Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017287 | ||
| Relator: | NUNES RICARDO | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199112040273193 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N412 ANO1992 PAG538 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART26 ART30 N1 ART177. CPP87 ART14 N2 B ART15 ART16 N3. CONST76 ART205. LOTJ87 ART79 ART81. L 24/90 DE 1990/08/04 ART1. | ||
| Sumário: | Perante o que dispõem as regras conjugadas dos arts. 14, n. 2, al. b), 15, 16, n. 3, do Código de Processo Penal (CPP), 79, al. a), e 81, n. 1, al. a), Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei n. 38/87, de 23/12 (redacção dada pela Lei n. 24/90)) sempre que haja concurso de crimes puníveis, em globo e de modo abstracto, com pena unitária superior a 3 anos de prisão (art. 78, n. 2, do Código Penal) será competente para julgar o processo, desde que o Ministério Público não exerça, de modo claro e expresso, a faculdade conferida pelo n. 3 do art. 16 CPP, o tribunal colectivo a que o processo houver sido distribuído. | ||