Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
32112/06.1YYLSB-A.L1-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: PROCURAÇÃO
MANDATÁRIO
PODERES DE REPRESENTAÇÃO
EXECUÇÃO
CERTIDÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/16/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I - Enquanto os n.ºs 1 e 2 do art.º 36º, do Código de Processo Civil, prevêem a individualização, na procuração, da acção para a qual é emitida, já o n.º 1 do art.º 37º, prevê os casos em que essa individualização não tem lugar (“poderes forenses” ou “qualquer acção”). Além, o mandatário fica com poderes circunscritos ao respectivo processo; aqui, a utilização da procuração num processo não impede a sua utilização em outro processo, mediante certidão ou pública forma.
II - A mera referência na certidão integrante do título executivo, a destinar-se aquela “a ser entregue ao Exmº. Mandatário do Autor, Dr. (…)”, não permite saber quais os termos da procuração junta à acção declarativa em que proferida foi a sentença exequenda.
III – Poderá assim aquela tratar-se de procuração outorgada apenas para a referida acção (processo principal e respectivos incidentes), como de procuração outorgada para qualquer acção.
IV - Naquela última hipótese – que a dita certidão judicial não confirma nem infirma – sempre se imporia, para ser considerada nos autos de execução, que dela tivesse sido extraída certidão ou pública forma.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção deste Tribunal da Relação

I – “A” requereu execução para pagamento de quantia certa, contra “B”-, Lda. e “C”– Sociedade Financeira Para Aquisições a Crédito, S.A., para haver da primeira a quantia de € 1.258,97 e, da segunda, a quantia de € 3.327,98, acrescidas, em ambos os casos, de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos.
Sendo título executivo um acórdão condenatório, proferida por esta Relação em recurso de apelação interposto da sentença proferida na acção declarativa, com processo sumário, n.º 302/1999, do 4º Juízo Cível-3ª Secção, de Lisboa, em que são A e Rés, os aqui Exequente e Executadas, respectivamente.

Por despacho de 2011-02-07, reproduzido a folhas 12 a 14 – considerando a insuficiência da referência, na certidão que integra o título executivo, a destinar-se a mesma a ser entregue ao Exm.º Mandatário do autor, Dr. “D”, o que “não consubstancia mandato judicial para efeitos da presente acção executiva”, não configurando “qualquer das formas por que tal mandato pode ser conferido nem apresenta os requisitos do mesmo” – foi fixado “o prazo para junção de Procuração em cinco dias, atento o lapso de tempo já decorrido.”.

Inconformado, recorreu o Exequente, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
“b) A certidão judicial que integra o título executivo atesta que o signatário é mandatário forense do aqui exequente, certidão aquela que tem força probatória emergente dos artsº 369º, 370º, 371º e 383º do Código Civil;


b) Não é, pois, exigível, como pretendeu o despacho recorrido, que o signatário comprove, por outro meio, o mandato judicial que lhe foi conferido pelo exequente;
c) Imputa-se, pois, à decisão recorrida, a violação, por erro de interpretação e de aplicação do disposto nos artsº 369º, 370º, 371º, 383º e 1157º do Código Civil e 35º, 36º e 37º do Código de Processo Civil, a interpretar conforme se sustenta na presente alegação;
d) Impõem-se, consequentemente, o provimento do presente agravo, com as legais consequências, quais sejam as do prosseguimento dos restantes trâmites processuais.”.

O senhor juiz a quo manteve o decidido, nos termos que de folhas 73 se alcançam.

II – Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – é questão proposta à resolução deste Tribunal, a de saber se se mostra ou não conferido mandato judicial ao senhor Dr. “D”, para representar o exequente.
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Com interesse emerge da dinâmica processual o que se deixou referido supra, em sede de relatório.
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Vejamos então.
Nos termos do art.º 35º do Código de Processo Civil, o mandato judicial pode ser conferido “por instrumento público ou por documento particular, nos termos do Código do Notariado e da Legislação especial;” (alínea a), ou “Por declaração verbal da parte no auto de qualquer diligência que se pratique no processo” (alínea b)), tratando-se esta última, da chamada procuração apud acta.

O mandato judicial – caso típico de mandato com poderes de representação, vd. art.º 1178º, do Código Civil – tem o conteúdo e alcance fixados na lei, cfr. art.ºs 36º e 37º, do mesmo Código.

Assim, de acordo com o n.º 1 do primeiro dos citados normativos, “O mandato atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores, sem prejuízo das disposições que exijam a outorga de poderes especiais por parte do mandante.”.
Estando incluídos nos poderes que a lei presume conferidos ao mandatário, “o de substabelecer o mandato”, vd. n.º 2 do mesmo art.º.

E, nos termos do n.º 1, do referido art.º 37º, “Quando a parte declare na procuração que dá poderes forenses ou para ser representada em qualquer acção, o mandato tem a extensão definida no artigo anterior.”.

Importando ter presente que, como anotam José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto,[1] enquanto os n.ºs 1 e 2 do art.º 36º “prevêem a individualização, na procuração, da acção para a qual é emitida”, já o n.º 1 do art.º 37º, “prevê os casos em que essa individualização não tem lugar (“poderes forenses” ou “qualquer acção”). Além, o mandatário fica com poderes circunscritos ao respectivo processo; aqui, a utilização da procuração num processo não impede a sua utilização em outro processo, mediante certidão ou pública forma”.

Diga-se que, como não podia deixar de ser, nesta matéria de constituição de mandatário judicial, nada encontramos com sentido divergente, seja no Estatuto da Ordem dos Advogados – maxime nos seus art.ºs 61º e 62º – seja na Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto – que “Define o sentido e o alcance dos actos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita” – cujo art.º 2.º considera “mandato forense o mandato judicial conferido para ser exercido em qualquer tribunal, incluindo os tribunais ou comissões arbitrais e os julgados de paz.”.

Ora, isto visto, temos desde logo que a mera referência na certidão integrante do título executivo, a destinar-se aquela “a ser entregue ao Exmº. Mandatário do Autor, Dr. “D””, não permite saber quais os termos da procuração junta à acção declarativa em que proferida foi a sentença exequenda.
Podendo aquela tratar-se de procuração outorgada apenas para a referida acção (processo principal e respectivos incidentes), como de procuração outorgada para qualquer acção.

E, naquela última hipótese – que a dita certidão judicial não confirma nem infirma – sempre se imporia, para ser considerada nestes autos, que dela tivesse sido extraída certidão ou pública forma, cfr. art.º 171º do Código do Notariado e art.º 167º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

O que assim não foi o caso.

A aludida referência, na sobredita certidão judicial, é eminentemente conclusiva/valorativa.
Não permitindo sindicar a materialidade da procuração e o conteúdo da mesma.
Dest’arte, NÃO tendo o senhor Dr. “D” documentado nos autos de execução, procuração passada a seu favor pelo exequente, com poderes para o representar nesses mesmos autos – e certo ainda tratar-se de acção executiva em que, pelo seu valor, é obrigatória a constituição de advogado, cfr. art.º 32º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil – impunha-se que, em prazo, juntasse aquele ilustre Advogado procuração bastante, cfr. art.º 40º, n.º 2, do mesmo Código.  

O que lhe foi facultado pelo despacho recorrido, que assim não quis acatar.

III – Nestes termos, acordam em negar provimento ao agravo, confirmando o despacho recorrido.

Custas pelo senhor Dr. “D”, que ficarão a cargo do Exequente, caso este venha a ratificar o processado por aquele.

Lisboa, 16 de Junho de 2011 

 Ezagüy Martins
 Maria José Mouro
 Maria Teresa Albuquerque
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[1] In “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, pág. 77,