Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FARINHA ALVES | ||
| Descritores: | PROVA TESTEMUNHAL AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO ROL DE TESTEMUNHAS ADITAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | O preceituado no art. 512.º-A do CPC não permite a alteração, ou o aditamento do rol de testemunhas depois de iniciada a audiência de julgamento. Qualquer situação relevante, que não possa ser actuada nesse prazo, poderá dar lugar à intervenção oficiosa do tribunal, nos termos do art. 645.º do CPC. (FA) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Na acção declarativa de condenação com processo sumário que Jin move a António, Lda., foi designado o dia 28 de Outubro de 2011 para a realização da audiência de julgamento. Nessa data deu-se início ao julgamento, tendo sido ouvida a testemunha Maria. A requerimento das partes, foi proferido despacho a suspender a instância por 20 dias, tendo sido designado o dia 6 de Fevereiro de 2012 para continuação do julgamento. Por requerimento de 11 de Novembro de 2011, a ré veio requerer um aditamento ao rol de testemunhas. Que foi admitido por despacho de 7 de Dezembro de 2011. Inconformado o A. apelou dessa admissão, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: 1. No dia 28 de Outubro de 2011 deu-se início à audiência de julgamento, tendo sido ouvida uma testemunha do A.; 2. A audiência de julgamento foi suspensa, tendo sido designado para continuação o dia 6 de Fevereiro de 2072; 3. Em 11 de Novembro de 2011 a R. veio requerer o aditamento ao seu rol de testemunhas; 4. Em despacho proferido em 7 de Dezembro de 2011 foi admitido o aditamento ao rol de testemunhas da R.; 5. O nº 1 do art. 512"-A do CPC apenas permite que o rol de testemunhas possa ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento; 6. Tendo sido ouvida uma testemunha, verificou-se a realização efectiva da audiência de julgamento; 7. Pelo que o referido despacho de admissão do aditamento viola o disposto no n.º 1 do art. 512°-A do CPC, devendo ser revogado. A apelada contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado. E defendeu que a testemunha em causa sempre deverá ser ouvida pelo tribunal, ao abrigo do preceituado no art. 645.º do CPC, por se tratar da pessoa que negociou junto da C. S. a regularização e a entrega de documentação e que vendeu o veículo à pessoa que, mais tarde viria a fazer negócio com a ré. Ou seja, uma pessoa com conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa. O objecto dos recursos é, em regra, delimitado pelas respectivas conclusões, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal. E, antes disso, é limitado pelo âmbito da decisão recorrida, ou seja, pelas questões que foram, ou que deveriam ter sido, apreciadas naquela decisão. Tendo em consideração esse duplo limite, na presente apelação apenas está em causa saber se não é processualmente admissível o aditamento do rol de testemunhas já depois de iniciada a audiência de julgamento. A questão da inquirição oficiosa da testemunha pelo tribunal, ao abrigo do disposto no art. 645.º do CPC, não foi, nem podia ter sido, apreciada pelo tribunal recorrido, uma vez que essa apreciação não foi suscitada, nem o processo fornecia elementos que pudessem fundamentar essa apreciação. A parte limitou-se a requerer o aditamento de uma testemunha, ao abrigo do disposto no art. 512-A do CPC. Não invocou a aplicação do preceituado no art. 645.º do mesmo Código, nem alegou matéria adequada a fundamentar essa aplicação. E sobre a questão suscitada nas contra-alegações, nem a parte contrária teve a oportunidade de se pronunciar. A apreciação a fazer será, pois, limitada à questão da admissibilidade do aditamento do rol de testemunhas quando já foi iniciada a audiência de julgamento. Estando em causa a interpretação do art. 512.º-A do CPC, ao abrigo do qual essa alteração foi requerida. Esse artigo é do seguinte teor: 1. O rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade no prazo de cinco dias. 2. Incumbe às partes a apresentação das testemunhas indicadas em consequência do adicionamento ou alteração do rol previsto no número anterior. Discutindo-se nos autos se esse prazo de vinte dias se conta da data em que se inicia o julgamento, ou de qualquer data que seja designada para a continuação da audiência já iniciada. A resposta a esta questão não será inequívoca, apresentando-se sedutora a ideia da procura ilimitada da verdade material, contrária ao estabelecimento de limites à apresentação de provas. Mas, como é evidente, a apresentação de provas tem de ser processualmente limitada, e ninguém questiona, por exemplo, a natureza peremptória do prazo normal de indicação de que as partes dispõem para esse efeito, estabelecido no art. 512.º do CPC. Uma vez ultrapassado, a parte perde, em definitivo, a oportunidade de indicar prova, não sendo, designadamente, aplicável o regime estabelecido no art. 512.º-A do CPC. E não seria assim, se o princípio dominante fosse o da procura da verdade material. De resto, a procura da verdade material também não exige um tão amplo alargamento do prazo para indicar prova. A possibilidade de alterar o rol de testemunhas até vinte dias antes do início da audiência de julgamento já permite fazer face à generalidade das situações em que a parte considere necessária a alteração do rol. E qualquer situação relevante, que não possa ser actuada nesse prazo, poderá dar lugar à intervenção oficiosa do tribunal, nos já referidos termos do art. 645.º do CPC, sem necessidade de alargamento do prazo do art. 512.º-A. E o pretendido alargamento do prazo para indicação de novos meios de prova, supostamente até vinte dias antes da última sessão da audiência de julgamento, seria um factor de perturbação do processo, numa fase muito sensível como se julga ser a do julgamento, designadamente no que respeita ao respectivo agendamento, numa única ou em várias sessões, separadas, ou não por mais de vinte dias, ou ainda ao agendamento da continuação não prevista de uma audiência que, com mais ou menos fundamento, não seja concluída na data prevista. Poderiam ser suscitadas muitas questões, tendo por referência o decurso do referido prazo de vinte dias, como condição da admissão de um novo meio de prova. E, como já se referiu, sem evidente vantagem, uma vez que um depoimento importante para a boa decisão da causa é sempre admissível nos termos já referidos do art. 645.º do CPC. Ou seja, julga-se que a possibilidade de o rol de testemunhas ser aditado até vinte dias antes de qualquer sessão da audiência de julgamento seria uma causa de instabilidade e de perturbação processual, que o interesse tutelado não justifica. Aliás, segundo informa o Prof. Lebre de Freitas, na anotação a este artigo 512.º-A, no seu Código de Processo Civil Anotado, o preceito do n.º 1 teve origem em sugestão feita por si, «… no sentido de que o prazo para requerer provas devia ser maleabilizado, consentindo-se a oferta de novos meios probatórios em momento posterior ao normal, sempre que tal não contendesse com o prosseguimento ulterior do processo; designadamente, devia poder oferecer-se testemunhas até sete dias antes da data da audiência final, quer da primitivamente designada, quer da nova data designada após adiamento.» De onde resulta, claramente, que o termo final do prazo seria a data primitivamente designada para julgamento, ou a nova data que fosse designada após adiamento, sendo, em qualquer caso, a data agendada em que o julgamento se iniciasse. E, como também ali é referido, citando Isabel Alexandre, esta solução traduz um compromisso entre a total ausência de preclusão imediata da faculdade de propor os meios de prova a produzir em audiência e a restrição anteriormente vigente, consagrada no art. 619.º, n.º 2 do CPC. É, aliás, neste sentido que o preceito tem sido, ao que se julga, uniformemente interpretado na jurisprudência conhecida, designadamente na que vem citada pelo apelante. Podendo ainda referir-se o Ac. da Relação de Coimbra de 29-11-2011, (relator Artur Dias), que apreciou uma situação idêntica à dos autos, em que o aditamento do rol foi requerido depois de ter sido iniciada a audiência de julgamento. Conclui-se, pois, que o preceituado no art. 512.º-A do CPC não permite a alteração, ou o aditamento do rol de testemunhas depois de iniciada a audiência de julgamento, não podendo, pois, ser mantido o despacho recorrido. O que não prejudica a possibilidade de a testemunha em causa ser ouvida pelo tribunal nos termos do art. 645.º do CPC, questão que, nos termos já referidos, não cumpre aqui apreciar, deixando-se a sua apreciação para o tribunal recorrido, com prévio exercício do contraditório. Tudo visto, acordam em julgar procedente a apelação, revogando o despacho recorrido. Custas pela apelada. Lisboa. 15 de Novembro de 2012 Farinha Alves Ezagüy Martins Maria José Mouro |