Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1086/21.0T9PDL.L1-9
Relator: SIMONE ABRANTES DE ALMEIDA PEREIRA
Descritores: CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE
OBJECTO DO PROCESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/19/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I. O requerimento de abertura de instrução deve observar três condições sem as quais integrará o conceito normativo de inadmissibilidade legal e que são concretamente, sintetizar as razões de discordância da acusação [que permitirão a sindicância judicial da actividade desenvolvida no inquérito], depois narrar, isto é, descrever os factos e indicar as normas jurídicas incriminatórias [delimitação do objecto do processo]e, finalmente indicar os meios de prova desconsiderados no inquérito e identificar os actos probatórios a realizar em instrução;
II. A exigência de narração dos factos, ainda que sintetizada, e a indicação das normas jurídicas incriminadoras decorre da estrutura eminentemente acusatória do processo penal português, imposta constitucionalmente pelo artigo 32º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa, que tem como corolário a denominada “vinculação temática do tribunal”, nos termos da qual os factos descritos na acusação ou requerimento de abertura de instrução, quando aquela inexiste (normativamente entendidos) definem o objecto do processo;
III. É o objecto do processo que delimita e fixa a amplitude dos poderes de cognição e decisão do tribunal (âmbito do caso julgado), assegurando-se ainda, por esta via, os direitos de contrariedade e um efectivo direito de defesa, coisa que  pressupõe que o arguido conheça com precisão do que se encontra acusado para que possa apresentar os seus meios de defesa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO
No âmbito do processo de inquérito nº .../21.0 T9PDL, da 3º secção do DIAP de ..., a 21 de Novembro de 2021 foi proferido despacho de arquivamento relativamente à queixa apresentada por AA, nos autos identificado, Recluso no Estabelecimento Prisional Regional de ..., contra BB, Directora do Estabelecimento Prisional Regional de ..., nos termos e fundamentos constantes de fls. 23 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
Por requerimento de 12 de Janeiro de 2022, AA, assistente nos autos [admitido por despacho de 18 de Janeiro de 2022], veio requerer a abertura de instrução, pretendendo a pronúncia e consequente submissão a julgamento da denunciada BB, pela prática, de um crime de “falsidade de testemunho”, “crime de difamação p. p. no artigo 180º do CP, agravado, nos termos do artigo 184º do CP”, ou “crime de obstrução à justiça”.
Por despacho do Sr. Juiz de instrução criminal do Juízo de Instrução Criminal de ..., de 18 de Janeiro de 2022, inserto a fls. 47 a 48 dos autos, o requerimento de abertura de instrução foi rejeitado por motivo de inadmissibilidade legal.
É desta decisão que o assistente AA, inconformado, vem interpor recurso, terminando as suas motivações com as seguintes conclusões (transcrição):
1) Vem o presente recurso interposto do despacho a quo que indeferiu o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo ali Assistente no âmbito do processo de inquérito nº …/21.0 T9PDL em que era denunciada BB, ali também melhor identificada (doravante “Denunciada”);
2) No despacho recorrido é alegado que o então Assistente “não desenhou [no requerimento de abertura de instrução] um conjunto de factos que, na sua ótica, integram elementos típicos objectivos e subjectivos de tipos de crime e conclui dizendo que o Assistente tem que deduzir materialmente uma acusação”;
3) No requerimento de abertura de instrução o Recorrente entende que indicou todos os factos que consubstanciam e indiciam a prática do crime de falsidade de testemunho, p. p. no artigo 360º do CPP, como também o crime de difamação p. p. no Artigo 180º do CP, agravado, nos termos do artigo 184º também do CP – conforme factos acima transcritos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais;
4) O Recorrente indicou expressamente os tipos de crime que entende que os factos descritos podem consubstanciar e requereu a produção de nova prova, não atendida em sede de inquérito;
5) O Recorrente indicou ainda as razões de direito pelas quais entende que o despacho de arquivamento não teve fundamento, devendo, consequentemente, ser aberta instrução;
6) Ao contrário do defendido no despacho recorrido, o Recorrente entende que os factos alegados no requerimento de abertura de instrução e acima transcritos são suficientes para integrar elementos típicos objectivos e subjectivos de tipos de crime;
7) Os factos descritos no requerimento de abertura de instrução, ainda que eventualmente não alegados de forma sistemática em “formato” de acusação, são suficientes para, nos termos do nº 2 do artigo 287º do CPP, constituir a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança;
8) Mais, os factos relevantes para efeitos de imputação do crime à Denunciada constam de documento junto aos autos, sendo que o Recorrido indicou, conforme consta supra, que as declarações da Denunciada se encontravam a fls. 12 e 13 dos autos;
9) Com efeito, os factos descritos no requerimento de abertura de instrução podem consubstanciar a prática do crime de falsidade de testemunho, p.p no artigo 360º do CPP, como também o crime de difamação p.p. no artigo 180º do CP, agravado, nos termos do artigo 184º também do CP;
10) O grau de participação da denunciada é também alegado, ao afirmar-se no requerimento de abertura de instrução que “denunciada proferiu tais declarações sabendo que as mesmas não correspondiam à verdade e que poderiam prejudicar o ora Assistente no âmbito onde as mesmas foram proferidas”;
11) A falta de formatação do requerimento de abertura de instrução em moldes de “acusação”, quando o do seu conteúdo se retiram materialmente todos os requisitos legais para o efeito, não pode ser motivo para o seu indeferimento;
12) Face ao exposto, entende-se que o despacho recorrido violou o artigo 287º do CPP, mais concretamente os nºs 2 e 3 do referido preceito, ao ter defendido que o requerimento de abertura de instrução não continha os elementos necessários e que não constituía uma verdadeira acusação;
13) Salvo o devido respeito por opinião contrária, entende o Recorrente que o Tribunal a quo deveria ter interpretado a verificação dos requisitos do artigo 287º do CPP do ponto de vista material (os quais se verificam), ter considerado que o requerimento de abertura de instrução preenchia os referidos requisitos e ter, consequentemente, aberto a instrução, com a produção de prova indicada pelo ora Recorrente.
*
Concluiu que o recurso deve ser julgado procedente e revogado o despacho recorrido.
*
O recurso foi admitido por despacho proferido a 17 de Fevereiro de 2022 [fls. 61 dos autos], a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Pelo Ministério Público foi apresentada resposta ao recurso admitido, na qual, em súmula, defende que o requerimento para abertura de instrução apresentado pelo recorrente não preenche os requisitos legalmente fixados, designadamente por não conter a narração dos factos que fundamentam a aplicação da pena, faltando a descrição das circunstancias da actuação da arguida e ainda o elemento subjectivo dos tipos de crime que o assistente pretende imputar à denunciada, concluindo pela improcedência do recurso.
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação de Lisboa, pelo Exmº. Procurador-Geral Adjunto foi lavrado parecer, no qual, em súmula, reitera e reforça a argumentação expendida pelo Ministério Público junto da 1ª instancia, concluindo pela improcedência do recurso.
Cumprido o preceituado no nº 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência a que alude o artigo 419º do Código de Processo Penal, cumpre decidir.
*
II – FUNDAMENTAÇÃO
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso (cf. art.º 412.º e 417.º do Cód. Proc. Penal e, entre outros, Acórdão do STJ de 29.01.2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, 5ª Secção).
As conclusões recursórias convocam apenas a questão de saber se o requerimento de abertura de instrução apresentado contém a narração de factos susceptíveis de traduzirem a prática, pela arguida, dos crimes que nele lhe são imputados.
Delimitado o objecto do recurso, importa conhecer a factualidade que releva para apreciação da decisão impugnada e que se reconduz ao teor do requerimento de abertura de instrução e ao despacho de rejeição do mesmo.
A) Factos com relevância para a decisão:
1) Em 12 de Janeiro de 2022, AA, apresentou requerimento de abertura de instrução, com o seguinte teor (transcrição):
1.
O Assistente apresentou a queixa-crime que deu origem aos presentes autos.
Nos termos da queixa apresentada, o assistente declarou que a denunciada BB prestou declarações, na qualidade de arguida, no âmbito do processo-crime n.° .../18.0T9PDL e que nessas declarações a mesma referiu que tinha sido alvo de assédio pelo ora assistente, na medida em que algumas vezes o mesmo a tinha convidado para saírem, convites que declinou.
O Assistente declarou, nos presentes autos, que nunca falou na sua vida com a então denunciada BB, que nem a conhecia, só a tendo conhecido a partir do início do cumprimento da pena a que foi condenado (em 14/0712016).
Entende, assim, o ora Assistente que a denunciada praticou o crime de falsidade de testemunho, previsto e punido nos termos do artigo 360.° do código Penal (C.P.).
Nas declarações que prestou, na qualidade de ofendido, o ora Assistente solicitou ainda que fossem juntas aos presentes autos cópia ou certidão das peças relevantes do processo n.° ...118.0T9PDL. para o conhecimento dos factos por ele participados.
Das suas declarações consta ainda escrito que "A denunciada agiu deliberada, voluntária e conscientemente bem sabendo que estava a praticar um crime de difamação e falsas declarações e obstrução à justio, pois a mesma sabia perfeitamente que nunca vez alguma foi alvo de assédio pelo queixoso". [sublinhado nosso]
Nessa sequência foi ordenada a junção aos autos de cópia das declarações prestadas pela aqui denunciada no âmbito do processo n.° .../18.0T9PDL, tendo as mesmas sido juntas a fls. 12 e 13 dos presentes autos.
Após essa junção aos autos, foi proferido despacho de arquivamento no qual, sumariamente, se apresentam dois argumentos para o efeito:
1) Caso se tratasse de arguida, conforme o queixoso refere, a mesma não está obrigada a responder com verdade às questões que lhe são colocadas;
2) O queixoso não pode apresentar ou indicar qualquer prova dos factos alegados.
Depois de fazer urna breve exposição sobre a natureza jurídica do crime de falsidade de testemunho (p.p. no artigo 360° do CPP), o Ministério Público, conclui que "afirmando o queixoso não ter qualquer prova quanto ao alegado, entendemos inútil a constituição da denunciada como arguida, a qual podendo manter-se em silêncio nada acrescentando aos autos. E, não nos parece possível ao Ministério Público obter qualquer prova útil à descoberta da verdade dos factos. Assim sendo, não sendo possível ao Ministério Público obter indícios suficientes da verificação do crime, determino o arquivamento dos autos ao abrigo do artigo 277°2 do CPP".
O ora Assistente não se conforma com o referido despacho de arquivamento, pelas razões que se descrevem abaixo.
a) Declarações na ora denunciada na qualidade de testemunha
Antes de mais, o despacho de arquivamento do Ministério Público parece considerar apenas a hipótese dos factos denunciados consubstanciarem o crime de falsidade de testemunho, p.p. no artigo 360.° do CPP.
Quanto a este tipo de crime parece a posição do Ministério Público assentar no facto de a denunciada BB ser arguida no processo n.° …/18.0T9PDL e, portanto, não estar obrigada a dizer a verdade, sendo que o crime pela qual viria indiciada (falsidade de testemunho) só pode ser praticado por determinadas pessoas investidas de certa qualidade (no caso, a de testemunha).
Ora, conforme resulta expressamente doo auto de inquirição de fls. 12 e 13 dos presentes autos, a denunciada BB prestou declarações no processo n.° …/18.0T9PDL na qualidade de testemunha, estando, por isso, ali obrigada a dizer a verdade!
Neste caso, a ali denunciada BB prestou declarações, não na qualidade de arguida, mas sim na qualidade de testemunha, logo não é correta a afirmação constante do despacho de arquivamento de que a mesma não estaria obrigada a dizer a verdade.
Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no âbito do processo n.° 66/08.5TAVNH.P1, de 06/09/2020: "O suspeito que presta declarações antes de ser constituído arguido presta-as como testemunha, ficando por isso sujeito aos deveres das testemunhas, desde logo o de dizer a verdade, incorrendo no crime de falso testemunho se o não fizer ou se recusar a depor (art. 3600 do CP), embora deva ser constituído arguido logo que das suas declarações resultem elementos para a sua incriminação".
b) Limites à não obrigação do arguido de falar com verdade
Mais, ainda que a aqui denunciada tivesse prestado declarações na qualidade de arguida — facto que não está demonstrado nos autos e que não se pode considerar provado apenas por o ofendido e ora Assistente o ter referido nas declarações que deram inicio ao presente processo —, sempre se diria que poderia estar em causa outro tipo de crime, que o Ministério Público nem quis considerar.
Com efeito, quem é constituído arguido em processo penal não está obrigado a dizer a verdade. No entanto, tal não permite que o arguido possa dizer tudo o que bem entende por se considerar "imune" à verdade.
O facto de prestar declarações na qualidade de arguido não afasta, por si só, a possibilidade de o arguido difamar ou denunciar caluniosamente um terceiro.
Com efeito, a ora denunciada acusou o aqui ofendido, em declaração dirigida a terceiro e perante autoridade pública, de assédio e de a ter convidado várias vezes para sair.
Se tal facto não corresponder, efetivamente, à verdade, poderá estar em causa a pratica de outro tipo de crime, como difamação ou mesmo denúncia caluniosa, mesmo que estando em causa declarações prestadas pela ora denunciada na qualidade de arguida, noutro processo.
Acresce que o ora Assistente, embora a tal não obrigado, fez referência expressa à possibilidade de haver crime de difamação, facto que o Ministério Público desconsiderou...
Quanto aos limites da não obrigação de dizer a verdade, leia-se, por todos, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, n.° 727712008-9, de 26/03/2009: "O facto de o Arguido, quando presta declarações em diligência processual penal, não estar obrigado a dizer a verdade, não afasta, só por si, a possibilidade de difamar/denunciar caluniosamente um terceiro ou um co-arguido. 3.Quando, prestando declarações, o Arguido ultrapassa o âmbito dos actos por si praticados e imputa a prática de actos a outra pessoa (sendo que tais declarações podem até ser valoradas para condenar co-arguidos, pelo que assumem a dimensão material de um testemunho), deixa de estar protegido por aquela possibilidade, pelo que pode cometer crimes contra a honra dessa pessoa".
c) Obrigação de audição da denunciada
Acresce ainda que, determina o n.° 1 artigo do artigo 272.° do CPP que correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime, é obrigatório interroga-la como arguida.
Não obstante, o Ministério Público entendeu "inútil a constituição da denunciada como arguida, a qual podendo manter-se em silêncio nada acrescentando aos autos".
Ora, esta linha de argumentação não tem qualquer base legal, nem tão pouco faz sentido...
A lei prevê como obrigatória a audição do arguido nos termos do n.° 1 do artigo 272.° do CPP.
No âmbito dessa audição, o arguido poderá remeter-se ao silêncio, mas pode também decidir falar, como até mesmo confessar os factos pelos quais vem indiciado.
No entanto, se o mesmo não for ouvido, nunca se saberá no processo qual a sua decisão.
d) Dos factos
Com efeito, o Assistente reitera que não conhecia a denunciada antes de ser condenado e ter entrado no Estabelecimento Prisional de ....
Não é seu amigo, nem conhecido.
Não frequentavam os mesmos meios sociais.
O Assistente nunca convidou a denunciada para sair, como nunca a assediou /seja de que forma for), corno a mesma alega.
A denunciada proferiu tais declarações sabendo que as mesmas não correspondiam à verdade e que poderiam prejudicar o ora Assistente no âmbito onde as mesmas foram proferidas.
Assim, o Assistente pretende a abertura de instrução, para que a atuação e o despacho de arquivamento proferido nos presentes autos sejam sindicados judicialmente, pelas razões de facto e de direito acima expostas, requerendo-se, relativamente aos factos pelos quais o Ministério Público não deduziu acusação, e ao abrigo do disposto no artigo 287.° n.° 1 al. b) do CPP, a abertura da instrução para que seja proferido despacho de pronúncia pelos factos supra descritos,
Os quais consubstanciam não só um crime de falsidade de testemunho, como também um crime de difamação, p.p. no artigo 180.° do CP, agravado, nos termos do artigo 184.° também do CP, ou até mesmo crime de obstrução à justiça.
Mais se requer que em sede de instrução seja a aqui denunciada ouvida, como deveria ter sido em sede de inquérito, nos termos do artigo 272.° do CPP.
Mais se requer que sejam ouvidas as testemunhas que abaixo se indicam, com vista a comprovar a prática pela arguida dos factos expostos supra.
Nestes termos e nos demais de Direito, requer-se a Vossa Excelência que:
1) Que seja admitida a constituição de assistente, do ora ofendido e queixoso;
2) Seja declarada a abertura de instrução e, consequentemente, produzida a prova indicada, devendo, a final, ser proferido despacho de pronúncia.
2) Em 18.001.2022, pelo Sr.ª Juiz de Instrução foi proferida a seguinte decisão (transcrição):
Vem AA, ora assistente, requerer a abertura de instrução, inconformado que se mostra com o despacho de arquivamento do Ministério Público, pugnando pela prolação de despacho de pronúncia da denunciada BB, com referência à prática, pela mesma, em autoria material e em concurso real, de um crime de falsidade de depoimento ou declaração, p. e p. pelo art. 359º/ 1 do Código Penal (CP), e de um crime de difamação agravada, p. e p. pelos arts. 180º/ 1 e184º, ambos do mesmo Código1, indicando para o efeito as razões de facto e de direito de discordância relativamente ao sobredito despacho final.
Sem prejuízo do arrazoado argumentativo, certo é que, no requerimento de abertura de instrução (RAI), o assistente não desenha o conjunto dos factos que, na sua ótica, integram os elementos típicos objetivos e subjetivos dos tipos de crime em questão.
Sendo aplicável o disposto no art. 283º/ 3/ b) e c) ao RAI do assistente, como decorre expressamente do art. 287º/ 2 in fine, ambos do Código de Processo Penal (CPP), exige-se que tal requerimento contenha a “narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança ao arguido, incluindo o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação do agente e outras circunstâncias relevantes para a medida da sanção que lhe deve ser aplicada”, necessidade esta igualmente reiterada pela norma ínsita no art. 308º/ 2 do mesmo Código. Daqui se retira que o RAI tem de configurar, substancialmente, uma acusação. Tal exigência é justificada porque é o RAI do assistente que fixa o objeto do processo e a que o juiz de instrução se encontra vinculado nas diligências instrutórias a levar a efeito e, a jusante, em sede de decisão instrutória, assim se balizando o âmbito dos factos que podem ser conhecidos e por que o(s) arguido(s) pode(m) (vir a) ser pronunciado(s) sem que exista uma alteração substancial de factos da lavra do juiz e geradora da nulidade do despacho judicial de pronúncia (arts. 308º, 309º e 1º/ f), todos do CPP). Outro entendimento implicaria que fosse o juiz de instrução criminal a escolher e imputar a prática dos factos ao(s) arguido(s) sem que este(s), antes, deles tivesse(m) conhecimento, o que seria manifestamente ilegal e, até mesmo, inconstitucional pelo atropelo à estrutura acusatória do processo e às garantias de defesa do arguido (art. 61º/ 1/ c), d) e g) do CPP), com a inerente transferência – para o juiz de instruçãocriminal – do exercício da ação penal (vide, a título de exemplo: o Ac. TRL de 27.05.2010, processo nº 1948/07.7PBAMD-A.L1-9, relatado pela Senhora Juiz Desembargadora Maria do Carmo Ferreira; o Ac. TRL de 15.09.2011, processo nº 93/09.5PEPDL.L1-9, relatado pelo Senhor Juiz Desembargador Almeida Cabral; o Ac. TRL de 12.07.2017, processo nº 413/15.3PELSB-3, relatado pela Senhora Juiz Desembargadora Adelina Barradas Oliveira; e o Ac. TRE de 18.02.2020, processo nº 1710/18.1T9FAR.E1, relatado pelo Senhor Juiz Desembargador Alberto Borges, todos integralmente disponíveis em www.dgsi.pt).
Ou seja, no RAI, o assistente tem de deduzir materialmente uma acusação.
Ora, no caso dos autos, o RAI não apresenta, também, qualquer forma ou estrutura de acusação, nele não se encontrando, como referi, a narração, ainda que sintética, dos factos integradores dos elementos objetivos e subjetivos dos aludidos tipos de crime.
E, tendo presente a jurisprudência fixada pelo STJ no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 7/2005, DR I-A Série, de 4 de novembro de 2005, não há lugar ao correspondente convite ao aperfeiçoamento.
Em face do exposto, rejeito liminarmente o RAI por motivo de inadmissibilidade legal (art. 287º/ 3 in fine do CPP).
Custas a cargo do assistente (art. 515º/ 1/ a) do CPP), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Notifique.
B) Apreciação dos fundamentos de recurso:
Insurge-se o recorrente contra a decisão recorrida que rejeitou o requerimento para abertura de instrução com fundamento jurídico no nº 3 do artigo 287º do Código de Processo Penal, em concreto, a sua inadmissibilidade legal.
A instrução visa, como sabemos e decorre da lei, a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (nº 1 do artigo 286º do Código de Processo Penal), constituindo concretização do imperativo constitucional consagrado no nº 4 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa [Toda a instrução é da competência de um juiz].
Tratando-se de uma fase facultativa, está dependente da apresentação do respectivo requerimento de abertura da instrução que, nos termos do nº 3 do artigo 287º do Código de Processo Penal, pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.
Se os conceitos de extemporaneidade e incompetência não têm merecido dúvidas de aplicação, quanto à «inadmissibilidade legal da instrução» várias têm sido as dificuldades suscitadas [como decorre da simples leitura do acórdão para uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/2005, de 12 de Maio de 2005], que obviamente decorrem da ausência de uma definição normativa e/ou de elementos literais que auxiliem na delimitação dos casos em que se deve entender que a lei não permite esta fase processual.
Por conseguinte, tal delimitação há de ser alcançada por via da (in) verificação dos requisitos processuais exigíveis [decorrentes da estrutura acusatória do processo penal constitucionalmente imposta] como condição mínima para que se possa dar início à abertura de uma fase jurisdicional do processo, destinada, como vimos à decisão sobre a submissão ou não da causa a julgamento [estando esta dependente da recolha de indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança – artigo 308º do CPP].
O artigo 287º do CPP, depois de referir, na alínea b) do seu nº 1, em que casos o assistente pode requerer a abertura de instrução [se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação], pronuncia-se sobre forma a que o mesmo deve obedecer [não exigindo formalidades especiais] e sobre o seu conteúdo, determinado que «deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que for caso disso, a indicação dos autos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do nº 3 do artigo 283º [que dispõe que a acusação contém, sob pena de nulidade: al. ) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; c) A indicação das disposições legais aplicáveis;].
O requerimento de abertura de instrução deve, pois, observar três condições sem as quais integrará o conceito normativo de “inadmissibilidade legal”:
a) Sintetizar as razões de discordância da acusação [que permitirão a sindicância judicial da actividade desenvolvida no inquérito];
b) narrar, isto é, descrever os factos e indicar as normas jurídicas incriminatórias [delimitação do objecto do processo];
c) indicar os meios de prova desconsiderados no inquérito e identificar os actos probatórios a realizar em instrução.
A exigência de narração dos factos, ainda que sintetizada, e a indicação das normas jurídicas incriminadoras decore, como sabemos, da estrutura eminentemente acusatória do processo penal português, imposta constitucionalmente pelo artigo 32º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa, que tem como corolário a denominada “vinculação temática do tribunal”, nos termos da qual os factos descritos na acusação ou requerimento de abertura de instrução, quando aquela inexiste (normativamente entendidos) definem o objecto do processo, sendo este que delimita e fixa a amplitude dos poderes de cognição e decisão do tribunal (âmbito do caso julgado), assegurando-se ainda, por esta via, os direitos de contrariedade e um efectivo direito de defesa [que pressupõe que o arguido conheça com precisão do que se encontra acusado para que possa apresentar os seus meios de defesa].
Por sua vez, a indicação da norma incriminadora [elemento obrigatório da acusação ou requerimento de abertura de instrução] dá a conhecer o desvalor jurídico-penal dos eventos materiais, integrando, assim, o núcleo do objecto do processo [se a indicação das disposições legais não integrasse a parte substantiva da acusação, o legislador não teria cominado a sua omissão com a rejeição, significando, com isso, que a omissão não é suprível pelo juiz].
É, pois, esta função delimitadora atribuída à acusação, aplicável ao requerimento de abertura de instrução por via do disposto no artigo 287º, nº 2 do Código de Processo Penal, que a torna uma condição indispensável do julgamento, por ser através desta que se fixa o objeto do processo, e que justifica a imposição dos seus requisitos [há de conter os factos que são imputados ao arguido e esses factos hão de integrar a prática, pelo arguido, do ilícito penal pelo qual é requerido o seu julgamento] e a sua sujeição a fiscalização judicial, seja por via da fase de instrução ou do despacho a que se refere o art.º 311.º do Cód. Proc. Penal [Tal fiscalização judicial opera em dois planos e com duas funções: no plano do saneamento do processo, decidindo as nulidades e demais questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa e no plano da verificação dos requisitos da acusação/requerimento de abertura de instrução, aferindo da sua aptidão para conduzir o arguido a julgamento].
O princípio da vinculação exige, pois, que a actividade jurisdicional se mova no âmbito de objecto previamente definido, pelo que reconduzir-se-á a impossibilidade jurídico-processual uma fase de instrução requerida pelo assistente na sequência de arquivamento pelo Ministério Público em que no requerimento de instrução não sejam aduzidos factos susceptíveis de traduzirem a prática de crime pelo arguido [este é precisamente o entendimento em que se funda o acórdão para uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/2005, de 12 de Maio de 2005, acima referido; sobre esta questão, veja-se, igualmente, o decidido pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão nº 358/2004, de 19 de Maio de 2004, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20040358.html].
E dessa impossibilidade resulta a total inutilidade de sequer iniciar a fase de instrução, aplicando-se subsidiariamente (artigo 4º do Código de Processo Penal) o princípio vertido no artigo 130º do Código de Processo Civil [cfr, a este propósito, a posição de Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário ao Código de Processo Penal”, Universidade Católica Editora, 2007, página 737].
E é esta total inutilidade da utilização de uma fase processual facultativa que está na base da orientação uniforme do nosso Supremo Tribunal de Justiça quando, chamado a densificar o conceito da «inadmissibilidade legal da instrução», nele vem repetidamente integrando os casos em que, pela simples apreciação do requerimento de abertura de instrução, e sem recurso a qualquer elemento externo, o juiz concluir que os factos narrados pelo assistente jamais poderão levar à pronúncia do arguido e, bem assim, à eventual aplicação de uma sanção após o respectivo julgamento [seja por falta de pressupostos processuais; seja pela não verificação de condições objectivas de punibilidade; seja porque os factos invocados simplesmente não constituem crime – cfr, a este propósito, o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 11 de Fevereiro de 2016, disponível em www.dgsi.jstj.pt/].
Concluindo, a inadmissibilidade legal da instrução, conforme jurisprudência e doutrina hoje pacíficas, deve ser ligada à utilidade no recurso a essa fase processual, utilidade perspectivada intra-processualmente enquanto mecanismo dotado de uma concreta dinâmica [a actividade judicial a incidir sobre um conjunto de factos previamente definidos] e com um concreto fim [a comprovação da bondade da decisão final do inquérito tomada pelo Ministério Público].
Transpondo para o caso dos autos as considerações expostas e analisado o requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente na sequência da decisão de arquivamento do inquérito, facilmente se constata que o mesmo constitui apenas um relato das ocorrências processuais de inquérito [do teor da queixa que apresentou e das declarações que então prestou sobre a denúncia], a que acrescem considerações relativas à discordância do entendimento perfilhado pelo Ministério Público no despacho de arquivamento e a conclusão de que a denunciada praticou o crime de falsidade de testemunho, o crime de difamação agravado e um crime de obstrução à justiça (não identificando sequer, relativamente a este qual a norma incriminadora).
Sobre a rúbrica “d) Dos factos”, limitou-se a referir que “Com efeito, o Assistente reitera que não conhecia a denunciada antes de ser condenado e ter entrado no Estabelecimento Prisional de .... Não é seu amigo, nem conhecido. Não frequentavam os mesmos meios sociais.O Assistente nunca convidou a denunciada para sair, como nunca a assediou /seja de que forma for), corno a mesma alega. A denunciada proferiu tais declarações sabendo que as mesmas não correspondiam à verdade e que poderiam prejudicar o ora Assistente no âmbito onde as mesmas foram proferidas.”.
É obvia a falta da descrição do conjunto de factos integradores dos elementos objectivos e subjectivos do ilícitos imputados, recenseada correctamente pela decisão recorrida, como é igualmente evidente que não foi a “falta de formatação”, entendida como narração articulada de factos, que determinou a rejeição do requerimento de abertura de instrução, como pretende fazer crer o recorrente nas conclusões 7ª e 11ª.
A falta de narração fáctica não pode ser suprida, como sustenta o recorrente, com recurso ao auto de declarações de fls. 12 e 13 dos autos, conforme entendimento pacífico da jurisprudência V. Acórdão do TRC de 18.03.2015 (processo 42/13.6 TAPMS.C1), publ. in www.dgsi.pt. e ainda que o fosse, tal auto seria insuficiente para colmatar a falta dos vários elementos típicos em falta. Cada imputação deve incluir os factos necessários à afirmação da verificação, não só dos factos que se revelam ao observador (elementos objectivos), como também do tipo subjectivo correspondente, por referência às várias possibilidades previstas nos artigos 14º e 15º do Código Penal.
O requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente em momento algum descreve uma conduta susceptível de ser feita corresponder, no plano objectivo e/ou no plano subjectivo, aos tipos-de-ilícito de natureza penal identificados. Face às deficiências de que padece, a actividade jurisdicional a desenvolver na fase de instrução jamais poderia incidir sobre um conjunto fáctico a que, na decisão instrutória, fosse possível ligar um juízo indiciário, pelo que a abertura da fase de instrução constituiria verdadeiro acto inútil.
E, por isso, conforme o sentido e alcance acima definido quanto ao nº 3 do artigo 287º do Código de Processo Penal, atento o concreto requerimento apresentado pelo assistente a fase de instrução é no caso legalmente inadmissível – o que foi conhecido e (bem) declarado na decisão recorrida.
*
III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 9ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Mais se condena o recorrente no pagamento de 3 Ucs a taxa de justiça devida, sem prejuízo do apoio judiciário por si requerido e concedido – alínea b) do nº 1 do artigo 515º do Código de Processo Penal, e tabela III do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro.
Notifique.

Lisboa, 19 de Maio de 2022
(Texto elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelos seus signatários)
Simone Abrantes de Almeida Pereira
Francisco de Sousa Pereira