Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022149 | ||
| Relator: | SANTOS SOUSA | ||
| Descritores: | CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE ABERTURA DE INSTRUÇÃO SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS | ||
| Nº do Documento: | RL199410260333953 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART68 N2 ART281 ART282 ART286. | ||
| Sumário: | I - O ofendido, enquanto não constituido assistente, não pode impugnar a legalidade do despacho em que o MP com concordância do Juiz de instrução, ordenou a suspensão provisória do inquérito - art. 281-CPP. II - Uma vez constituido assistente e, notificado do despacho de arquivamento do processo (art. 282 CPP) pode nessa qualidade requerer abertura de instrução com a exclusiva finalidade de se comprovar judicialmente se foram ou não cumpridas as injunções e regras de conduta impostas ao arguido, naquele despacho de suspensão do processo e averiguar da legalidade do consequente arquivamento dos autos. | ||