Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0025868
Nº Convencional: JTRL00033457
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: DIVÓRCIO
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
Nº do Documento: RL200105030025868
Data do Acordão: 05/03/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1793. CPC95 ART1407 N7.
Sumário: I - A fixação de um regime provisório quanto à utilização da casa de morada de família na pendência do divórcio não pode deixar de atender às consequências de uma tal decisão no que respeita a exacerbar da conflitualidade entre os cônjuges, inviabilizando ou dificultando o divórcio por mútuo consentimento, bem como às dificuldades que dela podem advir na criação de um mau relacionamento entre pais e filhos.
II - No entanto, um tal tipo de considerações já não vale se, estando os filhos a viver com a mãe fora da casa de morada de família, ficarem substancialmente agravadas as suas condições concretas de vida comparadas com aquelas que ocorreriam se voltassem a viver na casa de morada de família.
III - Também aquele tipo de considerações não vale se a saída de casa de morada de família por parte da mãe e filhos tiver sido provocada intencionalmente pelo marido face à criação de condições que tornem insustentável a vida em comum.
IV - Este tipo de providências pode ter renovado verificando-se circunstâncias supervenientes que não ocorriam à data em que o pedido foi formulado.
Decisão Texto Integral: