Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009728 | ||
| Relator: | ALMEIDA VALADAS | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL ASSEMBLEIA GERAL INQUÉRITO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199112050033426 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART56 ART58 N1 A ART216 1. CPC67 ART1479 N1 N3. | ||
| Sumário: | I - A deliberação de suspender uma assembleia e designar outro dia para a sua continuação não é nula, porque não prevista no artigo 56 do Código das Sociedades Comerciais, cuja enumeração é taxativa. II - O inquérito judicial só pode ser requerido nos casos em que a lei o permite, para evitar a devassa pública e indescriminada da actividade das empresas à boa condução da qual um certo sigilo é necessário. III - A sociedade comercial não pode requerer inquérito a si própria, cabendo tal direito apenas aos sócios. (artigos 1479 n. 1 e 3 do C.P.C. e 216 n. 1 do C.S.C.). Assim, a deliberação social de requerer inquérito a si própria é anulável nos termos da alínea a) do n. 1 do art.58 do C.S.C.. | ||