Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00033457 | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO CASA DA MORADA DE FAMÍLIA | ||
| Nº do Documento: | RL200105030025868 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1793. CPC95 ART1407 N7. | ||
| Sumário: | I - A fixação de um regime provisório quanto à utilização da casa de morada de família na pendência do divórcio não pode deixar de atender às consequências de uma tal decisão no que respeita a exacerbar da conflitualidade entre os cônjuges, inviabilizando ou dificultando o divórcio por mútuo consentimento, bem como às dificuldades que dela podem advir na criação de um mau relacionamento entre pais e filhos. II - No entanto, um tal tipo de considerações já não vale se, estando os filhos a viver com a mãe fora da casa de morada de família, ficarem substancialmente agravadas as suas condições concretas de vida comparadas com aquelas que ocorreriam se voltassem a viver na casa de morada de família. III - Também aquele tipo de considerações não vale se a saída de casa de morada de família por parte da mãe e filhos tiver sido provocada intencionalmente pelo marido face à criação de condições que tornem insustentável a vida em comum. IV - Este tipo de providências pode ter renovado verificando-se circunstâncias supervenientes que não ocorriam à data em que o pedido foi formulado. | ||
| Decisão Texto Integral: |