Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE CONTRATO DE ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. As providências cautelares não devam ser utilizadas para resolver questões de fundo, que só nas acções adequadas podem ser decididas uma vez que o processo cautelar não tem por escopo corrigir situações, mas prevenir lesão que venha a ser grave e dificilmente reparável. 2. A requerente, na qualidade de proprietária da casa arrendada cuja restituição da posse pretende, demanda na providência cautelar de restituição provisória de posse o arrendatário, que identifica, um terceiro a quem este terá entregue as chaves do locado bem como incertos que ocupam a casa. 3. Mas na verdade não está esclarecido (pois sobre isso a petição é omissa) se tal contrato de arrendamento se mantém em vigor, ou em que circunstâncias tal contrato terá cessado. 4. O alegado pela requerente da providência de que a entrega das chaves do locado pelo arrendatário a um terceiro, com o fim de este as entregar à requerente e eventualmente chegar a acordo com esta quanto ao arrendamento, é manifestamente insuficiente para se concluir que aquele contrato de arrendamento cessou desconhecendo-se, inclusivamente, se tal contrato de arrendamento foi reduzido a escrito. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa No Tribunal da Grande Lisboa – ..., foi proferida decisão no processo supra identificado julgando improcedente providência cautelar de restituição provisória de posse intentada por “A” contra “B”, “C” e incertos. Inconformada a A. “A” interpôs o presente recurso de apelação. A decisão recorrida é a seguinte: ““A” intentou contra “B”, “C” e incertos a presente providência cautelar de restituição provisória da posse. Alegou, para tanto e em síntese, que em Abril/Maio de 2004 celebrou com “B” contrato de arrendamento para habitação própria e que este saiu do locado mas não lhe entregou as chaves, informando que lá permaneceria uma pessoa interessada em arrendar a casa, o 2.º requerido; porém, tal contrato não chegou a ser efectuado e quando a requerente se dirigiu ao locado para ir buscar as chaves ou tentar celebrar novo contrato verificou que o segundo e os terceiros requeridos ocupavam a casa, recusando-se a entregá-la. Dispõe o art. 393.º, do Cód. Proc. Civil que “No caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência”. Assim, são requisitos do decretamento desta providência: - a posse; - o esbulho; - a violência. No caso em apreço, está alegado que a “casa arrendada” é propriedade da requerente e que esta a deu de arrendamento, mas não se precisam as circunstâncias em que tal contrato terá cessado, se é que cessou. De facto, a revogação do contrato, a ter ocorrido em Março de 2008, deveria ter sido celebrada por escrito, a menos que tivesse sido imediatamente A executada, mormente com a entrega das chaves (cfr. art. 1082.º do Cód. Civil). Assim, afigura-se que o contrato de arrendamento que terá sido celebrado com o primeiro requerido subsistirá, o que explica, aliás, a demanda deste requerido. Não é alegado que nenhum dos requeridos praticou qualquer acto de esbulho violento da posse que a requerente tinha sobre a fracção autónoma identificada nos autos, pelo que, a provar-se a factualidade alegada, não seria possível concluir pela verificação do requisito do esbulho violento. A requerente perdeu a “posse” do locado quando o entregou ao inquilino e este ainda não restituiu o locado, pese embora tenha pretendido desvincular-se do contrato de arrendamento, autorizando, ao que tudo indica, a permanência do 2.º requerido no locado. Portanto, nada indica que tenha ocorrido esbulho violento da fracção em causa, mas, quando muito, uma cedência não autorizada do gozo do locado a terceiros. Poderia equacionar-se da possibilidade de os autos prosseguirem como procedimento cautelar comum (cfr. arts. 392.º, n.º 3, e 395.º, ambos do CPC). Preceitua o art. 381.º do Cód. Proc. Civil: “1. Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado. 2. O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor. 3. Não são aplicáveis as providências referidas no nº 1 quando se pretenda acautelar o risco de lesão especialmente prevenido por alguma das providências tipificadas na secção seguinte. 4. Não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado.” Por sua vez, o art. 383.º, n.º 1, estabelece que “O procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de acção declarativa ou executiva”. Como decorre deste normativo a providência cautelar pressupõe necessariamente um outro processo (principal ou definitivo) já pendente ou que vai ser instaurado; e porque surge para servir o fim deste processo, a relação entre a providência cautelar e o processo é “instrumental”, de “instrumentalidade hipotética”, o que significa que a providência cautelar é emitida na pressuposição ou na previsão da hipótese de vir a ser favorável ao autor a decisão a proferir no processo principal. Daí que as providências cautelares não devam ser utilizadas para resolver questões de fundo, que só nas acções adequadas podem ser decididas, pois o processo cautelar não tem por razão de ser corrigir situações, mas sim prevenir lesão que venha a ser grave e dificilmente reparável. O decretamento de uma providência cautelar não especificada depende da concorrência dos seguintes requisitos: a) que muito provavelmente exista o direito tido por ameaçado - objecto de acção declarativa -, ou que venha a emergir de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor; b) que haja fundado receio de que outrem antes de proferida decisão de mérito, ou porque a acção não está sequer proposta ou porque ainda se encontre pendente, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito; c) que ao caso não convenha nenhuma das providências tipificadas nos arts. 393.º a 427.º do CPC; d) que a providência requerida seja adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado; e) que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se quis evitar. No caso dos autos, face à alegação fáctica contida no requerimento inicial, verifica-se que o prejuízo invocado pela requerente se reconduz à falta de pagamento da renda e ao pagamento de encargos do condomínio, nem sequer estando em causa a necessidade da requerente habitar na casa em questão. Ora, quanto aos encargos do condomínio, sempre teria a requerente, em princípio, de suportar os mesmos. No que respeita à falta de pagamento da renda, o meio próprio para reagir contra tal situação será a acção de despejo ou a acção executiva (desconhece-se se o contrato de arrendamento foi reduzido a escrito), sendo certo que, no âmbito daquela, se pode lançar mão do incidente de despejo imediato (cfr. arts. 14.º e 15.º da Lei n.º 6/2006, de 27-02). Aliás, uma vez obtido título executivo com base no qual se instaure execução para entrega de coisa imóvel arrendada, torna-se irrelevante saber quem ocupa a fracção locada, pois o agente de execução só poderá suspender as diligências executórias se ocorrer alguma das circunstâncias previstas no art. 930.º-B, n.º 2, do CPC. Portanto, mesmo a provarem-se os factos alegados não resultaria demonstrada a existência de prejuízo grave ou dificilmente reparável que justificasse o decretamento da presente providência, não constituindo esta o meio processual adequado para assegurar a efectividade do direito que a requerente se arroga. Nestes termos, ao abrigo dos arts. 234.º, n.º 4, al. b), a contrario, e 234.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, decido indeferir liminarmente a petição inicial. Sem custas, uma vez que a requerente litiga com apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo (cfr. fls. 29). Notifique. S..., d.s.” As conclusões de recurso apresentadas são as seguintes: “a) A requerente na sua qualidade de proprietária intentou a providência cautelar cujo teor do requerimento inicial se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais b) A requerente alegou factos suficientes para, produzida a prova, vir a ser decretada a providência cautelar de restituição de posse; c) Sendo este o meio correcto, uma vez que a posse lhe foi transmitida aquando da cessação do contrato de arrendamento, operada através da entrega das chaves a um terceiro com o fim de este as entregar à requerente e eventualmente chegar a acordo com esta quanto ao arrendamento. d) Assim, o segundo requerido nunca foi possuidor em seu nome. e) E por maioria de razão os terceiros desconhecidos que lá se encontram, também não têm qualquer titulo para lá estar. f) Designadamente a. a propriedade da requerente e a sua posse; b. o direito que se pretende acautelar; c. fundado receio; d. danos irreparáveis (está em risco a subsistência e saúde da requerente) e se estes não têm dinheiro para regularizar a situação muito menos têm para ressarcir a requerente dos danos à sua sobrevivência e subsistência e saúde, dos danos na fracção, das coimas que teve de pagar, das contra-ordenações a que foi sujeita. e. esbulho violento (coacção moral, ameaça de mal físico, etc) g) Donde, quem está agora a ocupar a fracção são terceiros, sem qualquer direito ou titulo para ali permanecer; h) Terceiros que dificilmente terão dinheiro para ressarcir os danos que já causaram à requerente – se o tivessem ter-se-iam disposto a regularizar a situação junto da requerente - e muito menos os danos que irão causar nos 4 anos que em média demora uma acção de reivindicação de posse a ter uma decisão. i) A requerente tem até à presente data praticado todos os actos materiais de possuidora possíveis de praticar aos locadores, ou seja, paga o imposto municipal sobre imóveis, e taxas municipais de esgotos e saneamento, o condomínio, interpela, por si e através de terceiros contratados, os requeridos, ocupantes ilegítimos, para procederem à entrega da fracção, procura futuros arrendatários colocando a fracção no mercado do arrendamento. j) Assim, estão reunidos os pressupostos de direito e de facto para ser decretada a providência e a fracção restituída à posse da requerente. k) A douta sentença recorrida violou assim o disposto nos artigos 381º números 1 e 2; 387º n.º 1, ambos do CPC Termos em que, Deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser a providência decretada e a fracção restituída à posse da requerente, ou quando assim não se entenda, ser ordenada a admissão da providência e a realização de julgamento da mesma, assim fazendo V. Exas. a costumada Justiça!!.” Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir: Objecto do recurso Nos termos do disposto nos art. 684, nº3 e 4 e 690, nº1, do CPC o objecto do recurso delimita-se, em princípio, pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art. 660, ex. vi do art. 713, nº2, do mesmo diploma legal. Apreciando o recurso: Nos primórdios da nossa legislação processual civil os procedimentos cautelares vinham inseridos na categoria geral de acções, integradas na espécie de acções conservatórias, cujo fim era o de "acautelar um prejuízo que se receia", englobando, para além dos procedimentos cautelares, outro mecanismos processuais com efeitos preventivos ou conservatórios. Após a reforma de 1961, foi abolida tal espécie de acções e, enquanto que alguns meios conservatórios ou preventivos se mantiveram no núcleo das acções, os procedimentos cautelares passaram a constituir instrumentos jurídicos, de natureza incidental, destinados a acautelar o efeito útil das acções ou execuções de que dependem – vide arts. 2º, parte final e 384º, nº 1, do CPC. A mesma orientação foi consagrada na recente reforma processual civil. As providências cautelares têm subjacente o princípio do nosso sistema processual civil segundo o qual a demora de um processo não deve prejudicar a parte que tem razão ou na consideração de que o processo deve dar ao autor, quando vencedor, a tutela que ele receberia se não ocorresse o litígio. A compatibilização de interesses antagónicos exige que, em determinadas casos em que se verifique o periculum in mora, possam ser requeridas e decretadas medidas provisórias com o objectivo de acautelar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Os procedimentos cautelares constituem, portanto, mecanismos jurisdicionalizados céleres que visam permitir assegurar os resultados práticos da acção, evitar prejuízos graves ou antecipar a realização do direito, de tal forma que se obtenha a conciliação, entre o interesse da celeridade e o da segurança jurídica. Ora, no caso em apreço a requerente na qualidade de proprietária da casa arrendada cuja restituição da posse pretende demanda na providência cautelar de restituição provisória de posse o arrendatário, que identifica, um terceiro a quem este terá entregue as chaves do locado bem como incertos que ocupam a casa. Mas na verdade não está esclarecido (pois sobre isso a petição é omissa) se tal contrato de arrendamento se mantém em vigor, ou em que circunstâncias tal contrato terá cessado. O alegado pela requerente da providência de que entrega das chaves do locado pelo arrendatário a um terceiro com o fim de este as entregar à requerente e eventualmente chegar a acordo com esta quanto ao arrendamento é manifestamente insuficiente para se concluir que aquele contrato de arrendamento cessou desconhecendo – se, inclusivamente, se tal contrato de arrendamento foi reduzido a escrito. Porque, como é óbvio, alegando a requerente além do mais falta de pagamento de rendas o meio próprio para reagir contra tal situação será a acção de despejo ou a acção executiva, sendo certo que, no âmbito daquela, se pode lançar mão do incidente de despejo imediato sendo para o efeito irrelevante saber quem ocupa a fracção locada, pois o agente de execução só poderá suspender as diligências executórias se ocorrer alguma das circunstâncias previstas no art. 930.º-B, n.º 2, do CPC. (cf. arts. 14.º e 15.º da Lei n.º 6/2006, de 27-02). Isto mesmo e bem entendeu o tribunal recorrido face à petição e aos termos em que a providência foi intentada ao demandar também o arrendatário com quem foi celebrado contrato de arrendamento. O tribunal recorrido, na consideração de que a requerente não tinha alegado factos tradutores dos requisitos de que dependia o decretamento da providência especificada requerida (restituição provisória de posse), ponderou a prossecução dos autos como providência cautelar comum. Mas para tal seria necessário verificarem-se os requisitos do. 381.º do Cód. Proc. Civis, que, como bem se refere na sentença, se não verificam face ao alegado na petição. Na verdade a reforma adjectiva de 95 veio privilegiar os aspectos de ordem substancial em detrimento das questões de natureza meramente formal, de que é corolário o princípio da adequação formal (artº 265º-A do CPC) e daí a justificação do estabelecido no nº 3 do art. 392º do CPC, impondo ao Juiz o poder -dever de convolar a providência concretamente requerida para a que considere legalmente adequada ou mais eficaz à prevenção do dano receado, cumprindo-lhe, pois, corrigir, mesmo oficiosamente, o erro na forma do processo, consistente em se requerer procedimento cautelar comum quando a situação é subsumível aos pressupostos de determinado procedimento nominado, ou vice-versa, bem como em ter-se requerido um destes, quando seja legalmente aplicável outro à hipótese sub judicio” (Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, pág. 288). Todavia, tal correcção oficiosa só é possível desde que os autos contenham os elementos fundamentais da providência que se mostre adequada. O mesmo se passa quando, fora das situações de esbulho violento, se permite ao requerente a defesa do seu direito ao abrigo do procedimento cautelar comum (art. 395º do CPC), impondo-se aqui, ao contrário do que decorre do regime da restituição provisória de posse, a prova do perigo de lesão grave e de difícil reparação, tornando-se insuficiente a prova dos actos de esbulho. Deste modo a tutela cautelar apenas será decretada quando se torne evidente, ainda que com base em juízos de verosimilhança, a existência dos requisitos de que dependem as providências não especificadas, aqui materializados através da séria probabilidade de existência da posse e do receio fundamentado de lesão grave e dificilmente reparável. Para que tal se verifique torna-se necessária a alegação dos factos respectivos, integrando uma situação de posse turbada, com ou sem violência, ou esbulhada através de processo não violento, assim como a situação de periculum in mora a qualificação dos danos decorrentes da das ameaças ou da persistência do esbulho. Ora da petição não se verifica alegação de actos de esbulho e menos ainda de violência, esta entendida no seu sentido mais amplo, ou seja, tanto dirigida à pessoa da apelante como contra os seus bens (, cf. Manuel Rodrigues, A Posse, pág. 402, Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. I, pág. 670, Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, vol. III, 2ª ed., pág. 23, Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., pág. 238, Rodrigues Bastos, Notas, vol. II, 2ª ed., pág. 244 e Moitinho de Almeida, Restituição de Posse e Ocupação de Imóveis, 4ª ed., pág. 102. A Apelante invoca a entrega das chaves do locado pelo arrendatário a um terceiro com o fim de este as entregar à requerente e eventualmente chegar a acordo com esta quanto ao arrendamento, o que não é relevante para poder integrar acto de esbulho ou violência. Por outro lado, repetimos, nada está esclarecido quanto ao contrato de arrendamento e sua eventual cessação. A providência cautelar está para a sentença a proferir no processo principal na mesma relação em que um juízo provisório sobre determinada matéria está para com o juízo definitivo sobre essa mesma matéria. Quando decreta a providência, o Tribunal emite um julgamento que corresponde à antecipação de outro julgamento a proferir mais tarde, isto é, toma provisoriamente determinadas medidas no pressuposto de que a decisão definitiva venha a confirmar o juízo provisório, que as suportava. Assim, em qualquer procedimento cautelar é indispensável visar-se o reconhecimento de um direito que, na causa principal, possa ser declarado, constituído ou exigido. E como já dissemos, nos termos em que a providência foi proposta, afigura-se nebulosa a situação do contrato de arrendamento invocado celebrado com o primeiro demandado. Na verdade suscitam-se dúvidas quanto à subsistência desse contrato e alegando a requerente falta de pagamento de rendas o meio próprio para reagir contra tal situação será a acção de despejo ou a acção executiva, sendo certo que, no âmbito daquela, se pode lançar mão do incidente de despejo imediato (cf. arts. 14.º e 15.º da Lei n.º 6/2006, de 27-02, sendo irrelevante saber quem ocupa o locado (se aquele com quem foi celebrado o contrato se terceiros a quem este permitiu a ocupação do locado). Concluímos do exposto, que as providências cautelares não devam ser utilizadas para resolver questões de fundo, que só nas acções adequadas podem ser decididas uma vez que o processo cautelar não tem por escopo corrigir situações, mas prevenir lesão que venha a ser grave e dificilmente reparável. As conclusões de recurso improcedem. Pelo exposto, julgam improcedente o recurso confirmando a decisão recorrida. Custas pela Apelante. Lisboa, 2 de Fevereiro de 2010 Maria do Rosário Barbosa Rosário Gonçalves Maria José Simões |