Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOÃO SAMPAIO | ||
| Descritores: | AMEAÇA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | I - o conceito de ameaça subjacente na previsão do tipo legal de crime p. e p. pelo art. 153 do CP, tipo legal que visa tutelar o bem jurídico da liberdade de decisão e de acção, comporta duas características essenciais: mal futuro e dependência da ocorrência desse mal futuro da vontade do agente. Necessário se torna ainda, por tal constituir elemento do tipo, que a ameaça seja adequada a provocar no ameaçado medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação. II - Contrariamente ao que sucedia na versão originária do CP em que se configurava como um crime de resultado, o crime de ameaça após a revisão operada no citado código passou a configurar-se como um crime de perigo concreto já que se exige a adequação da ameaça a causar medo ou inquietação. O que vale por dizer que não é exigido para o preenchimento do tipo que, em concreto, se tenha provocado medo ou inquietação bastando que a ameaça seja apropriada a provocar no ameaçado medo ou inquietação. III - A adequação da ameaça em vista a determinar ou provocar na pessoa do ameaçado um sentimento de insegurança, intranquilidade ou temor há-de aferir-se em função de um critério objectivo-individual. IV - A ameaça, qualquer que seja a modalidade que revista, deve possuir uma efectiva potencialidade intimidatória, isto é, deve aparecer capaz de intimidar, de criar um estado de medo. V - Constando da matéria de facto provada que, na sequência de conflitos anteriores existentes com as ofendidas, o arguido, em determinada data, trazendo pela trela, sem açaime, um cão de raça “rottweiler”, ao passar junto das ofendidas aproximou delas o dito cão e deixou-o cheirar as mesmas dizendo: “tens aqui dois bifes. O meu cão pesa oitenta quilos e não sei se vou conseguir segurá-lo”, terá de concluir-se que tal factualidade constitui ameaça que reveste uma efectiva potencialidade intimidatória, mostrando-se idónea e apropriada dentro de um critério de razoabilidade próprio do homem comum a criar um estado de medo e de intranquilidade nas destinatárias. | ||
| Decisão Texto Integral: |