Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021403 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS CIRCULAÇÃO AUTOMÓVEL ILAÇÕES CULPA | ||
| Nº do Documento: | RL199410200086932 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J OEIRAS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 182/88-1 | ||
| Data: | 03/11/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART712. CCIV66 ART483 ART505 ART506. CE54 ART5 N5. | ||
| Sumário: | I - A resposta negativa a um quesito apenas significa não se ter provado o facto quesitado e não que se tenha demonstrado o facto contrário, tudo se passando como se aquele facto não tivesse sido articulado. II - Invadindo um dos veículos intervenientes num acidente, a faixa de rodagem contrária onde colidiu com outro veículo que circulava em sentido contrário, presume-se a culpa do respectivo condutor, segundo as regras de experiência comum, a não ser que ele consiga demonstrar que tal ocorreu por motivo estranho à sua vontade e que tal não foi determinante para o desencadeamento do facto danoso. III - Assente que o acidente ficou a dever-se a condução culposa de um dos intervenientes num acidente, fica precludida a possibilidade de responsabilizar, pela via de responsabilidade objectiva qualquer outro condutor. | ||