Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7341/2005-4
Relator: DURO MATEUS CARDOSO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CADUCIDADE
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
TRABALHADOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/15/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: Estando provado que o Autor em consequência de um acidente de trabalho ocorrido ao serviço da Ré ficou a padecer de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) com IPP de 50%, e sendo aplicável à relação laboral o CTT para as Indústrias Metalúrgicas, publicado no BTE nº 31 de 22.08.2000, que na sua cls. 98ª nº 2 impõe às empresas a obrigação de colocar os trabalhadores (afectados de incapacidade parcial permanente decorrente de acidente de trabalho ao seu serviço) em postos de trabalho de acordo com as suas capacidades físicas e a promover as diligências adequadas à sua readaptação ou reconversão profissional, à Ré incumbia a alegação e prova de que de que lhe era absolutamente impossível ou desproporcionalmente onerosa a afectação do Autor a outro posto de trabalho dentro da empresa.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I- LUIS … , intentou no 1 ° Juízo do Tribunal do Trabalho de Torres Vedras a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA
FUND…, SA.
II- PEDIU que a acção seja julgada procedente por provada e, em consequência, a ré condenada a reintegrar Autor, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, em funções compatíveis com a diminuição de que se encontra afectado, bem assim como a pagar-lhe as retribuições, que deixou de auferir desde trinta dias antes da data da propositura da acção à da sentença, no quantitativo vencido, à presente data, de 813,70, acrescidas dos juros que, à taxa legal, se venham a vencer desde a citação até efectivo pagamento.
111- ALEGOU, em síntese, que:
- Trabalhou por conta da R. e sob a sua autoridade, direcção e fiscalização desde Janeiro de 1991 a 28 de Outubro de 2003;
-Em 15 de Abril de 2002, em Torres Vedras, quando o A. exercia a sua actividade profissional de vazador, por conta e sob a autoridade, direcção e fiscalização da R., sofreu um acidente de trabalho;
-Em consequência das lesões sofridas, em processo que correu seus termos por este mesmo Tribunal sob o n.º 101/2003, viria a ser atribuída ao A. uma incapacidade permanente parcial para o trabalho de 50%, com uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, desde 15 de Outubro de 2003;
-Preparava-se o A. para se apresentar ao serviço da R., em funções compatíveis com a diminuição de que se encontra afectado, quando recebeu a carta datada de 27 de Outubro de 2003, na qual a Ré lhe comunicava que o seu contrato de trabalho cessara por caducidade em 17 de Outubro de 2003, por impossibilidade superveniente absoluta e definitiva para prestar o trabalho inerente à categoria de "vazador de 1.a";
-A Ré tem postos de trabalho, nos seus Serviços de Portaria e Limpeza, que são perfeitamente compatíveis com a diminuição de que o A. está afectado;
-Sendo ilegal a pretensão da Ré, de pôr termo ao contrato, com base na incapacidade do Autor.
IV- A ré foi citada e, realizada Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, veio a contestar após notificação para o efeito, dizendo, no essencial, que:
- Em virtude do acidente de trabalho de que foi vitima, quando deu alta clínica ao A., a Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A., declarou que aquele sofria de uma incapacidade permanente parcial de 75%;
- Entretanto, entre o final do mês de Setembro e o início de Outubro de 2003, a esposa do A. informou a R., que o A. não se encontrava em condições de trabalhar;
- Nesse contexto, a Ré concluiu que se verificava uma impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva para prestar o trabalho, o que a levou a declarar a caducidade do respectivo contrato de trabalho;
- A impossibilidade resultou, desde logo, do facto de a incapacidade permanente que foi declarada ao A. ser de tal modo elevada que tomou absoluta e definitivamente impossível o exercício da actividade profissional inerente à categoria de Vazador de que o A. estava obrigado a executar;
- A Ré não dispõe de qualquer posto de trabalho vago que possa ser desempenhado pelo A., designadamente nos seus Serviços de Portaria e Limpeza.
V- O processo seguiu os seus termos, vindo, a final e após realização da audiência de Julgamento, a ser proferida sentença (fols. 124 a 141) em que se julgou pela forma seguinte: "Com os fundamentos expostos, julgo totalmente procedente a presente acção e, em consequência:
a) Declaro ilegal a comunicação de caducidade do contrato, por não se verificarem os respectivos pressupostos, efectuada por parte da Ré FUND…, relativamente ao Autor LUÍS …;
b) Condeno a Ré FUND…, SA:
1)a reintegrar o Autor LUÍS … em funções compatíveis com a diminuição de que se encontra afectado;
2)a pagar ao Autor as retribuições que deixou de auferir desde trinta dias antes da data da propositura da acção (11 de Novembro de 2004) - E 705,99 por mês, sem prejuízo da futura redução salarial prevista na Cláusula 98.a do CCT, definida em função das suas limitações e do trabalho que venha a desempenhar.”

Dessa sentença recorreu a ré (fols. 148 a 156), apresentando as seguintes conclusões:
( … )

VIII- Nos termos dos arts 684°-3, 690°-1, 660°-2 e 713°-2, todos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente.
Atento o teor das conclusões das alegações apresentadas pela ré/apelante, a principal questão que se coloca no presente recurso refere-se à verificação, ou não, das condições para que o contrato de trabalho existente entre autor e ré pudesse ter caducado.
IX- Decidindo.
Importa desde já salientar que a sentença recorrida se encontra correctamente elaborada, bem estruturada e fundamentada, sendo de confirmar inteiramente nos termos do disposto no art. 713º-5 do CPC, evitando-se aqui inúteis e desnecessárias repetições. Mas porque as Doutas alegações e conclusões de recurso aludem a algumas questões que merecem um ligeiro maior aprofundamento, far-se-á referência a esses aspectos com relevância.
Uma das causas de extinção dos contratos de trabalho previstas no art. 30-2 do DL n° 64-A/89 de 27/2 (LCCT) é a caducidade.
Já quanto às causas da caducidade, rege o art. 4° da LCCT.
Relevante para a questão em apreciação é a relativa à al. b) do mesmo artigo, onde consta que o contrato de trabalho caduca "Verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou a entidade empregadora o receber".
Será superveniente quando a sua causa determinante se verificar após a constituição do vínculo laboral. Será absoluta quando seja total, isto é, quando o trabalhador não esteja em condições de prestar, pelo menos, parte do trabalho. Será definitiva, quando, face a uma evolução normal e previsível, não mais seja viável que o trabalhador preste o trabalho.
Avaliemos então da existência de todos os requisitos necessários.
Quanto à superveniência, a mesma existe porquanto o contrato de trabalho iniciara-se em Janeiro de 2001 e a cura das lesões incapacitantes em que se fundou a caducidade invocada pela ré ocorreu a 15/10/2003 (factos n°s 1 e 5).
Relativamente a ser absoluta e definitiva, ficou provado que o autor, em consequência de um acidente de trabalho ocorrido ao serviço da ré, em 15/4/2002 e no exercício da sua actividade profissional de vazador, ficou a padecer de IPATH com 50% de IPP, o que não lhe permite desenvolver a sua actividade profissional de vazador, nem qualquer outra em que tenha que utilizar ferramenta com motor (factos n°s 4, 5, 13 e 16).
Mais se provou que a Ré tem ao seu serviço 140 trabalhadores e dispõe de Serviços de Portaria e de Limpeza, estando o Autor, apesar das sérias limitações decorrentes das lesões sofridas no acidente de trabalho, em condições de desempenhar funções nos serviços de limpeza, bem como outras funções manuais, de apoio à produção, que não exijam grande esforço físico, como, por exemplo, no acabamento de peças com lima, não podendo utilizar ferramentas motorizadas (factos n°s 6 e 9).
Sustenta a ré que a impossibilidade "tem de ser aferida por referência actividade contratualmente contratada, uma vez que não existe qualquer obrigação legal que imponha uma modificação objectiva do contrato, não podendo, consequentemente, qualquer uma das partes impor à outra a alteração da prestação de trabalho que se mostre necessária manutenção do vínculo laboral, a qual só por mútuo acordo poderá ter lugar.".
Ora o propugnado pela ré é assim, de facto, em relação a certos casos, que não o dos autos.
Vejamos porquê.
Na verdade, regra geral, ocorrendo um acidente de trabalho incapacitante, não é possível aplicar norma legal em vigor que imponha à entidade patronal a modificação objectiva do contrato tendente a colocar o sinistrado no exercício de tarefas substancialmente diferentes daquelas para eu foi contratado. Não porque as normas não existam, mas simplesmente porque as mesmas com tal conteúdo nunca entraram em vigor por nunca terem sido regulamentadas.
Assim, já a LAT/69 (Lei n° 2127 de 3/8/1969) na sua Base XLIX previa, somente quanto às empresas de reconhecida capacidade económica, um sistema de prioridades na admissão de trabalhadores que tivessem sido vítimas de acidente de trabalho ao seu serviço. Esta Base era depois regulamentada pelo art. 62° do DL n° 360/71 de 21/8 com concretização dos parâmetros da "reconhecida capacidade económica" e com a exigência de situações de incapacidade permanente (para a incapacidade temporária regia o art. 61° do mesmo DL n° 360/71). Estabelecia-se, deste modo, uma mera prioridade em caso de admissão de pessoal e não uma obrigação de manutenção da relação laboral com alteração do seu objecto inicial.
Se bem que o DL n° 341/93 de 30/9 (que aprovou a Tabela Nacional de Incapacidades ainda em vigor) faça referência, no n° 5-a) e b) das Instruções Gerais da TNI, à possibilidade do sinistrado "ser reconvertível em relação ao posto de trabalho" (o que impede a bonificação de 1,5 na IPP), foi com a LAT/97 (Lei n° 100/97 de 13/9) que o quadro legal se modificou expressa e substancialmente. Desde logo o seu art. 40°-1 prevê que "Aos trabalhadores afectados de lesão ou doença que lhe reduza a capacidade de trabalho ou de ganho, em consequência de acidentes de trabalho, será assegurada na empresa ao serviço da qual ocorreu o acidente a ocupação em funções compatíveis com o respectivo estado, nos termos que vierem a ser regulamentados". E no seu n° 2 aduz-se, "Aos trabalhadores referidos no número anterior é assegurada pela entidade empregadora, a formação profissional, a adaptação do posto de trabalho, o trabalho a tempo parcial e a licença para formação ou novo emprego, nos termos que vierem a ser regulamentados.”
Porém, este artigo 40° da LAT/97 nunca chegou a produzir efeitos por falta de regulamentação (v. art. 41º-1 da LAT/97). Como referem Pedro Martinez e Outros, Código do Trabalho, Almedina, 2ª ed. 2004, a pag. 467, em anotação ao art. 307° do CT, aquele art. 40° é a "única norma da LAT não regulamentada".
Por isso lavra a ré em alguma confusão ao associar o referido art. 40° da LAT/97 ao art. 540-1 do DL n° 143/99 de 30/4, o qual se reporta a situações de incapacidade temporária. É que aquele art. 54° destina-se a regulamentar o art. 30º-1 da LAT/97 e não a regulamentar o art. 40° do mesmo diploma, como com evidência resulta da simples leitura de tais normativos.
Finalmente, o novo Código do Trabalho (CT) também prevê a ocupação em funções compatíveis com o estado do sinistrado em caso de incapacidade temporária parcial (art. 306°) e em caso de incapacidade parcial permanente (art. 307°). Deste último artigo consta: "1- Ao trabalhador afectado de lesão que lhe reduza a capacidade de trabalho ou de ganho, em consequência de acidente de trabalho, é assegurada pela empresa ao serviço da qual ocorreu o acidente a ocupação em funções compatíveis com o respectivo estado, nos termos previstos em legislação especial.". E no n° 2, "Ao trabalhador referido no número anterior é assegurada pelo empregador, a formação profissional, a adaptação do posto de trabalho, o trabalho a tempo parcial e a licença para formação ou novo emprego, nos termos previstos em legislação especial.", Porém, também, aqui continua a faltar a legislação especial que coloque em vigor estes preceitos (v. art. 3º-2 da Lei n° 99/2003 de 27/8).
Seguro, pois, que a legislação infortunística laboral não dá, por ora, qualquer amparo à pretensão do autor.
No entanto resulta do facto provado n° 3 (e não é controvertido nos autos) ser aplicável à relação laboral existente entre autor e ré, o CCT para as Indústrias Metalúrgica e Metalomecânica publicado no BTE, 1' S, n.° 31 de 22 de Agosto de 2000. E estabelece-se a propósito na Cláusula 98.a de tal CCT que:
"1 Quando se verifique diminuição do rendimento do trabalho por incapacidade parcial permanente decorrentes de doença profissional ou acidente de trabalho ocorrido dentro ou fora do local habitual de trabalho pode a empresa atribuir ao trabalhador diminuído uma retribuição inferior àquela a que tinha direito, desde que a redução efectuada não seja superior ao valor da pensão paga pela entidade responsável.
2 - As empresas obrigam-se a colocar os trabalhadores referidos no número anterior em postos de trabalho de acordo com as suas aptidões físicas e a promover diligências adequadas à sua readaptação ou reconversão profissional".
Ora o n° 2 daquela Clausula refere-se expressamente aos trabalhadores referidos no n° anterior, ou seja, aos diminuídos por incapacidade parcial permanente decorrente de acidente de trabalho dentro ou fora do local habitual de trabalho. A clausula é claríssima e, como se viu, vai de encontro à tendência legislativa que tem vindo surgir nesse mesmo sentido, obrigando a entidade empregadora a diligenciar por nova ocupação para os seus trabalhadores diminuídos em resultado de acidentes de trabalho.
Aliás, o Ilustre Advogado constituído pela ré nos autos (Dr. Furtado Martins), na sua obra Cessação do Contrato de Trabalho, Principia, 1999, a pag. 36 e 37, admite a possibilidade de modificação do contrato a cargo da entidade empregadora com ocupação do trabalhador sinistrado noutras funções, caso tal esteja estabelecido em Convenção Colectiva.
Note-se que o Ao. do STJ de 27/1/99, Col. STJ 2000, T. 1, pag. 268, que a ré invoca em abono da sua posição, trata de um acidente de trabalho em que, não só era aplicável a LAT/69, como também não era aplicável qualquer estipulação de contratação colectiva.
Quanto ao outro Ac. do STJ de 6/4/00, Col. 2000, T. 2, pag. 255, também invocado, embora haja aplicabilidade de clausula convencional, a sua relevância acaba por se afastada, em função do que ali se provou, e por força do funcionamento das regras do ónus da prova. O que nos leva à questão seguinte relacionada com esse ónus.
Pretende a apelante que incumbia ao autor a prova da existência de postos de trabalho vagos na apelante que pudessem ser por ele desempenhados. Ampara-se, para o efeito, no citado Ac, do STJ de 6/4/00 onde se escreveu: "...a demonstração da existência de condições na Ré para o A. aí poder continuar a desempenhar a sua actividade era matéria de facto cujo ónus de prova de competia, nos termos do art. 342° do C. Civil."
Não podemos concordar com tal interpretação do Colendo Supremo Tribunal de Justiça. Por força do art. 342º-1 do CC, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. Nos termos do n° 2 do mesmo artigo, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.
Deste modo, face ao direito atribuído pela Cla 98a do CCT aplicável, ao autor apenas incumbia a alegação e prova de que sofrera um acidente de trabalho ao serviço da ré e que desse acidente adviera incapacidade parcial permanente. Prova que manifestamente foi feita.
À ré, porque de factos impeditivos do direito do autor se tratam, incumbia a alegação e prova de que lhe era absolutamente impossível, ou desproporcionadamente onerosa a afectação do autor a outro posto de trabalho, dentro da empresa.
Como a ré, que tem 140 trabalhadores, apenas provou que o autor não pode desenvolver a sua actividade habitual de vazador de 1a, ou outra em que tenha de utilizar ferramenta com motor, e que não dispõe de qualquer posto de trabalho vago nos seus serviços de Portaria e Limpeza, tal é insuficiente para impedir o exercício, pelo autor, do direito que lhe assiste a ser colocado noutro posto de trabalho (factos n°s 13, 16 e 20). Mais a mais quando se provou que o autor, apesar das sérias limitações decorrentes das lesões sofridas no acidente de trabalho, está em condições de desempenhar funções nos serviços de limpeza, bem como outras funções manuais, de apoio à produção, que não exijam grande esforço físico, como, por exemplo, no acabamento de peças com lima, não podendo utilizar ferramentas motorizadas (facto n° 9).
A apelação improcede, assim, na sua totalidade.
X- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirma-se integralmente a Douta e bem elaborada sentença recorrida.
Custas a cargo da ré, em ambas as instâncias.
Lisboa, 15 de Março de 2006
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