Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AMÉLIA ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PRESCRIÇÃO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/02/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. O FGA é um mero obrigado subsidiário, para a hipótese de o devedor o não fazer, e que a Lei coloca no lugar do credor, quando aquele cumpra a obrigação II. A prescrição deste direito conta-se, apenas, a partir da data em que o referido Fundo de Garantia Automóvel satisfaça o direito do lesado e não da data do acidente de viação. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação de Lisboa Recorrente/A.: “Fundo de Garantia Automóvel” Recorrido/RR.: R e C I. Pedido: condenação dos RR. a pagarem a quantia de € 18.882,86, bem como os correspondentes juros vencidos e vincendos à taxa legal, sendo os vencidos no montante de € 2.240,11, com referência à data da P.I.. Alegou, em síntese, ter efectuado o pagamento de despesas decorrentes de indemnizações e tratamentos médicos, na sequência de acidente de viação ocorrido no dia 4 de Fevereiro de 2005, pelas 15h50, na Rua, entre o veículo ligeiro de passageiros -BJ, conduzido pelo 1.º R. e propriedade do 2.º R., e o motociclo -LD, conduzido por J propriedade de M. Pretende, por isso, ser ressarcido das importâncias dispendidas. O R. R contestou, invocando: (a) por excepção - (i) a existência de confissão de que apenas o contestante é o único proprietário do veículo ligeiro que lhe foi vendido por C; (ii) ser parte ilegítima em virtude de o acidente ter sido devido a culpa presumida do outro interveniente e condutor e comissário J; (iii) ter ocorrido a prescrição do direito do A. uma vez que transcorreram mais de 3 anos entre a data do acidente (04.02.2005) e a data da citação (09.02.2009); (iv) haver lugar à compensação dado que a sua viatura que na altura custava cerca de € 5.500,00 foi vendida a um ferro-velho por apenas € 500,00, reclamando por isso o diferencial; (b) - por impugnação descreve o acidente de modo diferente do A., afirmando a culpa do outro condutor, que afirma que na altura não era detentor de carta de condução. Conclui no sentido de que (a) deve ser absolvido do pedido e a acção deve ser considerada não provada e improcedente; (b) devem as excepções ser consideradas procedentes e provadas, e o R. ser absolvido da instância ou do pedido, nos precisos termos em que se trate de uma excepção dilatória ou peremptória, respectivamente; (c) deve a companhia de seguros, ser citada nos termos do art.º 330.º do Código de Processo Civil e seguirem os mais termos da intervenção acessória provocada; (d) mais deverá ser a companhia de seguros ser condenada a pagar-lhe o valor de € 5.000,00 a título de pagamento do valor comercial do ligeiro de passageiros, com a matrícula BJ. O A. apresentou resposta, concluindo como na P.I.. Foi proferida sentença que julgou procedente, por provada, a invocada excepção peremptória da prescrição e, em consequência, absolveu os RR. R e C do pedido. Inconformado com tal decisão, veio o A. interpor este recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: a) O Tribunal "a quo" julgou a excepção peremptória totalmente procedente e, em consequência absolveu os réus do pedido. b) Uma vez que "satisfeita" a indemnização nasce aqui o direito de sub-rogação do F.G.A., pode, assim, dizer-se que esse direito já só indirectamente tem como fundamento o acidente que determinou a indemnização passando antes a basear‑se no seu direito de ser reembolsado daquilo que pagou ao lesado. c) A douta sentença recorrida violou, assim o disposto no art.º 25.º do DL 522/85 de 31.12. Não foram apresentadas contra-alegações. II.1 O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações (artºs 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil). A questão a decidir consiste em saber qual o termo a quo do prazo prescricional para o reembolso do que o A. prestou, na invocada qualidade de entidade sub-rogada no lugar do credor. II.2.1 Importa ponderar o circunstancialismo resultante do precedente relatório: 1. A A. intentou uma acção declarativa de condenação, na forma sumária, contra RR. pedindo a condenação destes a restituir à Autora a quantia de 18.882,86 € e correspondentes juros legais vencidos e vincendos à taxa legal, sendo os vencidos no montante de 2.240,11 Euros; 2. O R. contestou e requereu ser parte ilegítima na acção, porquanto, deveria ter sido demandada a Seguradora do proprietário do motociclo; 3. O R. contestante alegou igualmente a excepção peremptória da prescrição sustentando, em síntese, que o prazo de três anos a que alude o nº 1 do artigo 498º do Código Civil havia já decorrido quando ele, Réu, foi citado para a acção; 4. Mais, o R. contestante requereu a intervenção acessória provocada da companhia de seguros do motociclo; 5. Por fim, o réu contestante requereu que a companhia de seguros do motociclo fosse condenada a pagar-lhe o valor de € 5.000,00 a título de pagamento do valor comercial do ligeiro de passageiros. 6. Na resposta à excepção peremptória da prescrição, o A. sustentou que o último pagamento que efectuou no âmbito da regularização do sinistro ocorreu em 13.03.2006. Logo, tendo ficado sub-rogado nos direitos dos lesados nessa data de 13.03.2006, e só nessa data começou a correr o prazo prescricional; 7. Relativamente à excepção dilatória da ilegitimidade da parte, o A. respondeu à excepção e disse que o conhecimento da mesma devia ser relegado para final; 8. O tribunal a quo decidiu pela legitimidade do R; 9. O tribunal a quo julgou procedente, a invocada excepção peremptória da prescrição e, em consequência, absolveu os RR.. 10. O acidente que constitui a causa de pedir ocorreu no dia 04 de Fevereiro de 2005. 11. A aprovação do sinistro foi dada em 18 de Março de 2005. 12. A acção foi intentada em 18 de Novembro de 2008. 13. O R. contestante foi citado em 09 de Fevereiro de 2009 (cfr. fls. 36). II.2.2 Apreciando: A questão em discussão supõe trabalho interpretativo sobre o art.º 25 do D.L. 522/85 de 31.12, onde se afirma que: "… satisfeita a indemnização, o FGA fica sub-rogado nos direitos do lesado …”. Importa ter presente que, como determina o art.º 9 do C. C., a interpretação da norma não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir-se a partir do pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema jurídica e as circunstâncias em que a lei foi elaborada. Vejamos então: O Fundo de Garantia Automóvel (FGA) foi criado pelo Decreto-Lei n.º 408/79, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 58/79, ambos de 25 de Setembro. Actualmente, o Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, determina as competências do FGA. Como resulta da lei, trata-se de um fundo público autónomo, gerido pelo Instituto de Seguros de Portugal, destinado a satisfazer indemnizações devidas em consequência de acidente de viação. Assim, o Fundo de Garantia Automóvel responde por danos materiais e/ou corporais quando o responsável não beneficie de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. No exercício das funções de Organismo de Indemnização e, nos termos previstos no Título III do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, o Fundo de Garantia Automóvel satisfaz indemnizações às pessoas lesadas residentes em Portugal, que tenham sido vítimas noutro Estado-Membro ou num País aderente ao Sistema Carta Verde, de acidente rodoviário causado por veículo habitualmente estacionado e segurado noutro Estado-Membro, que não o da sua residência, ou por veículo desconhecido ou relativamente ao qual não tenha sido possível identificar a Empresa de Seguros. O art.º 25 do D.L. 522/85 de 31.12 determina que "… satisfeita a indemnização, o FGA fica sub-rogado nos direitos do lesado …”, de forma que é a própria letra da lei que define que, somente com o total ressarcimento da indemnização, é que o FGA fica na posição de sub-rogado e assim com a possibilidade de exercer os seus direitos. Conforme define o instituto da prescrição, o prazo só começa a correr quando o direito puder ser exercido. E por isso, o prazo prescricional inicia-se com o cumprimento da prestação, nos termos do art.º 25 D.L. 522/85 de 31.12. e não no dia do acidente porque não é possível, aos lesados, apurar nesse momento o montante dos danos[1]. E compreende-se que assim seja, no pressuposto, aliás expresso também na jurisprudência supra referenciada, de que a criação do Fundo decorre de uma preocupação de solidariedade social e de garantia colectiva, com vista à reparação de danos a lesados em acidentes de viação. Além disso, tem ainda em conta que no art. 25/1 do Decreto-lei 522/85 a referência ao instituto da sub-rogação não se traduz numa imprecisão conceptual ou terminológica, sendo descabido trazer à colação a figura jurídica do direito de regresso. Retomando a questão, o FGA assume, quanto a nós, o direito de sub-rogação e não o direito de regresso perante o lesante, não só por ser clara a letra da lei, mas também porque no direito de regresso (art.º 524º C.C.) supõe que um devedor solidário satisfaz o direito do credor, além do que lhe compete; ao passo que no direito de sub-rogação, há um terceiro que se substitui ao devedor originário (art.º 593º C.C.). A jurisprudência tem considerado que “…a sub-rogação pode ser definida como a transmissão do crédito em favor daquele que, substituindo-se ao devedor, cumpre a obrigação a que este se encontrava adstrito – art.º 589.º. Supõe sempre um pagamento feito por terceiro ao originário credor, ingressando esse terceiro na posição jurídica que o primitivo credor ocupava na relação obrigacional”[2]. A sub-rogação, como é sabido, consiste na substituição do credor na titularidade do direito à prestação, pelo terceiro que cumpre em vez do devedor (art. 589.º CC). O pressuposto é que o cumprimento seja feito por terceiro (art. 25/1 do Decreto-lei 522/85 e art. 592/1 CC). Por seu turno, o direito de regresso, como tem sido dito, tem como fonte a responsabilidade solidária e traduz-se num novo crédito com objecto distinto do crédito que visa extinguir. Nisto consiste a marca distintiva da sub-rogação que supõe a manutenção do mesmo direito de crédito, operando-se tão só uma mera transmissão de titularidade. Com efeito, não restam dúvidas que o FGA não é um verdadeiro devedor, apenas se substitui ao devedor originário, na falta de seguro obrigatório para garantir ao lesado o ressarcimento dos danos[3]. Daqui decorre que o FGA, após a satisfação do direito do lesado, passa a deter o crédito que lhe foi transmitido pelo inicial credor[4]. O FGA é um mero obrigado subsidiário, para a hipótese de o devedor o não fazer, e que a Lei coloca no lugar do credor, quando aquele cumpra a obrigação. Isso mesmo é reforçado no regime processual que regulamenta a intervenção do Fundo, quando impõe litisconsórcio necessário passivo entre o Fundo e o responsável civil (art. 29/6 do DL 522/85 e 512 e 517 CC e 27/2 CPC). Com estes argumentos concluiu o STJ em Ac. de 23.09.2008[5]: "perante a subsidiariedade da obrigação de garantia, a responsabilidade do garante haverá de aferir-se pela existência e pela medida da obrigação garantida, de sorte que, extinta a obrigação do responsável civil, com ela se extingue a posição de seu garante encabeçada pelo Fundo de Garantia Automóvel". Isto não quer dizer que a posição do Fundo, enquanto terceiro que cumpriu tenha de seguir a mesma sorte. Na verdade é a partir do momento do cumprimento que ele deixa de se afirmar como garante e passa a afirmar-se como credor de pleno direito, devido à sub-rogação entretanto ocorrida com o cumprimento da obrigação por ele efectuado. Ou seja, uma coisa é a responsabilidade subsidiária do Fundo como garante, a qual está sujeita ao prazo de prescrição de três anos; outra coisa é a posição do Fundo como novo credor da obrigação. No caso dos autos, é em relação a esta última que tem que se aferir se está ou não esgotado o prazo prescricional. Como tal, a prescrição deste direito conta-se, apenas, da data em que o referido Fundo de Garantia Automóvel satisfaça o direito do lesado e não da data do acidente de viação. III. Pelo exposto e de harmonia com as disposições legais citadas, acorda-se em conceder provimento ao recurso e, revogando-se a decisão recorrida, julga-se improcedente a excepção de prescrição, determinando-se, consequentemente, o prosseguimento dos autos. Custas pelos RR.. Lisboa, 2 de Novembro de 2010 Maria Amélia Ribeiro Graça Amaral Ana Resende ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Este entendimento foi perfilhado jurisprudencialmente, no acórdão do STJ de 13/04/2000, no processo 200/2000, em que foi relator o Conselheiro Sousa Inês, onde se pode ler: "A regra é tão elementar que não se concebe que alguém venha defender que o prazo de prescrição de um direito possa começar a correr ainda antes de o direito se subjectivar, de o respectivo titular o poder exercer, inclusive com o perigo de o direito prescrever ainda antes de poder ser exercido.” (…) “Ou seja, o terceiro que paga pelo devedor só se subroga nos direitos do credor com o pagamento – enquanto o não fizer não é sub-rogado e, consequentemente, não pode exercer os direitos do credor (cfr. RLJ, Ano 99.º-360). Não pode razoavelmente aceitar-se que um prazo de prescrição comece a correr ainda antes de o direito se subjectivar, antes ainda de o respectivo titular o poder exercer (sem que possa excluir-se a hipótese de o direito prescrever antes mesmo de poder ser exercido”. No mesmo sentido, veja-se também o Ac. STJ de 17.11.2005[1] no qual se decidiu: "a fonte de transmissão do crédito que a sub-rogação representa, traduz ou constitui é um facto jurídico do cumprimento, aquele prazo só pode considerar-se com início no pagamento que venha a ser efectuado - e daí que caiba a aplicação analógica do [...] n.º 2 do art. 498 C. Civ., referido à data do cumprimento". Pode ainda ver-se em idêntico sentido, o Ac. RL de 30.04.2009, onde se escreveu: "O prazo prescricional previsto no artigo 498º do Código Civil, em casos de sub-rogação conta-se nos termos do n.º 2 do preceito, por razões de elementar justiça e de coerência do sistema que levam a que se tenha de entender que o início do prazo prescricional, nestes casos de sub-rogação em que o direito só pode ser exercido pelo sub-rogado após o pagamento da indemnização ao inicial lesado, ocorrerá a partir daquele cumprimento e não do acidente" [1]. [2] Ac. do STJ. de 21/01/2003. [3] Ac. TRL de 6-03-2003, Procº n.º 0007236. [4] Ac. TRL, data 30-04-2009, Procº n.º 2683/06-2. [5] Rel. Cons. Alves Velho. |