Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008487 | ||
| Relator: | CAMPOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PODERES DO JUIZ INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS RECURSO DE AGRAVO EFEITO DO RECURSO REGIME DE SUBIDA DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL199610030007662 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | SALVADOR COSTA IN APOIO JUDICIÁRIO - 1990 PAG31. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART264 N3 ART266. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART23 N2 N3 ART29. | ||
| Sumário: | I - O agravo do despacho que indeferiu o pedido de apoio judiciário, subirá imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. II - A mera insuficiência económica para suportar as despesas normais da demanda constitui fundamento legal de concessão de apoio judiciário. Um património de valor elevado mas fortemente onerado ou insusceptível de rendimento ou de mobilização pode traduzir uma situação de insuficiência económica com vista ao custeio da demanda. III - Impõe-se ao juiz o uso do poder inquisitório que lhe é atribuído pelos artigos 264 n. 3 e 266 do Código de Processo Civil dentro dos limites aí definidos (artigo 23 ns. 2 e 3, artigo 29 do DL n. 387-B/87 e artigos 264 n. 3 e 266 do Código de Processo Civil). | ||