Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1059/16.4YRLSB-8
Relator: OCTÁVIA VIEGAS
Descritores: TRIBUNAL ARBITRAL
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/27/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: O prazo previsto no art. 43 da Lei de Arbitragem Voluntária é um prazo de caducidade.

Não estando o Tribunal constituído, por não estarem todos os árbitros nomeados, não pode iniciar-se a contagem desse prazo, porquanto não poderia aquele legalmente exercer a sua função e o prazo de caducidade começa a correr quando o direito puder ser exercido (art. 329 CCivil).

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


Em 01 de Março de 2016 foi proferido pelo Tribunal Arbitral despacho nº2/2016 (fls 97 a 101 dos autos de recurso), que decidiu que o Tribunal Arbitral devido a várias vicissitudes não se encontrava constituído entre o período de 20 de Abril de 2015 a 19 de Maio de 2015 e entre 21 de Maio de 2015 e 17 de Novembro de 2015, pelo que só a partir desta data estava em condições de se pronunciar sobre a tramitação do processo e, depois de ouvidas as partes, prorrogar o prazo de arbitragem, atento o disposto no art. 43, nº2 da LAV e considerou não se encontrar extinta a sua competência como membros do Tribunal Arbitral necessário, estando impossibilitados de declarar a extinção do processo e atenta a complexidade do processo, a necessidade da elaboração do guião da prova, a apresentação de alegações de facto e de direito e a prolação da decisão final, prorrogar o prazo da arbitragem por um período de doze meses.

Inconformada, A, Lda, recorreu, apresentando as seguintes conclusões das alegações (fls. 20 a 26 ) :
1.O presente recurso vem interposto do despacho n.° 2/2016, de 01 dc Março de 2016, doravante designado por «decisão recorrida», na parte em que o Tribunal Arbitral declarou que tem competência, nos termos do disposto no artigo 18.°, n.° 1, da Lei da Arbitragem Voluntária, uma vez que os Senhores Árbitros decidiram que não se extinguiu a sua competência como membros do Tribunal Arbitral e não declararam a extinção da presente acção arbitral, por caducidade;
2.A decisão recorrida na parte em que o Tribunal Arbitral declarou que tem competência, nos termos do disposto no artigo 18.°, n.° 1, da Lei da Arbitragem Voluntária, uma vez que os Senhores Árbitros decidiram que não se extinguiu a sua competência como membros do Tribunal Arbitral e não declararam a extinção da presente acção arbitral, por caducidade, é recorrível autonomamente, ao abrigo do disposto no artigo 3.°, n.° 7, da Lei n.° 62/2011, de 12 de Dezembro, no artigo 18.°, n° 9, da Lei n.° 63/2011, de 14 de Dezembro, e no 644.°, n.° 2, alínea i), do Código de Processo Civil;
3.Nos termos do disposto no artigo 43.°, n.° 3, da Lei da Arbitragem Voluntária, a falta de notificação da sentença final dentro do prazo máximo de 12 meses, a contar da data de aceitação do último árbitro, sem que o mesmo tenha sido prorrogado por acordo das partes ou, em alternativa, por decisão do Tribunal Arbitral por uma ou mais vezes, por  sucessivos  períodos de 12 meses, põe automaticamente termo ao processo arbitral fazendo também extinguir a competência dos árbitros para julgarem os litígios que lhes fora submetido;
4.O prazo estabelecido no artigo 43.°, n.° 3, da Lei da Arbitragem Voluntária, e, em idêntico sentido, no ponto 5., da Acta de Instalação do Tribunal Arbitral, é um prazo de caducidade, pelo que, nos termos do disposto no artigo 328.°, do Código Civil, apenas se suspende ou interrompe nos casos em que a lei o determine, sendo certo que a Lei da Arbitragem Voluntária não prevê qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo de caducidade previsto no referido artigo 43.°, n.° 3, da Lei da Arbitragem Voluntária;
5.A Acta de Instalação do Tribunal Arbitral estabelece apenas duas causas de suspensão do prazo de caducidade previsto no artigo 43.°, n.° 3, da Lei da Arbitragem Voluntária e no ponto 5., da Acta de Instalação do Tribunal Arbitral: (i) entre a data que for requerida a perícia e a data em que for apresentado o respectivo relatório, não podendo a suspensão exceder os 2 meses, e (ii) entre a data que for requerida ao tribunal estadual competente a redução dos honorários e demais encargos dos árbitros e a data da decisão do requerimento apresentado, caso a parte ou as partes não recorrentes assumam a responsabilidade pelo integral pagamento dos honorários fixados;
6.A Acta de Instalação do Tribunal Arbitral não estabelece como causa de suspensão do prazo de caducidade previsto no artigo 43.°, n.° 3, da Lei da Arbitragem Voluntária, e no ponto 5., da Acta de Instalação do Tribunal Arbitral, o facto de o Tribunal Arbitral não se encontrar regularmente constituído, conforme decidiu a decisão recorrida;
7.O facto de o Tribunal Arbitral não se encontrar regularmente constituído, quer por facto exclusivamente imputável à Parte, por falta de designação do Árbitro pela Parte, na sequência da renúncia ou da recusa do Árbitro anteriormente designado, quer por facto exclusivamente imputável aos Árbitros designados pelas Partes, por falta de designação do Árbitro Presidente, na sequência da renúncia ou da recusa do Árbitro Presidente anteriormente designado, não constituí uma causa de suspensão do prazo de caducidade previsto no artigo 43.°, n.° 3, da Lei da Arbitragem Voluntária, e no ponto 5., da Acta de Instalação do Tribunal Arbitral contrariamente ao que decidiu a decisão recorrida ;
8.No caso de o Tribunal Arbitral não se encontrar regularmente constituído por falta de designação do Árbitro pela Parte, tal não suspende o prazo de caducidade previsto no artigo 43.°, n.° 3, da Lei da Arbitragem Voluntária, e no ponto 5., da Acta de Instalação do Tribunal Arbitral porque a Parte não pode beneficiar do incumprimento do ónus de designação de Árbitro que impendia  sobre a mesma;
9.No caso de o Tribunal Arbitral não se encontrar regularmente constituído por falta de designação do Árbitro Presidente pelos Árbitros designados  pelas Partes, tal não suspende o prazo de caducidade previsto no artigo 43.°, n.° 3, da Lei da Arbitragem Voluntária, e no ponto 5., da Acta de Instalação do Tribunal Arbitral porque os Árbitros designados pelas Partes não podem beneficiar do incumprimento do ónus de designação do Árbitro Presidente que impendia sobre os mesmos, nomeadamente para efeitos de responsabilidade pelos danos causados, nos termos previstos no artigo 43.°, n.° 4, da Lei da Arbitragem Voluntária;
10.Nos termos da alínea d) e do ponto 5., da Acta de Instalação do Tribunal Arbitral o prazo para ser proferida decisão arbitral teve o seu início no dia 16 de Junho de 2014, data da designação do último Árbitro, pelo que, não tendo as Partes acordado na prorrogação do prazo da arbitragem, nem tendo o Tribunal Arbitral decidido nesse sentido, a sentença arbitral deveria ter sido proferida e notificada até ao dia 15 de Agosto de 2015, ou seja, no prazo de 12 meses a contar do dia 16 de Junho de 2014, data de designação do último Árbitro, e tendo em consideração o período de 2 meses de suspensão decorrente da realização da perícia;
11.A falta de notificação da sentença final dentro do prazo máximo de 12 meses põe automaticamente termo ao processo arbitral pelo que, não tendo a sentença arbitral sido proferida e notificada até ao dia 15 de Agosto de 2015, impõe-se concluir que a presente acção arbitral se encontra finda desde essa data, por força do disposto no artigo 43.°, n.° 3, da Lei da Arbitragem Voluntária, e no ponto 5., da Acta de Instalação do Tribunal Arbitral;

12.Ainda que se entendesse que o prazo previsto no artigo 43.°, n.° 3, da Lei da Arbitragem Voluntária, e no ponto 5., da Acta de Instalação do Tribunal Arbitral se encontrou suspenso durante o período de tempo em que o Tribunal Arbitral não esteve regularmente constituído, como entende a decisão recorrida, o que apenas se admite por mera cautela processual e de patrocínio, o presente processo arbitral sempre se encontraria extinto, por caducidade, por se ter ultrapassado o prazo de 12 meses estabelecido no preceito legal e no ponto da Acta de Instalação do Tribunal Arbitral supra mencionados;

13.A decisão  recorrida entende que o Tribunal Arbitral não se encontrou regularmente constituído nos períodos entre 20 de Abril e 19 de Maio de 2015 e entre 21 de Maio a 17 de Novembro de 2015, mas o Tribunal Arbitral apenas não se encontrou regularmente constituído no período entre 21 de Maio e 14 de Setembro de 2015, porque no dia 15 de Setembro de 2015, o Senhor Dr. RM aceitou exercer as funções de Árbitro Presidente na presente acção arbitral tendo tal aceitação sido comunicada eletronicamente às Partes por cada um dos Árbitros, como os mesmos referem no ponto 6. do requerimento que apresentaram junto do Tribunal da Relação de Lisboa;
14.O Tribunal Arbitral encontra-se regularmente constituído desde o dia 15 de Setembro de 2015, tal como refere o Exmo. Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa no seu douto despacho datado de 26 de Outubro de 2015, o qual foí devidamente notificado às Partes, não tendo as mesmas, em momento algum sido notificadas de qualquer renúncia do Senhor Dr. RM ao cargo de Árbitro Presidente;
15.O Tribunal Arbitral encontra-se regularmente constituído desde o dia 15 de Setembro de 2015, data em que o Senhor Dr RM aceitou o Cargo de Árbitro Presidente, e não desde o dia 17 de Novembro de 2015, data em que o Senhor Dr. J C  aceitou o cargo de Árbitro Presidente como refere a decisão recorrida, pelo que a presente acção arbitral se encontra extinta, por caducidade, por se ter ultrapassado o prazo de 12 meses estabelecido no artigo 43.°, n.° 3, da Lei da Arbitragem Voluntária, e no ponto 5., da Acta de Instalação do Tribunal Arbitral;
16.Na data em que a decisão recorrida se considera notificada às Partes (03 de Março de 2016), o Tribunal Arbitral encontrava-se constituído há 493 (quatrocentos e noventa e três) dias, ultrapassando manifestamente o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, estabelecido no artigo 43.°, n.° 3, da Lei da Arbitragem Voluntária, e no ponto 5., da Acta de Instalação do Tribunal Arbitra1, acrescido do período de 2 meses, decorrente da realização da perícia, sem que tivesse sido proferida e notificada a decisão final;
17.A decisão recorrida, na parte em que o Tribunal Arbitral declarou que tem competência, nos termos do disposto no artigo 18.°, n.° 1, da Lei da Arbitragem Voluntária, uma vez que os Senhores Árbitros decidiram que não se extinguiu a sua competência como membros do Tribunal Arbitral e não declararam a extinção da presente acção arbitral por caducidade violou o disposto no artigo 43.°, n.° 3, da Lei da Arbitragem Voluntária, e no ponto 5., da Acta de Instalação do Tribunal Arbitral, padecendo,  de erro de julgamento da matéria de direito.

B  AG e C AG, contra-alegaram (fls 162 a 170 ), pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Cumpre decidir.

O art. 43, nº1, da Lei de Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei 63/2011 diz que salvo se as partes, até à aceitação do primeiro árbitro tiverem acordado prazo diferente, os árbitros devem notificar às partes a sentença final proferida, sobre o litígio que por elas lhe foi submetido dentro de um prazo de 12 meses a contar da data da aceitação do último árbitro. Nos termos do nº2 do mesmo artigo os prazos referidos no nº1, podem ser livremente prorrogados por sucessivos períodos de 12 meses, por acordo das partes ou pelo tribunal arbitral. A consequência da falta de notificação da sentença final dentro do prazo máximo determinado  de acordo com os números anteriores do artigo referido, põe automaticamente termo ao processo arbitral, fazendo também extinguir a competência dos árbitros para julgarem o litígio, podendo com base na mesma convenção de arbitragem ser constituído novo tribunal arbitral, iniciando-se outra arbitragem (art. 43, nº3, da LAV).

Nos termos do ponto 5 da Acta da constituição do Tribunal Arbitral o prazo para a decisão do tribunal arbitral foi fixado em 12 meses, iniciando-se a sua contagem em 16 de Junho de 2014, data da aceitação do último árbitro (fls. 108). Nos termos do ponto 4, alinea h), do mesmo documento, o prazo de arbitragem suspende-se entre a data em que for requerida a perícia e a data em que for apresentado o respectivo relatório, não podendo a suspenção exceder dois meses.

No dia 20 de Abril foi notificada às partes a renúncia do Árbitro Dr. MO. Em 19 de Maio de 2015 as partes foram notificadas da nomeação do Árbitro Dr. LG e no dia 21 de Maio de 2015 as partes foram notificadas da renúncia deste Árbitro. No dia 19 de Junho de 2015 o Dr. F L aceitou o cargo de Árbitro. Nesta data o Dr. JS renúnciou ao cargo de Árbitro-Presidente. Em 16.09.2015 o cargo de Árbitro-Presidente foi aceite por Dr. RM. Em 17 de Novembro de 2015 o Dr. JC aceitou o cargo de Árbitro-Presidente. 

O prazo previsto no art. 43 da LAV pode ser prorrogado pelo Tribunal Arbitral em situações devidamente justificadas.

No caso desta arbitragem o Tribunal Arbitral não se encontrava constituído entre o período de 20 de Abril de 2015 a 19 de Maio de 2015 e entre 21 de Maio de 2015 e 17 de Novembro de 2015, porquanto houve renuncia de árbitros nomeados e de Árbitro-Presidente.

O prazo previsto  art. 43 da LAV é um prazo de caducidade.

Nos termos do art. 328 do CCivil o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine.

Por sua vez o art. 331 do C.Civil diz que só impede a caducidade a prática dentro do prazo legal ou convencional do acto que a lei ou a convenção atribua efeito impedidtivo.

O Despacho proferido em 01 de Março de 2016 do Tribunal Arbitral prorrogou o prazo de doze meses inicial por mais doze meses. Este despacho foi proferido dentro do prazo inicial de doze meses previsto no art. 43 da LAV, uma vez que esse prazo de doze meses nos termos do art.43, nº1, da LAV conta-se a partir da nomeação do último árbitro, porquanto só nessa data o Tribunal Arbitral está constituído. Não estando o Tribunal constituído porquanto os árbitros não estavam todos nomeados não poderia contar para efeitos da contagem do prazo de caducidade esse lapso de tempo, porquanto não podia legalmente exercer a sua função e o prazo de caducidade começa a correr quando o direito puder legalmente ser exercido (art. 329, do CCivil).

Face ao exposto, consideramos que o despacho nº2/2016 (fls 97 a 101 dos autos de recurso) proferido em 01 de Março de 2016 foi proferido pelo Tribunal Arbitral dentro do prazo de doze meses previsto no art. 43 da LAV, não tendo decorrido o prazo de caducidade ali previsto.

Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, mantendo a referido despacho do  Tribunal Arbitral.
Custas pela Recorrente.



Lisboa,  27.04.2017


Octávia Viegas
Rui da Ponte Gomes
Luís Correia de Mendonça
Decisão Texto Integral: