Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0063582
Nº Convencional: JTRL00012052
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: ALIMENTOS
EX-CÔNJUGE
ACTUALIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199211050063582
Data do Acordão: 11/05/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N421 ANO1992 PAG477
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1675 N1 ART2016 N1 C ART2009 N1 A ART2003 ART2005
ART2004 ART2012.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/06/18 IN BMJ N348 PAG382.
AC RE DE 1988/02/02 IN BMJ N374 PAG551.
Sumário: I - O que para a lei explica e justifica o dever de alimentos entre divorciados é a circunstância de já terem sido casados, e à particular relação que, apesar de tudo, ainda liga entre si as pessoas que já foram casadas.
II - A natureza e função da dívida alimentar requerem que a mesma tenha um carácter actual, quer quanto à necessidade de quem pede, quer quanto à possibilidade de quem presta.