Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0086932
Nº Convencional: JTRL00021403
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
CIRCULAÇÃO AUTOMÓVEL
ILAÇÕES
CULPA
Nº do Documento: RL199410200086932
Data do Acordão: 10/20/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J OEIRAS 2J
Processo no Tribunal Recurso: 182/88-1
Data: 03/11/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART712.
CCIV66 ART483 ART505 ART506.
CE54 ART5 N5.
Sumário: I - A resposta negativa a um quesito apenas significa não se ter provado o facto quesitado e não que se tenha demonstrado o facto contrário, tudo se passando como se aquele facto não tivesse sido articulado.
II - Invadindo um dos veículos intervenientes num acidente, a faixa de rodagem contrária onde colidiu com outro veículo que circulava em sentido contrário, presume-se a culpa do respectivo condutor, segundo as regras de experiência comum, a não ser que ele consiga demonstrar que tal ocorreu por motivo estranho à sua vontade e que tal não foi determinante para o desencadeamento do facto danoso.
III - Assente que o acidente ficou a dever-se a condução culposa de um dos intervenientes num acidente, fica precludida a possibilidade de responsabilizar, pela via de responsabilidade objectiva qualquer outro condutor.