Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0022831
Nº Convencional: JTRL00000487
Relator: CORREIA DE SOUSA
Descritores: FALÊNCIA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITO LABORAL
Nº do Documento: RP199110010022831
Data do Acordão: 10/01/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCJ62 ART117 N8.
L 17/86 DE 1986/06/14 ART12 N2.
CCIV66 ART736 ART747.
DL 104/80 DE 1980/05/09 ART10.
Sumário: I - O n. 8 do artigo 117 do Código das Custas Judiciais, na redacção do Decreto-lei n. 118/85, de 19/4, diz apenas respeito às execuções emergentes de processos do foro laboral.
II - O artigo 12 da Lei n. 17/86, de 14/6, ressalva, na parte final do n. 2, os privilégios anteriormente constituídos, com direito a ser graduados, antes da entrada em vigor da mesma Lei (que foi em 15/6).
III - Tendo sido fixada em 1982/06/30 a data da falência, o crédito de um trabalhador da empresa não é de graduar em
1 lugar, havendo créditos da Fazenda Nacional, do Fundo de Desemprego, da Segurança Social e da Previdência.