Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005305
Nº Convencional: JTRL00011031
Relator: CARMONA DA MOTA
Descritores: ESCUTA TELEFÓNICA
MEIOS DE PROVA
LEGALIDADE
PRAZOS
NULIDADES
Nº do Documento: RL199706170005305
Data do Acordão: 06/17/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REFORMADO O ACORDÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART103 ART104 ART105 ART106 ART120 ART122 ART188 N1 ART189.
Sumário: A expressão "imediatamente" constante do art. 188 n. 1 CPP (escutas telefónicas) deve ser interpretada de modo a que se cumpram os prazos estipulados nos arts. 105 e 106 CPP, pois só assim se fará apreciação atempada, sobre a junção ou a destruição dos elementos recolhidos através da intercepção e gravação de conversações telefónicas.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: