Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | URBANO DIAS | ||
| Descritores: | CONSERVADOR DO REGISTO CIVIL COMPETÊNCIA MATERIAL ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1 - De acordo com as normas constantes do DL. 272/2001, de 12 de Outubro, a competência inicial para a instauração de acções de alimentos com base no art. 1880º do C. Civil pertence às Conservatórias de Registo Civil. 2 - Havendo, porém, oposição, a competência para conhecer do mérito de tais acções passa a ser do tribunal de família, ex vi art. 82º, nº 1, al. e) da Lei 3/99, de 13 de Janeiro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – L. intentou, no tribunal de família e menores do Seixal, acção de alimentos contra seu pai, louvando-se no disposto nos arts. 1880º do C. Civil e 1412º do C.P.C.. 2. O Mº juiz a quo indeferiu in limine a petição com fundamento na incompetência dos tribunais de família para apreciar o pedido na sua fase inicial, sendo competente para o efeito a C.R.C. da residência do requerido, ex vi arts. 5º, nº 1 al. c) e 6º, nº 1 do D.-L. 272/01, de 13 de Outubro. 3. Com esta decisão não se conformou a requerente que agravou para este Tribunal, pedindo a sua revogação, tendo, em suma, concluído do modo seguinte: Na sequência de incumprimento do ora agravado de obrigações decorrentes da prestação de alimentos fixada no âmbito do processo de divórcio entre ele e sua mãe, esta instaurou dois processos contra aquele, sendo que a dívida daí resultante se mantém (5.199,97 €); tendo atingido a maioridade em 21/01/2000, mas prosseguindo os seus estudos, intentou acção de alimentos contra o ora agravado no tribunal judicial de Almada, o qual se julgou incompetente e declarou a competência do tribunal de família e menores do Seixal; daí ter intentado esta acção no tribunal de família e menores do Seixal; o despacho recorrido viola o disposto nos arts. 5º, nº 2 do D.-L. 272/01, de 13/10, 1880º do C. Civil, 82º, nº 1, al. e) da Lei 3/99, de 13/01, 44º do D.-L. 186-A/99, de 31de Maio, porquanto o preâmbulo do 1º diploma referido, no 4º § refere que “se procede à transferência de competências para as Conservatórias de Registo Civil, relativamente a processos respeitantes à atribuição de alimentos a maiores na estreita medida em que se verifique ser vontade das partes conciliável”; o exposto e documentado nos autos demonstra ser inconciliável a vontade das partes, já que a sê-lo, os apensos B e C do processo 959/1993 de Almada já teriam terminado por acordo ou inutilidade superveniente da lide, e não seria forçada a intentar execução especial de alimentos, como fez em 30/09/2002, quando não logrou, através dos referidos apensos, obter o pagamento das prestações alimentícias ainda em dívida, no valor de 5.199,97 €; o nº 2 do art. 5º do D.-L. 272/2001 exclui da secção I do capítulo III os processos referentes a alimentos a filhos maiores que sejam cumulados com outros pedidos no âmbito ou dependência de acção pendentes, o que se verifica in casu, já que ao intentar a referida acção de alimentos, limitou-se a dar seguimento aos actos processuais iniciados por sua mãe, visando o pagamento das prestações alimentícias; - um procedimento tendente à formação de acordo entre as partes seria inútil e despropositado, atento o teor das certidões dos referidos apensos e dos restantes elementos carreados para os autos, os quais demonstram a impossibilidade de acordo relativamente à questão sub iudice. 4. Contra-alegou o MºPº, defendendo a manutenção do julgado. 5. O Mº juiz a quo manteve a sua decisão. (...). 7. Para a resolução deste recurso, importa trazer à colação os seguintes elementos fácticos: a ora agravante é filha do agravado - requerido; no decurso do processo de divórcio entre este e a mãe da agravante, foi determinado que aquele pagaria à ora agravante, então ainda menor, pensão de alimentos; o ora agravado não terá cumprido as suas obrigações para com a sua filha, a ora agravante, e daí que a mãe desta, como sua representante legal, tivesse intentado acções com vista a obter o pagamento de prestações em dívida; a mãe da agravante chegou a requerer em tribunal alteração do montante da prestação alimentícia, mas não chegou a ser proferida sentença; a ora agravante atingiu, entretanto a maioridade e prosseguiu a sua formação profissional; daí que tenha intentado acção contra seu pai com vista a obter alimentos; a acção foi intentada no tribunal de Almada, mas este tribunal foi julgado incompetente e competente o tribunal de família e menores do Seixal; este último tribunal julgou-se incompetente para conhecer da acção por entender que a competência para conhecer inicialmente da mesma é a C.R.C. da área da residência do devedor. Quid iuris? Por força do disposto no art. 1412º do C.P.C. a acção de alimentos a filhos maiores com fundamento no art. 1880º do C. Civil segue os termos do processo de alimentos regulado nos termos do art. 186º da O.T.M.. O art. 1880º referido contempla as hipóteses em que os filhos maiores necessitem de alimentos com vista a completarem a sua formação profissional pelo prazo normalmente requerido para tal e desde que tal seja razoável. Trata-se de preceito introduzido pela Reforma de 1977 com vista a contemplar as situações em que, a despeito de já ter atingido a maioridade, o filho continua a precisar dos pais de auxílio e assistência por não ter completado a sua formação profissional. Até à maioridade, os pais são obrigados a prestar alimentos aos filhos. Se faltarem ao cumprimento deste dever, o tribunal fixa e impõe o montante devido ao menor, ut arts. 186 e ss. da O.T.M.. Para os casos de incumprimentos de obrigações impostas rege o art. 189º deste último diploma legal citado. O D.-L. 272/2001, de 13 de Outubro, atribuiu às Conservatórias de Registo Civil da área da residência do requerido a competência para procedimento relativo a alimentos a filhos maiores (cfr. arts. 5º, nº 1al. a e 6º, nº 1, al. a). Do que consta na petição inicial, resumidamente exposto nas conclusões do recurso, fácil é intuir a confusão que a agravante faz de situações totalmente distintas. Com efeito, uma coisa é ter direito a alimentos por virtude da sua menoridade (e daí a legitimidade de sua mãe para intentar a acção para fixação de alimentos e, posteriormente, para requerer a sua alteração e, eventualmente, para executar as decisões proferidas), outra é ter atingido a maioridade e precisar ainda de alimentos para completar a sua formação profissional (situação esta para a qual é o próprio alimentado que tem legitimidade para demandar o alimentante). Daqui se pode, desde já, concluir que não faz sentido a tese da agravante de que esta acção de alimentos é um prolongamento das outras acções de alimentos intentadas por sua mãe. Esta acção de alimentos não tem nada a ver com as outras: com esta pretende-se uma declaração do quantum devido a título de alimentos apenas e só porque foi atingida a maioridade (cessou, portanto, o poder paternal), mas há necessidade de continuar a receber alimentos por virtude da formação profissional ainda não ter terminado. Ora, é precisamente para os casos em que sejam pedidos alimentos com base no art. 1880º do C. Civil que o legislador fixou a competência das C.R.C., “na estrita medida em que se verifique ser a vontade das partes conciliável e sendo efectuada a remessa para efeitos de decisão judicial sempre que se constate existir oposição de qualquer interessado”(cfr. preâmbulo do D.-L. 272/2001, de 12 de Outubro). Ou seja, o legislador teve na mira a possibilidade de acordo na fixação de alimentos, deixando os interessados de procurar os tribunais sempre que isso seja possível – daí a regulamentação constante do art. 7º do diploma em causa. Mas, não tendo sido possível o acordo (ou seja, havendo oposição), será sempre o tribunal a decidir a contenda, como claramente resulta dos arts. 8º e 9º). Como bem argumentou o MºPº, a acção especial de alimentos a filhos maiores é autónoma e independente da acção de regulação do exercício do poder paternal, não correndo por apenso a esta, razão pela qual não é abrangida pelas excepções do nº 2 do art. 5º do diploma legal em apreciação. Assim sendo, numa 1ª fase (na fase em que se tenta obter o acordo na fixação de alimentos devidos), a instância para conhecer o mérito da pretensão da ora agravante, é, por virtude das disposições legais supra citadas – arts. 5º, nº 1 a. a) e 6º, nº 1,al. a) – a C.R.C. da residência do requerido - agravado. Numa outra fase – havendo oposição, a instância competente é, naturalmente o tribunal de família, ex vi al. e) do nº 1 do art. 82º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro. Naturalmente que o legislador teria de harmonizar o disposto no art. 85º, nº 1 do C.P. (competência do tribunal do domicílio do R.) com a competência preliminar das Conservatórias e daí que, no art. 6º, nº 1, al. a) do já referido D.-L. 272/01 tivesse estabelecido como competente para o procedimento a conservatório do domicílio do requerido. Tudo visto e ponderado, é altura de dizer que a decisão ora sob recurso não merece qualquer crítica na justa medida em que se limitou a cumprir a lei: à face das normas vigentes, o tribunal de família e menores do Seixal é incompetente para apreciar o pedido de alimentos formulado pela ora agravante, com base no estatuído no art. 1880º do C. Civil. Nem se argumente com a impossibilidade de acordo pelo facto de o requerido não ter eventualmente cumprido as obrigações decorrentes da imposição de alimentos à ora agravante enquanto menor – já tivemos oportunidade de dizer que tais acções não têm nada a ver com a presente. Nesta, como ficou referido, haverá, em 1º lugar, que tentar o acordo (em sede de C.R.C.) e se o mesmo não for possível é que o processo seguirá para o tribunal de família e menores competente (que, no caso é o de família e menores do Funchal). Improcede, dest’arte, a tese da agravante. 8. Em conformidade com o exposto e sem necessidade de qualquer outra consideração, decide-se negar provimento ao agravo e confirmar a douta decisão proferida pelo Mº juiz do tribunal de família e menores do Seixal. Custas pela agravante. Lisboa, 10 de Março de 2005. Urbano Dias Gil Roque Sousa Grandão |