Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0049986
Nº Convencional: JTRL00009815
Relator: CRUZ BROCO
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
DEPÓSITO DE RENDA
Nº do Documento: RL199301210049986
Data do Acordão: 01/21/1993
Votação: MAIORIA COM 2 DEC VOT E 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1041 ART1042 ART1048.
RAU90 ART22 ART23 ART25 ART64 N1 A.
CIRS88 ART1 ART80 N4 ART86 ART89.
Sumário: I - Ao efectuar o depósito de rendimentos prediais (rendas) devidos por entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, devem estas, nos termos do artigo 89 n. 1 do Decreto-Lei 42/91 de 22 de Janeiro (Código do IRS) reter na fonte 15% desses rendimentos relativa ao IRS que sobre estes incide.
II - Não obstante se ter efectuado, de boa fé, mas indevidamente a retenção na fonte do IRS sobre as rendas vencidas e não pagas quando do depósito a que se alude no artigo 22 do RAU (com referência aos artigos 1041 e 1048 do Código Civil) isso não impede que se opere a caducidade do direito de resolução do contrato de arrendamento por falta do pagamento de rendas, uma vez que o senhorio em nada foi prejudicado.
III - Com efeito, nos termos do artigo 89 do Código do
IRS há lugar à restituição oficiosa do imposto quando pago mais do que o devido, acrescido de uma remuneração compensatória.