Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10728/2003-4
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/17/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Sumário: I- A reforma da acção executiva deixou intocado o regime especial de execução baseada em sentença de condenação em quantia certa previsto nos art. 89º a 91º do CPT, mas deste regime não resulta que o requerimento de nomeação de bens à penhora ou a pedir ao tribunal a realização de diligências necessárias para localizar e identificar bens penhoráveis não possa ou não deva ser formalizado através do modelo de requerimento executivo previsto no art. 810º nº 2 do CPC na redacção resultante do DL 38/2003, de 8/3 e no DL 200/2003, de 10/9.
II- Não cabe recurso do despacho em que o juiz convida o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO

(A), com o patrocínio do Ministério Público, instaurou, ao abrigo dos arts. 89º e 90º do CP, execução de sentença de condenação em quantia certa, contra
Jespreste - Sociedade de Prestação de Serviços, Lda, pedindo que se proceda à penhora de todos os bens móveis que forem encontrados na sua sede que sejam suficientes para garantir o pagamento da quantia exequenda (€ 22.644,64 e juros vincendos) e legais acréscimos.
O Sr. juiz a fls. 6 dos autos proferiu o seguinte despacho:
“Notifique o exequente para, em 10 dias, formalizar o seu requerimento executivo nos termos actualmente impostos pelo DL 200/03, de 10/9, conjugado com o art. 810º do CPC, sob pena de indeferimento da execução (arts. 812º, n.ºs 4 e 5, na redacção introduzida pelo DL 38/03, de 8/3, 801º do CPC e 1º, n.º 2 al. a) do CPT).”
Inconformada, a exequente interpôs recurso de agravo do referido despacho, no qual formulou as seguintes conclusões:
1ª) - A presente execução veio a ser instaurada no prazo legal de 10 dias e na sequência da prévia notificação à exequente nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 89º e 90º do CPT;
2ª) - No âmbito do processo laboral o legislador estabeleceu uma tessitura normativa específica deste ramo do direito e no que tange ao processo de execução;
3ª) - O processo executivo laboral baseado em sentença de condenação em quantia certa não surge assim como um processo especial em relação ao processo civil comum;
4ª) - É que, sendo específico do direito laboral, tem as suas normas próprias e só nos casos omissos terá de recorrer ao regime do CPC;
5ª) - Daí não lhe serem aplicáveis, no caso em apreço, as normas do CPC respeitantes ao requerimento executivo, em especial o regime do art. 810º do CPC;
6ª) - Na verdade, as disposições dos arts. 89º e 90º do CPT surgem como disposições especiais na tramitação do processo executivo laboral e não se mostram compatíveis com o regime do requerimento executivo do art. 810º do CPC;
7ª) - Veja-se que no âmbito do processo executivo laboral, e para que a instância se inicie, o legislador considera suficiente um mero requerimento elaborado nos termos do n.º 2 do art. 90º do CPT;
8ª) - Requerimento no qual se poderá requerer ao tribunal a realização de diligências adequadas no sentido de identificação e localização dos bens;
9ª) - Ora, este requerimento, idóneo e bastante para o iniciar da instância executiva, de modo algum se poderá equiparar ao previsto no art. 810º do CPC;
10ª) - Acresce que no processo executivo laboral surge ainda a execução oficiosa prevista no n.º 4 do art. 90º do CPT;
11ª) - Nesta execução, e perante direitos irrenunciáveis, se o autor não fizer a nomeação de bens no prazo fixado, o tribunal, oficiosamente dará cumprimento ao disposto no n.º 2 do art. 90º do CPT;
12ª) - O que se traduz, desde logo, no iniciar da instância da acção executiva laboral “ex vi” do art. 89º, n.º 2 do CPT;
13ª) - Por outro lado, o n.º 4 do art. 90º do CPT, na redacção introduzida pelo DL 38/03, de 8/3, veio agora a impor, e por se considerar que a execução já se mostra instaurada, a comunicação de não se terem encontrado bens no registo informático de execuções previsto no CPC;
14ª) - O regime executivo laboral tem pois especificidades próprias que o legislador na reforma da acção executiva resultante dos DL 38/03, de 8/3, 199/03 e 200/03, de 10/9, não ignorou nem veio por em causa;
15ª) - Não se vislumbra que o legislador tivesse pretendido que a secretaria fosse lançar mão do requerimento previsto no art. 810º do CPC ao dar cumprimento ao regime do n.º 4 do art. 90º, em conjugação com o art. 89º, n.º 2, ambos do CPT;
16ª) - No caso dos autos e por não ser exigível a formalização do requerimento executivo nos termos do art. 810º do CPC, a instância executiva deverá considerar-se iniciada com o requerimento apresentado pela exequente a nomear bens à penhora;
17ª) - A douta decisão recorrida deverá ser revogada e substituída por outra a determinar o cumprimento do disposto no n.º 3 do art. 90º do CPT e a considerar instaurada a execução;
18ª) - Foi violado o disposto nos arts. 1º, n.º 2 al. a), 50º, 89º, 90º do CPT e nos arts. 801º, 810º e 812º, n.ºs 4 e 5 do CPC;
19ª) - Tais normativos devem ser interpretados e aplicados com o sentido e alcance sustentado no presente recurso.
Não houve contra-alegação.

O Mmo juiz a quo sustentou o despacho recorrido e admitiu o recurso como agravo, com efeito suspensivo e subida imediata nos próprios autos.

O recurso subiu a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

A questão que se suscita neste recurso está em saber se no processo executivo laboral, mais concretamente na execução de sentença de condenação em quantia certa, o requerimento executivo deve ser formulado, nos termos do disposto no art. 810º do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo DL 38/03, de 9/3.
Além desta questão, uma outra - prévia a esta - se nos suscita: saber se o despacho que mandou notificar a exequente para formular o seu requerimento executivo em conformidade com o disposto nesse preceito é um despacho recorrível.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Quem conhece minimamente os tribunais portugueses sabe que os tribunais do trabalho não dispõem de meios humanos suficientes e de condições materiais que lhes permitam, de forma eficaz, fazer o cerco ao património do executado e alcançar, de forma célere, o objectivo da grande maioria das execuções: obter o quantitativo suficiente para satisfazer os credores. Apesar da execução baseada em sentença de condenação em quantia certa ser menos formal que as execuções baseadas noutros títulos, a ineficácia que se verifica é enorme.
Devido a essa ineficácia, que a maioria dos devedores bem conhece, as execuções acabam, muitas vezes, por transformar-se em expedientes que só a estes beneficiam, na medida em que lhes permitem ganhar tempo e conseguir, dessa forma, frustrar os objectivos dos credores e mostrar, no final, ao tribunal que o trabalho por este desenvolvido, tanto na acção declarativa como na executiva, foi, em muitos casos, totalmente inútil. Grande parte dessas execuções arrastam-se anos e anos pelos tribunais e terminam sem qualquer resultado positivo.
O sistema era, portanto, nesta medida, um sistema perverso.
É por isso que nos surpreende ver o MºPº, na qualidade de patrono da trabalhadora exequente, mais interessado em perpetuar esse sistema (impugnando até um convite que lhe foi feito pelo juiz para a inovação ... ) do que propriamente interessado em imprimir celeridade e eficácia à execução e em garantir o crédito da sua patrocinada. Se tivesse aceite a inovação introduzida pela reforma executiva e tivesse acedido ao convite que lhe foi dirigido pelo juiz do processo em vez de o impugnar, o crédito da sua patrocinada já poderia estar pago ou garantido pela penhora.
Com a reforma executiva empreendida pelos DL 38/03, de 8/3 e 200/03, de 10/9, e respectivas portarias regulamentadoras, pretende-se, a par da libertação do juiz e dos funcionários judiciais da prática de actos que passam a ser efectuados pelos solicitadores de execução, embora sob a tutela do tribunal, a uniformização dos actos de execução, maxime do requerimento executivo, de forma a possibilitar o seu tratamento automatizado e o registo informático dos dados respeitantes à execução.
O registo informático é um elemento essencial para assegurar a eficácia e a celeridade da execução, pois vai permitir agregar informações sobre bens do executado e sobre outras execuções pendentes contra o mesmo executado (cfr. arts. 806º e 807º do CPC), cuja consulta constitui acto prévio à realização da penhora (art. 832º do CPC), sem prejuízo da própria indicação feita pelo exequente de bens penhoráveis (art. 810º, n.º 3, al. d) do CPC) e das diligências subsequentes a que se refere o art. 833º do CPC.
Não se vê, assim, razão para que as execuções do foro laboral, designadamente as baseadas em sentença de condenação em quantia certa, se mantenham à margem da reforma executiva, não beneficiando das vantagens de eficácia e celeridade que a mesma visa proporcionar, sobretudo se tivermos em conta que na maioria dessas execuções estão em causa salários que, como se sabe, constituem, em muitos casos, a única base de subsistência dos trabalhadores exequentes.
O texto dos arts. 89º a 91º do Código de Processo do Trabalho tem raízes históricas, referenciando aquilo em que o processo laboral foi inovador face ao processo executivo previsto no Código de Processo Civil, tornando regra a imediata nomeação pelo credor (e não pelo devedor) de bens à penhora, penhora essa realizada sem a prévia audição do executado na execução, e com um regime de oposição menos formal e mais célere que o previsto no CPC.
Tratando-se de um regime especial que a reforma executiva deixou intocável, e sabendo-se que a lei geral não derroga a especial, tal regime continua a manter-se para as execuções baseadas em sentença de condenação em quantia certa e para as execuções para pagamento de quantia certa, baseadas em auto de conciliação efectuado em audiência (art. 97º, n.º 3 do CPT).
Desse regime, contudo, não resulta que o requerimento de nomeação de bens à penhora ou a pedir ao tribunal a realização das diligências necessárias para localizar e identificar bens penhoráveis não possa ou não deva ser formalizado através do modelo de requerimento executivo previsto no art. 810º, n.º 2 e no DL 200/03, de 10/9.
Em tudo quanto seja omisso, deverá aplicar-se, tal como determina o art. 1º, n.º 2, al. a) do CPT, a legislação processual civil que directamente o previna (como sucede na forma de concretizar as penhoras, no depósito e na venda dos bens penhorados, no concurso de credores, no registo informático e sua consulta, etc.).
Ora, no que respeita ao requerimento executivo, o art. 90º, n.º 1 do CPT ao estabelecer que “o autor tem o prazo de 10 dias, prorrogável pelo juiz, para apresentar a lista dos bens que nomeia à penhora”, nada prescreve quanto à forma que deverá revestir esse requerimento, pelo que teremos que nos socorrer das disposições correspondentes do Cód. Proc. Civil, o qual no seu art. 810º (na redacção que lhe foi dada pelo citado DL 38/03, de 8/3), estabelece que o requerimento executivo consta de modelo aprovado por decreto-lei, concretamente o DL 200/03, de 10/9), e deverá conter os elementos referidos nos restantes números desse preceito, pois é a uniformização deste acto processual que vai facilitar o registo (informático) dos dados pelas secretarias judiciais, a verificação da conformidade do requerimento executivo com os requisitos legais, bem como o tratamento imediato e automático dos dados do processo.
Se o requerimento executivo não obedecer a tais requisitos legais, e no caso de não ter sido recusado pela secretaria, o juiz convidará o exequente a suprir as irregularidades desse requerimento, sob pena de indeferimento (cfr. art. 812º n.ºs 4 e 5 do CPC).
Foi isso que fez o Mmo juiz a quo no seu despacho exarado a fls. 6 dos autos, despacho esse que, em nossa opinião, configura um verdadeiro despacho de aperfeiçoamento vinculado de que não cabe recurso.
Com efeito, nos termos do art. 466º, n.º 1 do CPC, são “subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da acção executiva”.
E uma dessas disposições é precisamente a do n.º 6 do art. 508º do CPC na qual se estabelece que “não cabe recurso do despacho que convide a suprir irregularidades ou insuficiências dos articulados”, sendo certo que o n.º 2 deste artigo contém uma disposição em tudo idêntica à do n.º 4 do art. 812º, ao impor ao juiz o dever de suprir as irregularidades dos articulados, designadamente por carência de requisitos legais.
Assim, revestindo o despacho sob censura a natureza de um despacho de aperfeiçoamento, através do qual o Sr. juiz convidou a exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo, o mesmo não é susceptível de recurso. Entendimento que é reforçado pelo disposto no art. 811º, n.º 2 do CPC no qual se dispõe que é irrecorrível a decisão que recaia sobre a reclamação para o juiz do acto de recusa, pela secretaria, do requerimento executivo que não conste do modelo ou omita algum dos requisitos impostos pelo n.º 3 do art. 810º.
A exequente não podia, portanto, reagir como reagiu, impugnando o referido despacho.
Ao tomar conhecimento desse despacho, de duas uma: ou aceitava o convite e corrigia, em conformidade com o despacho, o seu requerimento executivo ou, então, se entendia que o requerimento executivo que deduziu estava correcto e era o legalmente adequado, não tendo que formalizá-lo nos termos actualmente impostos pelos DL 38/03, de 8/3 e 200/03, de 10/9, por tal regime não se aplicar, no processo executivo laboral, à execução de sentença de condenação em quantia certa, mantinha esse seu requerimento e aguardava o despacho judicial subsequente. E só se o seu requerimento executivo fosse indeferido, nesse despacho, lhe era permitido reagir, interpondo recurso de agravo desse despacho.
O recurso interposto pela exequente não devia, por isso, ser admitido (art. 687º, n.º 3 do CPC).
No entanto, tanto o despacho do juiz que admitiu esse recurso como o despacho do relator que confirmou essa admissão têm natureza meramente provisória e não vinculam esta Relação que, em conferência, deve rejeitá-lo, por não ser legalmente admissível.

DECISÃO

Em conformidade com os fundamentos expostos, acordam os juizes desta secção em indeferir o recurso interposto pela exequente, por não ser legalmente admissível.
Custas pela recorrente.



Lisboa, 17 de Março de 2004

Ferreira Marques
Maria João Romba
Paula Sá Fernandes