Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0333953
Nº Convencional: JTRL00022149
Relator: SANTOS SOUSA
Descritores: CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
Nº do Documento: RL199410260333953
Data do Acordão: 10/26/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART68 N2 ART281 ART282 ART286.
Sumário: I - O ofendido, enquanto não constituido assistente, não pode impugnar a legalidade do despacho em que o MP com concordância do Juiz de instrução, ordenou a suspensão provisória do inquérito - art. 281-CPP.
II - Uma vez constituido assistente e, notificado do despacho de arquivamento do processo (art. 282 CPP) pode nessa qualidade requerer abertura de instrução com a exclusiva finalidade de se comprovar judicialmente se foram ou não cumpridas as injunções e regras de conduta impostas ao arguido, naquele despacho de suspensão do processo e averiguar da legalidade do consequente arquivamento dos autos.