Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00035065 | ||
| Relator: | CATARINA ARÊLO MANSO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE IRREGULAR PRESTAÇÃO DE CONTAS | ||
| Nº do Documento: | RL200102150047088 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART36 N2 ART8 N2. CPC95 ART1014. | ||
| Sumário: | Dispondo as sociedades irregulares de capacidade activa e passiva, qualquer dos seus sócios poderá exigir ao sócio gerente que preste contas, através do processo aludido no artigo 1014º do C.P. Civil e enquando não se proceder à respectiva liquidação. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |