Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | HENRIQUE ANTUNES | ||
| Descritores: | EMPREITADA DEFEITO DA OBRA EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO QUESTÃO NOVA ILEGITIMIDADE LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/17/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. A não eliminação, pelo empreiteiro, do defeito da obra, não atribui ao dono dela o direito de, por si ou por terceiro, refazer a obra, reclamando, posterior ou mesmo antecipadamente do empreiteiro, o reembolso da despesa correspondente II. Um tal direito só deve reconhecer-se ao dono da obra, em caso de incumprimento definitivo, pelo empreiteiro, da sua obrigação de eliminação do defeito, ou em caso de comprovada urgência. III. É admissível a oposição da exceptio do não cumprimento do contrato, no caso de cumprimento defeituoso, pelo empreiteiro, da sua prestação de obra. IV. Porém, dado que a função do recurso ordinário consiste na reapreciação da decisão impugnada e não num novo julgamento da causa, a exceptio, por não ter sido alegada na instância recorrida, não constitui objecto admissível do recurso. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório. “A” – Comércio de Materiais de Construção Lda. propôs, no 6º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Loures, acção declarativa de condenação, com processo comum, sumário pelo valor, contra “B” e cônjuge, “C”, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de € 12 577,26 e IVA, os honorários da sua advogada, no valor não inferior a € 1 615,00, o valor, não inferior a € 500,00 que deixou de auferir para ser ver ressarcida dos seus direitos, toda as demais despesas judiciais e extrajudiciais que se venham a apurar até integralmente ressarcimento, e juros, vencidos e vincendos, desde a entrega da obra, em Dezembro de 2005, até pagamento. Fundamentou a sua pretensão no facto de “D” haver sido contactado, na qualidade de empreiteiro de remodelação de interiores, pelos réus, para que elaborasse obras de remodelação da fracção em que residem, tendo aquele apresentado, em 2 de Maio de 2005, um orçamento, que a 2 de Julho do mesmo ano, foi substituído pelo nº 10/2005, no valor de € 24 940,00, dado que entretanto a autora foi constituída e todos os trabalhos de “D” Remodelação de Interiores passaram para ela, de os réus terem aceitado os orçamentos, tendo no decorrer das obras procedido, a pedido dos réus, a obras e alterações, tendo acrescido ao valor orçamentado € 6 066,00, e de aqueles, que se comprometeram a pagar metade do valor orçamentado no início dos trabalhos e o remanescente, bem como os trabalhos solicitados e alterados no decorrer da obra, com a entrega dela – que ocorreu em Dezembro de 2005 - lhe haverem pago apenas € 12 500,00, não lhe tendo pago € 5 237,40, referentes ao IVA do orçamento inicial nem a quantia de € 7 339,00, relativos às alterações e novas obras, mais IVA. Os réus defenderam-se, por excepção dilatória, invocando a ilegitimidade ad causam da autora, por não ter havido concordância à mudança da firma, e por impugnação, afirmando que aquela não procedeu a obras novas, estando tudo incluído no orçamento, que incluía também o IVA, nada devendo à autora, e que a obra foi executada com defeitos, que a autora assumiu, mas não reparou. Em reconvenção pediram a condenação da autora a pagar-lhes a quantia de € 12 500,00 e o que se vier a liquidar em execução de sentença. Fundamentaram a pretensão reconvencional no facto de a obra ter sido entregue com um mês de atraso, o que lhes causou enormes aborrecimentos e o pagamento de mais um mês na casa que lhes foi emprestada, e de, para reparação do trabalho não executado ou mal executado, terem de contratar outro empreiteiro, a quem terão de pagar € 10 000,00. A sentença final da causa, depois de julgar improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade ad causam da autora e a reconvenção, declarou parcialmente procedente a acção e condenou os réus a pagar à autora a quantia de € 12 577,26 e juros, vencidos, desde Dezembro de 2005, e vincendos, à taxa legal. Apelaram os réus, pedindo a revogação desta sentença. Ordenados pelo propósito de mostrar a falta de bondade da decisão impugnada, os apelantes extraíram da sua alegação estas conclusões: 1- O presente recurso de Apelação vem interposto de Douta Sentença que julgou a acção parcialmente procedente por provada, condenando os RR., ora Apelantes, a pagar à A., ora Apelada, a quantia de € 12.577,26, acrescida dos juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da entrega da obra em Dezembro de 2005 e até integral pagamento; bem como, julgou totalmente improcedentes os pedidos reconvencionais, absolvendo a A. dos mesmos. 2- Não se conformam os RR., ora Apelantes, com a Douta Sentença, porquanto entendem que não se mostram provados os factos alegados pela ora Recorrida, com vista à procedência da acção. 3- Dos documentos juntos aos autos e da prova produzida em sede de julgamento resultaram provados a globalidade dos factos alegados pelos Recorrentes e referidos no art. 5º deste articulado e que se dão por reproduzidos. 4- A excepção de ilegitimidade activa deduzida pelos Recorrentes devia ter sido considerada por provada, pelos motivos alegados pelos mesmos. 5 - No que diz respeito à Reconvenção deduzida pelos Recorrentes resultou provado que a obra apresenta, além de outros, os seguintes defeitos: na entrada do corredor, a tinta “levantou” e faz várias bolhas; a meio do corredor, o estuque está a sair; as aduelas da casa de banho estão mal colocadas; nos quartos, junto à janela, a parede está suja com fungos e ganha bolor debaixo do peitoril; a instalação da TV Cabo está mal efectuada e tiveram que ser abertos roços para a sua instalação; na casa de banho, há humidades nas paredes; a instalação eléctrica ficou inacabada 6 - Resultou também provado que os referidos defeitos não foram reparados pela A. 7 - Considerou o Douto Tribunal “a quo”, a nosso ver bem, que estamos perante um contrato de empreitada. 8 - No caso dos autos, a Recorrida obrigou-se perante os Recorrentes a executar a obra, em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluíssem ou reduzissem o valor dela ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato – arts. 1208º e 762º do C. Civil. 9 - Da factualidade provada resulta que a A., ora Recorrida, não efectuou a obra de acordo com o que foi convencionado, padecendo a mesma de vícios que reduzem o valor da mesma e a sua aptidão para o seu uso ordinário. 10- A Douta Sentença recorrida considerou provado (e bem) que os referidos defeitos foram, de imediato, comunicados à A., ora Recorrida. 11- Também resultou provado que os RR., ora Recorrentes, comunicaram à Recorrida, por carta remetida a 31 de Março de 2006, os defeitos que a obra possuía. 12- A Recorrida não executou a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor, violando o disposto no art. 1208º do C. Civil. 13 - A responsabilidade do empreiteiro é uma responsabilidade contratual, podendo ela ser independente de culpa. 14 - Nos termos do art.º 406.º, n.º 1 do C.C. os contratos devem ser pontualmente cumpridos, sendo que o devedor que falte culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causar ao credor (art.º 798.º, do C.C.), incumbindo àquele (devedor) demonstrar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (art.º 799.º, n.º 1 do C.C.). 15 - No caso em apreço, ficou demonstrada a existência desta prestação defeituosa por parte do vendedor, pois a obra apresentava defeitos, havendo por isso que reconhecer que os Recorrentes cumpriram o ónus que sobre si impendia de comprovar a existência de prestação defeituosa. 16 - Quer a Jurisprudência, quer a Doutrina sustentam que no caso de cumprimento defeituoso ou de não cumprimento parcial o contraente pode recusar a sua prestação, enquanto a outra não for rectificada ou completada ("exceptio non rite adimpleti contratus"). 17 - A justificação da exceptio radica na relação de correspectividade que existe entre as prestações dos contraentes. 18 - Tendo os ora Recorrentes (donos da obra) logrado demonstrar e provar a existência de cumprimento defeituoso por parte da ora Recorrida (empreiteiro), e estando perante um contrato sinalagmático, sempre assistiria àqueles o direito de não cumprir com a sua obrigação correlativa de pagar o preço, até que a prestação defeituosa fosse corrigida. 19- Frise-se, contudo, que de toda a prova produzida nos autos não decorre a existência de qualquer dívida para com a Recorrida, pois o valor do IVA já estava integrado no orçamento e todas as obras foram contempladas no orçamento inicial. 20- No entanto, por mera hipótese académica, caso se encontrasse em dívida o preço ou parte do preço, sempre os Recorrentes poderiam recusar a pagar o preço até que a prestação defeituosa fosse cumprida. 21- A excepção de não cumprimento não funciona apenas quando uma das partes falta ao cumprimento da obrigação, mas também quando cumpre defeituosamente (art. 428º do C. Civil). 22- Uma vez que os ora Recorrentes, em sede de Reconvenção, pedem ao tribunal a condenação da Recorrida numa indemnização, como forma de ressarcimento pela prestação defeituosa que esta realizou, em face da estrutura própria do contrato de empreitada como contrato sinalagmático que é, a Recorrida só tem direito a contraprestação (preço da obra) desde que ofereça previamente ou ao mesmo tempo a prestação correctiva (a indemnização), a que por força da Lei, está obrigada. 23- Assim, e desde que os Recorrentes demonstrem, como efectivamente demonstraram, que a Recorrida cumpriu defeituosamente, sempre seria lícito concluir que a recusa de pagamento integral do preço seria legítima, o que apenas se admite por mera hipótese académica, ao abrigo do disposto no art. 428º do Código Civil, aplicável também, aos casos de cumprimento defeituoso da obrigação. 24- Pelo exposto, deveria a Reconvenção deduzida pelos Recorrentes ser considerada procedente, condenando-se a Recorrida a pagar uma indemnização àqueles, conforme peticionado na p.i. ou então, em montante a liquidar em execução de sentença. 25- Foram, assim, violadas, entre outras, as normas dos artºs. 428º, 483º, 798º, 799º e 1208º, todos do Código Civil. Na resposta, a autora concluiu pela improcedência do recurso. 2. Factos provados. O tribunal de que provém o recurso julgou provados os seguintes factos: 1. Satisfazendo pedido dos réus, em 02.05.2005, “D” apresentou-lhes o orçamento, a que atribuiu o n.º 12/2005, para a realização de obras de remodelação na casa de habitação daqueles, proposta que formalizou através do escrito particular junto com a petição inicial (p.i.) como documento n.º 1 (fls. 48 a 50 dos autos). 2. O preço proposto para a execução das obras descritas naquele documento era de € 24 940,00 e do referido documento consta a menção de que a esse valor acrescia IVA à taxa em vigor. 3. Tendo constituído uma sociedade comercial que adopta a denominação de "“A” - Comércio de Materiais de Construção, Lda.", com data de 2 de Junho de 2005, esta apresentou aos réus aquele mesmo orçamento, agora com o n. o 10/2005, proposta que formalizou através do documento junto com a p.i., com o n.º 2 (fls. 51 a 53 dos autos). 4. O preço proposto para a execução das obras descritas naquele documento continuava a ser de E 24 940,00, dele constando a menção de que a esse valor acrescia IVA à taxa em vigor. 5. Foi estipulado que o preço seria pago nos seguintes termos: • metade, com o início dos trabalhos; • o restante, no final, com a entrega da obra. 6. Os réus efectuaram o pagamento inicial, no montante de E 12 500,00, em 02.09.2005 e, posteriormente, pagaram outro tanto. 7. A autora "“A”, Lda." propunha-se executar as obras descriminadas naquele documento, aproximadamente, em 50 dias úteis a contar da data, a combinar, do início dos trabalhos. 8. Na proposta aceita, a autora consignou que "no caso de solicitação de trabalhos adicionais e/ou atraso no fornecimento de materiais não incluídos no orçamento, deixa de ter efeito o prazo para a execução da obra". 9. As obras iniciaram-se, tal como fora acordado, no início de Setembro de 2005. 10. Os réus, através de carta de que está uma reprodução a f1s.101 dos autos, denunciaram defeitos da obra e a autora, através da carta de que está cópia a fls. 68, manifestou disponibilidade para proceder à verificação e reparação dos defeitos que fossem detectados. 11. Os réus aceitaram ambas as propostas referidas em 1 e 2. 12. No decurso das obras, os réus solicitaram à autora que efectuasse as seguintes obras e as alterações, não incluídas na proposta aceita: • demolição de dois roupeiros e estucar as zonas danificadas; • alteração da cor branca, inicialmente prevista, para a pintura de quartos, sala e corredor e corredor em cores diversas; • remoção das pedras de peitoril das varandas, fornecimento, transporte e colocação de pedras mármore novas; • pré-instalação eléctrica para estores eléctricos, fornecimento de comutadores para a respectiva ligação a cargo da empresa fornecedora dos estores, contratada pelos réus; • rectificação em alvenaria e estuque das caixas de estores do quarto e da cozinha para colocação de novas, com medidas diferentes; • alteração da madeira de carvalho, inicialmente prevista para as portas Interiores, aduelas e guarnições para madeira de cerejeira americana; • fornecimento, transporte e colocação de dobradiças e puxador na porta de entrada; • fornecimento, transporte e colocação de vidro na porta da cozinha. 13. A autora realizou as obras e procedeu às alterações solicitadas pelos réus, referidas no número anterior. 14. A Autora facturou o preço total de € 6 066,00 por esses trabalhos, assim distribuído: • € 580,00 pela demolição de dois roupeiros e por estucar as zonas danificadas; • € 940,00 pela alteração da cor branca, inicialmente prevista, para a pintura de quartos, sala e corredor e corredor em cores diversas; • € 875,00 pela remoção das pedras de peitoril das varandas, fornecimento, transporte e colocação de pedras mármore novas; • € 850,00 pela pré-instalação eléctrica para estores eléctricos, fornecimento de comutadores para a respectiva ligação a cargo da empresa fornecedora dos estores, contratada pelos réus; • € 250,00, pela rectificação em alvenaria e estuque das caixas de estores do quarto e da cozinha para colocação de novas, com medidas diferentes; • € 2 381,00, pelas alteração da madeira de carvalho, Inicialmente prevista para as portas interiores, aduelas e guarnições para madeira de cerejeira americana; • € 130,00, pelo fornecimento, transporte e colocação de dobradiças e puxador na porta de entrada; • € 60,00, pelo fornecimento, transporte e colocação de vidro na porta da cozinha. 15. Os réus obrigaram-se a pagar o preço referido no número anterior no final, com a entrega da obra. 16. A autora concluiu as obras em Dezembro de 2005. 17. Por isso os réus tiveram que pagar um mês a mais pela casa cuja utilização lhes fora cedida temporariamente. 18. A obra apresenta, além de outros, os seguintes defeitos: • na entrada do corredor, a tinta "levantou" e faz várias bolhas; • a meio do corredor, o estuque está a sair; • as aduelas da casa de banho estão mal colocadas; • nos quartos, junto à janela, a parede está suja com fungos e ganha bolor debaixo do peitoril; • a instalação da TV cabo está mal efectuada e tiveram que ser abertos roças para a sua Instalação; • na casa de banho, há humidades nas paredes; • a instalação eléctrica ficou inacabada. 19. Os referidos defeitos não foram reparados pela autora. 20. Durante um período de tempo não apurado, a obra esteve, ora parada, ora a ser executada abaixo da capacidade da autora por não estar montada a marquise e os roupeiros, da responsabilidade dos réus. 21. Pelo menos em meados de Novembro 2005, os réus ainda não tinham os roupeiros colocados para que a autora pudesse colocar os rodapés à sua volta. 22. O pavimento flutuante foi colocado pela autora e depois, para a colocação dos roupeiros, teve que ser cortado, trabalho que não seria necessário fazer se os réus tivessem colocado, atempadamente, os roupeiros. 23. Os réus não responderam à solicitação da autora para que designassem dia e hora para a verificação da existência dos defeitos denunciados. 3. Fundamentos. 3.1. Delimitação do âmbito objectivo do recurso. Além de delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito, subjectivo ou objectivo, do recurso pode ser limitado pelo próprio recorrente. Essa restrição pode ser realizada no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (artº 684 nºs 2, 1ª parte, e 3 do CPC). Nas conclusões da sua alegação, é lícito ao recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso (artº 684 nº 2 do CPC). Porém, se tiver restringido o objecto do recurso no requerimento de interposição, não pode ampliá-lo nas conclusões[1]. Nestas condições tendo em conta o conteúdo das alegações dos recorrentes e o conteúdo da decisão impugnada, as questões que importa resolver é a de saber se aquela decisão deve ser revogada e substituída por outra que, com fundamento na excepção dilatória da ilegitimidade ad causam da recorrida, absolva os recorrentes da instância, ou do pedido, com fundamento na exceptio do contrato não cumprido, e que condene aquela no pedido reconvencional. A resolução destas questões concretas controversas exige a enunciação, ainda que breve, do critério de determinação da legitimidade singular, a qualificação da natureza jurídica do acordo de vontade concluído entre os recorrentes e a recorrida, determinação das consequências jurídicas que se associam ao mau cumprimento ou ao cumprimento defeituoso da prestação a que a segunda, por força desse acordo, se encontra adstrita, o efeito da actuação da exceptio inadimpleti contractus e a admissibilidade da sua alegação por via do recurso. 3.1. Critério de determinação da legitimidade singular. Com o declarado propósito de por termo a uma discussão, já clássica, iniciada entre os Professores José Alberto dos Reis e Barbosa de Magalhães acerca dos critérios de aferição da legitimidade processual singular, a lei, aderindo à solução proposta pela jurisprudência dominante, declara que o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar, interesse que se exprime pela utilidade decorrente da procedência da acção e que, na falta de indicação contrária, consideram-se, para efeitos de legitimidade, titulares do interesse relevante, os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada por aquele (artº 26 nºs 1 a 3 do CPC). O pensamento da lei foi, nitidamente, o de desvalorizar a legitimidade enquanto pressuposto processual com o propósito de dar prevalência à decisão de mérito relativamente à decisão de pura forma, circunscrevendo as situações de ilegitimidade àqueles casos em que da própria exposição da situação da situação de facto controvertida, cuja existência tem de pressupor, se exclui a individualização por parte de alguns dos sujeitos presentes na causa[2]. Maneira que, sendo o objecto inicial do processo constituído pelo pedido e pela respectiva fundamentação, mas conferindo-se a esta, em sede de objecto do processo, apenas uma função individualizadora daquele, será aquele pedido a realidade aferidora da legitimidade de qualquer parte. Assim, a ilegitimidade de qualquer das partes só se verificará quando em juízo se não encontrar o titular ou titulares da relação material controvertida ou quando legalmente não for permitida a titularidade daquela relação. Entendimento diverso conduz a uma lastimável confusão entre legitimidade e procedência[3]. 3.2. Qualificação jurídica do acordo concluído entre os recorrentes e a recorrida. A construção ou a remodelação de edifícios ou de outras construções, dá frequentemente lugar a vários contratos muitas vezes celebrados com pessoas diferentes: um contrato de elaboração de projectos concluído, por exemplo, com um engenheiro ou um arquitecto; um contrato de direcção de obra – também designado por contrato de assistência técnica – celebrado, por exemplo, com um engenheiro, um contrato de empreitada, concluído com um empreiteiro; um contrato de fiscalização da obra, através do qual dono desta comete a faculdade que a lei lhe reconhece de a fiscalizar, que tem, naturalmente, por fim evitar que a obra seja executada com vícios ou defeitos (artºs 1207 e 1209 nºs 1 e 2 do Código Civil)[4]. No caso, de harmonia com a alegação da recorrida, não oferece dúvida que aquela se vinculou para com os recorrentes a proceder a obras de remodelação na casa de habitação dos últimos. Desde que a recorrida se obrigou, em relação aos recorrentes, a elaborar, mediante um preço, obras de remodelação na casa de habitação dos últimos, estamos decerto face, não apenas face a um contrato de prestação de serviço – mas uma específica modalidade desta espécie contratual: o contrato, típico e nominado, de empreitada (artºs 1154, 1155 e 1207 do Código Civil). Apesar de nem sempre ser fácil destrinçar o contrato de empreitada do contrato de compra e venda de bens futuros nos casos de coexistência da obrigação de realizar certa obra com a obrigação de fornecer os materiais necessários à sua execução, a verdade é que, no direito português, o fornecimento pelo empreiteiro das materiais necessárias à execução da obra não impede, em regra, a qualificação do contrato correspondente como de empreitada[5]. Sem prejuízo da possibilidade da variação da modalidade de cálculo do preço – global ou à forfait, por medida, por artigo ou mesmo por tempo – o contrato de empreitada distingue-se de outros contratos de troca pela natureza da prestação não monetária a que uma das partes - o empreiteiro - está adstrita: a realização de uma obra. O conceito de obra é, assim, essencial para se qualificar um contrato com empreitada e determinar, consequentemente, se lhe é aplicável o respectivo regime jurídico ou o regime de outros contratos de troca com que aquele tem afinidade: o contrato de compra e venda, em particular, de coisa futura ou o contrato de prestação remunerada, mas independente de serviço indiferenciado. Ao último é aplicável supletivamente um regime bem diferente do contrato de empreitada, embora pertencente categoria genérica dos contratos de prestação de serviço – o regime do contrato de mandato (artº 1156 do Código Civil). O resultado de uma actividade exercida no interesse de outrem tem a natureza de obra quando: o resultado se materializar numa coisa concreta, susceptível de entrega e de aceitação; se o resultado for específico e discreto; se o resultado for concebido em conformidade com projecto, encomenda, plano, entregue ou aprovado pelo beneficiário (artºs 1208, 1214 e 1218 do Código Civil)[6]. Deste contrato emerge para o dono da obra esta obrigação simples – mas principal: a de pagar o preço convencionado (artº 1207 do Código Civil). O preço representa a retribuição devida ao empreiteiro pela realização da obra e tem de ser fixado em dinheiro (artº 883, ex-vi artº 1211 do Código Civil). Trata-se, naturalmente, de um elemento essencial do contrato de empreitada, mas não se exige qualquer relação de proporcionalidade entre e remuneração do empreiteiro e a qualidade ou quantidade da sua prestação. Trata-se de um aspecto que o Direito abandona, por inteiro, à lógica do comércio privado. Como é comum, o preço é fixado até ou no momento da celebração do contrato e a sua determinação pode obedecer a uma multiplicidade de critérios: pode ser determinado, por exemplo, à forfait, a corpo ou aversionem, por unidade, por medida, por tempo, por percentagem, etc., nada impedindo mesmo a combinação duas ou mais formas de determinação do preço. Pode, porém, suceder que, no momento da conclusão do contrato, a obrigação de pagamento do preço não esteja determinada nem exista qualquer convenção das partes relativa à forma dessa determinação. Esta indeterminação da prestação principal do dono da obra não prejudica em nada a validade do contrato de empreitada, dado que, nos termos gerais, se exige apenas que seja determinável (artº 400 nºs 1 e 2 do Código Civil). Nesta conjuntura, a lei disponibiliza um conjunto supletivo de critérios para a determinação do preço. Se este não se mostrar fixado por autoridade pública, valerá como preço o que o empreiteiro normalmente praticar à data da conclusão do contrato na falta deste valerá o preço comummente praticado para a realização de obras daquele tipo, no momento e no lugar do cumprimento da prestação do dono da obra; não se mostrando o preço determinado por qualquer destes critérios, a obrigação correspondente é fixada pelo tribunal segundo juízos de equidade (artº 400 nº 2 e 883 nº 1, ex-vi artº 1211 nº 1 do Código Civil). A lei de processo disponibiliza, para a fixação judicial do preço, um processo especial de jurisdição voluntária (artº 1429 do CPC). Por força de um princípio de equivalência de prestações, em razão das alterações exigidas pelo dono da obra ao plano convencionado, o empreiteiro tem o direito, por um lado, a um aumento do preço e, por outro lado, a um prolongamento do prazo para a execução da obra, se tal protelamento se justificar (artº 1216 nºs 1 e 2 do Código Civil). 3.3. Consequências jurídicas do mau cumprimento ou do cumprimento defeituoso da prestação do empreiteiro. Nas obrigações, o devedor está adstrito a uma prestação. A inobservância do dever de prestar pode ocorrer por uma de duas vias: pela simples não realização da prestação, o que dá lugar ao incumprimento definitivo em sentido estrito (artº 798 do Código Civil); pela violação de uma situação tal que a prestação em causa não mais possa ser realizada, originando a sua impossibilidade (artº 801 nº 1 do Código Civil). È, contudo, possível, uma terceira forma de violação do direito do credor: o cumprimento imperfeito, cumprimento defeituoso ou mau cumprimento, dito, também, violação positiva do contrato (artº 799 nº 1 do Código Civil). O Código Civil não tratou, ao menos com carácter de generalidade, o cumprimento imperfeito; prevê, porém, hipóteses específicas de cumprimento defeituoso em vários contratos, entre as quais se conta, precisamente, o de empreitada (artº 1218 e ss.). No caso, não oferece dúvida fundada a conclusão que entre os recorrentes e a recorrida foi celebrado um contrato de empreitada - no qual a primeira figura na posição jurídica de dono da obra e, a segunda, na de empreiteiro (artº 1207 do Código Civil)[7]. Desse contrato emergiram para a recorrente e para a recorrida os direitos de receber a obra que constitui o seu objecto mediato realizada nos moldes convencionados e de perceber o preço acordado, respectivamente (artº 1207 do Código Civil). Trata-se, caracteristicamente, de um contrato bivinculante e sinalagmático, visto que dá lugar a obrigações recíprocas, ficando as partes, simultaneamente, na situação de devedores e de credores e coexistindo prestações e contraprestações[8]. De uma maneira deliberadamente simplificadora, pode dizer-se que o empreiteiro, adstrito ao dever de realizar uma obra, pode violar o seu dever de prestar por uma de duas formas: ou pelo puro e simples incumprimento ou impossibilitando a prestação (artºs 798 e 801 nº 1 do Código Civil). Existe, no entanto, uma terceira possibilidade, que, relativamente ao contrato de empreitada, é objecto de previsão específica: a de ter havido um cumprimento defeituoso ou inexacto (artº 1218 e ss. do Código Civil). O empreiteiro não está vinculado apenas à obrigação de realizar uma obra, de obter certo resultado; ele encontra-se ainda vinculado executar uma obra isenta de vícios e conforme com o convencionado, quer dizer, sem defeitos (artºs 1218 nº 1 e 1219 nº 1 do Código Civil). Obra defeituosa é, portanto, aquela que tiver um vício ou se mostrar desconforme com aquilo que foi acordado. O vício corresponde a imperfeições relativamente à qualidade normal das prestações daquele tipo; a desconformidade representa uma discordância com respeito ao fim acordado[9]. Quando não houver acordo das partes acerca do fim a que a obra se destina, atende-se, naturalmente, à função normal das obras da mesma categoria. Há, portanto, um padrão normal relativamente à função de cada obra: é com base nesse padrão que se aprecia a existência de vício. Por exemplo, pressupõe-se, na construção de um edifício, que este se mostre construído de harmonia com o respectivo projecto e que seja estruturalmente sólido e estável. A lei assinala à prestação de obra defeituosa, várias consequências jurídicas que assentam num plano comum - a culpa, ainda que meramente presumida do empreiteiro: a responsabilidade deste pelo cumprimento defeituoso é necessariamente subjectiva (artº 799 nº 1 do Código Civil). Em caso de cumprimento defeituoso, atribui-se ao dono da obra, além da indemnização, o direito de exigir a eliminação dos defeitos, a realização de nova obra, a redução do preço e a resolução do contrato de empreitada e uma indemnização (artºs 1221, 1222, 1223 e 1224 do Código Civil). Mas estes direitos não são de exercício atrabiliário, antes obedecem a uma ordem lógica[10]. Convém reter este ponto: no nosso Direito há uma sequência lógica entre os cinco meios ou remédios jurídicos que, em caso de cumprimento defeituoso, a lei reconhece ao dono da obra (artº 1222 do Código Civil). Em primeiro lugar, o empreiteiro está adstrito ao dever de eliminar o defeito ou de realizar nova obra; frustrando-se esta pretensão, ao dono da obra é lícito exigir a redução do preço ou a resolução do contrato; nos termos gerais, como solução reiterada no domínio do cumprimento defeituoso do contrato de empreitada, vigora o princípio de que a indemnização por sucedâneo se cumula com o pedido de resolução do contrato, tendo, portanto, uma função complementar desse remédio jurídico. Mostrando-se a prestação do empreiteiro defeituosa, o direito primeiro que a lei reconhece ao dono da obra é o de exigir a eliminação do defeito (artºs 1218 nº 1 e 1221 nº 1 do Código Civil). Na verdade, tendo este direito sido estabelecido no interesse de ambos os contraentes, não é lícito do dono da obra impedir o cumprimento dessa obrigação do empreiteiro, mesmo no caso de já mostrar constituído, no tocante a ela, na situação de mora. A não eliminação do defeito ou a não repetição da obra não confere ao dono da obra o direito de, por si ou por terceiro, eliminar o defeito ou refazer a obra, reclamando, depois – ou mesmo antecipadamente - do empreiteiro, o reembolso da despesa correspondente[11]. Só assim não será, segundo a doutrina que se tem por preferível, no caso de incumprimento definitivo daquela obrigação do empreiteiro de eliminação do defeito ou em caso de comprovada urgência (artºs 339 nº 1 e 808 nº 1 do Código Civil)[12]. Como se notou já, em caso de obra prestada com defeito, presume-se a sua imputabilidade ao empreiteiro, quer dizer, presume-se que procede de culpa sua (artº 799 nº 1 do Código Civil). Portanto, ao dono da obra apenas cabe fazer a prova do defeito para que o empreiteiro fique onerado, se quiser afastar a sua responsabilidade, com a demonstração de que, afinal, o defeito não lhe é imputável. Note-se que não é suficiente, para que o empreiteiro se liberte daquele ónus da prova, a demonstração de que agiu diligentemente: exige-se, antes, que o empreiteiro – dado que tem o domínio do processo de execução da prestação - prove a causa do defeito e que ela lhe é completamente estranha, dado que só assim ficará exonerado da responsabilidade pelo defeito patenteado pela prestação da obra que executou[13]. 3.4. Actuação e efeitos da exceptio do contrato não cumprido. Perante o mau cumprimento ou cumprimento imperfeito das prestações que para o empreiteiro emergem do contrato de empreitada, pergunta-se se é possível opor a exceptio do contrato não cumprido. A resposta deve ser positiva: apesar do silêncio da lei, sempre que uma parte tenha cumprido defeituosamente a sua obrigação, pode a outra, verificados, naturalmente, os demais requisitos, mover a exceptio, recusando a sua própria prestação. A exceptio requer: um contrato bivinculante e sinalagmático; em que ambas as prestações devem ser efectuadas em simultâneo; uma delas o não seja (artº 428 nº 1 do Código Civil). A excepção visa salvaguardar até ao fim um sinalagma funcional. Para além de corresponder a uma concretização do princípio da boa fé e de assegurar, em geral, o direito à prestação das partes, a exceptio garante que prestação e contraprestação tenham lugar em simultâneo[14]. Decerto que a lei apenas prevê o caso de não haver prazos diferentes para o cumprimento das prestações. Mas apesar disso, entende-se que a exceptio, pelo que encerra de justiça e equidade, pode ser invocada, ainda que haja vencimentos diferentes, por aquele dos contraentes que deva realizar a sua prestação antes do outro; só não poderá opô-la o contraente que devia cumprir primeiro[15]. A admissibilidade da oposição da exceptio à prestação específica do contrato de empreitada defeituosa não deve, pois, merecer dúvida relevante. Se o credor pode recusar uma prestação parcial ou viciada, pode, por maioria de razão, não oferecer a sua opondo a exceptio (artºs 763 nº 1, 798 e 799 do CC)[16]. O esquema da excepção do contrato não cumprido é geral. Os remédios particulares postos pela lei ao serviço do dono da obra não excluem o funcionamento da exceptio: esta mantém-se perante as pretensões que a lei confere ao dono da obra. Em sentido material, a excepção é a situação jurídica pela qual a pessoa adstrita a um dever pode, licitamente, recusar a efectivação da prestação correspondente[17]. Exemplo acabado de excepção material dilatória – dado que só detém a pretensão por certo lapso de tempo – é a excepção do contrato não cumprido. As excepções materiais relevam, naturalmente, do direito substantivo: elas podem por isso ser actuadas – e operar – extrajudicialmente, portanto, antes da contestação da acção que tenha por objecto a pretensão a que podem ser opostas. É o que sucede, por exemplo, com a compensação e com a excepção do contrato não cumprido. Porque a exceptio do contrato defeituosamente cumprido se resolve numa excepção dilatória material – dado que o seu efeito é apenas o de a acção não poder ser desde logo procedente ou fazer depender a condenação do demandado na realização da sua prestação contra o cumprimento simultâneo da contra prestação – não tem se ser oposta por via de reconvenção nem mesmo judicialmente, bem podendo ser actuada extrajudicialmente (artºs 487 nºs 1 e 2 e 493 nºs 1 a 3 do CPC). Quando a exceptio tenha sido actuada extrajudicialmente, antes da contestação da acção que tenha por objecto a prestação que visa deter, a única coisa que deve exigir-se é, naturalmente, a prova da sua actuação e da sua licitude. Agora, há que articular a alegação da exceptio com a finalidade que a nossa lei adjectiva assinala ao recurso ordinário. 3.5. Finalidade do recurso ordinário. Tendo em conta a finalidade da impugnação, os recursos ordinários podem ser configurados como um meio de apreciação e de julgamento da acção por um tribunal superior ou como meio de controlo da decisão recorrida. No primeiro caso, o objecto do recurso coincide com o objecto da instância recorrida, dado que o tribunal superior é chamado a apreciar e a julgar de novo a acção: o recurso pertence então à categoria do recurso de reexame; no segundo caso, o objecto do recurso é a decisão recorrida, dado que o tribunal ad quem só pode controlar se, em função dos elementos apurados na instância recorrida, essa decisão foi correctamente decidida, ou seja, se é conforme com esses elementos: nesta hipótese, o recurso integra-se no modelo de recurso de reponderação[18]. No direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida, dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que, em regra, o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que não hajam sido formulados. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais – e não meios de julgamento de julgamento de questões novas[19]. Excluída está, portanto, a possibilidade de alegação de factos novos - ius novarum nova – na instância de recurso. Em qualquer das situações, salvaguarda-se, naturalmente, a possibilidade de apreciação, em qualquer grau de recurso, da matéria de conhecimento oficioso[20]. Face ao modelo do recurso de reponderação que o direito português consagra, o âmbito do recurso encontra-se objectivamente limitado pelas questões colocadas no tribunal recorrido pelo que, em regra, não é possível solicitar ao tribunal ad quem que se pronuncie sobre uma questão que não se integra no objecto da causa tal como foi apresentada e decidida na 1ª instância. A função do recurso ordinário é, no nosso direito, a reapreciação da decisão recorrida e não um novo julgamento da causa. O modelo do nosso sistema de recursos é, portanto, o da reponderação e não o de reexame[21]. Não obstante o modelo português de recursos se estruturar decididamente em torno de modelo de reponderação, que torna imune a instância de recurso à modificação do contexto em que foi proferida a decisão recorrida, o sistema não é inteiramente fechado. A primeira e significativa excepção a esse modelo é a representada pelas questões de conhecimento oficioso[22]: ao tribunal ad quem é sempre lícita a apreciação de qualquer questão de conhecimento oficioso ainda que esta não tenha sido decidida ou sequer colocada na instância recorrida. Estas questões – como, por exemplo, o abuso do direito, os pressupostos processuais, gerais ou especiais, oficiosamente cognoscíveis ou falta de citação do demandado, quando a nulidade correspondente não deva considerar-se sanada – constituem um objecto implícito do recurso, que torna lícita a sua apreciação na instância correspondente, embora, quando isso suceda, de modo a assegurar a previsibilidade da decisão e evitar as chamadas decisões-surpresa, o tribunal ad quem deva dar uma efectiva possibilidade às partes de se pronunciarem sobre elas (artº 3 nº 3 do CPC). Este viaticum habilita-nos a decidir tanto a questão adjectiva como os problemas substantivos colocados no recurso. 3.6. Concretização. À luz parâmetro de aferição da legitimidade singular enunciado, é patente a legitimidade ad causam da recorrida e, portanto, a improcedência da excepção dilatória nominada correspondente. A autora pediu a condenação dos recorrentes na realização de uma prestação pecuniária e fez derivar essa pretensão material desta causa petendi: concluí com os réus um contrato de empreitada mas estes não pagaram parte do preço convencionado. Ora, desde que a recorrida desenha uma causa petendi da qual faz derivar o direito de exigir dos recorrentes a prestação pecuniária objecto do pedido, é seguro que a relação jurídica material controvertida objecto do processo, tal como aquela a configura, a vincula. Por esse motivo, a recorrida tem comprovadamente interesse em demandar, dado que a procedência da acção lhe trará uma vantagem inequívoca: o reconhecimento do direito a uma prestação; a imposição aos réus, devedores, do cumprimento dessa prestação. A questão se saber se realmente ocupa, no contrato de empreitada que alegou, a posição jurídica de empreiteiro, prende-se com o mérito ou fundo da causa, e, portanto, com a procedência da acção. Assim, concluindo-se que a posição jurídica de empreiteiro do contrato de empreitada alegado pela autora não é ocupada por esta, mas por terceiro, a consequência jurídica é esta: a absolvição dos réus do pedido e não da instância. De resto, a decisão da matéria de facto – a que não é apontado qualquer error in iudicando – mostra que, na verdade, o contrato de empreitada acabou por ser concluído, do lado do empreiteiro, pela autora e foi esta que realizou – ainda que com defeito – as obras convencionadas. Por este lado, é certo que o recurso não dispõe de bom fundamento. Uma leitura ainda que meramente obliqua do articulado de contestação mostra que os recorrentes em lado nenhum dele alegaram a exceptio do contrato não cumprido. Atitude que, aliás, está em estrita coerência com a estratégia processual dos apelantes, dado que estes alegaram, como fundamento da defesa, o cumprimento da obrigação pecuniária que a recorrida lhes exige por via da acção. É o que decorre da sua alegação de que, com o pagamento que fizeram com a entrega da obra, as contas ficaram saldas e arrumadas, nada devendo à autora. E é isso que também explica a razão pela qual a sentença impugnada não apreciou nem estatuiu sobre a questão correspondente. Só na sua alegação do recurso – em face da declaração contida na sentença apelada de que, afinal, são devedores da autora, e na imposição, por essa mesma sentença, do dever de realizar a prestação pecuniária correspondente e a indemnização pelo retardamento dessa realização – é que os recorrentes se decidiram pela oposição à recorrida daquela excepção. A ter-se a conduta dos recorrentes por processualmente exacta, o recurso não teria por finalidade a reponderação de qualquer decisão proferida na instância de que aquele provém – mas o julgamento ex-novo de uma questão que, bem podendo ter sido sujeita à apreciação do tribunal recorrido, o não foi. Insiste-se: os recursos visam obter a revogação de decisões incorrectas e não produzir decisões sobre factos, pedidos ou questões novas, quer dizer, factos que podiam ter sido alegados na instância recorrida, pedidos que nela poderiam ter sido formulados ou questões que nela poderia ter sido suscitadas Nestas condições, a exceptio não constitui objecto admissível do recurso. A realização, pela recorrida, por um preço, da prestação a que se vinculou, pelo contrato de empreitada, constitui uma prestação de serviços sujeita a IVA (artºs 1 a) e 4 nº 1 do CIVA). O sujeito passivo dessa obrigação fiscal é a recorrida, que, todavia, pode repercutir o seu valor ao utilizador do serviço, através da adição da sua importância ao valor da factura ou documento equivalente (artº 37 nº 1 do CIVA). Os recorrentes continuam a sustentar na sua alegação que nada devem à autora dado que o preço acordado – tanto do plano convencionado como das alterações a esse plano – incluíam o IVA. Todavia, a verdade é que de harmonia com a decisão da matéria de facto do tribunal de que provém o recurso, a quem não é imputado qualquer erro de julgamento, se declarou provado que ao preço convencionado – quer para do plano convencionado, quer das alterações – acrescia a quantia relativa àquela obrigação fiscal. Os recorrentes e a recorrida acordaram, como prazo do plano convencionado, 50 dias úteis, aproximadamente, contado do início dos trabalhos. Porém, os trabalhos, que arrancaram no início de Setembro de 2005, só terminaram em Dezembro de desse mesmo ano. Houve, portanto, uma dilação de cerca de um mês entre a data prevista para conclusão da obra e aquela em que a obra se mostrou efectivamente concluída. Por força dessa demora, os recorrentes tiveram que pagar um mês a mais pela casa cuja utilização lhes foi cedida temporariamente. Simplesmente não há razão para que se deva concluir que uma dilação proceda de culpa da recorrida e, portanto, para se reconhecer aos réus o direito à reparação do dano apontado. Por três razões, de resto. Em primeiro lugar, porque o prazo convencionado era relativamente indeterminado ou foi fixado de forma meramente aproximada. Depois, porque para aquele atraso concorreu um facto imputável aos recorrentes dado que, durante algum tempo, a obra foi executada abaixo da capacidade da recorrida e esteve mesmo parada por facto inteiramente imputável aos apelantes: a falta de montagem da marquise e dos roupeiros, da responsabilidade daqueles, que, ainda em meados de Novembro, ainda não tinham colocado aqueles roupeiros. Enfim, porque, os recorrentes exigiram alterações relevantes ao plano convencionado que – como justamente notou a sentença apelada – justificam, por si, o diferimento da conclusão da obra. Por último, os recorrentes pedem que esta Relação lhes reconheça, ainda que por condenação genérica, o direito a ser indemnizados dos danos decorrentes dos defeitos patenteados pela obra realizada pela recorrida, É exacto – como a leitura da matéria de facto torna evidente – de um aspecto, que a recorrida cumpriu mal ou defeituosamente a fundamental prestação a que, por força do contrato, ficou adstrita, e, de outro, que a aquela não procedeu à reparação dos defeitos da obra que prestou. Simplesmente, como já se salientou, a não eliminação do defeito, não confere ao dono da obra o direito de, por si ou por terceiro, eliminar o defeito ou refazer a obra, reclamando, depois – ou mesmo antecipadamente - do empreiteiro, o reembolso da despesa correspondente, só assim não sendo, segundo a doutrina que se tem por exacta, no caso de incumprimento definitivo daquela obrigação do empreiteiro de eliminação do defeito ou em caso de comprovada urgência. Nestas condições, é meramente consequencial que aos recorrentes não assiste aquele direito. Inversamente, os recorrentes são devedores da prestação pecuniária cujo cumprimento lhe foi imposto pela sentença apelada, relativamente à qual se constituíram na situação de mora e, portanto, na obrigação correspondente de indemnizar a recorrida o dano que lhe causam com o atraso na sua realização, indemnização que corresponde aos juros legais, contados da data da constituição em mora (artºs 804 nºs 1 e 2, 805 nºs 1 e 2 a) e 806 nºs 1 e 2 do Código Civil). Em absoluto remate: não há fundamento para que se dê provimento ao recurso. Os recorrentes deverão suportar, porque sucumbem no recurso, as custas dele (artº 446 nºs 1 e 2 do CPC). 4. Decisão. Pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 17 de Fevereiro de 2011 Henrique Antunes Ondina Carmo Alves Maria da Luz Borrero Figueiredo ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Acs. do STJ de 16.10.86, BMJ nº 360, pág. 534 e da RC de 23.03.96, CJ, 96, II, pág.24. [2] Maria José de Oliveira Capelo, Interesse Processual e Legitimidade Singular nas Acções de Filiação, BFC, Studia Iuridica, 15, pág. 179. [3] Miguel Teixeira de Sousa, A Legitimidade Singular em Processo Declarativo, BMJ nº 292, pág. 102. [4] Baptista Machado, RLJ Ano 118º, págs. 277 e 278. [5] Pedro Romano Martinez, Contrato de Empreitada, Direito das Obrigações, sob a coordenação do Prof. António Menezes Cordeiro, 3º volume, AAFDL, 1991, 3º volume, págs. 427 a 429 e João Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2008, págs. 46 e 47; Acs. do STJ de 16.03.73, BMJ nº 225, pág. 210 e 22.09.05 e 12.09.06, www.dgsi.pt. No sentido, porém, de que no caso figurado se está perante um contrato misto de compra e venda e de prestação de obra, Cfr. Vaz Serra, Empreitada, BMJ nº 145, pág. 45 e RLJ Ano 106, pág. 190. [6] Carlos Ferreira de Almeida, Contratos II, Conteúdo, Contratos de Troca, Coimbra, 2007, pág. 170. [7] Com a superveniência do DL nº 12/2004, de 12 de Janeiro, o contrato de empreitada – que este diploma denomina de contrato de empreitada de obra particular – que ultrapasse um dado valor, deve observar a forma escrita. [8] Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, 2ª edição, págs. 402 e 403. [9] Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso, em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, Almedina, Coimbra, 1994, pág. 185. É portanto, à luz do fim visado pelas partes com a obra – concepção subjectivo-concreta de defeito – ou, na sua falta, à luz do uso corrente, habitual – noção objectiva do defeito – que se aprecia a existência do vício. Cfr. João Calvão da Silva, Estudos Jurídicos (Pareceres), Almedina, Coimbra, 2001, págs. 335 e 336. [10] Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso, em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, Almedina, Coimbra, 1994, pág. 395 e João Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, Almedina, Coimbra, 2004, págs. 115 a 119; Acs. da RC de 10.12.96, RLJ, Ano 131, pág. 113, RE de 23.04.98, BMJ nº 476, pág. 507 e RL de 18.05.99, CJ, XXIV, II, pág. 102. [11] João Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, Almedina, págs.106 a 110; Acs. STJ de 19.10.94, CJ, STJ, II, III, pág. 93, RE de 26.9.96, CJ XXI, IV, pág. 282 e RC de 2.10.01, CJ XXVI, IV, pág. 24. [12] João Cura Mariano, A Responsabilidade, cit., págs. 114 e 115, Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso, em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, Almedina, Coimbra, 2001, pág. 346 e Direito das Obrigações (Parte Especial). Contratos. Compra e Venda. Locação. Empreitada, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2001, pág. 483 e Acs. da RP de 22.1.96, CJ XXI, I, pág. 202 e da RC de 10.12.96, RLJ Ano 131, pág. 113. [13] Pereira de Almeida, Direito Privado II (Contrato de Empreitada), pág. 73, Lebre de Freitas, O ónus da denúncia do defeito da empreitada no artº 1225 do Código Civil, O Direito, Ano 131 (1999), pág. 240 e Pedro Romano Martinez, o Incumprimento Defeituoso, cit., pág. 281; Acs. da RC de 19.04.05 e de 16.01.07, CJ, XXX, II, pág. 31 e XXXII, I, pág. 5, respectivamente, e da RP de 19.03.07, www.dgsi.pt.; contra Ac. do STJ de 23.11.06, www.dgsi.pt. [14] José João Abrantes, A Excepção do Não Cumprimento do Contrato, 1986, págs. 39 e ss. e Ac. STJ de 11.12.84, BMJ nº 342, pág. 357. [15] Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 7ª edição, Almedina, Coimbra, págs. 311 e 312 e RLJ, Ano 119, pág. 143, Vaz Serra, RLJ Ano 105, pág. 283 e Ano 108, pág. 155, José João Abrantes, A Excepção, cit., pág. 70, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 5ª edição, págs. 348 e 349 e Acs. RC de 6.3.07, www.dgsi.pt, 6.7.82, CJ, 82, IV., pág. 35, RL de 17.10.95, CJ, 95, IV, pág. 116 e STJ de 13.5.03,www.dgsi.pt. [16] António Menezes Cordeiro, Violação Positiva do Contrato, Estudos de Direito Civil, vol. I, págs. 139 a 141. [17] António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, I, Tomo I, 2º ed., 2000, pág. 182. [18] Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Lex, Lisboa, 1994, pág. 138 e ss., e Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra, 2009, págs. 50 e 51, Freitas do Amaral, Conceito e Natureza do Recurso Hierárquico, Coimbra, 1981, pág. 227 e ss. Embora sem aceitar a invocação de factos novos pelas partes, o recurso de apelação aproxima-se, numa situação específica, do modelo de recurso de reexame. Trata-se da possibilidade de a Relação determinar a renovação dos meios de prova produzidos na 1ª instância, que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade (artº 712 nº 3 do CPC). Nesta hipótese, o tribunal de recurso não se limita a controlar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, antes manda efectuar perante ele a prova produzida na instância recorrida. [19] A afirmação de que os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova constitui jurisprudência firme. Cfr., v.g., Acs. do STJ de 14.05.93, CJ STJ, 93, II, pág. 62 e da RL de 02.11.95, CJ, 95, V, pág. 98. [20] Ac. STJ de 23.03.96, CJ, 96, II, pág. 86. [21] Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, pág. 81. [22] Ac. do STJ de 23.05.96, CJ, II, pág. 86. |