Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000487 | ||
| Relator: | CORREIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS CRÉDITO LABORAL | ||
| Nº do Documento: | RP199110010022831 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART117 N8. L 17/86 DE 1986/06/14 ART12 N2. CCIV66 ART736 ART747. DL 104/80 DE 1980/05/09 ART10. | ||
| Sumário: | I - O n. 8 do artigo 117 do Código das Custas Judiciais, na redacção do Decreto-lei n. 118/85, de 19/4, diz apenas respeito às execuções emergentes de processos do foro laboral. II - O artigo 12 da Lei n. 17/86, de 14/6, ressalva, na parte final do n. 2, os privilégios anteriormente constituídos, com direito a ser graduados, antes da entrada em vigor da mesma Lei (que foi em 15/6). III - Tendo sido fixada em 1982/06/30 a data da falência, o crédito de um trabalhador da empresa não é de graduar em 1 lugar, havendo créditos da Fazenda Nacional, do Fundo de Desemprego, da Segurança Social e da Previdência. | ||