Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00111668
Nº Convencional: JTRL00030722
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
SUBLOCAÇÃO
Nº do Documento: RL2001022200111668
Data do Acordão: 02/22/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: RAU90 ART45 ART60 N2 ART64 N1 F.
Sumário: I - Se o fundamento para o despejo foi uma situação de sublocação ilícita, inválida ou ineficaz em relação ao senhorio, pode o sublocatário opor-se à execução daquele, através de embargos de terceiro, comprovando documentalmente que o senhorio autorizou o subarrendamento ou como tal reconheceu o subarrendatário.
II - Se foi outro o fundamento para o despejo, o reconhecimento de que o despejo não podia ser decretado por causa da sublocação não pode colher em sede de embargos de terceiro, aplicando-se a regra segundo a qual o subarrendamento caduca com a extinção, por qualquer causa, do contrato de arrendamento.
Decisão Texto Integral: