Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000807 | ||
| Relator: | SOUSA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP199202250017725 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART14 N2 B ART15 ART16 N2 B N3. CP82 ART78 N2. L 38/87 DE 1987/12/23 ART73 ART75. | ||
| Sumário: | O Tribunal Colectivo é o competente para o julgamento de processos por vários crimes em concurso real puníveis com prisão até três anos se em cúmulo jurídico o máximo da pena abstractamente aplicável for superior a três anos de prisão e o Ministério Público não use da faculdade do artigo 16, n. 3, do Código de Processo Penal. | ||