Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006320 | ||
| Relator: | ROLÃO PRETO | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL PROMOÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199202120074594 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Sumário: | I - Ainda que em termos genéricos e de princípio, a qualificação do trabalhador dependa, essencialmente, da natureza das tarefas por ele executadas, a verdade é que a categoria profissional se mantém independentemente de o trabalhador ser encarregado de exercer funções próprias da categoria superior à sua. II - Provado que o acesso à categoria de chefe de brigada era feito através de concurso para "vaga aberta", ao trabalhador competia provar que a CP, sua entidade patronal, o tinha encarregado de exercer as funções de chefe de brigada com carácter definitivo. | ||