Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000590
Nº Convencional: JTRL00029454
Relator: BORGES LACERDA
Descritores: VALOR SELADO
INDEMNIZAÇÃO AO ESTADO
FALSIFICAÇÃO DE SELOS
Nº do Documento: RL198205050000590
Data do Acordão: 05/05/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1982 TIII PAG134
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: V FAVEIRO IN COD PENAL PAG254.
M GONÇALVES IN COD PROC PENAL 3ED PAG704.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 29480 DE 1939/03/10 ART3 PARUN.
CP886 ART230 PAR3.
CPP29 ART667 PAR1 N2.
Sumário: I - Estão abrangidos pela previsão do artigo 3, parágrafo único do Decreto-Lei n. 29480, de 10 de Março de 1939, apenas aqueles que fizerem desaparecer dos selos fiscais os sinais de anterior utilização desses selos.
II - Esse diploma alterou apenas o artigo 230, parágrafo 3 do Código Penal.
III - O Ministério Público pode pedir a elevação do montante da indemnização civil em que o réu foi condenado pelo tribunal da primeira instância, para ser paga ao Estado Português, sem se dar cumprimento ao artigo 667, parágrafo 1, n. 2 do Código de Processo Penal, por se estar no campo de um efeito não penal da condenação, e não perante um pedido de agravação da pena.
IV - O dano patrimonial que esse Estado sofreu com a venda a terceiros de selos fiscais falsificados é o do correspondente ao seu valor facial.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: