Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007662
Nº Convencional: JTRL00008487
Relator: CAMPOS OLIVEIRA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
PODERES DO JUIZ
INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS
RECURSO DE AGRAVO
EFEITO DO RECURSO
REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
Nº do Documento: RL199610030007662
Data do Acordão: 10/03/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: SALVADOR COSTA IN APOIO JUDICIÁRIO - 1990 PAG31.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART264 N3 ART266.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART23 N2 N3 ART29.
Sumário: I - O agravo do despacho que indeferiu o pedido de apoio judiciário, subirá imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
II - A mera insuficiência económica para suportar as despesas normais da demanda constitui fundamento legal de concessão de apoio judiciário. Um património de valor elevado mas fortemente onerado ou insusceptível de rendimento ou de mobilização pode traduzir uma situação de insuficiência económica com vista ao custeio da demanda.
III - Impõe-se ao juiz o uso do poder inquisitório que lhe é atribuído pelos artigos 264 n. 3 e 266 do Código de Processo Civil dentro dos limites aí definidos (artigo 23 ns. 2 e 3, artigo 29 do
DL n. 387-B/87 e artigos 264 n. 3 e 266 do Código de Processo Civil).