Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012914
Nº Convencional: JTRL00024090
Relator: PINTO FURTADO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
COOPERATIVA DE HABITAÇÃO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DESPEJO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RL197807070012914
Data do Acordão: 07/07/1978
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1978 PAG1312
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL N65.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1098 N1 A B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1973/05/15 IN BMJ N227 PAG153.
Sumário: I - Tendo-se decidido no saneador que a questão de saber se a autora é proprietária, comproprietária ou usufrutuária de certo prédio respeita ao mérito, que se apreciará a final, a declaração da sua legitimidade processual naquele despacho não constitui caso julgado afirmativo da propriedade.
II - A "beneficiária" de cooperativa de habitação a quem através dum simples contrato escrito de promessa de compra e venda foi logo transmitida a usufruição de um andar, com poder, designadamente, para o arrendar a outras pessoas, preenche o requisito da alínea a) do artigo 1098 - 1 do Código Civil, e deve poder denunciar, para habitação própria, o arrendamento que tenha celebrado.
III - O requisito negativo constante da alínea b) do artigo 1098 - 1 do Código Civil é cumulativo: para ter direito de denúncia, o senhorio há-de não ter casa própria nem arrendada, esta há mais de um ano.
IV - Tal requisito é uma condição da acção e, por isso, o prazo mínimo de um ano tem de estar preenchido
à data da sua propositura, não podendo completar-se no decurso do processo.