Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009815 | ||
| Relator: | CRUZ BROCO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA DEPÓSITO DE RENDA | ||
| Nº do Documento: | RL199301210049986 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1993 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1041 ART1042 ART1048. RAU90 ART22 ART23 ART25 ART64 N1 A. CIRS88 ART1 ART80 N4 ART86 ART89. | ||
| Sumário: | I - Ao efectuar o depósito de rendimentos prediais (rendas) devidos por entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, devem estas, nos termos do artigo 89 n. 1 do Decreto-Lei 42/91 de 22 de Janeiro (Código do IRS) reter na fonte 15% desses rendimentos relativa ao IRS que sobre estes incide. II - Não obstante se ter efectuado, de boa fé, mas indevidamente a retenção na fonte do IRS sobre as rendas vencidas e não pagas quando do depósito a que se alude no artigo 22 do RAU (com referência aos artigos 1041 e 1048 do Código Civil) isso não impede que se opere a caducidade do direito de resolução do contrato de arrendamento por falta do pagamento de rendas, uma vez que o senhorio em nada foi prejudicado. III - Com efeito, nos termos do artigo 89 do Código do IRS há lugar à restituição oficiosa do imposto quando pago mais do que o devido, acrescido de uma remuneração compensatória. | ||