Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0074594
Nº Convencional: JTRL00006320
Relator: ROLÃO PRETO
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
PROMOÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199202120074594
Data do Acordão: 02/12/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Sumário: I - Ainda que em termos genéricos e de princípio, a qualificação do trabalhador dependa, essencialmente, da natureza das tarefas por ele executadas, a verdade é que a categoria profissional se mantém independentemente de o trabalhador ser encarregado de exercer funções próprias da categoria superior à sua.
II - Provado que o acesso à categoria de chefe de brigada era feito através de concurso para "vaga aberta", ao trabalhador competia provar que a CP, sua entidade patronal, o tinha encarregado de exercer as funções de chefe de brigada com carácter definitivo.