Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0081816
Nº Convencional: JTRL00027024
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
OPOSIÇÃO
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÕES
ÂMBITO
Nº do Documento: RL199910280081816
Data do Acordão: 10/28/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR REGIST NOT.
Legislação Nacional: CPC95 ART388.
CRP84 ART2 ART3 N1 E ART7.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/10/29 IN BMJ N420 PAG590.
AC STJ DE 1995/05/11 IN CJSTJ ANOIII T2 PAG75.
AC STJ DE 1997/06/17 IN CJSTJ ANOV T2 PAG126.
AC STJ DE 1999/06/11 IN CJSTJ ANOVII T1 PAG150.
Sumário: I. No caso de o requerido pretender fazer valer no procedimento cautelar razões de direito e de facto, isto é, fundamentos susceptíveis de fundar o recurso de agravo e a oposição, pode invocar no instrumento de oposição a referida dualidade de fundamento de impugnação, devendo interpretar-se a expressão factos inserta na alínea b) do nº 1 do artigo 388º do Código de Processo Civil em sentido amplo, isto é, em termos de abranger as meras vicissitudes de natureza processual.
II. A presunção estabelecida no artigo 7º do Código de Registo Predial não abrange as circunstâncias descritivas, nas quais se inclui a área e as confrontações dos prédios.
Decisão Texto Integral: