Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024090 | ||
| Relator: | PINTO FURTADO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA COOPERATIVA DE HABITAÇÃO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DESPEJO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL197807070012914 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1978 PAG1312 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL N65. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1098 N1 A B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1973/05/15 IN BMJ N227 PAG153. | ||
| Sumário: | I - Tendo-se decidido no saneador que a questão de saber se a autora é proprietária, comproprietária ou usufrutuária de certo prédio respeita ao mérito, que se apreciará a final, a declaração da sua legitimidade processual naquele despacho não constitui caso julgado afirmativo da propriedade. II - A "beneficiária" de cooperativa de habitação a quem através dum simples contrato escrito de promessa de compra e venda foi logo transmitida a usufruição de um andar, com poder, designadamente, para o arrendar a outras pessoas, preenche o requisito da alínea a) do artigo 1098 - 1 do Código Civil, e deve poder denunciar, para habitação própria, o arrendamento que tenha celebrado. III - O requisito negativo constante da alínea b) do artigo 1098 - 1 do Código Civil é cumulativo: para ter direito de denúncia, o senhorio há-de não ter casa própria nem arrendada, esta há mais de um ano. IV - Tal requisito é uma condição da acção e, por isso, o prazo mínimo de um ano tem de estar preenchido à data da sua propositura, não podendo completar-se no decurso do processo. | ||