Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0033426
Nº Convencional: JTRL00009728
Relator: ALMEIDA VALADAS
Descritores: SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
ASSEMBLEIA GERAL
INQUÉRITO JUDICIAL
Nº do Documento: RL199112050033426
Data do Acordão: 12/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART56 ART58 N1 A ART216 1.
CPC67 ART1479 N1 N3.
Sumário: I - A deliberação de suspender uma assembleia e designar outro dia para a sua continuação não é nula, porque não prevista no artigo 56 do Código das Sociedades Comerciais, cuja enumeração é taxativa.
II - O inquérito judicial só pode ser requerido nos casos em que a lei o permite, para evitar a devassa pública e indescriminada da actividade das empresas à boa condução da qual um certo sigilo é necessário.
III - A sociedade comercial não pode requerer inquérito a si própria, cabendo tal direito apenas aos sócios.
(artigos 1479 n. 1 e 3 do C.P.C. e 216 n. 1 do C.S.C.).
Assim, a deliberação social de requerer inquérito a si própria é anulável nos termos da alínea a) do n.
1 do art.58 do C.S.C..