Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1153/2004-9
Relator: FERNANDO ESTRELA
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/21/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE
Decisão: DEFERIMENTO
Sumário: Ponderando os interesses subjacentes ao sigilo bancário e o interesse processual na descoberta da verdade - interesse do Estado na realização da justiça - deve prevalecer este último em relação aos primeiros , quando apenas está em jogo a requisição pelo tribunal a um banco de cópia da ficha de assinaturas,extractos de conta bancária e outros elementos documentais de um seu cliente.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 9.ª Secção Criminal de Lisboa:

I.
No processo de inquérito do 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Loures, em que foi constituído arguido AM (vd. fls. 14 ), entendeu o Ministério Público serem necessários elementos bancários a fornecer por SERVIBANCA ) que,instado nesse sentido, se escusou nos termos da carta junta a fls. 33, invocando o segredo profissional bancário.
O Ministério Público promoveu a fls. 55 que fosse suscitada junto deste Tribunal a quebra do sigilo bancário.
Seguidamente, a Sra. Juiz de Instrução proferiu despacho considerando existir no caso o dever de segredo da instituição de crédito e ser por isso legítima a sua escusa. Considerou ainda que sendo absolutamente indispensável o segredo bancário não deve prevalecer sobre o interesse do Estado na realização da justiça e entendeu haver lugar à intervenção do tribunal superior nos termos do art. 135.°, n.°s 2 e 3 do CPP.
II.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
De acordo com o regime legal que decorre do art. 135.° do CPP, aplicável por força do determinado no art. 182.° do mesmo diploma, tendo sido invocada a escusa da entidade bancária para fornecer os elementos necessários à investigação duas hipóteses se colocam à partida.
Na primeira, a autoridade judiciária tem dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa e, nesse caso, procede às averiguações necessárias. Se depois dessas averiguações concluir que é ilegítima a invocação da escusa, ouvido o organismo representativo da profissão relacionada, o tribunal decide, havendo, como é óbvio, lugar a recurso dessa decisão.
Na segunda, a autoridade judiciária convence-se da validade dessa invocação e, então, de duas uma. Ou a questão finda por aí, ou a autoridade judiciária concluindo embora que o motivo da escusa é legítimo, considera ser indispensável o fornecimento dos elementos recusados. Então, oficiosamente ou a requerimento pedirá ao tribunal superior que determine que sejam fornecidos os elementos ainda que com quebra do sigilo bancário.
É a segunda hipótese a que aqui se coloca.
A Mma. Juiz, no seu despacho de fls. 51 e 52, e sem que se lhe suscitassem dúvidas nessa matéria, entendeu que havia o dever de segredo profissional da entidade bancária à qual tinham sido pedidos elementos e, por isso, considerou legítima a escusa.
Entendeu também como consta do referido despacho que o segredo bancário não deveria prevalecer sobre o ” interesse da investigação e as consequentes necessidades e finalidades da investigação,tendo em vista a descoberta da verdade material” . Daí ter colocado a questão ao tribunal superior.
A questão que, portanto, se põe no presente caso é a de saber se para a realização da justiça, se para a concretização desse superior interesse do Estado, é realmente necessário, em concreto, avançar para a quebra do segredo profissional. Ou, dito de outra maneira, se a salvaguarda do segredo profissional imposto por lei (arts. 78.° e 79.°, n.° 2 do Dec. Lei n.° 298/92, de 31 de Dezembro) deve ou não ceder face ao outro interesse conflituante, o interesse público do exercício do direito de punir (arts. 29.°, 32.° e 205.° CRP).
Os elementos que deveriam ser fornecidos pela entidade bancária são
- “ fichas de assinaturas em que conste a identificação completa de todos os seus titulares,copias de documentos pessoais e extractos de movimentos de conta aberta em nome de, na Nova Rede ”.
-“ informação circunstanciada pormenorizada e documentada sobre fraudes que a entidade bancária ou terceiros tenham sido vitimas, em resultado da utilização da conta,devendo comprovar os valores dos prejuízos sofridos”
-“ ainda informação pormenorizada sobre se já foram solicitados idênticos pedidos ,devendo mencionar as entidades que os solicitaram,as datas das solicitações, bem como os processos - crime que foram indicados”.
Acontece que a necessidade de virem para os autos os ditos elementos se coloca, como resulta do inquérito, para averiguar se o arguido abriu contas bancárias em nome de terceiros, utilizando para o efeito bilhetes de identidade falsificados e tendo em vista a determinação em sede indiciária da existência ou não de um eventual crime de falsificação de documentos , e/ou de burla e do seu autor.
Desiderato esse que a não ser através do fornecimento dos elementos em causa dificilmente se atingirá.
De todo o modo, nem pela quantidade nem pela qualidade as informações a prestar pela entidade bancária são particularmente significativas em termos de intromissão na vida privada do titular da conta em apreço, podendo até ser determinantes para clarificar uma situação porventura perturbadora do seu bom nome.
Em suma, do que se trata é de fazer respeitar o interesse público na averiguação de um crime e por conseguinte da boa administração da justiça, interesse que se tem como preponderante sobre o interesse privado tutelado pelo sigilo bancário (o bom nome e a reserva da intimidade da vida privada (art. 26.°, n.° 1 CRP) que aqui tem de ser justificadamente restringido (art. 18.°, n.° 2 CRP).
III.
1. Em face do exposto, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 182.°, n.° 2 e 135.°, n.° 3 CPP e 31.°, n.°s 1 e 2, al. c) e 36.°, n.° 1 C. Penal, decide-se dispensar a SERVIBANCA do cumprimento do dever de segredo profissional, determinando que esta instituição forneça os elementos que oportunamente lhe foram solicitados no âmbito da investigação deste processo e que estão descriminados no despacho de fls. 51 e 52.
2. Sem tributação.

( Acórdão integralmente elaborado e revisto pelo relator-vd.art.º 94.º n.º 2 C.P.P.)
Lisboa, 21 de Outubro de 2004

Fernando Estrela
João Carrola
Almeida Semedo