Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027024 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES OPOSIÇÃO REGISTO PREDIAL PRESUNÇÕES ÂMBITO | ||
| Nº do Documento: | RL199910280081816 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR REGIST NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART388. CRP84 ART2 ART3 N1 E ART7. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/10/29 IN BMJ N420 PAG590. AC STJ DE 1995/05/11 IN CJSTJ ANOIII T2 PAG75. AC STJ DE 1997/06/17 IN CJSTJ ANOV T2 PAG126. AC STJ DE 1999/06/11 IN CJSTJ ANOVII T1 PAG150. | ||
| Sumário: | I. No caso de o requerido pretender fazer valer no procedimento cautelar razões de direito e de facto, isto é, fundamentos susceptíveis de fundar o recurso de agravo e a oposição, pode invocar no instrumento de oposição a referida dualidade de fundamento de impugnação, devendo interpretar-se a expressão factos inserta na alínea b) do nº 1 do artigo 388º do Código de Processo Civil em sentido amplo, isto é, em termos de abranger as meras vicissitudes de natureza processual. II. A presunção estabelecida no artigo 7º do Código de Registo Predial não abrange as circunstâncias descritivas, nas quais se inclui a área e as confrontações dos prédios. | ||
| Decisão Texto Integral: |