Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2171/2007-1
Relator: ROSÁRIO GONÇALVES
Descritores: AVAL
NULIDADE
PREENCHIMENTO ABUSIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/24/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1- As eventuais nulidades intrínsecas da obrigação avalizada não se comunicam à do avalista.
2- A obrigação do avalista mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.
3- Os avalistas não garantem o pagamento da obrigação do seu avalizado mas, garantem o pagamento da livrança, sendo solidariamente responsáveis com estes e com o aceitante pelo seu não pagamento.
4- A excepção do preenchimento abusivo do título trata-se de uma excepção pessoal, fundada nas relações imediatas do seu subscritor com o portador imediato.
5- Os meros avalistas, porque não sujeitos materiais da relação contratual subjacente, não podem opor ao portador da livrança a arguida excepção do preenchimento.
(R.G.)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
1- Relatório:
L, executado nos autos de execução para pagamento de quantia certa em que é exequente o B, S.A., intentou oposição à execução, alegando em síntese que:
- A livrança dada à execução como título executivo pela exequente, na qual o opoente figura na qualidade de avalista, quando foi subscrita e avalizada pelas partes encontrava-se em branco e só posteriormente, de forma abusiva, foi preenchido o montante, o local e data de emissão, bem como a data de vencimento. Sendo que, a exequente ao preencher a mencionada livrança naqueles campos supra mencionados, fê-lo em violação do pacto de preenchimento.
- Apenas assinou o verso da livrança dada à execução obrigado, ou seja, por forma a garantir um financiamento bancário da exequente à sociedade executada, subscritora da livrança, de que era gerente. Tendo o aval sido prestado em branco, é o mesmo nulo por o avalista desconhecer a extensão da obrigação que estava a ser constituída.

Foi proferido despacho de indeferimento liminar da oposição, por se entender ser a mesma manifestamente improcedente.

Inconformado, do mesmo recorreu o agravante, L, concluindo nas suas alegações, em síntese:
- O aval colocado pelo ora agravante foi subscrito com a livrança em branco.
- Em momento posterior, a Exequente preencheu a livrança, nomeadamente no que diz respeito ao local e data de emissão, data de vencimento, importância e local de pagamento, sem o conhecimento ou o consentimento do avalista.
- Logo, no momento em que foi subscrito o aval, não era determinável a obrigação do avalista.
- A Exequente não comunicou, nem obteve autorização do avalista, quanto ao valor monetário por si preenchido.
- Sem o acordo do avalista, quanto ao preenchimento de uma livrança por si subscrita em branco, o aval é nulo.
- A douta sentença recorrida viola o disposto no art. 10.° da LULL, bem como o estabelecido no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n° 4/2001 do STJ.

Por seu turno, contra-alegou o agravado, BNC., em síntese:
- A relação estabelecida entre o Agravante (aceitante) e o Banco Agravado (portador) é uma relação meramente mediata e, nessa medida, não é possível ao Agravante opor ao Banco Agravado as excepções decorrentes do alegado preenchimento abusivo da livrança.
- De acordo com o artigo 17° da L.U.L.L., o ora Agravante só poderia invocar perante o Banco Agravado a excepção do preenchimento abusivo, se tivesse alegado, igualmente, que o Banco tinha agido conscientemente em seu detrimento, aquando da aquisição do título.
- O Banco Agravado não adquiriu ou preencheu a livrança exequenda para conscientemente ou inconscientemente prejudicar o Agravante.
- Acresce que, nos termos do n° 2 do artigo 32 da L.U.L.L., a obrigação do avalista mantém-se ainda que a obrigação garantida seja nula, excepto quando essa nulidade provenha de falta de forma.
- A excepção de preenchimento abusivo, não é, assim, oponível ao Banco Agravado.

Foram colhidos os vistos.

2- Cumpre apreciar e decidir:
As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º., nº. 2, 664º., 684º., 690.º e 749º., todos do CPC.

A questão a dirimir consiste em aquilatar se, o avalista pode invocar a nulidade do aval, no âmbito das suas relações mediatas com a exequente.

Mostra-se apurada, com pertinência, a seguinte factualidade:
- O exequente, B, SA., é portador de uma livrança, no montante de € 69.296,95.
- Tal livrança é subscrita pela executada, P, Lda., e avalizada, entre outros, pelo ora recorrente.
- O opoente assinou a mencionada livrança, na qualidade de avalista, por forma a garantir um financiamento bancário.
- A livrança encontra-se vencida e ainda não paga.
Vejamos:
A questão a apreciar revela simplicidade, desde já se adiantando que o despacho recorrido não merece censura, com o mesmo se concordando face ao disposto no nº.5 do artigo 713º. do CPC., apenas se tecendo alguns considerandos.
Com efeito, o agravante na sua qualidade de avalista vem pôr em causa a relação subjacente existente entre o banco agravado e a subscritora da livrança e executada na acção.
Ora, face ao disposto no art. 30º. da LULL, o aval é o acto pelo qual um terceiro ou um signatário da livrança garante o pagamento desse título, por parte de um dos respectivos subscritores.
O aval representa um acto cambiário que desencadeia uma obrigação independente e autónoma de honrar o título, o que materializa o princípio da independência do aval, constante do art. 32º. da LULL.
As eventuais nulidades intrínsecas da obrigação avalizada não se comunicam à do avalista.
Para o aval basta a aposição da simples assinatura do dador na face anterior da livrança.
A obrigação do avalizado poderá ser nula por vício de forma quando a sua assinatura não esteja na localização prescrita na lei, ou seja, se a assinatura do mesmo se encontrar aposta no local devido, a questão da nulidade da obrigação daquele não se pode prender com um vício de forma do acto cambiário, mas com um vício de fundo, substancial ou intrínseco dessa obrigação (cfr. Ac. STJ. de 20-5-2004, in, http://www.dgsi.pt).
A obrigação cambiária surge no preciso momento da emissão e entrega do título ao credor do respectivo subscritor, entrando de imediato em circulação.
No caso em apreço, o agravante não põe em causa qualquer vício de forma, tanto mais que o título se encontra devidamente assinado por si.
O que o mesmo alega é mais profundo e vai no sentido de inquinar a obrigação cambiária, por força do invocado preenchimento abusivo.
Ora, o agravante não é subscritor da livrança, mas mero avalista da mesma, não sendo ele quem celebrou, nessa qualidade, o pacto de preenchimento.
Face ao disposto no art. 32º. da LULL, a nulidade intrínseca da obrigação avalizada não se comunica à do avalista, sendo que a este assistirá, se pagar o título, o direito de regresso contra os signatários anteriores ao avalizado.
A obrigação do avalista mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.
Os avalistas são autonomamente responsáveis, sendo irrelevante que a avalizada seja, em concreto, responsável ou não. Os avalistas não garantem o pagamento da obrigação do seu avalizado mas, garantem o pagamento da livrança, sendo solidariamente responsáveis com estes e com o aceitante pelo seu não pagamento.
Nos termos constantes dos arts. 17º. e 77º. da LULL, o agravante, na sua qualidade de mero avalista, não sendo sujeito material da relação subjacente, jamais poderia opor à recorrida, a excepção do preenchimento abusivo do título.
Esta trata-se de uma excepção pessoal, fundada nas relações imediatas do seu subscritor com o portador imediato (cfr. Ac. STJ. de 6-3-03, in, http://www.dgsi.pt.), onde não se encontra posicionado o ora agravante.
A prestação do aval pelo ora agravante é, pois, incontroversa.
Os meros avalistas, porque não sujeitos materiais da relação contratual subjacente, não podem opor ao portador da livrança a arguida excepção do preenchimento (cfr. Ac. STJ. de 11-11-04, in, http://www.dgsi.pt).
Assim, para que a excepção procedesse, necessário se tornava que se estivesse no âmbito das relações imediatas entre a subscritora da livrança e o seu portador, o que não é o caso, como já se aludiu.
Ora, o agravante na situação em análise, não tem em relação ao agravado uma relação de imediatismo, mas uma relação mediata com o mesmo.
Como se alude no Ac. do STJ. de 6-3-2007, in, http://www.dgsi.pt.,«Não sendo sujeito da relação contratual subjacente, não pode o mero avalista do subscritor da livrança em branco, invocar a excepção do preenchimento abusivo, por carecer de legitimidade para tal. É inaplicável ao aval de uma livrança em branco posteriormente preenchida, a doutrina do Ac. uniformizador de jurisprudência nº. 4/01, de 23.1.2001».
Deste modo, não tem o agravante qualquer legitimidade para vir aqui invocar quer a indeterminabilidade da obrigação, quer qualquer vício de preenchimento da livrança, não havendo aqui qualquer violação de lei ou de qualquer acórdão uniformizador de jurisprudência, precisamente por não lhe ser tal permitido, nem aplicável do ponto de vista jurídico.
Destarte, outro desfecho não poderia ter a oposição deduzida, já que a sua apreciação se tornava inútil, decaindo na totalidade as conclusões do recurso apresentado.

3- Decisão:
Nos termos expostos, acorda-se em negar provimento ao agravo, mantendo-se o despacho recorrido.
Custas a cargo do agravante.

Lisboa, 24-4-07
Rosário Gonçalves
Maria José Simões
Azadinho Loureiro