Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0041871
Nº Convencional: JTRL00013597
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: TÍTULO DE CRÉDITO
LIVRANÇA
PENHOR
AVAL
BENEFÍCIO DA EXCUSSÃO PRÉVIA
FIANÇA
FALÊNCIA
Nº do Documento: RL199103190041871
Data do Acordão: 03/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: CUNHA GONÇALVES COM COD COMERCIAL II PAG468.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART 813 N1 A ART1196 N1 ART1198 N3 ART1218 ART1254.
LULL ART32.
Sumário: I - Os embargantes, ao avalizarem a livrança, tinham de saber que garantiam alguma coisa e que, portanto, lhes poderia juntamente ser exigida a responsabilidade pelas garantias que prestaram.
II - Alegar que só avalizaram porque a dívida da INTERPNEUS estava absolutamente garantida pelo penhor não tem sentido.
III - Nem o credor pignoraticio tem a obrigação de fazer vender o penhor, nem o devedor pode constrangê-lo a vender o penhor.
VI - Na falência da INTERPNEUS, a garantia do penhor mantem-se e o respectivo crédito pode ser reclamado ali sem prejuízo do prosseguimento da execução contra os avalistas (arts. 1196 n. 1, 1198 n. 3, 1218 e 1254, CPC).
V - O avalista - que não é um fiador próprio sensu - responde nos termos do art. 32 da LULL, e assim com independência e não subsidiariamente, não gozando do benefício da excussão prévia.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: