Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011031 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | ESCUTA TELEFÓNICA MEIOS DE PROVA LEGALIDADE PRAZOS NULIDADES | ||
| Nº do Documento: | RL199706170005305 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REFORMADO O ACORDÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART103 ART104 ART105 ART106 ART120 ART122 ART188 N1 ART189. | ||
| Sumário: | A expressão "imediatamente" constante do art. 188 n. 1 CPP (escutas telefónicas) deve ser interpretada de modo a que se cumpram os prazos estipulados nos arts. 105 e 106 CPP, pois só assim se fará apreciação atempada, sobre a junção ou a destruição dos elementos recolhidos através da intercepção e gravação de conversações telefónicas. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |