Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029454 | ||
| Relator: | BORGES LACERDA | ||
| Descritores: | VALOR SELADO INDEMNIZAÇÃO AO ESTADO FALSIFICAÇÃO DE SELOS | ||
| Nº do Documento: | RL198205050000590 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1982 TIII PAG134 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | V FAVEIRO IN COD PENAL PAG254. M GONÇALVES IN COD PROC PENAL 3ED PAG704. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 29480 DE 1939/03/10 ART3 PARUN. CP886 ART230 PAR3. CPP29 ART667 PAR1 N2. | ||
| Sumário: | I - Estão abrangidos pela previsão do artigo 3, parágrafo único do Decreto-Lei n. 29480, de 10 de Março de 1939, apenas aqueles que fizerem desaparecer dos selos fiscais os sinais de anterior utilização desses selos. II - Esse diploma alterou apenas o artigo 230, parágrafo 3 do Código Penal. III - O Ministério Público pode pedir a elevação do montante da indemnização civil em que o réu foi condenado pelo tribunal da primeira instância, para ser paga ao Estado Português, sem se dar cumprimento ao artigo 667, parágrafo 1, n. 2 do Código de Processo Penal, por se estar no campo de um efeito não penal da condenação, e não perante um pedido de agravação da pena. IV - O dano patrimonial que esse Estado sofreu com a venda a terceiros de selos fiscais falsificados é o do correspondente ao seu valor facial. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |