Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0273193
Nº Convencional: JTRL00017287
Relator: NUNES RICARDO
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RL199112040273193
Data do Acordão: 12/04/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N412 ANO1992 PAG538
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART26 ART30 N1 ART177.
CPP87 ART14 N2 B ART15 ART16 N3.
CONST76 ART205.
LOTJ87 ART79 ART81.
L 24/90 DE 1990/08/04 ART1.
Sumário: Perante o que dispõem as regras conjugadas dos arts. 14, n. 2, al. b), 15, 16, n. 3, do Código de Processo Penal (CPP), 79, al. a), e 81, n. 1, al. a), Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei n. 38/87, de 23/12 (redacção dada pela Lei n. 24/90)) sempre que haja concurso de crimes puníveis, em globo e de modo abstracto, com pena unitária superior a 3 anos de prisão (art. 78, n. 2, do Código Penal) será competente para julgar o processo, desde que o Ministério Público não exerça, de modo claro e expresso, a faculdade conferida pelo n. 3 do art. 16 CPP, o tribunal colectivo a que o processo houver sido distribuído.