Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0042926
Nº Convencional: JTRL00001526
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: RECURSO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
PROVA TESTEMUNHAL
ÓNUS DA PROVA
DESPEJO IMEDIATO
Nº do Documento: RL199206250042926
Data do Acordão: 06/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J LOURES 3J
Processo no Tribunal Recurso: 35/90-2
Data: 11/19/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART12 N2 ART342 N1 ART346 ART1093 N1 I N2 C.
CPC67 ART638 N1 ART710 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1980/12/16. AC RP DE 1991/09/23. AC RP DE 1981/05/28 IN
CJ ANOVI T3 PAG130. AC RP DE 1983/04/07 IN CJ ANOVIII T2 PAG253.
AC RP DE 1988/11/29 IN CJ ANOXIII T5 PAG194. AC RP DE 1989/03/09 IN BMJ N385 PAG607. AC RL DE 1981/02/27 IN CJ ANOVI T2 PAG155. AC RL DE 1982/02/25 IN CJ ANOVII T1 PAG205. AC RL DE 1989/05/23 IN CJ ANOXIV T3 PAG130. AC RP DE 1979/07/19 IN CJ ANOIV PAG1268. AC RPDE 1988/04/19. AC STA DE 1971/07/27 IN AD N120 PAG1738. AC RP DE 1964/02/07 IN JR ANOX PAG163.
Sumário: I - Após a reforma processual de 1961, e perante o artigo
710 do Código de Processo Civil, na generalidade das situações, tratando-se de agravo do apelado, conhece-
-se prioritariamente da apelação, por imperativo do n. 1 do artigo 710; a menos que o agravo do apelado seja anterior e tenha uma potencialidade independente da apelação da sentença.
II - O diploma legislativo que aprovou o Regime de Arrendamento Urbano subsume-se na 1 parte do n. 2 do artigo 12 do Código Civil, pelo que só será aplicável aos factos que se verificaram após a sua vigência.
III - Residência permanente, de acordo com a jurisprudência unânime, é aquela em que determinada pessoa, de forma continuada e habitual, desenvolve a sua actividade inerente à sua economia doméstica, comendo, repousando, convivendo, permanecendo.
IV - A excepção tipificada na alínea c) do n. 2 do artigo 1093 do Código Civil, conforme tem vindo a ser entendido, praticamente sem discrepâncias, apenas pode proceder quando entre o arrendatário e o(s) familiar(es), que permaneça(m) no prédio, se mantenha um elo ou vínculo de dependência económica que faça supor a existência de um único agregado familiar estável.
V - Tal excepção pressupõe a manutenção de uma permanente ligação do arrendatário ao prédio, sendo o elo dessa ligação constituido pelos familiares (ou familiar) que ficam a viver no arrendado em conexão económica consigo.
VI - À luz do n. 1 do artigo 638 do Código de Processo Civil, ao invés do preconizado pelo Réu, era admissível inquirir as testemunhas arroladas pelos Autores à matéria dos mencionados quesitos, pois os correspondentes factos, conquanto articulados pelo primeiro, foram impugnados pelos últimos.