Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013597 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | TÍTULO DE CRÉDITO LIVRANÇA PENHOR AVAL BENEFÍCIO DA EXCUSSÃO PRÉVIA FIANÇA FALÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199103190041871 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | CUNHA GONÇALVES COM COD COMERCIAL II PAG468. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART 813 N1 A ART1196 N1 ART1198 N3 ART1218 ART1254. LULL ART32. | ||
| Sumário: | I - Os embargantes, ao avalizarem a livrança, tinham de saber que garantiam alguma coisa e que, portanto, lhes poderia juntamente ser exigida a responsabilidade pelas garantias que prestaram. II - Alegar que só avalizaram porque a dívida da INTERPNEUS estava absolutamente garantida pelo penhor não tem sentido. III - Nem o credor pignoraticio tem a obrigação de fazer vender o penhor, nem o devedor pode constrangê-lo a vender o penhor. VI - Na falência da INTERPNEUS, a garantia do penhor mantem-se e o respectivo crédito pode ser reclamado ali sem prejuízo do prosseguimento da execução contra os avalistas (arts. 1196 n. 1, 1198 n. 3, 1218 e 1254, CPC). V - O avalista - que não é um fiador próprio sensu - responde nos termos do art. 32 da LULL, e assim com independência e não subsidiariamente, não gozando do benefício da excussão prévia. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |