Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001526 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | RECURSO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO PROVA TESTEMUNHAL ÓNUS DA PROVA DESPEJO IMEDIATO | ||
| Nº do Documento: | RL199206250042926 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J LOURES 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 35/90-2 | ||
| Data: | 11/19/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART12 N2 ART342 N1 ART346 ART1093 N1 I N2 C. CPC67 ART638 N1 ART710 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1980/12/16. AC RP DE 1991/09/23. AC RP DE 1981/05/28 IN CJ ANOVI T3 PAG130. AC RP DE 1983/04/07 IN CJ ANOVIII T2 PAG253. AC RP DE 1988/11/29 IN CJ ANOXIII T5 PAG194. AC RP DE 1989/03/09 IN BMJ N385 PAG607. AC RL DE 1981/02/27 IN CJ ANOVI T2 PAG155. AC RL DE 1982/02/25 IN CJ ANOVII T1 PAG205. AC RL DE 1989/05/23 IN CJ ANOXIV T3 PAG130. AC RP DE 1979/07/19 IN CJ ANOIV PAG1268. AC RPDE 1988/04/19. AC STA DE 1971/07/27 IN AD N120 PAG1738. AC RP DE 1964/02/07 IN JR ANOX PAG163. | ||
| Sumário: | I - Após a reforma processual de 1961, e perante o artigo 710 do Código de Processo Civil, na generalidade das situações, tratando-se de agravo do apelado, conhece- -se prioritariamente da apelação, por imperativo do n. 1 do artigo 710; a menos que o agravo do apelado seja anterior e tenha uma potencialidade independente da apelação da sentença. II - O diploma legislativo que aprovou o Regime de Arrendamento Urbano subsume-se na 1 parte do n. 2 do artigo 12 do Código Civil, pelo que só será aplicável aos factos que se verificaram após a sua vigência. III - Residência permanente, de acordo com a jurisprudência unânime, é aquela em que determinada pessoa, de forma continuada e habitual, desenvolve a sua actividade inerente à sua economia doméstica, comendo, repousando, convivendo, permanecendo. IV - A excepção tipificada na alínea c) do n. 2 do artigo 1093 do Código Civil, conforme tem vindo a ser entendido, praticamente sem discrepâncias, apenas pode proceder quando entre o arrendatário e o(s) familiar(es), que permaneça(m) no prédio, se mantenha um elo ou vínculo de dependência económica que faça supor a existência de um único agregado familiar estável. V - Tal excepção pressupõe a manutenção de uma permanente ligação do arrendatário ao prédio, sendo o elo dessa ligação constituido pelos familiares (ou familiar) que ficam a viver no arrendado em conexão económica consigo. VI - À luz do n. 1 do artigo 638 do Código de Processo Civil, ao invés do preconizado pelo Réu, era admissível inquirir as testemunhas arroladas pelos Autores à matéria dos mencionados quesitos, pois os correspondentes factos, conquanto articulados pelo primeiro, foram impugnados pelos últimos. | ||