse o caso vertente em que o tribunal superior apreciou o recurso interposto só que tal apreciação não conduziu à extinção da instância que normalmente ocorre com o julgamento que tanto pode ser o de 1ª instância como o da Relação ou ainda o proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça. Pelas razões expostas o presente recurso não pode proceder. Decisão nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente Lisboa, 22/01/04 (Salazar Casanova) (Silva Santos) (Bruto da Costa) |