Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLOS ALMEIDA | ||
| Descritores: | ASSISTENTE ABERTURA DE INSTRUÇÃO TAXA DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário: | A formulação de um requerimento de instrução por um advogado em nome de uma sociedade, a junção de uma procuração ao signatário desse requerimento e o pagamento (através de Multibanco) de uma taxa de justiça correspondente a uma UC, quando esse valor era devido pela simples abertura da instrução, não revela, com toda a probabilidade, a vontade de requerer a admissão como assistente, tanto mais que, se fosse essa a sua pretensão, deveria também ter pago a taxa de justiça devida por esse acto, que àquela outra acrescia. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa 1 – O Ministério Público, no final da fase de inquérito do processo nº 411/02.7GBVFX, proferiu o despacho de fls. 100 e 101 através do qual determinou o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 277º, nº 2, do Código de Processo Penal. Depois de ter tomado conhecimento desse despacho, a sociedade «L., S.A.», denunciante com a faculdade de se constituir assistente, que já antes havia pedido, com sucesso, a reabertura do inquérito, veio, através do articulado de fls. 105 a 112, requerer a abertura de instrução. Atendendo a que a requerente não tinha a qualidade de assistente, nem nunca tinha manifestado a pretensão de assumir esse estatuto, a srª juíza de instrução indeferiu, por ilegitimidade da requerente, o pedido por ela apresentado (fls. 123). 2 – A denunciante interpôs recurso desse despacho. A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: «1. É clara e manifesta a intenção da queixosa, ao deduzir o requerimento de abertura de instrução, e juntar procuração forense, bem como comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça - que pretendia a sua constituição como assistente. 2. De harmonia com o disposto no douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Março de 1998, os actos de constituição de assistente mais não são do que meros formalismos e uma vez presentes os requisitos substanciais, deve o juiz convidar o requerente a satisfazer a parte burocrática em falta, aproveitando os actos utilmente praticados. 3. Acrescenta ainda o referido acórdão, que juntando-se procuração de advogado e comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça, deve inferir-se que o requerente queria constituir-se assistente, mas, ainda que assim se não entendesse, devia o requerente ter sido convidado a constituir-se como tal. 4. A queixosa «L., S. A.» requereu a abertura da instrução, ao abrigo do disposto no artigo 287º nº 1 alínea b), para além de ter cumprido com o disposto no artigo 519°, ambos do CPP. 5. Mais, a queixosa juntou procuração forense aos presentes autos. 6. Daqui só pode inferir-se que pretendeu, desde o início, a sua constituição como assistente e se assim se não entender, deverá, de qualquer modo, ser convidada a constituir-se como tal. Termos em que, concedendo-se total provimento ao presente Recurso, deverá ser lavrado acórdão que decrete que a queixosa se venha a constituir como assistente e ordene aberta a Instrução requerida». 3 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 136. 4 – O Ministério Público respondeu à motivação apresentada (fls. 140 a 142). 5 – Neste tribunal, a srª. procuradora-geral-adjunta, quando o processo lhe foi apresentado, emitiu o parecer de fls. 148. 6 – Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não foi junto qualquer outro articulado. II – FUNDAMENTAÇÃO 7 – De acordo com a alínea b) do nº 1 do artigo 287º do Código de Processo Penal, a abertura de instrução pode ser requerida «pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação». Uma vez que a denunciante não tinha a qualidade requerida por esse preceito legal, nem tinha solicitado ao tribunal a sua admissão como tal no prazo estabelecido pela alínea b) do nº 3 do artigo 68º e pelo nº 1 do artigo 287º, ambos do Código de Processo Penal, a srª juíza de instrução indeferiu o requerimento apresentado pela recorrente por considerar que a mesma não tinha legitimidade para o efeito. Sustenta agora a recorrente que a srª juíza, em vez de indeferir o requerimento por ela formulado, deveria ter inferido dele a pretensão da requerente de assumir a qualidade de assistente através do facto de ter requerido a abertura de instrução, de ter pago taxa de justiça e de ter junto procuração a um advogado ou, se assim não entendesse, deveria, pelo menos, tê-la convidado a solicitar a sua admissão como assistente. Invoca, para tanto, um acórdão deste mesmo tribunal, que diz ser de 4 de Março de 1998, não referindo qualquer outro elemento que o permita identificar ou local da sua publicação[1]. Vejamos se lhe assiste razão. Embora não o diga expressamente, pretende a recorrente que se considere que houve da sua parte, ao requerer a abertura de instrução, ao pagar, através do Multibanco, uma taxa de justiça correspondente a uma UC e ao juntar procuração a um advogado, uma declaração tácita de que pretendia ser admitida como assistente. De acordo com o nº 1 do artigo 217º do Código Civil, a declaração tácita é aquela que se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam. Ora, salvo o devido respeito, não vemos que a formulação de um requerimento de instrução por um advogado em nome de uma sociedade, a junção de uma procuração ao signatário e o pagamento (através de Multibanco[2]) de uma taxa de justiça correspondente a uma UC, quando esse valor era devido, pela simples abertura da instrução, de acordo com o nº 1 do artigo 83º e do nº 1 do artigo 80º do Código das Custas Judiciais, revele essa mesma vontade. Tanto mais que, se assim fosse, deveria também a requerente ter pago a taxa de justiça correspondente à sua constituição como assistente[3], que àquela acrescia. Entendemos, por isso, que nada permitia à srª juíza de instrução criminal considerar que tinha havido da parte da requerente uma declaração tácita de que pretendia ser admitida como assistente. Não tendo a denunciante formulado, expressa ou tacitamente, tal pedido, não vemos que a apresentação de um requerimento de abertura de instrução por quem não tem para tal legitimidade constitua uma irregularidade, uma vez que não ocorreu qualquer violação ou inobservância, não tipificada, das disposições da lei do processo penal (artigo 118º do Código de Processo Penal). O que se verifica é, como mencionou a srª juíza no despacho recorrido, uma falta de legitimidade da requerente. Por isso, não pode deixar de improceder o recurso interposto. Em face desta situação, só resta à requerente, se for o caso, vir a solicitar, de novo, a reabertura do inquérito, nos termos previstos no artigo 279º do Código de Processo Penal. 8 – Uma vez que a recorrente decaiu no recurso que interpôs é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua actividade deu lugar (artigo 520º, alínea b), do Código de Processo Penal). De acordo com o disposto na alínea b) do nº 1 e no nº 3 do artigo 87º do Código das Custas Judiciais a taxa de justiça varia entre ½ e 15 UCs. Tendo em conta a situação económica da recorrente e a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 5 UCs. III – DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em: a) negar provimento ao recurso interposto pela sociedade «L., S.A.». b) condenar a recorrente no pagamento de taxa de justiça, que se fixa em 5 (cinco) UCs. ² [1] Não obstante não fornecer qualquer outro elemento, supomos que a recorrente se quer referir ao acórdão desta mesma secção de 3 (e não de 4) de Março de 1998, cujo sumário se encontra publicado no BMJ nº 475, p. 761.Lisboa, 17 de Dezembro de 2003 (Carlos Rodrigues de Almeida) (António Rodrigues Simão) (vencido por subscrever a doutrina do Ac. citado em nota de rodapé a fls. 2 desta decisão) (Horácio Telo Lucas) ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- [2] Quando apenas é possível pagar desse modo as taxas de justiça inicial e subsequente, devidas de acordo com os artigos 24º e 26º do Código das Custas Judiciais (ver Portaria nº 1178-B/2000, de 15 de Dezembro). [3] Prevista no nº 1 do artigo 519º do Código de Processo Penal e na alínea b) do nº 1 do artigo 85º do Código das Custas Judiciais. |